Detalhe do processo

0014302-15.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 0014302-15.2024.8.26.0577/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014302-15.2024.8.26.0577/SP APELANTE : ANA ROSA TEXEIRA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRISTINA SOUSA SILVA RODRIGUES SANTOS (OAB MG197839) ADVOGADO(A) : EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) APELANTE : LEANDRO RODOLFO DA SILVA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRISTINA SOUSA SILVA RODRIGUES SANTOS (OAB MG197839) ADVOGADO(A) : EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) APELANTE : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) Magistrado : MARIA LIA PINTO PORTO CORONA Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado em primeiro grau ( Evento 298 - PED LIMINAR/ANT TUTE334 ), sendo recebido o processo concluso por distribuição na data de 13 de julho de 2026 ( Evento 10 - CERT1 ). Embora o laudo pericial elaborado durante a instrução processual (datado de 10 de setembro de 2025) tenha verificado a necessidade apenas de cuidador, além de sessões de fisioterapia e visitas médicas ( Evento 253 - LAUDO / 285 e Evento 202 - LAUDO / 244 ), entretanto os documentos novos juntados com as razões de apelação evidenciam que houve recente internação hospitalar, ENTRE OS DIAS 23 E 30 DE ABRIL DE 2026, com aparente agravamento do quadro de saúde da autora ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ). Além disso, extrai-se do relatório médico de alta hospitalar datado de 30 de abril de 2026, no item “conduta e orientações na alta”, o seguinte: (...)Manter oxigenoterapia conforme prescrição. Manter cuidados com GTT conforme orientação. Manter cuidados gerais de enfermagem. (destacamos) Monitorar sinais de desconforto respiratório, febre ou alteração do padrão de secreções(...)” Ao nosso ver, ao menos aparentemente e com base no relatório médico parcialmente transcrito acima, esses cuidados prescritos na alta hospitalar demandariam a presença de profissional de saúde junto ao leito (“manter cuidados gerais de enfermagem”). Nesse novo cenário fático, vislumbramos a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, ao menos por ora, para garantir a vida e saúde da autora. Quanto ao periculum , ao nosso ver resta demonstrado a partir do relato da autora, contendo imagens fotográficas ( Evento 298 - PED LIMINAR/ANT TUTE334 ) e do relatório médico de alta hospitalar juntado nas razões recursais ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ). Da mesma forma, quanto à probabilidade de provimento do recurso, já se decidiu em caso no qual foi constatado o agravamento do estado de saúde de beneficiário de plano de saúde após a prolação da sentença recorrível, que é possível a adequação do tratamento com a reforma da sentença, constatada a necessidade, em razão de fato novo, no caso de agravamento do estado de saúde. Calha transcrever: PLANO DE SAÚDE – Contrato que fornece cobertura de atendimento em home care – Parte autora que sofreu diversas internações com alta condicionada ao tratamento domiciliar – Ré que limitou o atendimento de enfermagem a seis horas diárias por meio da tabela NEAD – Perícia médica que constatou o tempo necessário para atendimento médico, de enfermagem, nutricional e fisioterápico da autora – Sentença que condenou a ré a fornecer o atendimento domiciliar (home care) nos termos do laudo – FATO NOVO – Agravamento do quadro clínico da autora após a prolação da sentença, conforme relatório emitido pelo médico assistente – Parte ré que quedou-se inerte – Julgamento do recurso proposto que deve ser feito a luz dos fatos novos – Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil – Piora no quadro clínico da autora que restou comprovada – Sentença que deve ser reformada para adequar o atendimento domiciliar (home care) ao novo relatório médico – TUTELA DE URGÊNCIA – Concessão da tutela pleiteada para que o atendimento médico seja adequado ao novo relatório médico da paciente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1129657-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018 – destacamos). No caso dos autos, entretanto, diante da noticiada mudança do quadro de saúde e da ausência de conhecimento técnico deste órgão julgador para avaliar a atual situação da autora , cremos ainda necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame pericial, a fim de constatar a real necessidade de implantação do regime de home care com atendimento profissional de enfermagem, bem como a extensão dos cuidados a serem dispensados. Em face do exposto, (i) concedo a tutela pleiteada para determinar que a ré ao menos por ora e até que haja nova avaliação , implemente de imediato o regime integral de tratamento domiciliar ( home care ), com disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, além de todos os insumos, equipamentos, suporte de oxigenoterapia e demais recursos necessários ao adequado atendimento da recorrente, conforme prescrição contida em relatório médico de alta hospitalar ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ) e (ii) converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de exame pericial para apurar a necessidade e extensão do atendimento em regime domiciliar devido à autora, de preferência mediante exame com o mesmo perito, que poderá melhor avaliar comparativamente a evolução do quadro clínico da autora. Intime-se as partes, cientificando-se ainda a Douta Procuradoria Geral de Justiça e comunique-se o d. juízo a quo . Vale a presente como mandado. São Paulo, na data da assinatura digital. LIA PORTO No impedimento ocasional do relator
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ROSA TEXEIRA E SILVA

Autor ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Autor LEANDRO RODOLFO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA

OAB: 340034/SP

TARCÍSIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

GEOVANNA CRISTINA SOUSA SILVA RODRIGUES SANTOS

OAB: 197839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 0014302-15.2024.8.26.0577/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014302-15.2024.8.26.0577/SP APELANTE : ANA ROSA TEXEIRA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRISTINA SOUSA SILVA RODRIGUES SANTOS (OAB MG197839) ADVOGADO(A) : EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) APELANTE : LEANDRO RODOLFO DA SILVA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRISTINA SOUSA SILVA RODRIGUES SANTOS (OAB MG197839) ADVOGADO(A) : EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SP340034) APELANTE : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) Magistrado : MARIA LIA PINTO PORTO CORONA Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado em primeiro grau ( Evento 298 - PED LIMINAR/ANT TUTE334 ), sendo recebido o processo concluso por distribuição na data de 13 de julho de 2026 ( Evento 10 - CERT1 ). Embora o laudo pericial elaborado durante a instrução processual (datado de 10 de setembro de 2025) tenha verificado a necessidade apenas de cuidador, além de sessões de fisioterapia e visitas médicas ( Evento 253 - LAUDO / 285 e Evento 202 - LAUDO / 244 ), entretanto os documentos novos juntados com as razões de apelação evidenciam que houve recente internação hospitalar, ENTRE OS DIAS 23 E 30 DE ABRIL DE 2026, com aparente agravamento do quadro de saúde da autora ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ). Além disso, extrai-se do relatório médico de alta hospitalar datado de 30 de abril de 2026, no item “conduta e orientações na alta”, o seguinte: (...)Manter oxigenoterapia conforme prescrição. Manter cuidados com GTT conforme orientação. Manter cuidados gerais de enfermagem. (destacamos) Monitorar sinais de desconforto respiratório, febre ou alteração do padrão de secreções(...)” Ao nosso ver, ao menos aparentemente e com base no relatório médico parcialmente transcrito acima, esses cuidados prescritos na alta hospitalar demandariam a presença de profissional de saúde junto ao leito (“manter cuidados gerais de enfermagem”). Nesse novo cenário fático, vislumbramos a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, ao menos por ora, para garantir a vida e saúde da autora. Quanto ao periculum , ao nosso ver resta demonstrado a partir do relato da autora, contendo imagens fotográficas ( Evento 298 - PED LIMINAR/ANT TUTE334 ) e do relatório médico de alta hospitalar juntado nas razões recursais ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ). Da mesma forma, quanto à probabilidade de provimento do recurso, já se decidiu em caso no qual foi constatado o agravamento do estado de saúde de beneficiário de plano de saúde após a prolação da sentença recorrível, que é possível a adequação do tratamento com a reforma da sentença, constatada a necessidade, em razão de fato novo, no caso de agravamento do estado de saúde. Calha transcrever: PLANO DE SAÚDE – Contrato que fornece cobertura de atendimento em home care – Parte autora que sofreu diversas internações com alta condicionada ao tratamento domiciliar – Ré que limitou o atendimento de enfermagem a seis horas diárias por meio da tabela NEAD – Perícia médica que constatou o tempo necessário para atendimento médico, de enfermagem, nutricional e fisioterápico da autora – Sentença que condenou a ré a fornecer o atendimento domiciliar (home care) nos termos do laudo – FATO NOVO – Agravamento do quadro clínico da autora após a prolação da sentença, conforme relatório emitido pelo médico assistente – Parte ré que quedou-se inerte – Julgamento do recurso proposto que deve ser feito a luz dos fatos novos – Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil – Piora no quadro clínico da autora que restou comprovada – Sentença que deve ser reformada para adequar o atendimento domiciliar (home care) ao novo relatório médico – TUTELA DE URGÊNCIA – Concessão da tutela pleiteada para que o atendimento médico seja adequado ao novo relatório médico da paciente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1129657-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018 – destacamos). No caso dos autos, entretanto, diante da noticiada mudança do quadro de saúde e da ausência de conhecimento técnico deste órgão julgador para avaliar a atual situação da autora , cremos ainda necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame pericial, a fim de constatar a real necessidade de implantação do regime de home care com atendimento profissional de enfermagem, bem como a extensão dos cuidados a serem dispensados. Em face do exposto, (i) concedo a tutela pleiteada para determinar que a ré ao menos por ora e até que haja nova avaliação , implemente de imediato o regime integral de tratamento domiciliar ( home care ), com disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, além de todos os insumos, equipamentos, suporte de oxigenoterapia e demais recursos necessários ao adequado atendimento da recorrente, conforme prescrição contida em relatório médico de alta hospitalar ( Evento 293 - DOCUMENTACAO330 ) e (ii) converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de exame pericial para apurar a necessidade e extensão do atendimento em regime domiciliar devido à autora, de preferência mediante exame com o mesmo perito, que poderá melhor avaliar comparativamente a evolução do quadro clínico da autora. Intime-se as partes, cientificando-se ainda a Douta Procuradoria Geral de Justiça e comunique-se o d. juízo a quo . Vale a presente como mandado. São Paulo, na data da assinatura digital. LIA PORTO No impedimento ocasional do relator