Detalhe do processo

0014266-55.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos morais ajuizada por MICHELLINE DE ALMEIDA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas. Narra a inicial que a parte autora mantém com a ré relação jurídica consumerista para fornecimento de energia elétrica em sua residência e que em sofrendo com reiteradas condutas abusivas por parte da concessionária. A princípio, em 20/04/2017, a autora recebeu o Comunicado de Faturamento de Irregularidade n.º 010040524633/20170420, que informava a existência de um débito de R$ 237,74 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). Posteriormente, em 16/11/2017, a autora recebeu aviso sobre a lavratura do TOI n.º 1001442920, que constatou desvio de energia no ramal de ligação e procedeu o refaturamento no montante de R$ 1.292,77 (mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). Por fim, em 10/07/2018, representante da concessionária ré compareceu à residência da parte autora com termo de aceitação de parcelamento dos débitos previamente narrados, que, constrangida pela situação, realizou a assinatura mesmo não concordando com os termos ou reconhecendo as dívidas. Frente aos fatos expostos, requereu a declaração de nulidade do TOI n.º 1001442920 e do débito correspondente, a declaração de inexistência do débito de R$ 234,74 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), danos materiais por eventuais pagamentos indevidamente realizados e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.591,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (fl. 44). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 99/115). No mérito, esclareceu que ambos os débitos narrados na exordial são provenientes dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600 e requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a lavratura dos termos. Houve réplica (fls. 165/171). Intimadas para manifestação em provas (fl. 173), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fl. 181), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 183). Chamou-se o feito à ordem e fixou-se como ponto controvertido a regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica e deferiu-se a prova pericial requerida (fl. 203/2024). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 301/382) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 391/395 e 399/404). O i. perito apresentou resposta à impugnação acostada aos autos pela parte ré (fls. 422/432). Encerrou-se a fase instrutória, com remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 446). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. O perito judicial constatou que os fatos se deram no ano de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos antes da vistoria deste signatário ao imóvel, que se deu em fevereiro de 2025, logo, trata-se de uma PERÍCIA INDIRETA . Diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foram encontrados nos autos documentos que demonstrem o período da irregularidade constatada pela concessionária ré no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 8106600, o modelo utilizado para recuperação de consumo, tão pouco o memorial de cálculo que demonstre a quantidade de KWh de consumo irregular de energia elétrica e o valor do consumo base mensal (30 dias) do imóvel objeto da lide calculados pela concessionária ré. Contudo, o perito destacou que a ré, apesar de devidamente notificada (fls.290/291), não apresentou o memorial de cálculo que demonstrasse de que forma alcançou o valor do consumo irregular de energia elétrica, tampouco a documentação técnica que subsidiou a constatação. Esses documentos foram expressamente solicitados pelo perito (fls. 285/287) e não foram fornecidos pela ré. Nesse sentido, concluiu o perito que não foi TECNICAMENTE POSSÍVEL determinar COM CONVICÇÃO, a existência ou não das irregularidades constatadas pela Concessionária Parte Ré nos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) no 7749814 e 8106600; cabendo comentar que que não foram encontrados nos autos documentos que demonstrem o período da irregularidade constatada pela concessionária Parte Ré no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) no 8106600, o modelo utilizado para recuperação de consumo, tão pouco o memorial de cálculo que demonstre a quantidade de KWh de consumo irregular de energia elétrica e o valor do consumo base mensal (30 dias) do imóvel objeto da lide calculados pela concessionária Parte Ré, e devemos lembrar que conforme artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela concessionária Parte Ré, documentos esses inclusive solicitados por este signatário às fls.285/287, porém sem retorno da Parte Ré . Dessa forma, o conjunto de evidências que deveria fundamentar o TOI e a respectiva cobrança simplesmente não foi produzido nos autos, nem antes da ação, nem ao longo da instrução processual. Ocorre que a ré dispunha de todos os meios para demonstrar a regularidade de sua conduta, mas não o fez, ônus que lhe incumbia. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Destaca-se, ainda, a resposta do perito (fl. 426) acerca dos períodos em que o consumo de energia foi de zero kWh: tecnicamente, há outras hipóteses que podem justificar a ausência de consumo de energia elétrica nos referidos períodos, além da ocorrência de Desvio de energia no ramal de ligação citado pela Parte Ré, como uma unidade habitacional desabitada, defeito ou falha do medidor, interrupção no fornecimento de energia elétrica etc. Portanto, o consumo zero não pode e não deve ser tomado como prova inequívoca da ocorrência de um desvio de energia elétrica, que pode ter ocorrido ou não, não tendo este signatário elementos técnicos de convicção para afirmar que ocorreu o supra referenciado Desvio de energia no ramal de ligação no imóvel objeto da lide . Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças oriundas dos Termos de Ocorrências e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600, com o consequente cancelamento de débitos referentes. Reconhecida indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida à cobrança manifestamente indevida, diante de uma suposta irregularidade na medição realizada unilateralmente pela ré. Sem prejuízo, foi abordada em sua residência com proposta de parcelamento do débito oriundo da irregularidade alegada. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal da Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600, e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes na unidade consumidora localizada à Rua Penha, 25 - CA 2 - Xerém - Duque de Caxias/RJ; DETERMINAR que a ré proceda a devolução em dobro dos valores indevidos eventualmente cobrados em razão do parcelamento constante na fl. 19, a serem devidamente apurados na fase de liquidação da sentença; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MICHELLINE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR

OAB: 113913/RJ

CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR

OAB: 123759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos morais ajuizada por MICHELLINE DE ALMEIDA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas. Narra a inicial que a parte autora mantém com a ré relação jurídica consumerista para fornecimento de energia elétrica em sua residência e que em sofrendo com reiteradas condutas abusivas por parte da concessionária. A princípio, em 20/04/2017, a autora recebeu o Comunicado de Faturamento de Irregularidade n.º 010040524633/20170420, que informava a existência de um débito de R$ 237,74 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). Posteriormente, em 16/11/2017, a autora recebeu aviso sobre a lavratura do TOI n.º 1001442920, que constatou desvio de energia no ramal de ligação e procedeu o refaturamento no montante de R$ 1.292,77 (mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). Por fim, em 10/07/2018, representante da concessionária ré compareceu à residência da parte autora com termo de aceitação de parcelamento dos débitos previamente narrados, que, constrangida pela situação, realizou a assinatura mesmo não concordando com os termos ou reconhecendo as dívidas. Frente aos fatos expostos, requereu a declaração de nulidade do TOI n.º 1001442920 e do débito correspondente, a declaração de inexistência do débito de R$ 234,74 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), danos materiais por eventuais pagamentos indevidamente realizados e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.591,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). A inicial veio instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (fl. 44). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 99/115). No mérito, esclareceu que ambos os débitos narrados na exordial são provenientes dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600 e requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a lavratura dos termos. Houve réplica (fls. 165/171). Intimadas para manifestação em provas (fl. 173), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fl. 181), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 183). Chamou-se o feito à ordem e fixou-se como ponto controvertido a regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica e deferiu-se a prova pericial requerida (fl. 203/2024). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 301/382) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 391/395 e 399/404). O i. perito apresentou resposta à impugnação acostada aos autos pela parte ré (fls. 422/432). Encerrou-se a fase instrutória, com remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 446). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. O perito judicial constatou que os fatos se deram no ano de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos antes da vistoria deste signatário ao imóvel, que se deu em fevereiro de 2025, logo, trata-se de uma PERÍCIA INDIRETA . Diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foram encontrados nos autos documentos que demonstrem o período da irregularidade constatada pela concessionária ré no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 8106600, o modelo utilizado para recuperação de consumo, tão pouco o memorial de cálculo que demonstre a quantidade de KWh de consumo irregular de energia elétrica e o valor do consumo base mensal (30 dias) do imóvel objeto da lide calculados pela concessionária ré. Contudo, o perito destacou que a ré, apesar de devidamente notificada (fls.290/291), não apresentou o memorial de cálculo que demonstrasse de que forma alcançou o valor do consumo irregular de energia elétrica, tampouco a documentação técnica que subsidiou a constatação. Esses documentos foram expressamente solicitados pelo perito (fls. 285/287) e não foram fornecidos pela ré. Nesse sentido, concluiu o perito que não foi TECNICAMENTE POSSÍVEL determinar COM CONVICÇÃO, a existência ou não das irregularidades constatadas pela Concessionária Parte Ré nos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) no 7749814 e 8106600; cabendo comentar que que não foram encontrados nos autos documentos que demonstrem o período da irregularidade constatada pela concessionária Parte Ré no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) no 8106600, o modelo utilizado para recuperação de consumo, tão pouco o memorial de cálculo que demonstre a quantidade de KWh de consumo irregular de energia elétrica e o valor do consumo base mensal (30 dias) do imóvel objeto da lide calculados pela concessionária Parte Ré, e devemos lembrar que conforme artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela concessionária Parte Ré, documentos esses inclusive solicitados por este signatário às fls.285/287, porém sem retorno da Parte Ré . Dessa forma, o conjunto de evidências que deveria fundamentar o TOI e a respectiva cobrança simplesmente não foi produzido nos autos, nem antes da ação, nem ao longo da instrução processual. Ocorre que a ré dispunha de todos os meios para demonstrar a regularidade de sua conduta, mas não o fez, ônus que lhe incumbia. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos meses questionados. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Destaca-se, ainda, a resposta do perito (fl. 426) acerca dos períodos em que o consumo de energia foi de zero kWh: tecnicamente, há outras hipóteses que podem justificar a ausência de consumo de energia elétrica nos referidos períodos, além da ocorrência de Desvio de energia no ramal de ligação citado pela Parte Ré, como uma unidade habitacional desabitada, defeito ou falha do medidor, interrupção no fornecimento de energia elétrica etc. Portanto, o consumo zero não pode e não deve ser tomado como prova inequívoca da ocorrência de um desvio de energia elétrica, que pode ter ocorrido ou não, não tendo este signatário elementos técnicos de convicção para afirmar que ocorreu o supra referenciado Desvio de energia no ramal de ligação no imóvel objeto da lide . Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças oriundas dos Termos de Ocorrências e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600, com o consequente cancelamento de débitos referentes. Reconhecida indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida à cobrança manifestamente indevida, diante de uma suposta irregularidade na medição realizada unilateralmente pela ré. Sem prejuízo, foi abordada em sua residência com proposta de parcelamento do débito oriundo da irregularidade alegada. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal da Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob os números 7749814 e 8106600, e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes na unidade consumidora localizada à Rua Penha, 25 - CA 2 - Xerém - Duque de Caxias/RJ; DETERMINAR que a ré proceda a devolução em dobro dos valores indevidos eventualmente cobrados em razão do parcelamento constante na fl. 19, a serem devidamente apurados na fase de liquidação da sentença; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.