Detalhe do processo

0014276-44.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014276-44.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVONETE DIAS Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR Município de Umuarama/PR DECISÃO 1. O perito neonatologista nomeado aceitou o encargo (seq. 149.1) e estimou seus honorários em R$ 9.120,00 , alegando a necessidade de 24 horas de trabalho técnico ao custo unitário de R$ 380,00/hora. Requereu a fixação da cota pública em 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devidamente corrigido pelo IPCA-E, postulando o adiantamento dos valores. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA impugnou a proposta (seq. 165.1), sustentando que o valor pleiteado é excessivo. Argumentou que a prova possui natureza estritamente documental (autos digitais com prontuário médico já anexado) e de fácil acesso, exigindo a minoração dos honorários sob o pálio da razoabilidade e proporcionalidade. A NOROSPAR igualmente impugnou a pretensão honorária (seq. 166.1). Argumentou que a cobrança duplica custos em relação à perícia anterior (Obstetrícia) e que haveria manifesta duplicidade na valoração do tempo destinado à redação do laudo (8 horas) e à resposta aos quesitos (4 horas), pois se fundem no mesmo ato analítico. Destacou, ainda, que a ausência de exame direto e de deslocamento reduz substancialmente o ônus operacional, e que os 36 quesitos apresentados já direcionam e poupam tempo de pesquisa. O expert defendeu (seq. 177.1) a complexidade do ato pericial na área de Neonatologia, a necessidade de pesquisa em medicina baseada em evidências e a independência das etapas de redação de laudo e resposta a quesitos. Trouxe tabelas orientativas de associações privadas (APEPAR, APEJUSDF, IBPJUD) para justificar a adequação da sua hora técnica e ressaltou que a perícia neonatal difere substancialmente da obstétrica realizada anteriormente, cobrindo todo o período de internação na UTI Neonatal. Em espírito de cooperação, concedeu abatimento voluntário de R$ 120,00, reajustando sua Proposta para R$ 9.000,00 (nove mil reais). Reiteradas as impugnações pelas partes requeridas nos seqs. 180.1 e 183.1, que mantiveram o pleito de redução do encargo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. A despeito dos argumentos deduzidos pelas partes rés, descabe o acolhimento das impugnações, impondo-se a homologação da proposta técnica apresentada. Em primeiro lugar, as partes impugnantes não trouxeram aos autos um elemento probatório sequer — tais como laudos, tabelas institucionais ou certidões de feitos análogos — capaz de demonstrar que, em situações de idêntica densidade técnica, vinham sendo praticados honorários em patamar inferior. Alegações genéricas de excessividade, desprovidas de suporte probatório concreto ou de cotação de mercado comparativa no âmbito da medicina especializada, não se prestam a desconstituir a estimativa formulada por profissional habilitado. Em segundo lugar, verifica-se que o perito, em estrita observância ao princípio da transparência e ao art. 465 do Código de Processo Civil, discriminou pormenorizadamente a metodologia e os componentes de sua remuneração nos seqs. 149.1 e 177.1. O profissional especificou a distribuição das 24 horas de trabalho entre o estudo do feito, a análise e organização de prontuários de UTI Neonatal, a pesquisa bibliográfica pautada em medicina baseada em evidências, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados. Não prospera a tese de duplicidade no cômputo do tempo. A confecção da fundamentação médica do laudo pericial e a elaboração de respostas específicas e fundamentadas aos quesitos das partes — que, no caso da ré NOROSPAR, somam dezenas de perguntas técnicas detalhadas — constituem etapas distintas e autônomas do trabalho pericial. Enquanto o laudo consubstancia a síntese diagnóstica e a análise causal do evento, a resposta individualizada aos quesitos exige esforço analítico próprio para sanar cada uma das dúvidas pontuais suscitadas pelas partes e pelo Juízo. Tampouco o fato de se tratar de perícia indireta desmerece o encargo. Se, por um lado, a ausência de exame presencial afasta despesas de deslocamento (item expressamente zerado pelo perito), por outro, a análise retrospectiva de prontuários de alta complexidade em ambiente neonatal exige investigação documental acurada de todo o histórico de internação do recém-nascido, tarefa que demanda elevada carga horária de reflexão e confrontação científica. Em terceiro lugar, o histórico e a experiência prática deste foro têm demonstrado que a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra discrepante ou excessiva para a hipótese dos autos. Trata-se de feito que exige conhecimento médico altamente especializado nas áreas de Pediatria e Neonatologia, sendo notória a escassez e a extrema dificuldade de arregimentação de profissionais com tais qualificações dispostos a atuar como auxiliares da Justiça em processos judiciais. Ademais, revela-se descabida a tentativa da parte ré de vincular ou limitar os honorários do presente perito ao trabalho prestado pelo profissional anterior na especialidade de Obstetrícia. Trata-se de atos periciais autônomos, de especialidades médicas diversas e com objetos distintos: enquanto a primeira perícia restringiu-se ao acompanhamento do trabalho de parto, a presente investigação abrange todo o período subsequente de internação do neonato em UTI, que gerou volume documental substancialmente maior. Eventual insatisfação com a atuação do primeiro perito não pode servir de pretexto para desvalorizar ou subremunerar o trabalho técnico do novo profissional nomeado. Note-se que o valor/hora fixado pelo perito (R$ 380,00) situa-se, inclusive, em patamar inferior às tabelas sugeridas por órgãos de classe da perícia médica e de engenharia (como APEPAR, APEJUSDF e IBPJUD), refletindo postura ponderada e consentânea com a realidade econômica regional. Desta feita, a proposta encontra amparo nos preceitos legais e reflete o justo valor pelo trabalho especializado a ser desenvolvido. De resto, considerando a manifesta complexidade da prova, impõe se que a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ seja fixada em até cinco vezes o valor previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo esse valor ser atualizado desde a data da vigência da resolução e até o último mês de janeiro, pelo IPCA-E. 3. Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (seq. 177.1). 4. Intimem-se e, no mais, prossiga-se com a produção da prova pericial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO NOROESTE DO PARANá - NOROSPAR

T ESTADO DO PARANá

Autor IVONETE DIAS

Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DANIEL DA GRAÇA FERRAREZE

OAB: 110337/PR

ADEMAR ULIANA NETO

OAB: 26074/PR

PAULO CESAR DE SOUSA

OAB: 19410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014276-44.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVONETE DIAS Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR Município de Umuarama/PR DECISÃO 1. O perito neonatologista nomeado aceitou o encargo (seq. 149.1) e estimou seus honorários em R$ 9.120,00 , alegando a necessidade de 24 horas de trabalho técnico ao custo unitário de R$ 380,00/hora. Requereu a fixação da cota pública em 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devidamente corrigido pelo IPCA-E, postulando o adiantamento dos valores. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA impugnou a proposta (seq. 165.1), sustentando que o valor pleiteado é excessivo. Argumentou que a prova possui natureza estritamente documental (autos digitais com prontuário médico já anexado) e de fácil acesso, exigindo a minoração dos honorários sob o pálio da razoabilidade e proporcionalidade. A NOROSPAR igualmente impugnou a pretensão honorária (seq. 166.1). Argumentou que a cobrança duplica custos em relação à perícia anterior (Obstetrícia) e que haveria manifesta duplicidade na valoração do tempo destinado à redação do laudo (8 horas) e à resposta aos quesitos (4 horas), pois se fundem no mesmo ato analítico. Destacou, ainda, que a ausência de exame direto e de deslocamento reduz substancialmente o ônus operacional, e que os 36 quesitos apresentados já direcionam e poupam tempo de pesquisa. O expert defendeu (seq. 177.1) a complexidade do ato pericial na área de Neonatologia, a necessidade de pesquisa em medicina baseada em evidências e a independência das etapas de redação de laudo e resposta a quesitos. Trouxe tabelas orientativas de associações privadas (APEPAR, APEJUSDF, IBPJUD) para justificar a adequação da sua hora técnica e ressaltou que a perícia neonatal difere substancialmente da obstétrica realizada anteriormente, cobrindo todo o período de internação na UTI Neonatal. Em espírito de cooperação, concedeu abatimento voluntário de R$ 120,00, reajustando sua Proposta para R$ 9.000,00 (nove mil reais). Reiteradas as impugnações pelas partes requeridas nos seqs. 180.1 e 183.1, que mantiveram o pleito de redução do encargo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. A despeito dos argumentos deduzidos pelas partes rés, descabe o acolhimento das impugnações, impondo-se a homologação da proposta técnica apresentada. Em primeiro lugar, as partes impugnantes não trouxeram aos autos um elemento probatório sequer — tais como laudos, tabelas institucionais ou certidões de feitos análogos — capaz de demonstrar que, em situações de idêntica densidade técnica, vinham sendo praticados honorários em patamar inferior. Alegações genéricas de excessividade, desprovidas de suporte probatório concreto ou de cotação de mercado comparativa no âmbito da medicina especializada, não se prestam a desconstituir a estimativa formulada por profissional habilitado. Em segundo lugar, verifica-se que o perito, em estrita observância ao princípio da transparência e ao art. 465 do Código de Processo Civil, discriminou pormenorizadamente a metodologia e os componentes de sua remuneração nos seqs. 149.1 e 177.1. O profissional especificou a distribuição das 24 horas de trabalho entre o estudo do feito, a análise e organização de prontuários de UTI Neonatal, a pesquisa bibliográfica pautada em medicina baseada em evidências, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados. Não prospera a tese de duplicidade no cômputo do tempo. A confecção da fundamentação médica do laudo pericial e a elaboração de respostas específicas e fundamentadas aos quesitos das partes — que, no caso da ré NOROSPAR, somam dezenas de perguntas técnicas detalhadas — constituem etapas distintas e autônomas do trabalho pericial. Enquanto o laudo consubstancia a síntese diagnóstica e a análise causal do evento, a resposta individualizada aos quesitos exige esforço analítico próprio para sanar cada uma das dúvidas pontuais suscitadas pelas partes e pelo Juízo. Tampouco o fato de se tratar de perícia indireta desmerece o encargo. Se, por um lado, a ausência de exame presencial afasta despesas de deslocamento (item expressamente zerado pelo perito), por outro, a análise retrospectiva de prontuários de alta complexidade em ambiente neonatal exige investigação documental acurada de todo o histórico de internação do recém-nascido, tarefa que demanda elevada carga horária de reflexão e confrontação científica. Em terceiro lugar, o histórico e a experiência prática deste foro têm demonstrado que a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra discrepante ou excessiva para a hipótese dos autos. Trata-se de feito que exige conhecimento médico altamente especializado nas áreas de Pediatria e Neonatologia, sendo notória a escassez e a extrema dificuldade de arregimentação de profissionais com tais qualificações dispostos a atuar como auxiliares da Justiça em processos judiciais. Ademais, revela-se descabida a tentativa da parte ré de vincular ou limitar os honorários do presente perito ao trabalho prestado pelo profissional anterior na especialidade de Obstetrícia. Trata-se de atos periciais autônomos, de especialidades médicas diversas e com objetos distintos: enquanto a primeira perícia restringiu-se ao acompanhamento do trabalho de parto, a presente investigação abrange todo o período subsequente de internação do neonato em UTI, que gerou volume documental substancialmente maior. Eventual insatisfação com a atuação do primeiro perito não pode servir de pretexto para desvalorizar ou subremunerar o trabalho técnico do novo profissional nomeado. Note-se que o valor/hora fixado pelo perito (R$ 380,00) situa-se, inclusive, em patamar inferior às tabelas sugeridas por órgãos de classe da perícia médica e de engenharia (como APEPAR, APEJUSDF e IBPJUD), refletindo postura ponderada e consentânea com a realidade econômica regional. Desta feita, a proposta encontra amparo nos preceitos legais e reflete o justo valor pelo trabalho especializado a ser desenvolvido. De resto, considerando a manifesta complexidade da prova, impõe se que a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ seja fixada em até cinco vezes o valor previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo esse valor ser atualizado desde a data da vigência da resolução e até o último mês de janeiro, pelo IPCA-E. 3. Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (seq. 177.1). 4. Intimem-se e, no mais, prossiga-se com a produção da prova pericial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito