Detalhe do processo

0014255-03.2015.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por LUCIANO FONSECA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Alegou a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 01 de abril de 2014, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, ocasião em que sofreu fratura no cóccix, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que o valor recebido administrativamente seria inferior ao devido, requerendo o pagamento complementar da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, defendendo, ainda, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, bem como da Lei nº 11.945/09, que passaram a prever indenização proporcional ao grau da invalidez permanente. Requereu, ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação da ré para apresentação de defesa, sob pena de revelia; c) a condenação da requerida ao pagamento complementar da indenização securitária DPVAT, no valor de R$ 28.988,75 (vinte e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação; f) a produção de prova documental suplementar, inclusive com a apresentação do processo administrativo; g) a produção de prova pericial médica e demais provas admitidas em direito. Inicial instruída com documentos em id 1 a 31. Despacho em id 46. Emenda à inicial em id 61. Despacho em id 63 deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação da ré. Contestação apresentada pela ré em id 68, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo realizado, conforme os critérios previstos na legislação vigente à época do sinistro. Documentos anexados pela ré em id 92. Réplica apresentada pela parte autora em id 135, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão em id 146 deferindo a produção da prova pericial médica indireta requerida pela parte autora. Manifestação em id 167. Decisão em id 180 homologando os honorários periciais e determinando a intimação do expert para apresentação do laudo. Despacho em id 201. Decisão em id 208. Despacho em id 213. Decisão em id 238. Laudo pericial apresentado em id 245, concluindo que o autor apresenta sequela decorrente de fratura no cóccix, ocasionando limitação média dos movimentos do quadril, correspondente a perda funcional de 12,5% segundo a tabela do seguro DPVAT, consignando o expert que o valor já recebido administrativamente pelo autor foi superior ao efetivamente devido. Petição do Sr. Perito requerendo o levantamento dos honorários periciais e a condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária pericial. Manifestação da ré em id 260 reiterando que o pagamento administrativo realizado observou os critérios legais aplicáveis. Despacho em id 266 determinando a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais. Despacho em id 268 determinando a intimação do Sr. Perito para ciência quanto aos honorários periciais, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de eventual diferença indenizatória devida à parte autora em razão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico narrado na inicial. Conforme se extrai do laudo pericial produzido em id 245, o expert concluiu que o autor apresenta sequela compatível com limitação média dos movimentos do quadril em decorrência da fratura do cóccix sofrida no acidente automobilístico ocorrido em 01/04/2014. O laudo técnico consignou expressamente que a perda funcional corresponde a 12,5% do patrimônio físico, segundo os critérios estabelecidos pela tabela prevista na legislação do seguro DPVAT. Ainda segundo o expert, o autor já recebeu administrativamente quantia superior àquela efetivamente apurada, tendo sido pago o percentual correspondente à lesão grave do quadril, equivalente a 75% do total previsto para perda funcional do membro. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Quanto à alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, não assiste razão à parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da tarifação introduzida pelas referidas normas, bem como a possibilidade de pagamento proporcional da indenização securitária conforme o grau da invalidez permanente constatada. Assim, inexistindo demonstração de pagamento inferior ao efetivamente devido, não há falar em complementação da indenização securitária pretendida pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de id 180, observada igualmente a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO FONSECA TEIXEIRA DA CONCEIÇAO

Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELI ALONSO BORGES

OAB: 118451/RJ

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por LUCIANO FONSECA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Alegou a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 01 de abril de 2014, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, ocasião em que sofreu fratura no cóccix, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que o valor recebido administrativamente seria inferior ao devido, requerendo o pagamento complementar da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, defendendo, ainda, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, bem como da Lei nº 11.945/09, que passaram a prever indenização proporcional ao grau da invalidez permanente. Requereu, ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação da ré para apresentação de defesa, sob pena de revelia; c) a condenação da requerida ao pagamento complementar da indenização securitária DPVAT, no valor de R$ 28.988,75 (vinte e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação; f) a produção de prova documental suplementar, inclusive com a apresentação do processo administrativo; g) a produção de prova pericial médica e demais provas admitidas em direito. Inicial instruída com documentos em id 1 a 31. Despacho em id 46. Emenda à inicial em id 61. Despacho em id 63 deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação da ré. Contestação apresentada pela ré em id 68, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo realizado, conforme os critérios previstos na legislação vigente à época do sinistro. Documentos anexados pela ré em id 92. Réplica apresentada pela parte autora em id 135, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão em id 146 deferindo a produção da prova pericial médica indireta requerida pela parte autora. Manifestação em id 167. Decisão em id 180 homologando os honorários periciais e determinando a intimação do expert para apresentação do laudo. Despacho em id 201. Decisão em id 208. Despacho em id 213. Decisão em id 238. Laudo pericial apresentado em id 245, concluindo que o autor apresenta sequela decorrente de fratura no cóccix, ocasionando limitação média dos movimentos do quadril, correspondente a perda funcional de 12,5% segundo a tabela do seguro DPVAT, consignando o expert que o valor já recebido administrativamente pelo autor foi superior ao efetivamente devido. Petição do Sr. Perito requerendo o levantamento dos honorários periciais e a condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária pericial. Manifestação da ré em id 260 reiterando que o pagamento administrativo realizado observou os critérios legais aplicáveis. Despacho em id 266 determinando a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais. Despacho em id 268 determinando a intimação do Sr. Perito para ciência quanto aos honorários periciais, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de eventual diferença indenizatória devida à parte autora em razão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico narrado na inicial. Conforme se extrai do laudo pericial produzido em id 245, o expert concluiu que o autor apresenta sequela compatível com limitação média dos movimentos do quadril em decorrência da fratura do cóccix sofrida no acidente automobilístico ocorrido em 01/04/2014. O laudo técnico consignou expressamente que a perda funcional corresponde a 12,5% do patrimônio físico, segundo os critérios estabelecidos pela tabela prevista na legislação do seguro DPVAT. Ainda segundo o expert, o autor já recebeu administrativamente quantia superior àquela efetivamente apurada, tendo sido pago o percentual correspondente à lesão grave do quadril, equivalente a 75% do total previsto para perda funcional do membro. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Quanto à alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, não assiste razão à parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da tarifação introduzida pelas referidas normas, bem como a possibilidade de pagamento proporcional da indenização securitária conforme o grau da invalidez permanente constatada. Assim, inexistindo demonstração de pagamento inferior ao efetivamente devido, não há falar em complementação da indenização securitária pretendida pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de id 180, observada igualmente a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.