0014266-34.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014266-34.2025.8.16.0021 Processo: 0014266-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.715,05 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A perícia de engenharia elétrica foi concluída, com a juntada do laudo técnico no mov. 106.2, sobre o qual as partes apresentaram manifestações nos movs. 109.1 e 110.1. 2. Por sua vez, a ré Copel Distribuição S.A. requereu, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal para a oitiva do técnico que elaborou o relatório unilateral da autora. Contudo, considerando que as conclusões do perito nomeado pelo juízo são suficientes para o esclarecimento dos fatos, a prova oral pretendida revela-se desnecessária, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 3. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial sem que as partes formulassem pedidos de esclarecimentos adicionais, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais que estão depositados em conta judicial vinculada (mov. 86.0). 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014266-34.2025.8.16.0021 Processo: 0014266-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.715,05 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A perícia de engenharia elétrica foi concluída, com a juntada do laudo técnico no mov. 106.2, sobre o qual as partes apresentaram manifestações nos movs. 109.1 e 110.1. 2. Por sua vez, a ré Copel Distribuição S.A. requereu, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal para a oitiva do técnico que elaborou o relatório unilateral da autora. Contudo, considerando que as conclusões do perito nomeado pelo juízo são suficientes para o esclarecimento dos fatos, a prova oral pretendida revela-se desnecessária, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 3. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial sem que as partes formulassem pedidos de esclarecimentos adicionais, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais que estão depositados em conta judicial vinculada (mov. 86.0). 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito