0014290-70.2009.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO MARLY CELIA DA SILVA GOMES ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de SHIRLEY SAMPAIO. Alegou que exerce a posse do imóvel objeto da demanda, em conjunto com seus irmãos, desde a década de 1980, sustentando que o réu, em meados de 2009, invadiu parte da área e iniciou construção no local, praticando esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse da área indevidamente ocupada. A inicial veio acompanhada de id. 09/13. Em decisão id. 62 foi deferida a liminar de reintegração de posse. Regularmente citado, o réu apresentou contestação conforme id. 118, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a autora é casada e seu cônjuge não integra o polo ativo da demanda. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel em 2008 de terceiro que já exercia a posse desde 2003, afirmando que a área adquirida já se encontrava murada, inexistindo qualquer invasão ou esbulho. Aduziu que iniciou as obras e somente cerca de um ano depois foi notificado pela autora. Houve réplica em id. 151. Foi deferida a produção de prova pericial conforme id 183. O laudo pericial de id. 373 concluiu que, à luz dos documentos apresentados pela autora, bem como das fotografias constantes dos autos, houve invasão da área pertencente à autora pelo réu, correspondente a 572,32 m², conclusão compatível com o conjunto probatório. Impugnação ao laudo pericial id. 405/406. Esclarecimentos do i. perito id. 412 e 432. A parte autora pugnou pelo julgamento da lide conforme id. 442 e a parte ré pugnou pelo desacolhimento do laudo pericial id. 445. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Nas ações possessórias, a legitimidade ativa pertence a quem afirma exercer a posse do bem, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo com o cônjuge ou com todos os compossuidores, porquanto qualquer possuidor pode defender a posse em nome próprio, nos termos dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil e da disciplina constante do Código Civil acerca da composse. NO MÉRITO No mérito, são desnecessárias outras provas. Os documentos juntados, aliados à prova pericial elaborada são suficientes para a formação da convicção deste magistrado quanto aos fatos demonstrados nos autos. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, tais requisitos restaram satisfatoriamente demonstrados. A posse exercida pela autora e por seus irmãos desde a década de 1980 encontra respaldo na prova documental produzida. Também restou demonstrada a prática do esbulho. Embora o réu sustente que adquiriu o imóvel em 2008 de terceiro possuidor que já exercia posse desde 2003 (afirmando que a área já se encontrava murada quando da aquisição), tal alegação não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, as fotografias acostadas pela própria autora evidenciam construção recente na área litigiosa, circunstância incompatível com a versão defensiva de que a área invadida já integrava o imóvel adquirido anteriormente. A prova técnica produzida em juízo é igualmente conclusiva. O perito judicial, profissional equidistante das partes e cuja conclusão não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, concluiu que houve invasão da área pertencente à autora, correspondente a 572,32 m², levando em consideração os documentos apresentados, os levantamentos realizados e as fotografias constantes dos autos. O laudo mostra-se coerente, fundamentado e harmônico com os demais elementos probatórios, inexistindo razões para seu afastamento. Dessa forma, restou demonstrado que o réu ampliou indevidamente os limites da área por ele ocupada, invadindo parcela integrante da posse anteriormente exercida pela autora. A alegação de boa-fé decorrente da aquisição do imóvel não afasta a tutela possessória, uma vez que eventual equívoco quanto aos limites da área adquirida não legitima a ocupação de imóvel pertencente a terceiro, cabendo ao adquirente diligenciar acerca da exata delimitação da posse transmitida. Presentes, portanto, todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida e a procedência definitiva do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da autora na posse da área esbulhada, correspondente a 572,32 m², conforme delimitada no laudo pericial, devendo o réu abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam o pleno exercício da posse pela autora. Caso necessário, expeça-se mandado de reintegração de posse. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLY CELIA DA SILVA GOMES
Réu SHIRLEY SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLGAILDES NEVES DE LIMA
OAB: 80217/RJ
MARIZE GOMES DO NASCIMENTO
OAB: 143133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO MARLY CELIA DA SILVA GOMES ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de SHIRLEY SAMPAIO. Alegou que exerce a posse do imóvel objeto da demanda, em conjunto com seus irmãos, desde a década de 1980, sustentando que o réu, em meados de 2009, invadiu parte da área e iniciou construção no local, praticando esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse da área indevidamente ocupada. A inicial veio acompanhada de id. 09/13. Em decisão id. 62 foi deferida a liminar de reintegração de posse. Regularmente citado, o réu apresentou contestação conforme id. 118, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a autora é casada e seu cônjuge não integra o polo ativo da demanda. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel em 2008 de terceiro que já exercia a posse desde 2003, afirmando que a área adquirida já se encontrava murada, inexistindo qualquer invasão ou esbulho. Aduziu que iniciou as obras e somente cerca de um ano depois foi notificado pela autora. Houve réplica em id. 151. Foi deferida a produção de prova pericial conforme id 183. O laudo pericial de id. 373 concluiu que, à luz dos documentos apresentados pela autora, bem como das fotografias constantes dos autos, houve invasão da área pertencente à autora pelo réu, correspondente a 572,32 m², conclusão compatível com o conjunto probatório. Impugnação ao laudo pericial id. 405/406. Esclarecimentos do i. perito id. 412 e 432. A parte autora pugnou pelo julgamento da lide conforme id. 442 e a parte ré pugnou pelo desacolhimento do laudo pericial id. 445. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Nas ações possessórias, a legitimidade ativa pertence a quem afirma exercer a posse do bem, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo com o cônjuge ou com todos os compossuidores, porquanto qualquer possuidor pode defender a posse em nome próprio, nos termos dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil e da disciplina constante do Código Civil acerca da composse. NO MÉRITO No mérito, são desnecessárias outras provas. Os documentos juntados, aliados à prova pericial elaborada são suficientes para a formação da convicção deste magistrado quanto aos fatos demonstrados nos autos. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, tais requisitos restaram satisfatoriamente demonstrados. A posse exercida pela autora e por seus irmãos desde a década de 1980 encontra respaldo na prova documental produzida. Também restou demonstrada a prática do esbulho. Embora o réu sustente que adquiriu o imóvel em 2008 de terceiro possuidor que já exercia posse desde 2003 (afirmando que a área já se encontrava murada quando da aquisição), tal alegação não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, as fotografias acostadas pela própria autora evidenciam construção recente na área litigiosa, circunstância incompatível com a versão defensiva de que a área invadida já integrava o imóvel adquirido anteriormente. A prova técnica produzida em juízo é igualmente conclusiva. O perito judicial, profissional equidistante das partes e cuja conclusão não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, concluiu que houve invasão da área pertencente à autora, correspondente a 572,32 m², levando em consideração os documentos apresentados, os levantamentos realizados e as fotografias constantes dos autos. O laudo mostra-se coerente, fundamentado e harmônico com os demais elementos probatórios, inexistindo razões para seu afastamento. Dessa forma, restou demonstrado que o réu ampliou indevidamente os limites da área por ele ocupada, invadindo parcela integrante da posse anteriormente exercida pela autora. A alegação de boa-fé decorrente da aquisição do imóvel não afasta a tutela possessória, uma vez que eventual equívoco quanto aos limites da área adquirida não legitima a ocupação de imóvel pertencente a terceiro, cabendo ao adquirente diligenciar acerca da exata delimitação da posse transmitida. Presentes, portanto, todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida e a procedência definitiva do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da autora na posse da área esbulhada, correspondente a 572,32 m², conforme delimitada no laudo pericial, devendo o réu abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam o pleno exercício da posse pela autora. Caso necessário, expeça-se mandado de reintegração de posse. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.