Detalhe do processo

0014266-34.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014266-34.2025.8.16.0021 Processo: 0014266-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.715,05 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A perícia de engenharia elétrica foi concluída, com a juntada do laudo técnico no mov. 106.2, sobre o qual as partes apresentaram manifestações nos movs. 109.1 e 110.1. 2. Por sua vez, a ré Copel Distribuição S.A. requereu, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal para a oitiva do técnico que elaborou o relatório unilateral da autora. Contudo, considerando que as conclusões do perito nomeado pelo juízo são suficientes para o esclarecimento dos fatos, a prova oral pretendida revela-se desnecessária, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 3. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial sem que as partes formulassem pedidos de esclarecimentos adicionais, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais que estão depositados em conta judicial vinculada (mov. 86.0). 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014266-34.2025.8.16.0021 Processo: 0014266-34.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.715,05 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A perícia de engenharia elétrica foi concluída, com a juntada do laudo técnico no mov. 106.2, sobre o qual as partes apresentaram manifestações nos movs. 109.1 e 110.1. 2. Por sua vez, a ré Copel Distribuição S.A. requereu, de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal para a oitiva do técnico que elaborou o relatório unilateral da autora. Contudo, considerando que as conclusões do perito nomeado pelo juízo são suficientes para o esclarecimento dos fatos, a prova oral pretendida revela-se desnecessária, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 3. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial sem que as partes formulassem pedidos de esclarecimentos adicionais, declaro encerrada a instrução processual. 4. Expeça-se alvará do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais que estão depositados em conta judicial vinculada (mov. 86.0). 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito