0014277-24.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0014277-24.2025.8.16.0131 Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: não consta nenhum registro de comparecimento da vítima para a realização do exame pericial; a acusação se apoia no auto de constatação provisória de lesões corporais, que foi elaborado de forma precária e indireta com base em fotografias unilaterais enviadas pela própria vítima por meio eletrônico; tais registros fotográficos são destituídos de aptidão técnica para indicar com certeza a data, nexo de causalidade ou autoria das marcas visíveis nos braços da ofendida; a ausência de justificativa idônea para o não comparecimento da vítima ao IML impede que fotografias isoladas de telefone celular supram o exame técnico indispensável, restando carente de justa causa a ação penal; a versão da vítima permaneceu inteiramente isolada nos autos, confrontada diretamente pela negativa de autoria apresentada pelo investigado em seu depoimento; o comportamento da suposta vítima foi de utilização da estrutura policial e da própria ação penal pública como instrumento de pressão coercitiva para forçá-lo a arcar com os custos de reparação do veículo, sob a velada ameaça de que, caso não pagasse, o procedimento criminal seguiria adiante; na tentativa de resguardar sua integridade física e repelir a agressão física injusta e atual, agiu de forma estritamente defensiva e passiva, limitando-se a segurar os braços da agressora com o único propósito de contê-la e imobilizá-la temporariamente; sua conduta encontra-se integralmente amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Requereu a absolvição sumária e a improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 43.2/43.3). Ocorre que as alegações do réu não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Nestes termos, designo o dia 29 de março de 2027, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e a testemunha arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ISTANLEY ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN GUSTMAM
OAB: 86964/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Autos nº 0014277-24.2025.8.16.0131 Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: não consta nenhum registro de comparecimento da vítima para a realização do exame pericial; a acusação se apoia no auto de constatação provisória de lesões corporais, que foi elaborado de forma precária e indireta com base em fotografias unilaterais enviadas pela própria vítima por meio eletrônico; tais registros fotográficos são destituídos de aptidão técnica para indicar com certeza a data, nexo de causalidade ou autoria das marcas visíveis nos braços da ofendida; a ausência de justificativa idônea para o não comparecimento da vítima ao IML impede que fotografias isoladas de telefone celular supram o exame técnico indispensável, restando carente de justa causa a ação penal; a versão da vítima permaneceu inteiramente isolada nos autos, confrontada diretamente pela negativa de autoria apresentada pelo investigado em seu depoimento; o comportamento da suposta vítima foi de utilização da estrutura policial e da própria ação penal pública como instrumento de pressão coercitiva para forçá-lo a arcar com os custos de reparação do veículo, sob a velada ameaça de que, caso não pagasse, o procedimento criminal seguiria adiante; na tentativa de resguardar sua integridade física e repelir a agressão física injusta e atual, agiu de forma estritamente defensiva e passiva, limitando-se a segurar os braços da agressora com o único propósito de contê-la e imobilizá-la temporariamente; sua conduta encontra-se integralmente amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Requereu a absolvição sumária e a improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 43.2/43.3). Ocorre que as alegações do réu não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Nestes termos, designo o dia 29 de março de 2027, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e a testemunha arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito