0014263-89.2017.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014263-89.2017.8.16.0173 Processo: 0014263-89.2017.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$182.794,91 Embargante(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA FRANK KIYOSHI HASSE NELIO NIVALDO GUAZZELLI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Fenícia Construções Civis Ltda, F.K.H e N.N.G. em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0010505-05.2017.8.16.0173, lastreada na Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro nº 6884371), no valor de R$ 193.041,40, em 24 parcelas mensais de R$ 9.671,47, contratada em 31/01/2017 (mov. 1.1 e 1.5). Sustentaram, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de liquidez do título, eis que a cédula executada teria sido emitida para cobrir saldo devedor decorrente de operações anteriores, caracterizando a denominada operação "mata-mata"; b) abusividade na celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente; c) necessidade de revisão da cédula exequenda e dos contratos que a antecederam, com limitação de juros remuneratórios, exclusão da capitalização e da comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e) que eventuais valores indevidos deverão ser compensados com o montante exequendo. Decisão inicial no mov. 14.1. O embargado apresentou impugnação (mov. 18.1) na qual arguiu preliminares de indeferimento da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, impossibilidade de pedido revisional em sede de embargos à execução, e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos contratados e a improcedência dos embargos. Instados a especificarem provas que pretendiam produzir, o embargado postulou pelo julgamento antecipado enquanto a embargante requereu produção de prova testemunhal e pericial (seq. 24.1 e 25.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 49.1). O feito foi submetido a julgamento antecipado (mov. 55.1). Os embargantes interpuseram recurso de apelação que restou provido, sendo a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem (seq. 68.1). Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 77.1) em que foram afastadas as preliminares e deferida a prova documental. Decisão deferindo gratuidade da justiça aos embargantes (seq. 122.1). O embargante postulou pela exibição de documentos e pela produção de prova pericial (seq. 144.1). Intimado, o embargado juntou contratos e extratos e arguiu que parcela dos documentos solicitados não existia, como os comprovantes de notificação sobre encargos e contratos de desconto de cheques. Iniciados os trabalhos periciais, o perito apresentou laudo no seq. 226.1-9 e, diante da impugnação do embargado (seq. 229.1), foi apresentado laudo complementar (seq. 239.1-9). O banco apresentou novos quesitos que foram objeto de análise pelo perito nos seqs. 271.1-9. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 290.1 e 291.1). É o relatório. 2. Fundamentação De início, os embargantes alegam a nulidade da execução diante dos cálculos que identifiquem os valores efetivamente utilizados, periodicidade e encargos aplicados e amortizações realizadas e que a Cédula de Crédito Bancário nº 6884371 não teria representado efetiva concessão de crédito novo, mas sim a consolidação de débitos decorrentes de operações anteriores mantidas junto ao mesmo banco, notadamente a conta corrente nº 800-1 e contrato de conta garantida, configurando a chamada operação "mata-mata". Contudo, cumpre ressaltar que a ausência de apresentação de contratos pretéritos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução não prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que goza de autonomia frente à possível renegociação, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 28 da Lei 10.931/04. O laudo pericial (mov. 226.1 e 271.1) registra que foi necessária a análise dos extratos da conta corrente nº 800-1 no período de 10/10/2014 a 18/08/2017 para compreender a origem das movimentações que antecederam a emissão da cédula. O expert examinou a evolução financeira da operação executada em conjunto com os movimentos bancários antecedentes, o que demonstra que o saldo cobrado não possuía origem autônoma e independente da conta corrente. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286 é clara: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Contudo, ao contrário do que pretendem os embargantes, tal circunstância, por si só, não implica a nulidade automática do título ou a extinção da execução. O que se extrai é a necessidade de verificar se os encargos cobrados nas operações anteriores eram legais, e em que medida eventual irregularidade impacta o valor da cédula. Passa-se, portanto, à análise de cada ponto controvertido definido no saneamento. O laudo pericial constatou que houve capitalização de juros embutida nas parcelas do contrato de capital de giro nº 6884371. Consta do próprio instrumento contratual, no item 5, a previsão de "Periodicidade de Capitalização: Diária." O perito apurou que o montante correspondente aos juros capitalizados é de R$ 2.145,25 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). O perito também certificou que a capitalização efetivamente praticada foi mensal, não diária como previsto contratualmente, e que a taxa de juros cobrada (1,53% ao mês) foi idêntica à taxa pactuada (1,530392% ao mês), sem qualquer cobrança acima do contratado. Por fim, verificou que os juros praticados não superaram a taxa média de mercado de 1,78% ao mês para operações da mesma natureza (código BACEN 20722). Conforme posicionamento doutrinário, há a ocorrência de capitalização de juros, ou anatocismo, quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” A Súmula 121 do STF, editada a partir do art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), preceitua que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Mas, do mesmo Pretório emanou a Súmula 596, dispondo acerca da não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a capitalização de juros, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme leading case proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em análise da questão: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – destacou-se Desta forma, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser retificada eventual capitalização de juros, caso comprovada a sua aplicação. Ressalto que a prática é permitida nos contratos posteriores a isso, contanto que certificada a pactuação. Juntamente a isso, para que a instituição financeira possa provar que tem direito de cobrar juros capitalizados, é imprescindível a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado, demonstrando, assim, que a capitalização foi expressamente prevista. O tema foi analisado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, que resumiu o entendimento com a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). No presente caso, o contrato foi firmado em 31/01/2017, após a MP 2.170-36/2001, e a capitalização foi expressamente pactuada. Desta forma, a capitalização de juros é considerada lícita. Ademais, o perito judicial apontou que, embora haja divergência entre a capitalização prevista contratualmente (diária) e aquela efetivamente praticada (mensal), a capitalização diária, se aplicada, resultaria em encargos superiores. Tendo sido praticada capitalização mensal, mais benéfica ao devedor, não se verifica, na prática, prejuízo ao embargante decorrente dessa divergência. Ao contrário, a diferença entre a capitalização diária pactuada e a capitalização mensal praticada corresponde justamente ao montante de R$ 2.145,25 que o perito apurou a título de juros capitalizados. Quanto à conta corrente nº 800-1, o laudo apurou que, ao longo do período de 10/10/2014 a 18/08/2017, foram debitados juros no montante total de R$ 36.184,69, sendo que, em nenhum dos meses do período, havia taxa de juros expressamente pactuada para a conta corrente. Desse modo, se não havia pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios para a conta corrente, os encargos cobrados mensalmente carecem de fundamento contratual. Ressalta-se, ainda, que o perito consignou nas conclusões do laudo que a taxa praticada na conta corrente foi superior à taxa média de mercado em determinados períodos, e que não constava pactuação de juros. O embargado, em suas alegações finais (mov. 290.1), impugnou essa conclusão pericial, sustentando que o contrato de conta garantida (mov. 150.2) previa expressamente juros remuneratórios à taxa de 47,64% ao ano (3,30% ao mês), com aplicação sobre o saldo devedor diário, capitalizando por dias úteis. O assistente técnico do banco apontou que o perito errou ao declarar ausência de pactuação. Contudo, o embargado não demonstrou que havia contrato específico de conta corrente com taxa expressamente avençada para o período de movimentação periciado. O contrato de conta garantida, ainda que preveja taxa de juros, diz respeito a operação de crédito rotativo garantido, distinta dos encargos cobrados sobre o saldo devedor da conta corrente em todo o período analisado. Diante da inversão do ônus probatório e da conclusão pericial acerca da ausência de pactuação de taxa de juros na conta corrente, reconhece-se a irregularidade dos juros cobrados nessa operação. O perito apurou, nas simulações do Anexo II do laudo (conta corrente), que o saldo final da conta, após o recálculo dos juros com descapitalização e limitação à taxa média de mercado, seria credor em favor dos embargantes no montante de R$ 11.748,49 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Ainda, o perito constatou que houve cobrança de juros de 19,99% ao ano (equivalente à taxa remuneratória contratada) a título de encargos durante o período de inadimplência, o que denominou "comissão de permanência à taxa contratada". O embargado, por sua vez, sustentou que não houve efetiva cobrança de comissão de permanência, mas apenas a continuidade de incidência dos juros remuneratórios contratados no período de mora, sem cumulação com outros encargos. Quanto à cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, no enunciado nº 472, no sentido de que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Já o enunciado nº 294 estabelece que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Como se vê, portanto, a jurisprudência do STJ entende possível a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com outros encargos moratórios e limitada ao percentual dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade. Em caso de cobrança cumulada, deve-se ter o afastamento dos demais encargos, com manutenção da comissão de permanência. Com efeito, o embargado deixou de cobrar juros moratórios e multa cumulados com a comissão de permanência, limitando-se a aplicar a taxa remuneratória contratada no período de inadimplência. Não há, portanto, ilegalidade nesse aspecto, razão pela qual o pedido de expurgo da comissão de permanência deve ser rejeitado. Quanto ao IOF, o perito concluiu que se trata de imposto federal de competência da União incidente sobre operações de crédito (mov. 239.1, resposta ao quesito 9). O embargado, inclusive, reiterou que o IOF foi regularmente cobrado e que os juros moratórios observaram o limite de 1% ao mês. Nesse ponto, por meio dos repetitivos n.º 1.251.331/ RS e n.º 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Não há prova de irregularidade nesses itens, razão pela qual não comportam expurgo. Os embargantes sustentaram, ainda, que se a perícia demonstrasse que não existia saldo devedor na data da emissão da cédula, o título seria nulo de pleno direito. Contudo, o laudo pericial apurou que a conta corrente apresentava movimentações relevantes no período anterior, com saldos devedores em vários meses, o que é compatível com a existência de obrigações anteriores consolidadas na cédula. A tese de inexistência total do débito não foi confirmada pela prova técnica produzida, devendo ser afastada. Por fim, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e de substituição do CDI pelo INPC não encontra respaldo. Isso porque o expert constatou que a taxa de juros remuneratórios cobrada (1,53% ao mês) foi idêntica à pactuada e inferior à taxa média de mercado. A limitação pretendida contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a livre pactuação de taxas de juros nas operações do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Reconhecida a irregularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 800-1 e o consequente crédito em favor dos embargantes no valor de R$ 11.748,49, impõe-se a compensação desse montante com o débito executado, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil e do art. 917, VI, do CPC, conforme requerido na petição inicial. O valor exequendo deverá ser recalculado em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se o crédito apurado na conta corrente nº 800-1, com atualização monetária pelo índice oficial e acréscimo de juros de mora desde a data em que o crédito se tornou exigível, mantidos os demais encargos contratuais reconhecidos como legais — inclusive a capitalização de juros da cédula, o IOF e a comissão de permanência à taxa contratada, não cumulada. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) reconhecer a irregularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 800-1 (agência 0180-5, Banco Bradesco), por ausência de pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios e cobrança acima da taxa média de mercado; b) determinar a compensação do crédito apurado na conta corrente nº 800-1, no valor de R$ 11.748,49 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), calculado com descapitalização dos juros e limitação à taxa média de mercado (Anexo IV do laudo pericial da conta corrente), com o débito executado, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil; c) determinar que o valor exequendo seja recalculado em fase de liquidação de sentença, com a aplicação dos expurgos e compensações acima determinados, mantidos os demais encargos contratuais reconhecidos como legais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma rateada. Quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. No que se referem aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte ré, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o proveito pretendido e o obtido. Todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os valores arbitrados, à título de honorários sucumbenciais, deverão ser atualizados pela média IPCA; acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 10
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Autor FRANK KIYOSHI HASSE
Autor NELIO NIVALDO GUAZZELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANK YUKIO YAMANAKA
OAB: 31935/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014263-89.2017.8.16.0173 Processo: 0014263-89.2017.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$182.794,91 Embargante(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA FRANK KIYOSHI HASSE NELIO NIVALDO GUAZZELLI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Fenícia Construções Civis Ltda, F.K.H e N.N.G. em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0010505-05.2017.8.16.0173, lastreada na Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro nº 6884371), no valor de R$ 193.041,40, em 24 parcelas mensais de R$ 9.671,47, contratada em 31/01/2017 (mov. 1.1 e 1.5). Sustentaram, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de liquidez do título, eis que a cédula executada teria sido emitida para cobrir saldo devedor decorrente de operações anteriores, caracterizando a denominada operação "mata-mata"; b) abusividade na celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente; c) necessidade de revisão da cédula exequenda e dos contratos que a antecederam, com limitação de juros remuneratórios, exclusão da capitalização e da comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e) que eventuais valores indevidos deverão ser compensados com o montante exequendo. Decisão inicial no mov. 14.1. O embargado apresentou impugnação (mov. 18.1) na qual arguiu preliminares de indeferimento da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, impossibilidade de pedido revisional em sede de embargos à execução, e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos contratados e a improcedência dos embargos. Instados a especificarem provas que pretendiam produzir, o embargado postulou pelo julgamento antecipado enquanto a embargante requereu produção de prova testemunhal e pericial (seq. 24.1 e 25.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 49.1). O feito foi submetido a julgamento antecipado (mov. 55.1). Os embargantes interpuseram recurso de apelação que restou provido, sendo a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem (seq. 68.1). Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 77.1) em que foram afastadas as preliminares e deferida a prova documental. Decisão deferindo gratuidade da justiça aos embargantes (seq. 122.1). O embargante postulou pela exibição de documentos e pela produção de prova pericial (seq. 144.1). Intimado, o embargado juntou contratos e extratos e arguiu que parcela dos documentos solicitados não existia, como os comprovantes de notificação sobre encargos e contratos de desconto de cheques. Iniciados os trabalhos periciais, o perito apresentou laudo no seq. 226.1-9 e, diante da impugnação do embargado (seq. 229.1), foi apresentado laudo complementar (seq. 239.1-9). O banco apresentou novos quesitos que foram objeto de análise pelo perito nos seqs. 271.1-9. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 290.1 e 291.1). É o relatório. 2. Fundamentação De início, os embargantes alegam a nulidade da execução diante dos cálculos que identifiquem os valores efetivamente utilizados, periodicidade e encargos aplicados e amortizações realizadas e que a Cédula de Crédito Bancário nº 6884371 não teria representado efetiva concessão de crédito novo, mas sim a consolidação de débitos decorrentes de operações anteriores mantidas junto ao mesmo banco, notadamente a conta corrente nº 800-1 e contrato de conta garantida, configurando a chamada operação "mata-mata". Contudo, cumpre ressaltar que a ausência de apresentação de contratos pretéritos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução não prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que goza de autonomia frente à possível renegociação, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 28 da Lei 10.931/04. O laudo pericial (mov. 226.1 e 271.1) registra que foi necessária a análise dos extratos da conta corrente nº 800-1 no período de 10/10/2014 a 18/08/2017 para compreender a origem das movimentações que antecederam a emissão da cédula. O expert examinou a evolução financeira da operação executada em conjunto com os movimentos bancários antecedentes, o que demonstra que o saldo cobrado não possuía origem autônoma e independente da conta corrente. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286 é clara: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Contudo, ao contrário do que pretendem os embargantes, tal circunstância, por si só, não implica a nulidade automática do título ou a extinção da execução. O que se extrai é a necessidade de verificar se os encargos cobrados nas operações anteriores eram legais, e em que medida eventual irregularidade impacta o valor da cédula. Passa-se, portanto, à análise de cada ponto controvertido definido no saneamento. O laudo pericial constatou que houve capitalização de juros embutida nas parcelas do contrato de capital de giro nº 6884371. Consta do próprio instrumento contratual, no item 5, a previsão de "Periodicidade de Capitalização: Diária." O perito apurou que o montante correspondente aos juros capitalizados é de R$ 2.145,25 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). O perito também certificou que a capitalização efetivamente praticada foi mensal, não diária como previsto contratualmente, e que a taxa de juros cobrada (1,53% ao mês) foi idêntica à taxa pactuada (1,530392% ao mês), sem qualquer cobrança acima do contratado. Por fim, verificou que os juros praticados não superaram a taxa média de mercado de 1,78% ao mês para operações da mesma natureza (código BACEN 20722). Conforme posicionamento doutrinário, há a ocorrência de capitalização de juros, ou anatocismo, quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” A Súmula 121 do STF, editada a partir do art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), preceitua que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Mas, do mesmo Pretório emanou a Súmula 596, dispondo acerca da não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a capitalização de juros, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme leading case proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em análise da questão: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – destacou-se Desta forma, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser retificada eventual capitalização de juros, caso comprovada a sua aplicação. Ressalto que a prática é permitida nos contratos posteriores a isso, contanto que certificada a pactuação. Juntamente a isso, para que a instituição financeira possa provar que tem direito de cobrar juros capitalizados, é imprescindível a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado, demonstrando, assim, que a capitalização foi expressamente prevista. O tema foi analisado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, que resumiu o entendimento com a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). No presente caso, o contrato foi firmado em 31/01/2017, após a MP 2.170-36/2001, e a capitalização foi expressamente pactuada. Desta forma, a capitalização de juros é considerada lícita. Ademais, o perito judicial apontou que, embora haja divergência entre a capitalização prevista contratualmente (diária) e aquela efetivamente praticada (mensal), a capitalização diária, se aplicada, resultaria em encargos superiores. Tendo sido praticada capitalização mensal, mais benéfica ao devedor, não se verifica, na prática, prejuízo ao embargante decorrente dessa divergência. Ao contrário, a diferença entre a capitalização diária pactuada e a capitalização mensal praticada corresponde justamente ao montante de R$ 2.145,25 que o perito apurou a título de juros capitalizados. Quanto à conta corrente nº 800-1, o laudo apurou que, ao longo do período de 10/10/2014 a 18/08/2017, foram debitados juros no montante total de R$ 36.184,69, sendo que, em nenhum dos meses do período, havia taxa de juros expressamente pactuada para a conta corrente. Desse modo, se não havia pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios para a conta corrente, os encargos cobrados mensalmente carecem de fundamento contratual. Ressalta-se, ainda, que o perito consignou nas conclusões do laudo que a taxa praticada na conta corrente foi superior à taxa média de mercado em determinados períodos, e que não constava pactuação de juros. O embargado, em suas alegações finais (mov. 290.1), impugnou essa conclusão pericial, sustentando que o contrato de conta garantida (mov. 150.2) previa expressamente juros remuneratórios à taxa de 47,64% ao ano (3,30% ao mês), com aplicação sobre o saldo devedor diário, capitalizando por dias úteis. O assistente técnico do banco apontou que o perito errou ao declarar ausência de pactuação. Contudo, o embargado não demonstrou que havia contrato específico de conta corrente com taxa expressamente avençada para o período de movimentação periciado. O contrato de conta garantida, ainda que preveja taxa de juros, diz respeito a operação de crédito rotativo garantido, distinta dos encargos cobrados sobre o saldo devedor da conta corrente em todo o período analisado. Diante da inversão do ônus probatório e da conclusão pericial acerca da ausência de pactuação de taxa de juros na conta corrente, reconhece-se a irregularidade dos juros cobrados nessa operação. O perito apurou, nas simulações do Anexo II do laudo (conta corrente), que o saldo final da conta, após o recálculo dos juros com descapitalização e limitação à taxa média de mercado, seria credor em favor dos embargantes no montante de R$ 11.748,49 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Ainda, o perito constatou que houve cobrança de juros de 19,99% ao ano (equivalente à taxa remuneratória contratada) a título de encargos durante o período de inadimplência, o que denominou "comissão de permanência à taxa contratada". O embargado, por sua vez, sustentou que não houve efetiva cobrança de comissão de permanência, mas apenas a continuidade de incidência dos juros remuneratórios contratados no período de mora, sem cumulação com outros encargos. Quanto à cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, no enunciado nº 472, no sentido de que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Já o enunciado nº 294 estabelece que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Como se vê, portanto, a jurisprudência do STJ entende possível a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com outros encargos moratórios e limitada ao percentual dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade. Em caso de cobrança cumulada, deve-se ter o afastamento dos demais encargos, com manutenção da comissão de permanência. Com efeito, o embargado deixou de cobrar juros moratórios e multa cumulados com a comissão de permanência, limitando-se a aplicar a taxa remuneratória contratada no período de inadimplência. Não há, portanto, ilegalidade nesse aspecto, razão pela qual o pedido de expurgo da comissão de permanência deve ser rejeitado. Quanto ao IOF, o perito concluiu que se trata de imposto federal de competência da União incidente sobre operações de crédito (mov. 239.1, resposta ao quesito 9). O embargado, inclusive, reiterou que o IOF foi regularmente cobrado e que os juros moratórios observaram o limite de 1% ao mês. Nesse ponto, por meio dos repetitivos n.º 1.251.331/ RS e n.º 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Não há prova de irregularidade nesses itens, razão pela qual não comportam expurgo. Os embargantes sustentaram, ainda, que se a perícia demonstrasse que não existia saldo devedor na data da emissão da cédula, o título seria nulo de pleno direito. Contudo, o laudo pericial apurou que a conta corrente apresentava movimentações relevantes no período anterior, com saldos devedores em vários meses, o que é compatível com a existência de obrigações anteriores consolidadas na cédula. A tese de inexistência total do débito não foi confirmada pela prova técnica produzida, devendo ser afastada. Por fim, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e de substituição do CDI pelo INPC não encontra respaldo. Isso porque o expert constatou que a taxa de juros remuneratórios cobrada (1,53% ao mês) foi idêntica à pactuada e inferior à taxa média de mercado. A limitação pretendida contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a livre pactuação de taxas de juros nas operações do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Reconhecida a irregularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 800-1 e o consequente crédito em favor dos embargantes no valor de R$ 11.748,49, impõe-se a compensação desse montante com o débito executado, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil e do art. 917, VI, do CPC, conforme requerido na petição inicial. O valor exequendo deverá ser recalculado em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se o crédito apurado na conta corrente nº 800-1, com atualização monetária pelo índice oficial e acréscimo de juros de mora desde a data em que o crédito se tornou exigível, mantidos os demais encargos contratuais reconhecidos como legais — inclusive a capitalização de juros da cédula, o IOF e a comissão de permanência à taxa contratada, não cumulada. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) reconhecer a irregularidade dos encargos cobrados na conta corrente nº 800-1 (agência 0180-5, Banco Bradesco), por ausência de pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios e cobrança acima da taxa média de mercado; b) determinar a compensação do crédito apurado na conta corrente nº 800-1, no valor de R$ 11.748,49 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), calculado com descapitalização dos juros e limitação à taxa média de mercado (Anexo IV do laudo pericial da conta corrente), com o débito executado, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil; c) determinar que o valor exequendo seja recalculado em fase de liquidação de sentença, com a aplicação dos expurgos e compensações acima determinados, mantidos os demais encargos contratuais reconhecidos como legais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma rateada. Quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. No que se referem aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte ré, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o proveito pretendido e o obtido. Todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os valores arbitrados, à título de honorários sucumbenciais, deverão ser atualizados pela média IPCA; acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 10