Detalhe do processo

0014283-08.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014283-08.2023.8.16.0129 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação penal registrados sob o nº. 0014283-08.2023.8.16.0129, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado Erick Soares Araujo, já devidamente qualificado. O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Erick Soares Araujo, como incurso nas sanções previstas no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei 9.605/98 imputando-lhe a prática dos fatos tidos como delituosos descritos na denúncia do evento nº. 18.1, aditada no ev. 37.1. Recebida a denúncia na audiência de suspensão condicional de mov. 37.1, oportunidade em que o denunciado apresentou defesa preliminar, aceitando a proposta de suspensão condicional do processo, que foi descumprida sem motivo justificável. Após o descumprimento, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício. Relatados em apurada síntese. - Decido Conforme denúncia, o acusado mantinha em cativeiro um pássaro da espécie “Curió” (Oryzoborus angolensis), sem a devida licença ou autorização de autoridade competente. Inquestionável que o denunciado manteve sob sua posse, em cativeiro, espécie da fauna silvestre, constituindo assim o ilícito penal descrito no inciso III, § 1º do art. 29 da Lei 9.605/98. Não se olvida que o espécime apreendido está ameaçado de extinção, conduto, na ótica deste Juízo, um único pássaro não tem o condão de lesar o bem jurídico tutelado, razão pela qual a conduta é absorvida pelo Princípio da Insignificância. Ademais, do que se observa do meio social em que a população do litoral paranaense está inserida, parece costume e faz parte da cultura caiçara a mantença de aves em cativeiro. Aliás, muitas das pessoas nativas da região, que trazem esta cultura consigo, sequer sabem que ter tais aves presas é crime. A Lei 9.605/98 tem por finalidade criminalizar condutas lesivas à natureza, assegurando a todos o equilíbrio ambiental e sua preservação a gerações futuras, garantindo à tutela do meio ambiente preceituado pelo art. 225, caput da Constituição Federal. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Todavia, para caracterização do crime previsto, há necessidade que a conduta do agente seja lesiva ao meio ambiente, ou seja, que a mantença dos animais silvestres em cativeiro, enseje risco à espécie ou ao ecossistema, o que não se coaduna no caso presente. Assim, a conduta do denunciado não foi capaz de lesar ou pôr em perigo o bem jurídico, razão porque é absorvida pelo Princípio da Insignificância. No caso sub examine, o Princípio da Insignificância é critério de correção do tipo injusto penal, onde é possível vislumbrar a inexistência de tipicidade material, que se revela pela insignificância do dano ao bem jurídico. Noutra vértice, com relação à ausência de lesividade do ilícito praticado, coaduno das palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que entende aplicar-se ainda, o princípio da insignificância quando a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso, ou quando houver penas substitutivas na esfera civil ou administrativa: “[...] esse princípio foi muito adotado, antes do advento da lei 9605/98, nos crimes contra a fauna. Agora, com a lei 9605/98, o juiz, considerando as circunstâncias, poderá deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, conforme o art. 29, § 2º, referido diploma legal. Também não se fala em crime contra a fauna se for praticado para saciar a fome do agente ou de sua família - estado de necessidade, art. 37, 9605/98. Vê-se, pois, que o delito nasceu com todos os seus requisitos, mas por motivo de política criminal a sanção não seria aplicada por tornar-se inócua e despida de qualquer utilidade social. A aplicação da sanção nos casos chamados insignificantes só traria prejuízo desnecessário ao agente no tocante à reincidência e à permanência do seu nome no rol dos culpados. Conclui-se, portanto, que o fato deve ser penalmente insignificante e a exclusão da tipicidade só será possível quando a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso ou houver penas substitutivas na esfera civil, administrativa, regulamentar etc., desde que exigidos os preceitos legais ou administrativos extrapenais”. (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do ambiente. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pg 26-27). A este respeito Damásio de Jesus ensina que: “O conceito material de crime traz à tona qual o motivo que o legislador tipifica como criminosa determinada conduta e lhe comina uma sanção. Sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Desta forma, nada mais é que a violação de um bem jurídico penalmente protegido.” (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal parte geral, 28° edição, 2005, p. 201.) Assim, conclui-se que o Direito Penal deve atuar com o fim de proteger bens jurídicos fundamentais da sociedade, porém, com mínima intervenção, quando as lesões a esses bens não tiverem relevância. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDÊNCIA, DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXÉU, DOIS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTÁRIO (OPERAÇÃO CEVADA). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ART. 5, XI DA CF. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÂO A FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE. 1. No HC 57.624/RJ, relatado pelo Ministro PAULO MEDINA, a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autoriza (DJU 12.03.07) ações judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência de contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações. 2. Afastam-se as teses de necessidade de mandado judicial ou de existência de violação de domicílio, pois o crime em questão, nas modalidades de guardar ou ter em cativeiro animal silvestre, é de natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo e, consequentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade policial adentrar na residência do paciente sem qualquer determinação judicial, ex vi do art. 5o., inciso XI da Carta Magna. 3. A Lei 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras gerações, referido no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1o., inciso VII, dispõe ser dever do Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 4 Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. 5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA). Da mesma forma, é vasta a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive a do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 4º, INCISO III DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA O APELADO CONDENADO PELO DELITO SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO GRAU DE REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA E INSIGNIFICANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SENTENÇA ABSOLU-TÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. 1. O Princípio da Insignificância é critério de correção do tipo injusto penal e merece aplicação no caso sub examine, de forma que é possível vislumbrar a inexistência de tipicidade material, que revela-se pela insignificância do dano ao bem jurídico. Assim, é lícito concluir que o Direito Penal adequado ao Estado Democrático de Direito figura como um Direito Penal de mínima intervenção, que só atuará a fim de proteger os bens jurídicos fundamentais da sociedade, e quando as lesões e esses bens tiverem alguma relevância. (...). (TJ-PR , Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 05/07/2012, 2ª Câmara Criminal). AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. CANÁRIOS DA TERRA, FRADE, CARDEAL, TRINCA-FERRO E SABIÁ. 1. Transação penal não oferecida, quando preenchidos os requisitos legais. Nulidade, todavia, que deixa de ser pronunciada, porque o exame do mérito mostra-se mais favorável ao réu. 2. Réu que mantinha em cativeiro pássaros silvestres, entre eles 3 (três) trinca-ferro, 4 (quatro) canários da terra, 1 (um) cardeal, 1 (um) frade e 1 (um sabiá), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, incide nas sanções previstas no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/98, que proíbe a conduta em relação a espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. 3. Todavia, a correta identificação dos espécimes apreendidos em poder do réu exige a necessidade de perícia ou de laudo técnico. A inexistência desse elemento de informação compromete a materialidade do delito imputado. 4. Entretanto, adotando, no caso examinado, a classificação dada pelos policiais militares, em desprestígio de exame pericial realizado por peritos oficiais ou por portadores de diploma na área específica, e não se tratando de pássaros em extinção, descritos na Instrução Normativa n. 003, de 26 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, cabível a benesse prevista no § 2º do artigo 29 da Lei da Natureza. 5. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade declarada, com base no art. 107, IX, do Código Penal. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Recurso Crime Nº 71004376174, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013). (TJ-RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal). APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98)- ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO - PÁSSARO "TRINCA-FERRO" - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.826/03)- ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA. - Se a prova dos autos demonstra que o agente possuía a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, deve ser rechaçada a tese de erro de proibição. - Tendo em vista que o embargante mantinha sob guarda doméstica apenas um pássaro "trinca-ferro", espécie silvestre não ameaçada de extinção, e que as circunstâncias do art. 59, do CPB foram todas avaliadas em seu favor na sentença, entendo cabível a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98. - Restando comprovado que o réu não se encontrava em situação de perigo atual, é de ser afastada a excludente do estado de necessidade. - Provada a hipossuficiência do réu, por meio de declaração de pobreza, faz ele jus à isenção das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJ-MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 16/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL). AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. CANÁRIOS DA TERRA, FRADE, CARDEAL, TRINCA-FERRO E SABIÁ. 1. Transação penal não oferecida, quando preenchidos os requisitos legais. Nulidade, todavia, que deixa de ser pronunciada, porque o exame do mérito mostra-se mais favorável ao réu. 2. Réu que mantinha em cativeiro pássaros silvestres, entre eles 3 (três) trinca-ferro, 4 (quatro) canários da terra, 1 (um) cardeal, 1 (um) frade e 1 (um sabiá), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, incide nas sanções previstas no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/98, que proíbe a conduta em relação a espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. 3. Todavia, a correta identificação dos espécimes apreendidos em poder do réu exige a necessidade de perícia ou de laudo técnico. A inexistência desse elemento de informação compromete a materialidade do delito imputado. 4. Entretanto, adotando, no caso examinado, a classificação dada pelos policiais militares, em desprestígio de exame pericial realizado por peritos oficiais ou por portadores de diploma na área específica, e não se tratando de pássaros em extinção, descritos na Instrução Normativa n. 003, de 26 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, cabível a benesse prevista no § 2º do artigo 29 da Lei da Natureza. 5. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade declarada, com base no art. 107, IX, do Código Penal. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Recurso Crime Nº 71004376174, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013). (TJ-RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal). Portanto, considerando que o princípio da insignificância está diretamente ligado com a relevância penal do bem jurídico e, não sendo constatada qualquer violação ou lesividade no ilícito praticado, tenho que a conduta do denunciado se mostrou totalmente atípica. Tal entendimento tem sido considerado tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência. Nesse enfoque, à exemplo, o STJ tem julgado: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. RES FURTIVA: MEMORY CARD AVALIADO EM R$ 15,00, RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ.PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3.No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados”.(STJ HC 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010). (Sublinhei). Dessa forma, tornando-se atípico o fato na seara penal em razão do Princípio da Insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade material do ilícito praticado, a improcedência da denúncia, é medida que se impõe. - Dispositivo ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo sumariamente o denunciado Erick Soares Araujo, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Procedam-se às diligências necessárias e oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 20 de julho de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICK SOARES ARAUJO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA COSTA VIANNA

OAB: 66431/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014283-08.2023.8.16.0129 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação penal registrados sob o nº. 0014283-08.2023.8.16.0129, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado Erick Soares Araujo, já devidamente qualificado. O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Erick Soares Araujo, como incurso nas sanções previstas no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei 9.605/98 imputando-lhe a prática dos fatos tidos como delituosos descritos na denúncia do evento nº. 18.1, aditada no ev. 37.1. Recebida a denúncia na audiência de suspensão condicional de mov. 37.1, oportunidade em que o denunciado apresentou defesa preliminar, aceitando a proposta de suspensão condicional do processo, que foi descumprida sem motivo justificável. Após o descumprimento, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício. Relatados em apurada síntese. - Decido Conforme denúncia, o acusado mantinha em cativeiro um pássaro da espécie “Curió” (Oryzoborus angolensis), sem a devida licença ou autorização de autoridade competente. Inquestionável que o denunciado manteve sob sua posse, em cativeiro, espécie da fauna silvestre, constituindo assim o ilícito penal descrito no inciso III, § 1º do art. 29 da Lei 9.605/98. Não se olvida que o espécime apreendido está ameaçado de extinção, conduto, na ótica deste Juízo, um único pássaro não tem o condão de lesar o bem jurídico tutelado, razão pela qual a conduta é absorvida pelo Princípio da Insignificância. Ademais, do que se observa do meio social em que a população do litoral paranaense está inserida, parece costume e faz parte da cultura caiçara a mantença de aves em cativeiro. Aliás, muitas das pessoas nativas da região, que trazem esta cultura consigo, sequer sabem que ter tais aves presas é crime. A Lei 9.605/98 tem por finalidade criminalizar condutas lesivas à natureza, assegurando a todos o equilíbrio ambiental e sua preservação a gerações futuras, garantindo à tutela do meio ambiente preceituado pelo art. 225, caput da Constituição Federal. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Todavia, para caracterização do crime previsto, há necessidade que a conduta do agente seja lesiva ao meio ambiente, ou seja, que a mantença dos animais silvestres em cativeiro, enseje risco à espécie ou ao ecossistema, o que não se coaduna no caso presente. Assim, a conduta do denunciado não foi capaz de lesar ou pôr em perigo o bem jurídico, razão porque é absorvida pelo Princípio da Insignificância. No caso sub examine, o Princípio da Insignificância é critério de correção do tipo injusto penal, onde é possível vislumbrar a inexistência de tipicidade material, que se revela pela insignificância do dano ao bem jurídico. Noutra vértice, com relação à ausência de lesividade do ilícito praticado, coaduno das palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que entende aplicar-se ainda, o princípio da insignificância quando a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso, ou quando houver penas substitutivas na esfera civil ou administrativa: “[...] esse princípio foi muito adotado, antes do advento da lei 9605/98, nos crimes contra a fauna. Agora, com a lei 9605/98, o juiz, considerando as circunstâncias, poderá deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, conforme o art. 29, § 2º, referido diploma legal. Também não se fala em crime contra a fauna se for praticado para saciar a fome do agente ou de sua família - estado de necessidade, art. 37, 9605/98. Vê-se, pois, que o delito nasceu com todos os seus requisitos, mas por motivo de política criminal a sanção não seria aplicada por tornar-se inócua e despida de qualquer utilidade social. A aplicação da sanção nos casos chamados insignificantes só traria prejuízo desnecessário ao agente no tocante à reincidência e à permanência do seu nome no rol dos culpados. Conclui-se, portanto, que o fato deve ser penalmente insignificante e a exclusão da tipicidade só será possível quando a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso ou houver penas substitutivas na esfera civil, administrativa, regulamentar etc., desde que exigidos os preceitos legais ou administrativos extrapenais”. (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do ambiente. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pg 26-27). A este respeito Damásio de Jesus ensina que: “O conceito material de crime traz à tona qual o motivo que o legislador tipifica como criminosa determinada conduta e lhe comina uma sanção. Sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Desta forma, nada mais é que a violação de um bem jurídico penalmente protegido.” (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal parte geral, 28° edição, 2005, p. 201.) Assim, conclui-se que o Direito Penal deve atuar com o fim de proteger bens jurídicos fundamentais da sociedade, porém, com mínima intervenção, quando as lesões a esses bens não tiverem relevância. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDÊNCIA, DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXÉU, DOIS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTÁRIO (OPERAÇÃO CEVADA). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ART. 5, XI DA CF. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÂO A FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE. 1. No HC 57.624/RJ, relatado pelo Ministro PAULO MEDINA, a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autoriza (DJU 12.03.07) ações judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência de contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações. 2. Afastam-se as teses de necessidade de mandado judicial ou de existência de violação de domicílio, pois o crime em questão, nas modalidades de guardar ou ter em cativeiro animal silvestre, é de natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo e, consequentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade policial adentrar na residência do paciente sem qualquer determinação judicial, ex vi do art. 5o., inciso XI da Carta Magna. 3. A Lei 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras gerações, referido no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1o., inciso VII, dispõe ser dever do Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 4 Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. 5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA). Da mesma forma, é vasta a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive a do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 4º, INCISO III DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA O APELADO CONDENADO PELO DELITO SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO GRAU DE REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA E INSIGNIFICANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SENTENÇA ABSOLU-TÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. 1. O Princípio da Insignificância é critério de correção do tipo injusto penal e merece aplicação no caso sub examine, de forma que é possível vislumbrar a inexistência de tipicidade material, que revela-se pela insignificância do dano ao bem jurídico. Assim, é lícito concluir que o Direito Penal adequado ao Estado Democrático de Direito figura como um Direito Penal de mínima intervenção, que só atuará a fim de proteger os bens jurídicos fundamentais da sociedade, e quando as lesões e esses bens tiverem alguma relevância. (...). (TJ-PR , Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 05/07/2012, 2ª Câmara Criminal). AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. CANÁRIOS DA TERRA, FRADE, CARDEAL, TRINCA-FERRO E SABIÁ. 1. Transação penal não oferecida, quando preenchidos os requisitos legais. Nulidade, todavia, que deixa de ser pronunciada, porque o exame do mérito mostra-se mais favorável ao réu. 2. Réu que mantinha em cativeiro pássaros silvestres, entre eles 3 (três) trinca-ferro, 4 (quatro) canários da terra, 1 (um) cardeal, 1 (um) frade e 1 (um sabiá), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, incide nas sanções previstas no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/98, que proíbe a conduta em relação a espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. 3. Todavia, a correta identificação dos espécimes apreendidos em poder do réu exige a necessidade de perícia ou de laudo técnico. A inexistência desse elemento de informação compromete a materialidade do delito imputado. 4. Entretanto, adotando, no caso examinado, a classificação dada pelos policiais militares, em desprestígio de exame pericial realizado por peritos oficiais ou por portadores de diploma na área específica, e não se tratando de pássaros em extinção, descritos na Instrução Normativa n. 003, de 26 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, cabível a benesse prevista no § 2º do artigo 29 da Lei da Natureza. 5. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade declarada, com base no art. 107, IX, do Código Penal. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Recurso Crime Nº 71004376174, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013). (TJ-RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal). APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98)- ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO - PÁSSARO "TRINCA-FERRO" - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.826/03)- ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA. - Se a prova dos autos demonstra que o agente possuía a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, deve ser rechaçada a tese de erro de proibição. - Tendo em vista que o embargante mantinha sob guarda doméstica apenas um pássaro "trinca-ferro", espécie silvestre não ameaçada de extinção, e que as circunstâncias do art. 59, do CPB foram todas avaliadas em seu favor na sentença, entendo cabível a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98. - Restando comprovado que o réu não se encontrava em situação de perigo atual, é de ser afastada a excludente do estado de necessidade. - Provada a hipossuficiência do réu, por meio de declaração de pobreza, faz ele jus à isenção das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJ-MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 16/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL). AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. CANÁRIOS DA TERRA, FRADE, CARDEAL, TRINCA-FERRO E SABIÁ. 1. Transação penal não oferecida, quando preenchidos os requisitos legais. Nulidade, todavia, que deixa de ser pronunciada, porque o exame do mérito mostra-se mais favorável ao réu. 2. Réu que mantinha em cativeiro pássaros silvestres, entre eles 3 (três) trinca-ferro, 4 (quatro) canários da terra, 1 (um) cardeal, 1 (um) frade e 1 (um sabiá), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, incide nas sanções previstas no art. 29, § 1º, da Lei n. 9.605/98, que proíbe a conduta em relação a espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. 3. Todavia, a correta identificação dos espécimes apreendidos em poder do réu exige a necessidade de perícia ou de laudo técnico. A inexistência desse elemento de informação compromete a materialidade do delito imputado. 4. Entretanto, adotando, no caso examinado, a classificação dada pelos policiais militares, em desprestígio de exame pericial realizado por peritos oficiais ou por portadores de diploma na área específica, e não se tratando de pássaros em extinção, descritos na Instrução Normativa n. 003, de 26 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, cabível a benesse prevista no § 2º do artigo 29 da Lei da Natureza. 5. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade declarada, com base no art. 107, IX, do Código Penal. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Recurso Crime Nº 71004376174, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013). (TJ-RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal). Portanto, considerando que o princípio da insignificância está diretamente ligado com a relevância penal do bem jurídico e, não sendo constatada qualquer violação ou lesividade no ilícito praticado, tenho que a conduta do denunciado se mostrou totalmente atípica. Tal entendimento tem sido considerado tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência. Nesse enfoque, à exemplo, o STJ tem julgado: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. RES FURTIVA: MEMORY CARD AVALIADO EM R$ 15,00, RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ.PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3.No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados”.(STJ HC 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010). (Sublinhei). Dessa forma, tornando-se atípico o fato na seara penal em razão do Princípio da Insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade material do ilícito praticado, a improcedência da denúncia, é medida que se impõe. - Dispositivo ISTO POSTO, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo sumariamente o denunciado Erick Soares Araujo, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Procedam-se às diligências necessárias e oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 20 de julho de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito