0014275-98.2025.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0014275-98.2025.5.15.0077 AUTOR: VERALUCIA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: RODOVIAS DAS COLINAS S/A Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho EXMA. SRª. DRª. JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA RICARDO MANFRIM TOMBOLATO, CRM 109097-SP, perito médico judicial honrosamente nomeado por este R. Juízo neste processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa. expor e requerer: Conforme designação constante dos autos, pretende realizar vistoria técnica no efetivo posto de trabalho da reclamante, localizado na Praça de Pedágio de Indaiatuba, Rodovia Santos Dumont (SP-075), km 60+1, Indaiatuba/SP, em data a ser designada para o dia 28/07/2026, 09:30h , com intimação das partes para acompanhamento da diligência. A realização da vistoria decorre da necessidade de adequada análise biomecânica e funcional das atividades efetivamente desempenhadas, sendo compatível com as recomendações técnicas constantes do Parecer Conjunto ABMLPM/ABERGO, segundo o qual, quando as informações dos autos forem insuficientes para avaliação do nexo causal, poderá o médico perito solicitar ou realizar perícia do posto de trabalho mediante metodologia científica própria, não se confundindo com simples visita ao ambiente laboral. Todavia, observa o Perito que a ata de audiência determinou a realização de perícia MÉDICA/CINESIOLÓGICA, nomeando apenas este subscritor para sua realização. Diante disso, entende necessária prévia definição judicial acerca da extensão dessa determinação, especialmente para esclarecimento dos seguintes pontos: a) se a denominada perícia cinesiológica deverá ser considerada perícia autônoma, realizada por profissional próprio, com honorários específicos; ou, b) se deverá integrar a presente perícia médica, como etapa de avaliação funcional desenvolvida pelo Perito Médico durante a vistoria e exame pericial. Tal definição mostra-se relevante para delimitação do objeto da prova e para evitar futura alegação de nulidade ou insuficiência da instrução. Na hipótese de Vossa Excelência entender que a avaliação cinesiológica integrará a perícia médica, requer seja esclarecido que ela constituirá parte integrante da presente prova pericial, permitindo-se, ainda, a adequação dos quesitos apresentados pelas partes ao limite fixado na ata de audiência, de 12 (doze) quesitos por parte, mediante prévia intimação para manifestação, caso necessário. Por fim, considerando: a necessidade de agendamento da vistoria externa na concessionária;a realização da diligência apenas em 28/07/2026;a necessidade de definição prévia acerca da abrangência da perícia médica/cinesiológica;e o tempo necessário para execução da vistoria, análise técnica e elaboração do laudo, requer a dilação do prazo para entrega do laudo por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo atualmente fixado, preservando-se a qualidade técnica da prova pericial e permitindo o cumprimento integral da determinação judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS DAS COLINAS S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO
Réu RODOVIAS DAS COLINAS S/A
Autor VERALUCIA GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
REUTER MIRANDA
OAB: 353741/SP
JANAINA WOLF
OAB: 382775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0014275-98.2025.5.15.0077 AUTOR: VERALUCIA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: RODOVIAS DAS COLINAS S/A Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho EXMA. SRª. DRª. JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA RICARDO MANFRIM TOMBOLATO, CRM 109097-SP, perito médico judicial honrosamente nomeado por este R. Juízo neste processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa. expor e requerer: Conforme designação constante dos autos, pretende realizar vistoria técnica no efetivo posto de trabalho da reclamante, localizado na Praça de Pedágio de Indaiatuba, Rodovia Santos Dumont (SP-075), km 60+1, Indaiatuba/SP, em data a ser designada para o dia 28/07/2026, 09:30h , com intimação das partes para acompanhamento da diligência. A realização da vistoria decorre da necessidade de adequada análise biomecânica e funcional das atividades efetivamente desempenhadas, sendo compatível com as recomendações técnicas constantes do Parecer Conjunto ABMLPM/ABERGO, segundo o qual, quando as informações dos autos forem insuficientes para avaliação do nexo causal, poderá o médico perito solicitar ou realizar perícia do posto de trabalho mediante metodologia científica própria, não se confundindo com simples visita ao ambiente laboral. Todavia, observa o Perito que a ata de audiência determinou a realização de perícia MÉDICA/CINESIOLÓGICA, nomeando apenas este subscritor para sua realização. Diante disso, entende necessária prévia definição judicial acerca da extensão dessa determinação, especialmente para esclarecimento dos seguintes pontos: a) se a denominada perícia cinesiológica deverá ser considerada perícia autônoma, realizada por profissional próprio, com honorários específicos; ou, b) se deverá integrar a presente perícia médica, como etapa de avaliação funcional desenvolvida pelo Perito Médico durante a vistoria e exame pericial. Tal definição mostra-se relevante para delimitação do objeto da prova e para evitar futura alegação de nulidade ou insuficiência da instrução. Na hipótese de Vossa Excelência entender que a avaliação cinesiológica integrará a perícia médica, requer seja esclarecido que ela constituirá parte integrante da presente prova pericial, permitindo-se, ainda, a adequação dos quesitos apresentados pelas partes ao limite fixado na ata de audiência, de 12 (doze) quesitos por parte, mediante prévia intimação para manifestação, caso necessário. Por fim, considerando: a necessidade de agendamento da vistoria externa na concessionária;a realização da diligência apenas em 28/07/2026;a necessidade de definição prévia acerca da abrangência da perícia médica/cinesiológica;e o tempo necessário para execução da vistoria, análise técnica e elaboração do laudo, requer a dilação do prazo para entrega do laudo por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo atualmente fixado, preservando-se a qualidade técnica da prova pericial e permitindo o cumprimento integral da determinação judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS DAS COLINAS S/A
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0014275-98.2025.5.15.0077 AUTOR: VERALUCIA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: RODOVIAS DAS COLINAS S/A Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho EXMA. SRª. DRª. JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA RICARDO MANFRIM TOMBOLATO, CRM 109097-SP, perito médico judicial honrosamente nomeado por este R. Juízo neste processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa. expor e requerer: Conforme designação constante dos autos, pretende realizar vistoria técnica no efetivo posto de trabalho da reclamante, localizado na Praça de Pedágio de Indaiatuba, Rodovia Santos Dumont (SP-075), km 60+1, Indaiatuba/SP, em data a ser designada para o dia 28/07/2026, 09:30h , com intimação das partes para acompanhamento da diligência. A realização da vistoria decorre da necessidade de adequada análise biomecânica e funcional das atividades efetivamente desempenhadas, sendo compatível com as recomendações técnicas constantes do Parecer Conjunto ABMLPM/ABERGO, segundo o qual, quando as informações dos autos forem insuficientes para avaliação do nexo causal, poderá o médico perito solicitar ou realizar perícia do posto de trabalho mediante metodologia científica própria, não se confundindo com simples visita ao ambiente laboral. Todavia, observa o Perito que a ata de audiência determinou a realização de perícia MÉDICA/CINESIOLÓGICA, nomeando apenas este subscritor para sua realização. Diante disso, entende necessária prévia definição judicial acerca da extensão dessa determinação, especialmente para esclarecimento dos seguintes pontos: a) se a denominada perícia cinesiológica deverá ser considerada perícia autônoma, realizada por profissional próprio, com honorários específicos; ou, b) se deverá integrar a presente perícia médica, como etapa de avaliação funcional desenvolvida pelo Perito Médico durante a vistoria e exame pericial. Tal definição mostra-se relevante para delimitação do objeto da prova e para evitar futura alegação de nulidade ou insuficiência da instrução. Na hipótese de Vossa Excelência entender que a avaliação cinesiológica integrará a perícia médica, requer seja esclarecido que ela constituirá parte integrante da presente prova pericial, permitindo-se, ainda, a adequação dos quesitos apresentados pelas partes ao limite fixado na ata de audiência, de 12 (doze) quesitos por parte, mediante prévia intimação para manifestação, caso necessário. Por fim, considerando: a necessidade de agendamento da vistoria externa na concessionária;a realização da diligência apenas em 28/07/2026;a necessidade de definição prévia acerca da abrangência da perícia médica/cinesiológica;e o tempo necessário para execução da vistoria, análise técnica e elaboração do laudo, requer a dilação do prazo para entrega do laudo por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo atualmente fixado, preservando-se a qualidade técnica da prova pericial e permitindo o cumprimento integral da determinação judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Intimado(s) / Citado(s) - VERALUCIA GONCALVES DOS SANTOS