Detalhe do processo

0014275-93.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0014275-93.2024.8.16.0194 Processo: 0014275-93.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$122.400,00 Autor(s): SERGIO GARCIA Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Vistos. 1. Controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO GARCIA em face do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS, tendo o MUNICÍPIO DE CURITIBA sido admitido no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. O autor, portador de adenocarcinoma de próstata, sustenta a existência de indicação médica, subscrita por especialista uro-oncologista, para submissão à técnica HIFU (Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associada à RTU-P (ressecção endoscópica da próstata), cuja cobertura foi negada administrativamente pela operadora sob o fundamento de ausência do procedimento no Rol da ANS e de inexistência de previsão contratual. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade da recusa e a condenação do réu ao custeio integral do tratamento (mov. 1.1). Deferida a tutela de urgência (mov. 17.1), determinou-se ao réu a liberação das guias necessárias ao fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária, tendo o Instituto Curitiba de Saúde noticiado o cumprimento da medida, com juntada das respectivas ordens de serviço (mov. 32.1 a 32.3). O Instituto Curitiba de Saúde apresentou contestação (mov. 42.1), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e, no mérito, a ausência de previsão contratual para o procedimento, a limitação da cobertura ao Rol da ANS, a existência de substituto terapêutico com cobertura assegurada (radioterapia associada a bloqueio hormonal e prostatectomia radical com linfadenectomia), o caráter eletivo da técnica prescrita e o desequilíbrio econômico-atuarial, invocando, ainda, o parecer de sua auditoria médica e parecer do Conselho Federal de Medicina. O Município de Curitiba ofertou contestação (mov. 76.1), ratificando integralmente os fundamentos da defesa do Instituto Curitiba de Saúde, opondo-se à inversão do ônus da prova e destacando o parecer do Conselho Federal de Medicina, segundo o qual o HIFU, no tratamento do câncer de próstata localizado, deve restringir-se ao ambiente de pesquisa clínica. Instadas as partes à especificação de provas, o autor manifestou-se (mov. 86.1), postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova, a desnecessidade de prova pericial e, subsidiariamente, a valoração do laudo pericial produzido em feito análogo (mov. 1.19) e a atribuição de eventual encargo pericial à parte ré. As rés requereram a produção de prova documental, oral e, eventualmente, pericial. É o breve relato. Passa-se ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Do saneamento do feito – questões processuais pendentes. As questões relativas à competência deste Juízo e à admissão do Município de Curitiba na qualidade de assistente litisconsorcial já foram apreciadas e dirimidas nas decisões de mov. 36, mov. 45 e 55, nada mais havendo a deliberar a respeito. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pelo Instituto Curitiba de Saúde e ratificada pelo Município de Curitiba, sua apreciação confunde-se com a definição dos princípios aplicáveis à espécie e com a distribuição da carga probatória, razão pela qual será enfrentada no item 5 desta decisão. No mais, na presente relação processual constata-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, na competência, na jurisdição e na ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo evidenciam-se o interesse e a legitimidade das partes. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes de apreciação. 3. Do ponto incontroverso. São incontroversos: (i) a existência da enfermidade que acomete o autor – adenocarcinoma de próstata; (ii) a condição de beneficiário do autor junto ao plano de saúde operado pelo Instituto Curitiba de Saúde; (iii) a prescrição, pelo médico assistente, do procedimento HIFU associado à RTU-P; (iv) a negativa administrativa de cobertura pela operadora; e (v) a circunstância de que a técnica HIFU associada à RTU-P não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 465/2021). 4. Dos pontos controvertidos. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade da técnica HIFU associada à RTU-P para o tratamento do adenocarcinoma de próstata que acomete o autor, consideradas sua idade, o estágio clínico da doença e eventuais comorbidades; b) a adequação, a eficácia e a suficiência dos tratamentos com cobertura assegurada (radioterapia associada a bloqueio hormonal e prostatectomia radical com linfadenectomia) como substitutos terapêuticos aptos ao caso concreto, ou sua eventual contraindicação; c) o caráter experimental ou tecnicamente consolidado da técnica HIFU, à luz das evidências científicas disponíveis, contrapostos a justificativa do médico assistente e o parecer do NAT-JUS, de um lado, e o parecer da auditoria médica do Instituto Curitiba de Saúde, o parecer do Conselho Federal de Medicina e a análise de incorporação no âmbito do SUS, de outro; d) a legitimidade ou a abusividade da negativa de cobertura, à luz da previsão contratual limitativa e do regime jurídico aplicável à espécie. A questão relativa à taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS e aos seus reflexos sobre o dever de cobertura constitui matéria de direito, a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da distribuição da carga probatória. Inversão do ônus da prova. O autor postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ao passo que as rés sustentam a natureza de autogestão do Instituto Curitiba de Saúde, a atrair a ressalva final da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O Instituto Curitiba de Saúde constitui entidade de assistência à saúde dos servidores do Município de Curitiba e seus dependentes, sem finalidade lucrativa, custeada por contribuições dos beneficiários e do ente municipal, de acesso restrito a grupo determinado de pessoas, o que caracteriza a modalidade de autogestão. Incide, portanto, a ressalva sumular, razão pela qual se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma. O afastamento do regime consumerista, contudo, não impede a redistribuição do ônus probatório com esteio no Código de Processo Civil, tampouco importa em prejulgamento do mérito da controvérsia. Com efeito, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe caberia, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. No caso, o autor instruiu a inicial com relatório e justificativa médica circunstanciada, subscrita por especialista uro-oncologista, além de laudo pericial produzido em demanda análoga (mov. 1.19), demonstrando a plausibilidade da indicação clínica. A recusa administrativa, por sua vez, ampara-se em parecer da auditoria médica do próprio réu e em parecer técnico do Conselho Federal de Medicina, além de protocolos assistenciais e dados atuariais que se encontram sob o domínio da operadora. Verifica-se, assim, evidente disparidade de aptidão probatória, porquanto a operadora ré e o assistente detêm melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a suficiência e a adequação dos tratamentos com cobertura assegurada, a alegada equivalência terapêutica e o pretenso caráter experimental do procedimento prescrito. Impõe-se, por conseguinte, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às rés o encargo de comprovar a legitimidade da negativa de cobertura, notadamente a adequação, a eficácia e a suficiência das alternativas terapêuticas cobertas ao quadro clínico individualizado do autor, bem como a ausência de imprescindibilidade da técnica prescrita. Intimem-se as partes acerca da presente redistribuição, nos termos do art. 373, § 1º, parte final, do CPC, a fim de que possam desincumbir-se do ônus que lhes foi atribuído. 6. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE

T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor SERGIO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO

OAB: 50111/PR

CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI

OAB: 123087/PR

LAURA CURY BALBINOTTI

OAB: 121557/PR

GABRIEL CORDEIRO DE SALES

OAB: 86618/PR

JOAO GUILHERME DUDA

OAB: 42473/PR

PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH

OAB: 42962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0014275-93.2024.8.16.0194 Processo: 0014275-93.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$122.400,00 Autor(s): SERGIO GARCIA Réu(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Vistos. 1. Controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO GARCIA em face do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS, tendo o MUNICÍPIO DE CURITIBA sido admitido no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. O autor, portador de adenocarcinoma de próstata, sustenta a existência de indicação médica, subscrita por especialista uro-oncologista, para submissão à técnica HIFU (Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associada à RTU-P (ressecção endoscópica da próstata), cuja cobertura foi negada administrativamente pela operadora sob o fundamento de ausência do procedimento no Rol da ANS e de inexistência de previsão contratual. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade da recusa e a condenação do réu ao custeio integral do tratamento (mov. 1.1). Deferida a tutela de urgência (mov. 17.1), determinou-se ao réu a liberação das guias necessárias ao fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária, tendo o Instituto Curitiba de Saúde noticiado o cumprimento da medida, com juntada das respectivas ordens de serviço (mov. 32.1 a 32.3). O Instituto Curitiba de Saúde apresentou contestação (mov. 42.1), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e, no mérito, a ausência de previsão contratual para o procedimento, a limitação da cobertura ao Rol da ANS, a existência de substituto terapêutico com cobertura assegurada (radioterapia associada a bloqueio hormonal e prostatectomia radical com linfadenectomia), o caráter eletivo da técnica prescrita e o desequilíbrio econômico-atuarial, invocando, ainda, o parecer de sua auditoria médica e parecer do Conselho Federal de Medicina. O Município de Curitiba ofertou contestação (mov. 76.1), ratificando integralmente os fundamentos da defesa do Instituto Curitiba de Saúde, opondo-se à inversão do ônus da prova e destacando o parecer do Conselho Federal de Medicina, segundo o qual o HIFU, no tratamento do câncer de próstata localizado, deve restringir-se ao ambiente de pesquisa clínica. Instadas as partes à especificação de provas, o autor manifestou-se (mov. 86.1), postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova, a desnecessidade de prova pericial e, subsidiariamente, a valoração do laudo pericial produzido em feito análogo (mov. 1.19) e a atribuição de eventual encargo pericial à parte ré. As rés requereram a produção de prova documental, oral e, eventualmente, pericial. É o breve relato. Passa-se ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Do saneamento do feito – questões processuais pendentes. As questões relativas à competência deste Juízo e à admissão do Município de Curitiba na qualidade de assistente litisconsorcial já foram apreciadas e dirimidas nas decisões de mov. 36, mov. 45 e 55, nada mais havendo a deliberar a respeito. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pelo Instituto Curitiba de Saúde e ratificada pelo Município de Curitiba, sua apreciação confunde-se com a definição dos princípios aplicáveis à espécie e com a distribuição da carga probatória, razão pela qual será enfrentada no item 5 desta decisão. No mais, na presente relação processual constata-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, na competência, na jurisdição e na ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo evidenciam-se o interesse e a legitimidade das partes. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes de apreciação. 3. Do ponto incontroverso. São incontroversos: (i) a existência da enfermidade que acomete o autor – adenocarcinoma de próstata; (ii) a condição de beneficiário do autor junto ao plano de saúde operado pelo Instituto Curitiba de Saúde; (iii) a prescrição, pelo médico assistente, do procedimento HIFU associado à RTU-P; (iv) a negativa administrativa de cobertura pela operadora; e (v) a circunstância de que a técnica HIFU associada à RTU-P não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 465/2021). 4. Dos pontos controvertidos. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade da técnica HIFU associada à RTU-P para o tratamento do adenocarcinoma de próstata que acomete o autor, consideradas sua idade, o estágio clínico da doença e eventuais comorbidades; b) a adequação, a eficácia e a suficiência dos tratamentos com cobertura assegurada (radioterapia associada a bloqueio hormonal e prostatectomia radical com linfadenectomia) como substitutos terapêuticos aptos ao caso concreto, ou sua eventual contraindicação; c) o caráter experimental ou tecnicamente consolidado da técnica HIFU, à luz das evidências científicas disponíveis, contrapostos a justificativa do médico assistente e o parecer do NAT-JUS, de um lado, e o parecer da auditoria médica do Instituto Curitiba de Saúde, o parecer do Conselho Federal de Medicina e a análise de incorporação no âmbito do SUS, de outro; d) a legitimidade ou a abusividade da negativa de cobertura, à luz da previsão contratual limitativa e do regime jurídico aplicável à espécie. A questão relativa à taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS e aos seus reflexos sobre o dever de cobertura constitui matéria de direito, a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da distribuição da carga probatória. Inversão do ônus da prova. O autor postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ao passo que as rés sustentam a natureza de autogestão do Instituto Curitiba de Saúde, a atrair a ressalva final da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O Instituto Curitiba de Saúde constitui entidade de assistência à saúde dos servidores do Município de Curitiba e seus dependentes, sem finalidade lucrativa, custeada por contribuições dos beneficiários e do ente municipal, de acesso restrito a grupo determinado de pessoas, o que caracteriza a modalidade de autogestão. Incide, portanto, a ressalva sumular, razão pela qual se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma. O afastamento do regime consumerista, contudo, não impede a redistribuição do ônus probatório com esteio no Código de Processo Civil, tampouco importa em prejulgamento do mérito da controvérsia. Com efeito, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe caberia, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. No caso, o autor instruiu a inicial com relatório e justificativa médica circunstanciada, subscrita por especialista uro-oncologista, além de laudo pericial produzido em demanda análoga (mov. 1.19), demonstrando a plausibilidade da indicação clínica. A recusa administrativa, por sua vez, ampara-se em parecer da auditoria médica do próprio réu e em parecer técnico do Conselho Federal de Medicina, além de protocolos assistenciais e dados atuariais que se encontram sob o domínio da operadora. Verifica-se, assim, evidente disparidade de aptidão probatória, porquanto a operadora ré e o assistente detêm melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a suficiência e a adequação dos tratamentos com cobertura assegurada, a alegada equivalência terapêutica e o pretenso caráter experimental do procedimento prescrito. Impõe-se, por conseguinte, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às rés o encargo de comprovar a legitimidade da negativa de cobertura, notadamente a adequação, a eficácia e a suficiência das alternativas terapêuticas cobertas ao quadro clínico individualizado do autor, bem como a ausência de imprescindibilidade da técnica prescrita. Intimem-se as partes acerca da presente redistribuição, nos termos do art. 373, § 1º, parte final, do CPC, a fim de que possam desincumbir-se do ônus que lhes foi atribuído. 6. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito