0014250-67.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014250-67.2024.8.16.0069 Processo: 0014250-67.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$14.576,72 Autor(s): EUCLIDES AUGUSTO MOLENA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito rural ajuizada por EUCLIDES AUGUSTO MOLENA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Alega, em síntese, que celebrou quatro cédulas de crédito bancário, identificadas pelos números b842218325, b742217238, b742200998 e b742217319, junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, em todos os contratos, a requerida deixou de observar as taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, aplicando tarifas e encargos abusivos, em desacordo com os termos contratuais. Em seus pedidos, requer: i) a inversão do ônus da prova; ii) a aplicação da legislação consumerista, considerando a vulnerabilidade técnica, contábil, jurídica e econômica; iii) a observância das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuadas, afastando-se qualquer cobrança abusiva; iv) a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Decisão inicial em seq. 32. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em seq. 51. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade dos contratos firmados, invocando o princípio pacta sunt servanda, e impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de vulnerabilidade da parte autora e refuta a alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios. Impugna os valores apresentados, afirma ser desnecessária a prova pericial e alega não ser cabível a devolução de valores, seja em dobro ou de forma simples. Por fim, manifesta-se acerca do pedido de reserva de honorários. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em seq. 54. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seqs. 58 e 59. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 61. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 61. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO E FUNDAMENTOS: Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC). 3.1. Dos juros remuneratórios e moratórios: A parte autora sustenta que a instituição financeira promoveu a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em percentual superior ao expressamente pactuado nas cédulas de crédito rural objeto da demanda. Todavia, não se verifica nos autos elemento apto a demonstrar que a requerida tenha se afastado das condições livremente ajustadas entre as partes. As cédulas de crédito rural juntadas ao processo contêm previsão expressa acerca dos encargos financeiros incidentes sobre as operações, evidenciando que os juros remuneratórios e moratórios foram previamente estabelecidos e aceitos quando da celebração dos contratos. Observa-se que a pretensão revisional está fundamentada na alegação de que os encargos efetivamente cobrados seriam superiores àqueles previstos nas avenças. Contudo, a mera alegação de cobrança excessiva não é suficiente para justificar a intervenção judicial na relação contratual, especialmente quando os instrumentos contratuais demonstram de forma clara os percentuais aplicáveis às operações e não se constata qualquer cláusula manifestamente abusiva ou incompatível com a legislação vigente. Além disso, a requerida impugnou expressamente a tese autoral, sustentando que os encargos observam rigorosamente os parâmetros previstos nas cédulas de crédito rural e que não houve qualquer alteração unilateral das condições financeiras pactuadas. Cumpre destacar que a revisão dos encargos financeiros pressupõe a comprovação de que a instituição credora exigiu valores em desacordo com o contrato ou praticou conduta abusiva na execução da avença. Não havendo demonstração de que os juros incidentes sobre as operações divergem daqueles expressamente convencionados, deve prevalecer a força obrigatória do contrato regularmente celebrado. Deve ser respeitada, portanto, a autonomia da vontade das partes, bem como os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. A intervenção judicial nas relações negociais constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada efetiva ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual, hipóteses não verificadas no caso em exame. Assim, ausente demonstração de que a requerida tenha cobrado juros remuneratórios ou moratórios em percentuais diversos dos expressamente previstos nas cédulas de crédito rural, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados a esse título. 3.2. Das tarifas e demais encargos: A parte autora sustenta, de forma genérica, a existência de tarifas e encargos abusivos incidentes sobre as operações objeto da demanda. Todavia, não se verifica nos autos demonstração concreta acerca da ilegalidade das cobranças impugnadas. Embora o autor afirme que a instituição financeira teria inserido tarifas abusivas e cobrado encargos indevidos, deixou de especificar quais lançamentos reputa irregulares, em quais contratos teriam ocorrido e de que forma as cobranças teriam extrapolado os limites contratualmente pactuados ou a regulamentação aplicável. Observa-se que a petição inicial limita-se a afirmar a existência de tarifas e encargos indevidos, sem apresentar documentação técnica apta a evidenciar a efetiva irregularidade das cobranças. Da mesma forma, os demonstrativos acostados aos autos foram elaborados unilateralmente pela própria parte autora, sem respaldo em prova pericial ou em elementos contábeis que permitam a verificação objetiva dos alegados excessos. Por outro lado, a instituição financeira impugnou especificamente as alegações autorais, sustentando a regularidade das cobranças e a observância dos encargos previstos nos instrumentos contratuais. Ademais, os contratos juntados aos autos não revelam, por si sós, a existência de qualquer cláusula manifestamente abusiva ou cobrança evidentemente ilegal. Cumpre destacar que a revisão judicial de contratos bancários exige demonstração efetiva da irregularidade apontada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade. Ainda que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a apresentação de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às alegações formuladas pela parte autora, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, as tarifas bancárias e demais encargos decorrentes da prestação de serviços financeiros possuem amparo na regulamentação do Banco Central do Brasil e podem ser exigidos quando observadas as condições contratuais e normativas aplicáveis. Desse modo, sua simples cobrança não autoriza, por si só, o reconhecimento de ilegalidade ou a restituição dos valores pagos. Nesse contexto, não há nos autos prova capaz de demonstrar que a requerida realizou cobranças em desacordo com os contratos celebrados ou que tenha exigido valores indevidos da parte autora. Ao contrário, a documentação produzida revela apenas o inconformismo da demandante com encargos regularmente previstos nas operações contratadas. Deve ser respeitada, portanto, a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, em observância aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A intervenção judicial nas relações negociais constitui medida excepcional e somente se justifica quando efetivamente comprovada a existência de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual relevante, circunstâncias não verificadas na hipótese em exame. Assim, ausente prova idônea da alegada irregularidade, conclui-se pela regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, razão pela qual improcedem os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito relacionados às tarifas, taxas e demais encargos impugnados. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor EUCLIDES AUGUSTO MOLENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB: 73853/PR
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014250-67.2024.8.16.0069 Processo: 0014250-67.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$14.576,72 Autor(s): EUCLIDES AUGUSTO MOLENA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito rural ajuizada por EUCLIDES AUGUSTO MOLENA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Alega, em síntese, que celebrou quatro cédulas de crédito bancário, identificadas pelos números b842218325, b742217238, b742200998 e b742217319, junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, em todos os contratos, a requerida deixou de observar as taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, aplicando tarifas e encargos abusivos, em desacordo com os termos contratuais. Em seus pedidos, requer: i) a inversão do ônus da prova; ii) a aplicação da legislação consumerista, considerando a vulnerabilidade técnica, contábil, jurídica e econômica; iii) a observância das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuadas, afastando-se qualquer cobrança abusiva; iv) a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Decisão inicial em seq. 32. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em seq. 51. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade dos contratos firmados, invocando o princípio pacta sunt servanda, e impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de vulnerabilidade da parte autora e refuta a alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios. Impugna os valores apresentados, afirma ser desnecessária a prova pericial e alega não ser cabível a devolução de valores, seja em dobro ou de forma simples. Por fim, manifesta-se acerca do pedido de reserva de honorários. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em seq. 54. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seqs. 58 e 59. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 61. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 61. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO E FUNDAMENTOS: Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC). 3.1. Dos juros remuneratórios e moratórios: A parte autora sustenta que a instituição financeira promoveu a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em percentual superior ao expressamente pactuado nas cédulas de crédito rural objeto da demanda. Todavia, não se verifica nos autos elemento apto a demonstrar que a requerida tenha se afastado das condições livremente ajustadas entre as partes. As cédulas de crédito rural juntadas ao processo contêm previsão expressa acerca dos encargos financeiros incidentes sobre as operações, evidenciando que os juros remuneratórios e moratórios foram previamente estabelecidos e aceitos quando da celebração dos contratos. Observa-se que a pretensão revisional está fundamentada na alegação de que os encargos efetivamente cobrados seriam superiores àqueles previstos nas avenças. Contudo, a mera alegação de cobrança excessiva não é suficiente para justificar a intervenção judicial na relação contratual, especialmente quando os instrumentos contratuais demonstram de forma clara os percentuais aplicáveis às operações e não se constata qualquer cláusula manifestamente abusiva ou incompatível com a legislação vigente. Além disso, a requerida impugnou expressamente a tese autoral, sustentando que os encargos observam rigorosamente os parâmetros previstos nas cédulas de crédito rural e que não houve qualquer alteração unilateral das condições financeiras pactuadas. Cumpre destacar que a revisão dos encargos financeiros pressupõe a comprovação de que a instituição credora exigiu valores em desacordo com o contrato ou praticou conduta abusiva na execução da avença. Não havendo demonstração de que os juros incidentes sobre as operações divergem daqueles expressamente convencionados, deve prevalecer a força obrigatória do contrato regularmente celebrado. Deve ser respeitada, portanto, a autonomia da vontade das partes, bem como os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. A intervenção judicial nas relações negociais constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada efetiva ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual, hipóteses não verificadas no caso em exame. Assim, ausente demonstração de que a requerida tenha cobrado juros remuneratórios ou moratórios em percentuais diversos dos expressamente previstos nas cédulas de crédito rural, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados a esse título. 3.2. Das tarifas e demais encargos: A parte autora sustenta, de forma genérica, a existência de tarifas e encargos abusivos incidentes sobre as operações objeto da demanda. Todavia, não se verifica nos autos demonstração concreta acerca da ilegalidade das cobranças impugnadas. Embora o autor afirme que a instituição financeira teria inserido tarifas abusivas e cobrado encargos indevidos, deixou de especificar quais lançamentos reputa irregulares, em quais contratos teriam ocorrido e de que forma as cobranças teriam extrapolado os limites contratualmente pactuados ou a regulamentação aplicável. Observa-se que a petição inicial limita-se a afirmar a existência de tarifas e encargos indevidos, sem apresentar documentação técnica apta a evidenciar a efetiva irregularidade das cobranças. Da mesma forma, os demonstrativos acostados aos autos foram elaborados unilateralmente pela própria parte autora, sem respaldo em prova pericial ou em elementos contábeis que permitam a verificação objetiva dos alegados excessos. Por outro lado, a instituição financeira impugnou especificamente as alegações autorais, sustentando a regularidade das cobranças e a observância dos encargos previstos nos instrumentos contratuais. Ademais, os contratos juntados aos autos não revelam, por si sós, a existência de qualquer cláusula manifestamente abusiva ou cobrança evidentemente ilegal. Cumpre destacar que a revisão judicial de contratos bancários exige demonstração efetiva da irregularidade apontada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade. Ainda que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a apresentação de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às alegações formuladas pela parte autora, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, as tarifas bancárias e demais encargos decorrentes da prestação de serviços financeiros possuem amparo na regulamentação do Banco Central do Brasil e podem ser exigidos quando observadas as condições contratuais e normativas aplicáveis. Desse modo, sua simples cobrança não autoriza, por si só, o reconhecimento de ilegalidade ou a restituição dos valores pagos. Nesse contexto, não há nos autos prova capaz de demonstrar que a requerida realizou cobranças em desacordo com os contratos celebrados ou que tenha exigido valores indevidos da parte autora. Ao contrário, a documentação produzida revela apenas o inconformismo da demandante com encargos regularmente previstos nas operações contratadas. Deve ser respeitada, portanto, a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, em observância aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A intervenção judicial nas relações negociais constitui medida excepcional e somente se justifica quando efetivamente comprovada a existência de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual relevante, circunstâncias não verificadas na hipótese em exame. Assim, ausente prova idônea da alegada irregularidade, conclui-se pela regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, razão pela qual improcedem os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito relacionados às tarifas, taxas e demais encargos impugnados. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito