0014261-14.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014261-14.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1030723-34.2021.8.26.0071) (processo principal 1030723-34.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Belluno - MRV Empreendimentos S/A - 1. Diante da manifestação do executado às fls. 472/474 dou por satisfeito o acordo homologado a fls. 147, referente aos reparos nos pisos no condomínio exequente, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à referida obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O cronograma de fls. 471 está prejudicado, pois previa o início das obras de reformas nas coberturas dos prédios em 08/06/2026. Não obstante, o prazo de 144 dias para realização de todos os reparos elencados pelo perito nas recomendações constantes do laudo pericial (fls. 293/294), em 12 blocos de apartamentos, mostra-se razoável (fls. 471). Assim sendo, fixo o prazo de prazo de 144 dias para conclusão de todos os reparos que se fizerem necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. O início das obras deverá se dar no prazo de 20 dias corridos, contados a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de 200.000,00. Tal prazo para início das obras é condizente com as providências que a executada alegou já haver adotado (fls. 468) e leva em consideração o porte da empresa executada. 3. Eventual execução das astreintes, por sua vez, deverá ser objeto de incidente próprio. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO DE SOUZA (OAB 288127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLUNO
Réu MRV EMPREENDIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014261-14.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1030723-34.2021.8.26.0071) (processo principal 1030723-34.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Spazio Belluno - MRV Empreendimentos S/A - 1. Diante da manifestação do executado às fls. 472/474 dou por satisfeito o acordo homologado a fls. 147, referente aos reparos nos pisos no condomínio exequente, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à referida obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O cronograma de fls. 471 está prejudicado, pois previa o início das obras de reformas nas coberturas dos prédios em 08/06/2026. Não obstante, o prazo de 144 dias para realização de todos os reparos elencados pelo perito nas recomendações constantes do laudo pericial (fls. 293/294), em 12 blocos de apartamentos, mostra-se razoável (fls. 471). Assim sendo, fixo o prazo de prazo de 144 dias para conclusão de todos os reparos que se fizerem necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. O início das obras deverá se dar no prazo de 20 dias corridos, contados a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de 200.000,00. Tal prazo para início das obras é condizente com as providências que a executada alegou já haver adotado (fls. 468) e leva em consideração o porte da empresa executada. 3. Eventual execução das astreintes, por sua vez, deverá ser objeto de incidente próprio. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO DE SOUZA (OAB 288127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)