0014281-66.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014281-66.2021.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Douglas Domingos de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Os v. acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos dois agravos de instrumento alteraram o quadro em que a decisão anterior foi proferida, impondo adequações que não se resolvem por simples operação aritmética sobre os dados já constantes do laudo pericial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese, registrada como Tema 1.142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Assim, os honorários advocatícios de 12,5% calculados pelo perito sobre o valor do crédito principal, não podem integrar o presente cumprimento individual de sentença, devendo ser excluídos do montante a ser homologado. Quanto à metodologia de apuração das diferenças nos períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão, a base remuneratória dos cargos em comissão efetivamente exercidos nos períodos de 01/2011 a 01/2013 e de 10/2013 em diante deve figurar como o patamar de comparação, e não os vencimentos do cargo de Procurador. Diante dessas circunstâncias, impõe-se determinar a realização de laudo pericial complementar pelo mesmo perito judicial, contador Marival Pais, que já conhece os autos e os critérios do título executivo, para que refaça os cálculos observando os seguintes parâmetros: (a) quanto aos períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão não privativo do cargo de Procurador do Município de Sorocaba, identificados como os interregnos de 01/2011 a 01/2013 e de 10/2013 em diante, apurar as diferenças tomando como base de comparação os vencimentos dos cargos em comissão então efetivamente ocupados pelo servidor, e não os vencimentos do cargo de Procurador, confrontando-os com os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Sorocaba, em conformidade com o que decidiu o v. acórdão proferido no AI nº 2036704-75.2023.8.26.0000; e (b) excluir integralmente do montante final os honorários advocatícios de 12,5% sobre o crédito principal, anteriormente calculados em R$ 130.035,33, por força da tese vinculante fixada no STF Tema 1.142. Os demais critérios do laudo pericial de fls. 1106/1133 ficam mantidos. Designo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo complementar. Após, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. Quanto aos honorários periciais pelo trabalho adicional, o perito deverá apresentar pedido específico, com indicação do valor pretendido, para deliberação própria. Int. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS
OAB: 448017/SP
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
OAB: 221808/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES
OAB: 482787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014281-66.2021.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Douglas Domingos de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Os v. acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos dois agravos de instrumento alteraram o quadro em que a decisão anterior foi proferida, impondo adequações que não se resolvem por simples operação aritmética sobre os dados já constantes do laudo pericial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese, registrada como Tema 1.142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Assim, os honorários advocatícios de 12,5% calculados pelo perito sobre o valor do crédito principal, não podem integrar o presente cumprimento individual de sentença, devendo ser excluídos do montante a ser homologado. Quanto à metodologia de apuração das diferenças nos períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão, a base remuneratória dos cargos em comissão efetivamente exercidos nos períodos de 01/2011 a 01/2013 e de 10/2013 em diante deve figurar como o patamar de comparação, e não os vencimentos do cargo de Procurador. Diante dessas circunstâncias, impõe-se determinar a realização de laudo pericial complementar pelo mesmo perito judicial, contador Marival Pais, que já conhece os autos e os critérios do título executivo, para que refaça os cálculos observando os seguintes parâmetros: (a) quanto aos períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão não privativo do cargo de Procurador do Município de Sorocaba, identificados como os interregnos de 01/2011 a 01/2013 e de 10/2013 em diante, apurar as diferenças tomando como base de comparação os vencimentos dos cargos em comissão então efetivamente ocupados pelo servidor, e não os vencimentos do cargo de Procurador, confrontando-os com os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Sorocaba, em conformidade com o que decidiu o v. acórdão proferido no AI nº 2036704-75.2023.8.26.0000; e (b) excluir integralmente do montante final os honorários advocatícios de 12,5% sobre o crédito principal, anteriormente calculados em R$ 130.035,33, por força da tese vinculante fixada no STF Tema 1.142. Os demais critérios do laudo pericial de fls. 1106/1133 ficam mantidos. Designo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo complementar. Após, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. Quanto aos honorários periciais pelo trabalho adicional, o perito deverá apresentar pedido específico, com indicação do valor pretendido, para deliberação própria. Int. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)