Detalhe do processo

0014279-69.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0014279-69.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO GOMES MARTINS CPF: 874.517.276-53 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, e art. 343, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. A defesa veiculou, na resposta à acusação, uma série de teses que, conquanto pertinentes ao debate jurídico-penal, constituem matéria de mérito e, portanto, não comportam apreciação definitiva neste momento processual, uma vez que a fase processual em que se encontra o feito destina-se, como regra, ao exame das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, sendo vedado ao julgador antecipar o mérito da ação penal sem que se tenha procedido à devida instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do due process of law, do contraditório e da ampla defesa. No que tange às alegações sobre ausência de laudo pericial, inconsistência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica, grau de execução da tentativa, credibilidade e alcance das declarações inquisitoriais e condições pessoais do acusado — todas elas — confundem-se com o mérito da causa, devendo ser esclarecidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o juízo de mérito reservado à sentença. Passa-se, contudo, à análise das teses que a defesa apresentou como fundamento para requerimento de absolvição sumária. A defesa postula a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de corrupção de testemunha (art. 343 do CP), sustentando que os fatos narrados na denúncia configurariam mera tentativa informal de composição patrimonial, e não a conduta típica descrita no tipo penal. Aduz, ainda, que a denúncia seria inepta por não individualizar a testemunha corrompida, a prova que se pretendia alterar, nem o conteúdo falso a ser produzido. Primeiramente, em relação à alegada inépcia da denúncia, é de se registrar que o art. 41 do CPP exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No caso concreto, a denúncia narra, de forma suficientemente clara, que o acusado ofereceu dinheiro a uma testemunha — identificada como Antônio Marcos — para que não o responsabilizasse pelo furto tentado, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo descrito no art. 343 do CP, que pune quem oferece vantagem indevida a testemunha com o fim de influenciar seu depoimento. A narrativa acusatória, embora concisa, atende ao mínimo exigido pelo ordenamento processual para possibilitar o exercício do direito de defesa, não havendo falar em inépcia. Em segundo lugar, a tese de que o comportamento do acusado configuraria mero intuito de composição civil de danos — e não corrupção de testemunha — é questão que depende de profunda análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento da própria testemunha Antônio Marcos e do acusado em sede judicial. A distinção entre o ânimo de reparar danos e o dolo específico de influenciar produção probatória em processo penal (elemento subjetivo do tipo do art. 343 do CP) é matéria que exige a devida instrução processual para ser adequadamente aferida, não se podendo, a esta altura, afirmar com segurança que a conduta descrita na denúncia não encontra, nem em tese, correspondência no tipo penal invocado. Ademais, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, pressupõe que o fato narrado evidentemente não constitua crime — o que não é o caso. A dúvida, neste momento, milita contra a absolvição sumária e a favor do prosseguimento da instrução. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição sumária quanto ao delito do art. 343 do CP. A defesa sustenta, ainda, que inexiste prova pericial demonstrando o efetivo rompimento de obstáculo; que haveria inconsistência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica adotada, porquanto o art. 155, §4º, II, do CP diz respeito a fraude, e não ao rompimento de obstáculo, previsto no §4º, I, e que as declarações do acusado não descrevem desmontagem mecânica do veículo. No que diz respeito à suposta inconsistência na capitulação, a observação da defesa merece registro e deverá ser apreciada oportunamente. De fato, o rompimento de obstáculo está previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo cuida da fraude, escalada, destreza ou abuso de confiança. A denúncia faz referência ao inciso II, ao passo que os fatos narrados — utilização de chave de fenda para abertura forçada de veículo — estariam, em princípio, mais afeitos ao inciso I. Trata-se, contudo, de questão que envolve eventual reclassificação jurídica dos fatos, providência que se insere na cognição ordinária do juízo e pode ser adotada na sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem que isso implique supressão de instância ou violação ao princípio da correlação. Quanto à ausência de laudo pericial, embora seja relevante para a valoração da prova na sentença, tal circunstância não autoriza, por si só, o afastamento da qualificadora neste momento. O art. 167 do CPP admite a prova testemunhal em substituição ao exame de corpo de delito quando os vestígios houverem desaparecido e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a demonstração do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, incluindo depoimentos e registros fotográficos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas. 6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa. (AgRg no REsp n. 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A eventual insuficiência ou inexistência de prova técnica é fator que interfere na valoração probatória e no convencimento judicial — matéria reservada ao mérito — e não constitui, neste estágio, fundamento suficiente para afastamento liminar da qualificadora. Do mesmo modo, a argumentação atinente à extensão da conduta do acusado (se tentou ou não remover rodas e som, qual o grau de execução alcançado) diz respeito à valoração das provas colhidas durante o inquérito policial e das que ainda serão produzidas em juízo, constituindo matéria de mérito a ser dirimida na sentença, após o encerramento da instrução probatória. Rejeita-se, portanto, o pedido de desclassificação nesta fase. As demais postulações defensivas, quais sejam, reconhecimento da fração máxima de redução da tentativa, fixação da pena-base no mínimo legal, valoração favorável das circunstâncias judiciais, afastamento de registros pretéritos e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, são questões estritamente afetas à dosimetria da pena, cujo exame pressupõe, necessariamente, o trânsito do feito pela fase de instrução e julgamento e a prolação de eventual sentença condenatória, sendo tais matérias, portanto, prematuras nesta fase processual e serão oportunamente analisadas, se for o caso, na sentença. Destarte, verifica-se que não se trata da hipótese de absolvição sumária, nos termos do que preceitua o art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto somente com a instrução criminal é que se formará um juízo seguro de certeza, haja vista que as alegações preliminares da defesa e os elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não comprovaram que o fato não constitui crime, que há alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como uma causa extintiva da punibilidade, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2026, às 16h:00min, a qual realizar-se-á presencialmente, nos moldes da Resolução 481/CNJ. Desta feita, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora de comarca serão realizados por sistema de videoconferência, por meio da plataforma cisco webex, oportunidade na qual deverá ser expedida carta precatória com a disponibilização do link para acesso à audiência. Já as testemunhas residentes na comarca deverão ser intimadas para comparecimento às dependências do fórum. Por derradeiro, registre-se, desde já, que em virtude do entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0000.14.089.041-9/001, o(a) réu residente fora da comarca será ouvido(a) por este juízo, presencialmente, haja vista o princípio da identidade física do juiz, salvo nas hipóteses de comprovada dificuldade de comparecimento ao juízo da causa em razão de enfermidade, encarceramento ou outra relevante circunstância pessoal, hipóteses estas que deverão ser devidamente justificadas, comprovadas e submetidas à apreciação desta magistrada. Intimem-se e requisitem-se, expeçam-se os mandados, ofícios e precatórias que se fizerem necessários. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO GOMES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE PAULA MORAES DA CRUZ

OAB: 210269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0014279-69.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO GOMES MARTINS CPF: 874.517.276-53 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, e art. 343, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. A defesa veiculou, na resposta à acusação, uma série de teses que, conquanto pertinentes ao debate jurídico-penal, constituem matéria de mérito e, portanto, não comportam apreciação definitiva neste momento processual, uma vez que a fase processual em que se encontra o feito destina-se, como regra, ao exame das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, sendo vedado ao julgador antecipar o mérito da ação penal sem que se tenha procedido à devida instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do due process of law, do contraditório e da ampla defesa. No que tange às alegações sobre ausência de laudo pericial, inconsistência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica, grau de execução da tentativa, credibilidade e alcance das declarações inquisitoriais e condições pessoais do acusado — todas elas — confundem-se com o mérito da causa, devendo ser esclarecidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o juízo de mérito reservado à sentença. Passa-se, contudo, à análise das teses que a defesa apresentou como fundamento para requerimento de absolvição sumária. A defesa postula a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de corrupção de testemunha (art. 343 do CP), sustentando que os fatos narrados na denúncia configurariam mera tentativa informal de composição patrimonial, e não a conduta típica descrita no tipo penal. Aduz, ainda, que a denúncia seria inepta por não individualizar a testemunha corrompida, a prova que se pretendia alterar, nem o conteúdo falso a ser produzido. Primeiramente, em relação à alegada inépcia da denúncia, é de se registrar que o art. 41 do CPP exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No caso concreto, a denúncia narra, de forma suficientemente clara, que o acusado ofereceu dinheiro a uma testemunha — identificada como Antônio Marcos — para que não o responsabilizasse pelo furto tentado, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo descrito no art. 343 do CP, que pune quem oferece vantagem indevida a testemunha com o fim de influenciar seu depoimento. A narrativa acusatória, embora concisa, atende ao mínimo exigido pelo ordenamento processual para possibilitar o exercício do direito de defesa, não havendo falar em inépcia. Em segundo lugar, a tese de que o comportamento do acusado configuraria mero intuito de composição civil de danos — e não corrupção de testemunha — é questão que depende de profunda análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento da própria testemunha Antônio Marcos e do acusado em sede judicial. A distinção entre o ânimo de reparar danos e o dolo específico de influenciar produção probatória em processo penal (elemento subjetivo do tipo do art. 343 do CP) é matéria que exige a devida instrução processual para ser adequadamente aferida, não se podendo, a esta altura, afirmar com segurança que a conduta descrita na denúncia não encontra, nem em tese, correspondência no tipo penal invocado. Ademais, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, pressupõe que o fato narrado evidentemente não constitua crime — o que não é o caso. A dúvida, neste momento, milita contra a absolvição sumária e a favor do prosseguimento da instrução. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição sumária quanto ao delito do art. 343 do CP. A defesa sustenta, ainda, que inexiste prova pericial demonstrando o efetivo rompimento de obstáculo; que haveria inconsistência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica adotada, porquanto o art. 155, §4º, II, do CP diz respeito a fraude, e não ao rompimento de obstáculo, previsto no §4º, I, e que as declarações do acusado não descrevem desmontagem mecânica do veículo. No que diz respeito à suposta inconsistência na capitulação, a observação da defesa merece registro e deverá ser apreciada oportunamente. De fato, o rompimento de obstáculo está previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo cuida da fraude, escalada, destreza ou abuso de confiança. A denúncia faz referência ao inciso II, ao passo que os fatos narrados — utilização de chave de fenda para abertura forçada de veículo — estariam, em princípio, mais afeitos ao inciso I. Trata-se, contudo, de questão que envolve eventual reclassificação jurídica dos fatos, providência que se insere na cognição ordinária do juízo e pode ser adotada na sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem que isso implique supressão de instância ou violação ao princípio da correlação. Quanto à ausência de laudo pericial, embora seja relevante para a valoração da prova na sentença, tal circunstância não autoriza, por si só, o afastamento da qualificadora neste momento. O art. 167 do CPP admite a prova testemunhal em substituição ao exame de corpo de delito quando os vestígios houverem desaparecido e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a demonstração do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, incluindo depoimentos e registros fotográficos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas. 6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa. (AgRg no REsp n. 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A eventual insuficiência ou inexistência de prova técnica é fator que interfere na valoração probatória e no convencimento judicial — matéria reservada ao mérito — e não constitui, neste estágio, fundamento suficiente para afastamento liminar da qualificadora. Do mesmo modo, a argumentação atinente à extensão da conduta do acusado (se tentou ou não remover rodas e som, qual o grau de execução alcançado) diz respeito à valoração das provas colhidas durante o inquérito policial e das que ainda serão produzidas em juízo, constituindo matéria de mérito a ser dirimida na sentença, após o encerramento da instrução probatória. Rejeita-se, portanto, o pedido de desclassificação nesta fase. As demais postulações defensivas, quais sejam, reconhecimento da fração máxima de redução da tentativa, fixação da pena-base no mínimo legal, valoração favorável das circunstâncias judiciais, afastamento de registros pretéritos e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, são questões estritamente afetas à dosimetria da pena, cujo exame pressupõe, necessariamente, o trânsito do feito pela fase de instrução e julgamento e a prolação de eventual sentença condenatória, sendo tais matérias, portanto, prematuras nesta fase processual e serão oportunamente analisadas, se for o caso, na sentença. Destarte, verifica-se que não se trata da hipótese de absolvição sumária, nos termos do que preceitua o art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto somente com a instrução criminal é que se formará um juízo seguro de certeza, haja vista que as alegações preliminares da defesa e os elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não comprovaram que o fato não constitui crime, que há alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como uma causa extintiva da punibilidade, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2026, às 16h:00min, a qual realizar-se-á presencialmente, nos moldes da Resolução 481/CNJ. Desta feita, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora de comarca serão realizados por sistema de videoconferência, por meio da plataforma cisco webex, oportunidade na qual deverá ser expedida carta precatória com a disponibilização do link para acesso à audiência. Já as testemunhas residentes na comarca deverão ser intimadas para comparecimento às dependências do fórum. Por derradeiro, registre-se, desde já, que em virtude do entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0000.14.089.041-9/001, o(a) réu residente fora da comarca será ouvido(a) por este juízo, presencialmente, haja vista o princípio da identidade física do juiz, salvo nas hipóteses de comprovada dificuldade de comparecimento ao juízo da causa em razão de enfermidade, encarceramento ou outra relevante circunstância pessoal, hipóteses estas que deverão ser devidamente justificadas, comprovadas e submetidas à apreciação desta magistrada. Intimem-se e requisitem-se, expeçam-se os mandados, ofícios e precatórias que se fizerem necessários. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima