0014265-32.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0014265-32.2023.8.16.0017 1. Diante da apresentação do laudo pericial (mov. 99.1) e da concordância tácita das partes com a conclusão do ato, expeça-se o competente alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Dra. Cybelle Moreno Luize Franco, observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 100.1. 2. Não restando outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, do CPC). 4. Na sequência, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHOITI FUGIMOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON KEIJI UEDA
OAB: 18555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0014265-32.2023.8.16.0017 1. Diante da apresentação do laudo pericial (mov. 99.1) e da concordância tácita das partes com a conclusão do ato, expeça-se o competente alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Dra. Cybelle Moreno Luize Franco, observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 100.1. 2. Não restando outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, do CPC). 4. Na sequência, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis