Detalhe do processo

0014289-85.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0014289-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: H.B.FULLER BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277ae2a proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0014289-85.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: H.B. FULLER BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP LITISCONSORTE: LÚCIO MAURO DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN mcs I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por H.B. FULLER BRASIL LTDA.. contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0010834-43.2026.5.15.0023, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração do litisconsorte e a sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00. A impetrante informa que protocolou em 03/07/2026 pedido de reconsideração da referida decisão. Sustenta, em síntese, a ausência de “nexo lógico, clínico ou documental” entre o laudo pericial do IMESC (datado de 21/01/2026), utilizado pelo Juízo de Origem para presumir a plausibilidade do direito do reclamante, e a causa de pedir da ação principal. Aponta que referido laudo atesta deficiência decorrente de fratura no cotovelo direito (sequela de evento ocorrido em 2016), condição inteiramente alheia às alegações do litisconsorte, centradas em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout. No tocante às enfermidades alegadas, a Impetrante defende a total ausência de nexo ocupacional. Argumenta que a Doença de Ménière é uma patologia “idiopática” do ouvido interno, sem relação científica com a exposição a ruídos ou fatores laborais, entendimento esse corroborado por precedente do TRT da 9ª Região. Destaca que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 30/04/2026 registrou ruído abaixo do nível de ação, nos termos da NR-15, e que o reclamante não apresentou melhora clínica durante o período em que laborou em regime de home office. Reforça a tese de ausência de nexo ou gravidade incapacitante o fato de o trabalhador nunca ter usufruído de afastamento previdenciário (espécies B31 ou B91) ou de emissão de CAT durante o contrato de trabalho. Ademais, ressalta que o próprio laudo psiquiátrico do médico assistente do litisconsorte atribui o agravamento do quadro de CID10 F43.2 e F41.1 à Doença de Ménière, e não ao ambiente de trabalho. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 443 do C. TST, sob o argumento de que a presunção de dispensa discriminatória restringe-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito social análogo ao HIV. Aduz que a labirintopatia, a Síndrome de Ménière e os quadros psiquiátricos indicados não possuem caráter estigmatizante na experiência comum, colacionando jurisprudência do C. TST que afasta a presunção automática de discriminação no caso de doenças psiquiátricas. Por fim, aponta que o ASO periódico emitido em 30/04/2026 — apenas onze dias antes da dispensa — atestou o trabalhador como "apto" sem restrições, o que afasta a premissa de incapacidade grave. Salienta, ainda, a ausência de periculum in mora atual na origem, haja vista que a Impetrante formalizou termo de ciência assegurando a extensão do plano de saúde do titular e de seus dependentes, com custeio integral patronal, pelo período de três meses (vigente até 31/08/2026). E, de forma consequente, busca o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão da ação principal proferida em 23/06/2026, cujo descumprimento sujeitará a impetrante à incidência de multa diária e à obrigação de reintegração de difícil reversão e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo. Atribui à causa o valor de R$20.000,00. Junta procuração e documentos. Relatado. II – ADMISSIBILIDADE A decisão impugnada foi proferida em 23/06/2026 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 07/07/2026, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Tempestivo. A impetrante encartou procuração com poderes específicos ao advogado Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte, signatário da presente ação. Regular a representação processual. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, contra a qual não cabe recurso imediato. Nos termos da Súmula 414 do C. TST e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST, é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, não recorrível de imediato, viola direito líquido e certo. Cabível o mandado de segurança. III - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida no ID. 0c994bf (fl. 416 do PDF geral), de 23/06/2026, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamação trabalhista, em trâmite sob o nº 0010834-43.2026.5.15.0023, nos seguintes termos: Trata a hipótese de requerimento de tutela antecipada, para reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho, conforme os elementos descritos na exordial. Pela análise dos fatos e documentos pertinentes, verifico neste momento processual, a razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada postulada. Os documentos juntados com a petição inicial geram forte presunção de que a doença tem nexo com o trabalho e que o autor foi dispensado em razão de sua condição de saúde. Vislumbro, pois, as hipóteses do artigo 300 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a tutela para reintegração do reclamante, com função adequada às suas restrições médicas, em 15 dias. Defiro, também, sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento destas obrigações de fazer. Cumprido, designe-se a audiência com as cautelas de praxe Analiso. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris — consubstanciado na flagrante ilegalidade ou abuso de poder do ato coator — e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. De início, cumpre registrar que ato apontado como coator amparou-se na premissa de que os documentos juntados à petição inicial geram forte presunção de que a patologia alegada possui nexo com o trabalho e de que o trabalhador foi dispensado em razão de sua condição de saúde, configurando hipótese de doença ocupacional. No caso em análise, sob a via de cognição sumária, assiste razão à Impetrante. Analisando os termos da petição inicial da ação principal revela que o provimento de urgência deferido pelo Juízo de Origem incorreu em equívoco com os limites da pretensão formulada pelo autor. A decisão de Origem concedeu a antecipação de tutela asseverando tratar-se de "reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho", fundamentando a "forte presunção" com base no suposto nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor. Contudo, na inicial da ação principal, o autor narrou que trabalhou por mais de 16 anos na reclamada (2010-2026) em funções técnicas de "chão de fábrica", apesar do cargo ser de supervisor, sob jornada exaustiva superior a 12 horas diárias, o que, somado à exposição contínua a ruídos de até 97,2 dB(A) e a pressão do ambiente resultaram em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) severa em 2014, Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e o diagnóstico em 2021 da Síndrome de Menière (CID H81.0), causadora de crises incapacitantes de vertigem (dezembro/2022) e queda da própria altura (julho/2025), tendo a empresa conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. Além do adoecimento, sustentou que sofreu grave constrangimento público em setembro/2025 ao ser expulso por um instrutor terceiro de um curso virtual por erro de comunicação da reclamada, que alegou falsamente seu desligamento, passando a sofrer perseguição velada de seu gerente direto, que rotulava o home office médico realizado como "privilégio". Menciona, por fim, que o contrato foi encerrado em 11/05/2026 por dispensa discriminatória e cruel que ignorou o laudo oficial do IMESC atestando sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), ensejando no ato da rescisão a ressalva formal do reclamante de que não concedia a quitação total e plena ao contrato de trabalho. Não obstante, em sua causa de pedir, o litisconsorte postula a declaração de nulidade da dispensa sob duas bases jurídicas muito bem delimitadas: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave - Súmula nº 443 do TST) e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD - art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), conforme transcrição de trechos da inicial juntada às fls. 156/162 do PDF geral: VI. DO DIREITO VI.1. DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO (COM TUTELA DE URGÊNCIA) A dispensa é nula por dois fundamentos: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave), nos termos da Súmula nº 443 do TST, pois o Reclamante foi demitido em seu momento de maior fragilidade; e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD), conforme art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois não houve contratação de substituto em condição análoga. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC): O periculum in mora é cristalino, dado que o Reclamante e sua filha (portadora de Diabetes Tipo 1) dependem vitalmente do plano de saúde. O fumus boni iuris reside na flagrante ilegalidade da dispensa. Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração, restabelecendo-se o contrato, salário e plano de saúde. Não houve pedido de reconhecimento da doença ocupacional cumulado com reintegração fundada em estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e nem pedido de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, apesar de ter constado no capítulo dos danos morais, de forma genérica, o pedido de pagamento da indenização “seja pela doença ocupacional, pelo assédio moral continuado ou pela dispensa discriminatória”, sem nenhuma tese argumentativa pertinente. Ademais, além da extrapolação dos limites objetivos da lide, constata-se a ausência de prova robusta apta a autorizar a reintegração liminar por qualquer um dos argumentos deduzidos na inicial: 1. Quanto à tese de dispensa discriminatória com esteio na Súmula 443 do C.TST: A jurisprudência consolidada do C. TST restringe a inversão do ônus da prova de que trata a Súmula 443 a enfermidades graves que, por sua própria natureza, tragam intrínseco um forte apelo de segregação, preconceito ou estigma social (a exemplo do contágio por HIV, neoplasia maligna ou dependência química ativa). A Síndrome de Ménière (patologia vestibular associada a labirintopatia e vertigens) e os quadros psiquiátricos descritos (ansiedade e estresse) não induzem, sob as regras de experiência comum, estigma ou repulsa social aptos a amparar a presunção de discriminação. Ademais, as alegações veiculadas na exordial da ação principal — no sentido de que o trabalhador teria sofrido grave constrangimento público ao ser compelido por um terceiro instrutor a se retirar de uma sala virtual de cursos, ou de que vinha sofrendo perseguição velada por parte de seu gerente direto, que supostamente rotulava o regime de home office médico realizado a partir de 31/01/2024 como um "privilégio" — estão sendo amparadas em documentos unilaterais juntados pelo próprio autor, os quais desprovidos do crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de manifesta fragilidade probatória neste momento processual e por meio desta ação mandamental, inclusive, considerando a rescisão contratual ocorrida somente em 11/05/2026. A verificação do real contexto das comunicações eletrônicas, a intencionalidade da conduta gerencial e a dinâmica do incidente no curso virtual dependem, ainda, de dilação probatória. Ausente a presunção, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar de forma cabal a intenção discriminatória da dispensa, o que demanda dilação probatória exaustiva e impede a concessão de tutela provisória inaudita altera pars. 2. Quanto à alegada condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e a estabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91: O reclamante instruiu seu pedido com um laudo oficial do IMESC (fls. 209/210 do PDF geral). Ocorre que, ao revés do que se pressupôs, referido laudo técnico atesta que a limitação física do autor decorre exclusivamente de uma fratura no cotovelo direito sofrida no longínquo ano de 2006, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico. O próprio documento médico oficial certifica que as sequelas limitadoras são: restrição à extensão e flexão do cotovelo direito, encurtamento do membro, cotovelos em atitude semifletida, além de quadro de ruptura parcial de fibrocartilagem, artrose acromioclavicular, tendinopatia do supra e infraespinhal e bursopatia. O laudo conclui que o enquadramento do autor como pessoa com deficiência (PCD) moderada decorre estritamente da fratura da diáfise do cúbito (ulna) e da síndrome do manguito rotador. Tais lesões ortopédicas em membro superior, consolidadas há duas décadas, são integralmente alheias e dissociadas das patologias descritas na suposta causa de pedir da dispensa (Perda Auditiva, Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout). Não há nexo lógico ou fático capaz de sustentar - em sede de cognição sumária - que a demissão ocorrida em 2026 tenha sido motivada por uma sequela ortopédica de 2006, o que esvazia a verossimilhança das alegações de dispensa discriminatória ou obstaculização por esse motivo. Por fim, impõe-se rechaçar o periculum in mora alegado pelo litisconsorte na petição inicial da ação principal, consubstanciado na tese de que ele e sua filha, dependente e portadora de Diabetes Tipo 1, dependem vitalmente da manutenção imediata do plano de saúde. Conquanto a patologia de sua filha denote a necessidade de acompanhamento médico contínuo, a prova documental pré-constituída evidencia que, por ocasião da resilição contratual, a empresa formalizou Termo de Ciência (fl. 150 do PDF geral) assegurando a extensão e manutenção do plano de saúde médico para o titular e seus dependentes até o dia 31/08/2026, sendo o valor correspondente à parte da empresa pago integralmente pela parte patronal e a parte do trabalhador, descontada na rescisão. Acresce-se, por oportuno, que o lapso temporal remanescente concedido pela empresa de 3 meses após a rescisão contratual constitui tempo hábil para que o interessado proceda à busca e contratação de um novo plano de saúde no mercado, sem que em nenhum momento fique desamparado de assistência médico-hospitalar. Por derradeiro, verifica-se que a impetrante traz, nas razões desta ação, fatos, provas e teses defensivas contra supostas doenças ocupacionais do litisconsorte que sequer constam como pedido expresso na petição inicial da reclamação trabalhista originária. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida por H.B. FULLER BRASIL LTDA. para cassar os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista originária, suspendendo a determinação de reintegração do litisconsorte e as astreintes fixadas, assegurada a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes até 31/08/2026, nos termos da rescisão contratual. Intime-se o litisconsorte, na condição de terceiro interessado (art. 329, parágrafo único, do Regimento Interno). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 17 de julho de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.B.FULLER BRASIL LTDA

Réu JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP

Autor LUCIO MAURO DE PAULA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ELVES BARROSO GONCALVES

OAB: 372951/SP

PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE

OAB: 155433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0014289-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: H.B.FULLER BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277ae2a proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0014289-85.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: H.B. FULLER BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP LITISCONSORTE: LÚCIO MAURO DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN mcs I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por H.B. FULLER BRASIL LTDA.. contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0010834-43.2026.5.15.0023, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração do litisconsorte e a sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00. A impetrante informa que protocolou em 03/07/2026 pedido de reconsideração da referida decisão. Sustenta, em síntese, a ausência de “nexo lógico, clínico ou documental” entre o laudo pericial do IMESC (datado de 21/01/2026), utilizado pelo Juízo de Origem para presumir a plausibilidade do direito do reclamante, e a causa de pedir da ação principal. Aponta que referido laudo atesta deficiência decorrente de fratura no cotovelo direito (sequela de evento ocorrido em 2016), condição inteiramente alheia às alegações do litisconsorte, centradas em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout. No tocante às enfermidades alegadas, a Impetrante defende a total ausência de nexo ocupacional. Argumenta que a Doença de Ménière é uma patologia “idiopática” do ouvido interno, sem relação científica com a exposição a ruídos ou fatores laborais, entendimento esse corroborado por precedente do TRT da 9ª Região. Destaca que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 30/04/2026 registrou ruído abaixo do nível de ação, nos termos da NR-15, e que o reclamante não apresentou melhora clínica durante o período em que laborou em regime de home office. Reforça a tese de ausência de nexo ou gravidade incapacitante o fato de o trabalhador nunca ter usufruído de afastamento previdenciário (espécies B31 ou B91) ou de emissão de CAT durante o contrato de trabalho. Ademais, ressalta que o próprio laudo psiquiátrico do médico assistente do litisconsorte atribui o agravamento do quadro de CID10 F43.2 e F41.1 à Doença de Ménière, e não ao ambiente de trabalho. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 443 do C. TST, sob o argumento de que a presunção de dispensa discriminatória restringe-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito social análogo ao HIV. Aduz que a labirintopatia, a Síndrome de Ménière e os quadros psiquiátricos indicados não possuem caráter estigmatizante na experiência comum, colacionando jurisprudência do C. TST que afasta a presunção automática de discriminação no caso de doenças psiquiátricas. Por fim, aponta que o ASO periódico emitido em 30/04/2026 — apenas onze dias antes da dispensa — atestou o trabalhador como "apto" sem restrições, o que afasta a premissa de incapacidade grave. Salienta, ainda, a ausência de periculum in mora atual na origem, haja vista que a Impetrante formalizou termo de ciência assegurando a extensão do plano de saúde do titular e de seus dependentes, com custeio integral patronal, pelo período de três meses (vigente até 31/08/2026). E, de forma consequente, busca o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão da ação principal proferida em 23/06/2026, cujo descumprimento sujeitará a impetrante à incidência de multa diária e à obrigação de reintegração de difícil reversão e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo. Atribui à causa o valor de R$20.000,00. Junta procuração e documentos. Relatado. II – ADMISSIBILIDADE A decisão impugnada foi proferida em 23/06/2026 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 07/07/2026, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Tempestivo. A impetrante encartou procuração com poderes específicos ao advogado Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte, signatário da presente ação. Regular a representação processual. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, contra a qual não cabe recurso imediato. Nos termos da Súmula 414 do C. TST e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST, é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, não recorrível de imediato, viola direito líquido e certo. Cabível o mandado de segurança. III - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida no ID. 0c994bf (fl. 416 do PDF geral), de 23/06/2026, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamação trabalhista, em trâmite sob o nº 0010834-43.2026.5.15.0023, nos seguintes termos: Trata a hipótese de requerimento de tutela antecipada, para reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho, conforme os elementos descritos na exordial. Pela análise dos fatos e documentos pertinentes, verifico neste momento processual, a razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada postulada. Os documentos juntados com a petição inicial geram forte presunção de que a doença tem nexo com o trabalho e que o autor foi dispensado em razão de sua condição de saúde. Vislumbro, pois, as hipóteses do artigo 300 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a tutela para reintegração do reclamante, com função adequada às suas restrições médicas, em 15 dias. Defiro, também, sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento destas obrigações de fazer. Cumprido, designe-se a audiência com as cautelas de praxe Analiso. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris — consubstanciado na flagrante ilegalidade ou abuso de poder do ato coator — e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. De início, cumpre registrar que ato apontado como coator amparou-se na premissa de que os documentos juntados à petição inicial geram forte presunção de que a patologia alegada possui nexo com o trabalho e de que o trabalhador foi dispensado em razão de sua condição de saúde, configurando hipótese de doença ocupacional. No caso em análise, sob a via de cognição sumária, assiste razão à Impetrante. Analisando os termos da petição inicial da ação principal revela que o provimento de urgência deferido pelo Juízo de Origem incorreu em equívoco com os limites da pretensão formulada pelo autor. A decisão de Origem concedeu a antecipação de tutela asseverando tratar-se de "reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho", fundamentando a "forte presunção" com base no suposto nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor. Contudo, na inicial da ação principal, o autor narrou que trabalhou por mais de 16 anos na reclamada (2010-2026) em funções técnicas de "chão de fábrica", apesar do cargo ser de supervisor, sob jornada exaustiva superior a 12 horas diárias, o que, somado à exposição contínua a ruídos de até 97,2 dB(A) e a pressão do ambiente resultaram em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) severa em 2014, Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e o diagnóstico em 2021 da Síndrome de Menière (CID H81.0), causadora de crises incapacitantes de vertigem (dezembro/2022) e queda da própria altura (julho/2025), tendo a empresa conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. Além do adoecimento, sustentou que sofreu grave constrangimento público em setembro/2025 ao ser expulso por um instrutor terceiro de um curso virtual por erro de comunicação da reclamada, que alegou falsamente seu desligamento, passando a sofrer perseguição velada de seu gerente direto, que rotulava o home office médico realizado como "privilégio". Menciona, por fim, que o contrato foi encerrado em 11/05/2026 por dispensa discriminatória e cruel que ignorou o laudo oficial do IMESC atestando sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), ensejando no ato da rescisão a ressalva formal do reclamante de que não concedia a quitação total e plena ao contrato de trabalho. Não obstante, em sua causa de pedir, o litisconsorte postula a declaração de nulidade da dispensa sob duas bases jurídicas muito bem delimitadas: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave - Súmula nº 443 do TST) e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD - art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), conforme transcrição de trechos da inicial juntada às fls. 156/162 do PDF geral: VI. DO DIREITO VI.1. DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO (COM TUTELA DE URGÊNCIA) A dispensa é nula por dois fundamentos: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave), nos termos da Súmula nº 443 do TST, pois o Reclamante foi demitido em seu momento de maior fragilidade; e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD), conforme art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois não houve contratação de substituto em condição análoga. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC): O periculum in mora é cristalino, dado que o Reclamante e sua filha (portadora de Diabetes Tipo 1) dependem vitalmente do plano de saúde. O fumus boni iuris reside na flagrante ilegalidade da dispensa. Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração, restabelecendo-se o contrato, salário e plano de saúde. Não houve pedido de reconhecimento da doença ocupacional cumulado com reintegração fundada em estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e nem pedido de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, apesar de ter constado no capítulo dos danos morais, de forma genérica, o pedido de pagamento da indenização “seja pela doença ocupacional, pelo assédio moral continuado ou pela dispensa discriminatória”, sem nenhuma tese argumentativa pertinente. Ademais, além da extrapolação dos limites objetivos da lide, constata-se a ausência de prova robusta apta a autorizar a reintegração liminar por qualquer um dos argumentos deduzidos na inicial: 1. Quanto à tese de dispensa discriminatória com esteio na Súmula 443 do C.TST: A jurisprudência consolidada do C. TST restringe a inversão do ônus da prova de que trata a Súmula 443 a enfermidades graves que, por sua própria natureza, tragam intrínseco um forte apelo de segregação, preconceito ou estigma social (a exemplo do contágio por HIV, neoplasia maligna ou dependência química ativa). A Síndrome de Ménière (patologia vestibular associada a labirintopatia e vertigens) e os quadros psiquiátricos descritos (ansiedade e estresse) não induzem, sob as regras de experiência comum, estigma ou repulsa social aptos a amparar a presunção de discriminação. Ademais, as alegações veiculadas na exordial da ação principal — no sentido de que o trabalhador teria sofrido grave constrangimento público ao ser compelido por um terceiro instrutor a se retirar de uma sala virtual de cursos, ou de que vinha sofrendo perseguição velada por parte de seu gerente direto, que supostamente rotulava o regime de home office médico realizado a partir de 31/01/2024 como um "privilégio" — estão sendo amparadas em documentos unilaterais juntados pelo próprio autor, os quais desprovidos do crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de manifesta fragilidade probatória neste momento processual e por meio desta ação mandamental, inclusive, considerando a rescisão contratual ocorrida somente em 11/05/2026. A verificação do real contexto das comunicações eletrônicas, a intencionalidade da conduta gerencial e a dinâmica do incidente no curso virtual dependem, ainda, de dilação probatória. Ausente a presunção, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar de forma cabal a intenção discriminatória da dispensa, o que demanda dilação probatória exaustiva e impede a concessão de tutela provisória inaudita altera pars. 2. Quanto à alegada condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e a estabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91: O reclamante instruiu seu pedido com um laudo oficial do IMESC (fls. 209/210 do PDF geral). Ocorre que, ao revés do que se pressupôs, referido laudo técnico atesta que a limitação física do autor decorre exclusivamente de uma fratura no cotovelo direito sofrida no longínquo ano de 2006, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico. O próprio documento médico oficial certifica que as sequelas limitadoras são: restrição à extensão e flexão do cotovelo direito, encurtamento do membro, cotovelos em atitude semifletida, além de quadro de ruptura parcial de fibrocartilagem, artrose acromioclavicular, tendinopatia do supra e infraespinhal e bursopatia. O laudo conclui que o enquadramento do autor como pessoa com deficiência (PCD) moderada decorre estritamente da fratura da diáfise do cúbito (ulna) e da síndrome do manguito rotador. Tais lesões ortopédicas em membro superior, consolidadas há duas décadas, são integralmente alheias e dissociadas das patologias descritas na suposta causa de pedir da dispensa (Perda Auditiva, Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout). Não há nexo lógico ou fático capaz de sustentar - em sede de cognição sumária - que a demissão ocorrida em 2026 tenha sido motivada por uma sequela ortopédica de 2006, o que esvazia a verossimilhança das alegações de dispensa discriminatória ou obstaculização por esse motivo. Por fim, impõe-se rechaçar o periculum in mora alegado pelo litisconsorte na petição inicial da ação principal, consubstanciado na tese de que ele e sua filha, dependente e portadora de Diabetes Tipo 1, dependem vitalmente da manutenção imediata do plano de saúde. Conquanto a patologia de sua filha denote a necessidade de acompanhamento médico contínuo, a prova documental pré-constituída evidencia que, por ocasião da resilição contratual, a empresa formalizou Termo de Ciência (fl. 150 do PDF geral) assegurando a extensão e manutenção do plano de saúde médico para o titular e seus dependentes até o dia 31/08/2026, sendo o valor correspondente à parte da empresa pago integralmente pela parte patronal e a parte do trabalhador, descontada na rescisão. Acresce-se, por oportuno, que o lapso temporal remanescente concedido pela empresa de 3 meses após a rescisão contratual constitui tempo hábil para que o interessado proceda à busca e contratação de um novo plano de saúde no mercado, sem que em nenhum momento fique desamparado de assistência médico-hospitalar. Por derradeiro, verifica-se que a impetrante traz, nas razões desta ação, fatos, provas e teses defensivas contra supostas doenças ocupacionais do litisconsorte que sequer constam como pedido expresso na petição inicial da reclamação trabalhista originária. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida por H.B. FULLER BRASIL LTDA. para cassar os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista originária, suspendendo a determinação de reintegração do litisconsorte e as astreintes fixadas, assegurada a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes até 31/08/2026, nos termos da rescisão contratual. Intime-se o litisconsorte, na condição de terceiro interessado (art. 329, parágrafo único, do Regimento Interno). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 17 de julho de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO DE PAULA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0014289-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: H.B.FULLER BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277ae2a proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0014289-85.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: H.B. FULLER BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP LITISCONSORTE: LÚCIO MAURO DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN mcs I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por H.B. FULLER BRASIL LTDA.. contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0010834-43.2026.5.15.0023, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração do litisconsorte e a sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00. A impetrante informa que protocolou em 03/07/2026 pedido de reconsideração da referida decisão. Sustenta, em síntese, a ausência de “nexo lógico, clínico ou documental” entre o laudo pericial do IMESC (datado de 21/01/2026), utilizado pelo Juízo de Origem para presumir a plausibilidade do direito do reclamante, e a causa de pedir da ação principal. Aponta que referido laudo atesta deficiência decorrente de fratura no cotovelo direito (sequela de evento ocorrido em 2016), condição inteiramente alheia às alegações do litisconsorte, centradas em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout. No tocante às enfermidades alegadas, a Impetrante defende a total ausência de nexo ocupacional. Argumenta que a Doença de Ménière é uma patologia “idiopática” do ouvido interno, sem relação científica com a exposição a ruídos ou fatores laborais, entendimento esse corroborado por precedente do TRT da 9ª Região. Destaca que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 30/04/2026 registrou ruído abaixo do nível de ação, nos termos da NR-15, e que o reclamante não apresentou melhora clínica durante o período em que laborou em regime de home office. Reforça a tese de ausência de nexo ou gravidade incapacitante o fato de o trabalhador nunca ter usufruído de afastamento previdenciário (espécies B31 ou B91) ou de emissão de CAT durante o contrato de trabalho. Ademais, ressalta que o próprio laudo psiquiátrico do médico assistente do litisconsorte atribui o agravamento do quadro de CID10 F43.2 e F41.1 à Doença de Ménière, e não ao ambiente de trabalho. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 443 do C. TST, sob o argumento de que a presunção de dispensa discriminatória restringe-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito social análogo ao HIV. Aduz que a labirintopatia, a Síndrome de Ménière e os quadros psiquiátricos indicados não possuem caráter estigmatizante na experiência comum, colacionando jurisprudência do C. TST que afasta a presunção automática de discriminação no caso de doenças psiquiátricas. Por fim, aponta que o ASO periódico emitido em 30/04/2026 — apenas onze dias antes da dispensa — atestou o trabalhador como "apto" sem restrições, o que afasta a premissa de incapacidade grave. Salienta, ainda, a ausência de periculum in mora atual na origem, haja vista que a Impetrante formalizou termo de ciência assegurando a extensão do plano de saúde do titular e de seus dependentes, com custeio integral patronal, pelo período de três meses (vigente até 31/08/2026). E, de forma consequente, busca o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão da ação principal proferida em 23/06/2026, cujo descumprimento sujeitará a impetrante à incidência de multa diária e à obrigação de reintegração de difícil reversão e que, ao final, seja concedida a segurança em definitivo. Atribui à causa o valor de R$20.000,00. Junta procuração e documentos. Relatado. II – ADMISSIBILIDADE A decisão impugnada foi proferida em 23/06/2026 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 07/07/2026, portanto dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Tempestivo. A impetrante encartou procuração com poderes específicos ao advogado Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte, signatário da presente ação. Regular a representação processual. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, contra a qual não cabe recurso imediato. Nos termos da Súmula 414 do C. TST e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST, é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, não recorrível de imediato, viola direito líquido e certo. Cabível o mandado de segurança. III - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida no ID. 0c994bf (fl. 416 do PDF geral), de 23/06/2026, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamação trabalhista, em trâmite sob o nº 0010834-43.2026.5.15.0023, nos seguintes termos: Trata a hipótese de requerimento de tutela antecipada, para reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho, conforme os elementos descritos na exordial. Pela análise dos fatos e documentos pertinentes, verifico neste momento processual, a razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada postulada. Os documentos juntados com a petição inicial geram forte presunção de que a doença tem nexo com o trabalho e que o autor foi dispensado em razão de sua condição de saúde. Vislumbro, pois, as hipóteses do artigo 300 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a tutela para reintegração do reclamante, com função adequada às suas restrições médicas, em 15 dias. Defiro, também, sua inclusão no plano de saúde mantido aos empregados, nos mesmos termos praticados aos demais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento destas obrigações de fazer. Cumprido, designe-se a audiência com as cautelas de praxe Analiso. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris — consubstanciado na flagrante ilegalidade ou abuso de poder do ato coator — e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. De início, cumpre registrar que ato apontado como coator amparou-se na premissa de que os documentos juntados à petição inicial geram forte presunção de que a patologia alegada possui nexo com o trabalho e de que o trabalhador foi dispensado em razão de sua condição de saúde, configurando hipótese de doença ocupacional. No caso em análise, sob a via de cognição sumária, assiste razão à Impetrante. Analisando os termos da petição inicial da ação principal revela que o provimento de urgência deferido pelo Juízo de Origem incorreu em equívoco com os limites da pretensão formulada pelo autor. A decisão de Origem concedeu a antecipação de tutela asseverando tratar-se de "reintegração do trabalhador portador de doença do trabalho", fundamentando a "forte presunção" com base no suposto nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor. Contudo, na inicial da ação principal, o autor narrou que trabalhou por mais de 16 anos na reclamada (2010-2026) em funções técnicas de "chão de fábrica", apesar do cargo ser de supervisor, sob jornada exaustiva superior a 12 horas diárias, o que, somado à exposição contínua a ruídos de até 97,2 dB(A) e a pressão do ambiente resultaram em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) severa em 2014, Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e o diagnóstico em 2021 da Síndrome de Menière (CID H81.0), causadora de crises incapacitantes de vertigem (dezembro/2022) e queda da própria altura (julho/2025), tendo a empresa conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. Além do adoecimento, sustentou que sofreu grave constrangimento público em setembro/2025 ao ser expulso por um instrutor terceiro de um curso virtual por erro de comunicação da reclamada, que alegou falsamente seu desligamento, passando a sofrer perseguição velada de seu gerente direto, que rotulava o home office médico realizado como "privilégio". Menciona, por fim, que o contrato foi encerrado em 11/05/2026 por dispensa discriminatória e cruel que ignorou o laudo oficial do IMESC atestando sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), ensejando no ato da rescisão a ressalva formal do reclamante de que não concedia a quitação total e plena ao contrato de trabalho. Não obstante, em sua causa de pedir, o litisconsorte postula a declaração de nulidade da dispensa sob duas bases jurídicas muito bem delimitadas: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave - Súmula nº 443 do TST) e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD - art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), conforme transcrição de trechos da inicial juntada às fls. 156/162 do PDF geral: VI. DO DIREITO VI.1. DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO (COM TUTELA DE URGÊNCIA) A dispensa é nula por dois fundamentos: (A) Dispensa Discriminatória (Doença Grave), nos termos da Súmula nº 443 do TST, pois o Reclamante foi demitido em seu momento de maior fragilidade; e (B) Violação da Estabilidade da Pessoa com Deficiência (PCD), conforme art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois não houve contratação de substituto em condição análoga. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC): O periculum in mora é cristalino, dado que o Reclamante e sua filha (portadora de Diabetes Tipo 1) dependem vitalmente do plano de saúde. O fumus boni iuris reside na flagrante ilegalidade da dispensa. Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração, restabelecendo-se o contrato, salário e plano de saúde. Não houve pedido de reconhecimento da doença ocupacional cumulado com reintegração fundada em estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e nem pedido de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, apesar de ter constado no capítulo dos danos morais, de forma genérica, o pedido de pagamento da indenização “seja pela doença ocupacional, pelo assédio moral continuado ou pela dispensa discriminatória”, sem nenhuma tese argumentativa pertinente. Ademais, além da extrapolação dos limites objetivos da lide, constata-se a ausência de prova robusta apta a autorizar a reintegração liminar por qualquer um dos argumentos deduzidos na inicial: 1. Quanto à tese de dispensa discriminatória com esteio na Súmula 443 do C.TST: A jurisprudência consolidada do C. TST restringe a inversão do ônus da prova de que trata a Súmula 443 a enfermidades graves que, por sua própria natureza, tragam intrínseco um forte apelo de segregação, preconceito ou estigma social (a exemplo do contágio por HIV, neoplasia maligna ou dependência química ativa). A Síndrome de Ménière (patologia vestibular associada a labirintopatia e vertigens) e os quadros psiquiátricos descritos (ansiedade e estresse) não induzem, sob as regras de experiência comum, estigma ou repulsa social aptos a amparar a presunção de discriminação. Ademais, as alegações veiculadas na exordial da ação principal — no sentido de que o trabalhador teria sofrido grave constrangimento público ao ser compelido por um terceiro instrutor a se retirar de uma sala virtual de cursos, ou de que vinha sofrendo perseguição velada por parte de seu gerente direto, que supostamente rotulava o regime de home office médico realizado a partir de 31/01/2024 como um "privilégio" — estão sendo amparadas em documentos unilaterais juntados pelo próprio autor, os quais desprovidos do crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de manifesta fragilidade probatória neste momento processual e por meio desta ação mandamental, inclusive, considerando a rescisão contratual ocorrida somente em 11/05/2026. A verificação do real contexto das comunicações eletrônicas, a intencionalidade da conduta gerencial e a dinâmica do incidente no curso virtual dependem, ainda, de dilação probatória. Ausente a presunção, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar de forma cabal a intenção discriminatória da dispensa, o que demanda dilação probatória exaustiva e impede a concessão de tutela provisória inaudita altera pars. 2. Quanto à alegada condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e a estabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91: O reclamante instruiu seu pedido com um laudo oficial do IMESC (fls. 209/210 do PDF geral). Ocorre que, ao revés do que se pressupôs, referido laudo técnico atesta que a limitação física do autor decorre exclusivamente de uma fratura no cotovelo direito sofrida no longínquo ano de 2006, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico. O próprio documento médico oficial certifica que as sequelas limitadoras são: restrição à extensão e flexão do cotovelo direito, encurtamento do membro, cotovelos em atitude semifletida, além de quadro de ruptura parcial de fibrocartilagem, artrose acromioclavicular, tendinopatia do supra e infraespinhal e bursopatia. O laudo conclui que o enquadramento do autor como pessoa com deficiência (PCD) moderada decorre estritamente da fratura da diáfise do cúbito (ulna) e da síndrome do manguito rotador. Tais lesões ortopédicas em membro superior, consolidadas há duas décadas, são integralmente alheias e dissociadas das patologias descritas na suposta causa de pedir da dispensa (Perda Auditiva, Síndrome de Ménière e Síndrome de Burnout). Não há nexo lógico ou fático capaz de sustentar - em sede de cognição sumária - que a demissão ocorrida em 2026 tenha sido motivada por uma sequela ortopédica de 2006, o que esvazia a verossimilhança das alegações de dispensa discriminatória ou obstaculização por esse motivo. Por fim, impõe-se rechaçar o periculum in mora alegado pelo litisconsorte na petição inicial da ação principal, consubstanciado na tese de que ele e sua filha, dependente e portadora de Diabetes Tipo 1, dependem vitalmente da manutenção imediata do plano de saúde. Conquanto a patologia de sua filha denote a necessidade de acompanhamento médico contínuo, a prova documental pré-constituída evidencia que, por ocasião da resilição contratual, a empresa formalizou Termo de Ciência (fl. 150 do PDF geral) assegurando a extensão e manutenção do plano de saúde médico para o titular e seus dependentes até o dia 31/08/2026, sendo o valor correspondente à parte da empresa pago integralmente pela parte patronal e a parte do trabalhador, descontada na rescisão. Acresce-se, por oportuno, que o lapso temporal remanescente concedido pela empresa de 3 meses após a rescisão contratual constitui tempo hábil para que o interessado proceda à busca e contratação de um novo plano de saúde no mercado, sem que em nenhum momento fique desamparado de assistência médico-hospitalar. Por derradeiro, verifica-se que a impetrante traz, nas razões desta ação, fatos, provas e teses defensivas contra supostas doenças ocupacionais do litisconsorte que sequer constam como pedido expresso na petição inicial da reclamação trabalhista originária. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida por H.B. FULLER BRASIL LTDA. para cassar os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista originária, suspendendo a determinação de reintegração do litisconsorte e as astreintes fixadas, assegurada a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes até 31/08/2026, nos termos da rescisão contratual. Intime-se o litisconsorte, na condição de terceiro interessado (art. 329, parágrafo único, do Regimento Interno). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 17 de julho de 2026. LÚCIA ZIMMERMANN DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - H.B.FULLER BRASIL LTDA