Detalhe do processo

0014274-32.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
E S T A D O DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 0014274-32.2025.8.16.0014 Requer ente: ELIANE SILVA DE OLIVEIRA Requerida: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por ELIANE SILVA DE OLIVEIRA em face de seus pais MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA, com 77 e 84 anos de idade, respectivamente, alegando, resumidamente, que a genitora padece de demência vascular e histórico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, enquanto o genitor possui histórico de prostatectomia por câncer há 10 anos, Acidente Vascular Encefálico (AVE) em 2017 e demência mista, sendo que ambos necessitam de cuidados constantes. Pela decisão de mov. 12 a curatela provisória foi deferida, nomeando-se a requerente para o car go. Após realização da audiência de entrevista (mov. 51), a requerente noticiou falecimento do interditando ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA (mov. 57), razão pela qual o feito foi extinto quanto a ele (mov. 64). O curador especial nomeado (mov. 70) à interditanda MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ofertou contestação (mov. 78), seguida de impugnação pela requerente (mov. 81). O laudo pericial foi juntado no mov. 97, com posterior anuência da requerente (mov. 101). Na sequência, o Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição (mov. 120).V ieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da prova produzida neste caderno processual: declarações médicas, exames, receitas, entrevista judicial, e especialmente a perícia médica, restaram caracterizados elementos suficientes para deferimento da interdição da requerida. Neste sentido, o laudo concluiu que a requerida é portadora de quadro demencial de origem vascular (CID 10: F02 e CID10: I69.4), razão pela qual não é apta a gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros, não sendo capaz de realizar de maneira plena atos do cotidiano, bem como não tem mais habilidade para gerir sua vida financeira. Desta forma, suficientemente comprovado que a requerida é incapaz de gerir os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, eis que detentora de doença neurológica degenerativa, apresentando comprometimento progressivo das funções psíquicas e motoras. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4°, inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e de acordo com o art. 1.775, §1°, do Código Civil, c/c art. 84, §1°, da Lei 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora, sua filha, ELIANE SILVA DE OLIVEIRA. Cumpra-se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo, constando o nome da curadora, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Ante as peculiaridades do caso, fica dispensada a prestação de contas. Contudo, assinalo que quaisquer atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Custas pela parte requerente, ressalvada justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a representação por núcleo de prática jurídica de universidade. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado judicialmente. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE SILVA DE OLIVEIRA

Réu MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA

OAB: 24312/PR

ANA CLARA CEMBRANELI CORREIA

OAB: 128930/PR

AMANDA GROSSI CONTE

OAB: 105055/PR

GUILHERME CAMARGO LIMA

OAB: 105056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

E S T A D O DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 0014274-32.2025.8.16.0014 Requer ente: ELIANE SILVA DE OLIVEIRA Requerida: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por ELIANE SILVA DE OLIVEIRA em face de seus pais MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA, com 77 e 84 anos de idade, respectivamente, alegando, resumidamente, que a genitora padece de demência vascular e histórico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, enquanto o genitor possui histórico de prostatectomia por câncer há 10 anos, Acidente Vascular Encefálico (AVE) em 2017 e demência mista, sendo que ambos necessitam de cuidados constantes. Pela decisão de mov. 12 a curatela provisória foi deferida, nomeando-se a requerente para o car go. Após realização da audiência de entrevista (mov. 51), a requerente noticiou falecimento do interditando ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA (mov. 57), razão pela qual o feito foi extinto quanto a ele (mov. 64). O curador especial nomeado (mov. 70) à interditanda MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ofertou contestação (mov. 78), seguida de impugnação pela requerente (mov. 81). O laudo pericial foi juntado no mov. 97, com posterior anuência da requerente (mov. 101). Na sequência, o Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição (mov. 120).V ieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da prova produzida neste caderno processual: declarações médicas, exames, receitas, entrevista judicial, e especialmente a perícia médica, restaram caracterizados elementos suficientes para deferimento da interdição da requerida. Neste sentido, o laudo concluiu que a requerida é portadora de quadro demencial de origem vascular (CID 10: F02 e CID10: I69.4), razão pela qual não é apta a gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros, não sendo capaz de realizar de maneira plena atos do cotidiano, bem como não tem mais habilidade para gerir sua vida financeira. Desta forma, suficientemente comprovado que a requerida é incapaz de gerir os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, eis que detentora de doença neurológica degenerativa, apresentando comprometimento progressivo das funções psíquicas e motoras. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4°, inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e de acordo com o art. 1.775, §1°, do Código Civil, c/c art. 84, §1°, da Lei 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora, sua filha, ELIANE SILVA DE OLIVEIRA. Cumpra-se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo, constando o nome da curadora, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Ante as peculiaridades do caso, fica dispensada a prestação de contas. Contudo, assinalo que quaisquer atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Custas pela parte requerente, ressalvada justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a representação por núcleo de prática jurídica de universidade. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado judicialmente. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito