Detalhe do processo

0014271-56.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014271-56.2025.8.16.0021 Processo: 0014271-56.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$24.259,96 Autor(s): ELIA SCHLINDWEIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se “ação ordinária - pasep c/c pedido de danos materiais” ajuizada por Elia Schlindwein em face de Banco do Brasil S/A. 2. Das questões processuais pendentes Teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 Especificamente para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sob tal ótica, passa-se à análise das preliminares brandidas pelo réu. Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). O Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema Repetitivo nº. 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, fixou a tese do Tema Repetitivo nº. 1.387 o entendimento de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso, o extrato juntado ao mov. 1.11 da conta de que o saque integral do principal ocorreu em 17 de junho de 2016, mediante dois lançamentos a débito, sendo o último correspondente ao levantamento do saldo pelos sucessores, em razão do óbito do titular. Após tais lançamentos, a conta foi integralmente zerada, não havendo qualquer movimentação superveniente. Tem-se, portanto, como termo inicial do prazo prescricional decenal a data de 17.06.2016, marco a partir do qual se aperfeiçoou a ciência inequívoca, pelos sucessores, da situação patrimonial da conta vinculada, inclusive do alegado desfalque que ora se pretende reparar. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 27 de março de 2025 (mov. 4), constata-se o transcurso de lapso temporal inferior ao decênio previsto no art. 205 do Código Civil, cujo exaurimento somente se daria em 17.06.2026. Por consequência, a prescrição ainda não acometeu a pretensão da parte autora, ficando afastada a tese respectiva. Da inépcia da inicial Alega o réu que a petição inicial seria inepta, em razão da ausência de discriminação analítica dos desfalques, da inexistência de demonstrativo atualizado do débito e da falta de indicação específica dos saques impugnados. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Da falta de interesse de agir Neste ponto, verifica-se que a preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A existência de pretensão resistida, evidenciada pela contestação ofertada, e a necessidade de tutela jurisdicional para apuração técnica da regularidade da gestão da conta individual revelam, com clareza, o interesse processual da autora, sob as vertentes da necessidade e da adequação da via eleita. Da impugnação à justiça gratuita Não obstante o argumentado pelo réu, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, na medida em que o pedido restou indeferido pela decisão proferida no mov. 14, com o subsequente recolhimento integral das custas processuais pela autora. Da legitimidade passiva e da competência A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. O artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. O artigo 10 do mesmo diploma normativo previa que competia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto nº 4.751/2003: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (…) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. De acordo o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Logo, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço, extraindo sua legitimidade passiva, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. No caso, discute-se a responsabilidade civil do réu em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP. Não se questiona a falta de repasse da União, mas o desfalque do saldo acumulado. Logo, como a hipótese versa sobre má gestão do réu, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Tratando-se de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor da Súmula 42 do STJ e da Súmula 508 do STF, respectivamente assim prescritas: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento”. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Como não se afirma ausência de repasse que seria de incumbência da União, inexistindo interesse dos entes indicados no artigo 109, I, da Constituição Federal, ressoa a responsabilidade exclusiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. Em casos semelhantes, assim se decidiu: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024) Consequentemente, por força da Súmula 42 do STJ, da Súmula 508 do STF e do Tema nº 1.150/STJ, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade do réu e de incompetência da Justiça Estadual. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o processo saneado e passo à sua organização. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova a falha na prestação dos serviços em manter os valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. No caso em tela, o pedido formulado busca a responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão da conta, decorrente de saques indevidos e da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo PASEP, portanto, o ônus da prova deve observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Confira-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Seguindo esta mesma linha de linha de entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus daprova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações relacionadas ao PASEP. Tema 1300. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova. I.Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação que discute a correção de saldo de conta individual do PASEP, na qual a instituição financeira alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em ação envolvendo saldo do PASEP. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se restringiu à análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, não havendo apreciação das alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 4. O Banco do Brasil S/A é considerado parte legítima em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. 5. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, mas a inversão do ônus da prova não se aplica conforme as teses fixadas pelo STJ no Tema 1300. 6. O encargo probatório deve ser distribuído conforme as determinações do STJ, não havendo espaço para a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer afastar a determinação da inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é aplicável em ações que discutem a correção de contas vinculadas ao PASEP, devendo o encargo probatório ser distribuído conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento repetitivo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055599-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso contra uma decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em um caso relacionado ao PASEP. O tribunal decidiu que o recurso do banco foi parcialmente aceito, mas não concordou com a inversão do ônus da prova. Isso porque, segundo as regras do Superior Tribunal de Justiça, o banco não pode ser considerado responsável pela prova em certas situações, e o participante deve provar os saques feitos em sua conta. Portanto, a decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi afastada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010436-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025). Nesse contexto e considerando o disposto no Tema supracitado, compete a autora fazer provas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, as partes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange a indícios mínimos e a plausibilidade de suas alegações. Ademais, salienta-se que cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial requerida, com a finalidade de constatar o desfalque na conta e a atualização monetária de eventual indenização. 7.1. Consigne-se que, apurando eventual saldo em benefício do autor, a atualização monetária deverá observar ao regramento da Lei Complementar nº 2 /1975, ou seja, mediante incidência do índice de variação da ORTN, até a data de vigência do referido índice e, após pelos índices vigentes em substituição, bem como acréscimo de juros remuneratórios, de forma simples, no percentual de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, os juros de mora incidiriam desde eventual desaparecimento do saldo da conta vinculada ao PASEP, consistindo em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês 8. Desta feita, nomeio o Sr. Raphael Staffen como perito contador, cadastrado no CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 16. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 17. Finalmente, defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora. 18. Sem prejuízo, o contrato e respectivos documentos da relação negocial são comuns aos contratantes e estão em poder da instituição financeira, configurando-se o dever de exibição judicial, considerando-se os termos do artigo 399, III do CPC. 19. Portanto, intime-se a instituição a financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os documentos requeridos, consignando-se expressamente que recusa poderá implicar na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIA SCHLINDWEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA MARUZKA

OAB: 97500/PR

LEIDI DAIANA MATTOS VERGA

OAB: 101239/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014271-56.2025.8.16.0021 Processo: 0014271-56.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$24.259,96 Autor(s): ELIA SCHLINDWEIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se “ação ordinária - pasep c/c pedido de danos materiais” ajuizada por Elia Schlindwein em face de Banco do Brasil S/A. 2. Das questões processuais pendentes Teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 Especificamente para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sob tal ótica, passa-se à análise das preliminares brandidas pelo réu. Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). O Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema Repetitivo nº. 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, fixou a tese do Tema Repetitivo nº. 1.387 o entendimento de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso, o extrato juntado ao mov. 1.11 da conta de que o saque integral do principal ocorreu em 17 de junho de 2016, mediante dois lançamentos a débito, sendo o último correspondente ao levantamento do saldo pelos sucessores, em razão do óbito do titular. Após tais lançamentos, a conta foi integralmente zerada, não havendo qualquer movimentação superveniente. Tem-se, portanto, como termo inicial do prazo prescricional decenal a data de 17.06.2016, marco a partir do qual se aperfeiçoou a ciência inequívoca, pelos sucessores, da situação patrimonial da conta vinculada, inclusive do alegado desfalque que ora se pretende reparar. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 27 de março de 2025 (mov. 4), constata-se o transcurso de lapso temporal inferior ao decênio previsto no art. 205 do Código Civil, cujo exaurimento somente se daria em 17.06.2026. Por consequência, a prescrição ainda não acometeu a pretensão da parte autora, ficando afastada a tese respectiva. Da inépcia da inicial Alega o réu que a petição inicial seria inepta, em razão da ausência de discriminação analítica dos desfalques, da inexistência de demonstrativo atualizado do débito e da falta de indicação específica dos saques impugnados. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Da falta de interesse de agir Neste ponto, verifica-se que a preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A existência de pretensão resistida, evidenciada pela contestação ofertada, e a necessidade de tutela jurisdicional para apuração técnica da regularidade da gestão da conta individual revelam, com clareza, o interesse processual da autora, sob as vertentes da necessidade e da adequação da via eleita. Da impugnação à justiça gratuita Não obstante o argumentado pelo réu, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, na medida em que o pedido restou indeferido pela decisão proferida no mov. 14, com o subsequente recolhimento integral das custas processuais pela autora. Da legitimidade passiva e da competência A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. O artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. O artigo 10 do mesmo diploma normativo previa que competia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto nº 4.751/2003: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (…) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. De acordo o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Logo, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço, extraindo sua legitimidade passiva, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. No caso, discute-se a responsabilidade civil do réu em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP. Não se questiona a falta de repasse da União, mas o desfalque do saldo acumulado. Logo, como a hipótese versa sobre má gestão do réu, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Tratando-se de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor da Súmula 42 do STJ e da Súmula 508 do STF, respectivamente assim prescritas: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento”. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Como não se afirma ausência de repasse que seria de incumbência da União, inexistindo interesse dos entes indicados no artigo 109, I, da Constituição Federal, ressoa a responsabilidade exclusiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. Em casos semelhantes, assim se decidiu: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024) Consequentemente, por força da Súmula 42 do STJ, da Súmula 508 do STF e do Tema nº 1.150/STJ, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade do réu e de incompetência da Justiça Estadual. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o processo saneado e passo à sua organização. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova a falha na prestação dos serviços em manter os valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. No caso em tela, o pedido formulado busca a responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão da conta, decorrente de saques indevidos e da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo PASEP, portanto, o ônus da prova deve observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Confira-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Seguindo esta mesma linha de linha de entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus daprova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações relacionadas ao PASEP. Tema 1300. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova. I.Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação que discute a correção de saldo de conta individual do PASEP, na qual a instituição financeira alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em ação envolvendo saldo do PASEP. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se restringiu à análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, não havendo apreciação das alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 4. O Banco do Brasil S/A é considerado parte legítima em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. 5. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, mas a inversão do ônus da prova não se aplica conforme as teses fixadas pelo STJ no Tema 1300. 6. O encargo probatório deve ser distribuído conforme as determinações do STJ, não havendo espaço para a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer afastar a determinação da inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é aplicável em ações que discutem a correção de contas vinculadas ao PASEP, devendo o encargo probatório ser distribuído conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento repetitivo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055599-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso contra uma decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em um caso relacionado ao PASEP. O tribunal decidiu que o recurso do banco foi parcialmente aceito, mas não concordou com a inversão do ônus da prova. Isso porque, segundo as regras do Superior Tribunal de Justiça, o banco não pode ser considerado responsável pela prova em certas situações, e o participante deve provar os saques feitos em sua conta. Portanto, a decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi afastada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010436-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025). Nesse contexto e considerando o disposto no Tema supracitado, compete a autora fazer provas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, as partes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange a indícios mínimos e a plausibilidade de suas alegações. Ademais, salienta-se que cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial requerida, com a finalidade de constatar o desfalque na conta e a atualização monetária de eventual indenização. 7.1. Consigne-se que, apurando eventual saldo em benefício do autor, a atualização monetária deverá observar ao regramento da Lei Complementar nº 2 /1975, ou seja, mediante incidência do índice de variação da ORTN, até a data de vigência do referido índice e, após pelos índices vigentes em substituição, bem como acréscimo de juros remuneratórios, de forma simples, no percentual de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, os juros de mora incidiriam desde eventual desaparecimento do saldo da conta vinculada ao PASEP, consistindo em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês 8. Desta feita, nomeio o Sr. Raphael Staffen como perito contador, cadastrado no CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 16. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 17. Finalmente, defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora. 18. Sem prejuízo, o contrato e respectivos documentos da relação negocial são comuns aos contratantes e estão em poder da instituição financeira, configurando-se o dever de exibição judicial, considerando-se os termos do artigo 399, III do CPC. 19. Portanto, intime-se a instituição a financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os documentos requeridos, consignando-se expressamente que recusa poderá implicar na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito