Detalhe do processo

0014246-19.2018.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014246-19.2018.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.453,62 Autor(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Réu(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA FRANK KIYOSHI HASSE NELIO NIVALDO GUAZZELLI DECISÃO SANEADORA 1. Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito propôs ação monitória em face de Fenícia Construções Civis LTDA, F. K. H. e N. N. G., aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com os requeridos Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 2011064235, vinculado à conta nº 080546-7, com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) os devedores utilizaram o crédito disponibilizado e, em 31/10/2018, a conta apresentou saldo devedor de R$ 183.778,06 (cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos); c) acrescida a multa contratual de 2%, o débito alcançou R$ 187.453,62; e d) as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e a procedência da ação, com condenação dos requeridos ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários. Juntou documentos (movs. 1.2-10). A inicial foi recebida (mov. 15.1). Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 32.1), sustentando, em suma, que: a) a instituição financeira cobrou juros superiores aos contratados, pois o instrumento do mov. 1.5 prevê taxa máxima nominal de 5% ao mês, ao passo que os extratos indicariam cobrança de 8% ao mês; b) a dívida é ilíquida, pois não foram demonstrados adequadamente os valores utilizados, a evolução do saldo, os encargos aplicados e as amortizações realizadas; c) incide o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de adesão; d) é possível a revisão das operações e contratos anteriores que influenciaram a formação do saldo da conta; e) não foram apresentados todos os instrumentos contratuais necessários à apuração do quantum debeatur; f) os juros deveriam ser limitados a 12% ao ano ou, sucessivamente, à taxa média de mercado e, quanto ao contrato juntado, ao limite pactuado de 5% ao mês; g) a capitalização de juros não foi pactuada de forma clara e expressa; h) eventual comissão de permanência deve ser afastada, especialmente se cumulada com outros encargos moratórios; i) os valores indevidamente cobrados devem ser compensados ou restituídos; e j) é necessária prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por fim, requereram a extinção da cobrança ou a redução do débito ao montante efetivamente devido. Anexaram documentos (movs. 31.2 e 32.2-33). A autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 41.1). Preliminarmente, alegou: a) irregularidade da qualificação dos embargantes pessoas físicas, por ausência de indicação de seus endereços; b) rejeição da alegação de excesso, por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; c) ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e do fato de os extratos da conta já terem sido juntados; d) inépcia do pedido de revisão de contratos anteriores, por ausência de indicação específica das operações e respectivas ilegalidades; e e) inépcia da insurgência relativa à comissão de permanência, por seu caráter genérico. No mérito, defendeu que: a) o CDC não se aplica à relação, por se tratar de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial; b) a contratação não caracteriza contrato de adesão e não foram demonstradas cláusulas abusivas; c) a operação discutida corresponde a limite de cheque especial, e não a cédula de crédito bancário; d) não há demonstração de renegociação que autorize a revisão indiscriminada de contratos anteriores; e) o saldo da conta corresponde a R$ 183.778,06, sustentando inexistir cobrança de multa de 2%; f) a capitalização foi expressamente pactuada; g) as taxas seriam repactuadas no curso da relação e permaneceriam inferiores à média divulgada pelo BACEN; h) não houve dolo ou má-fé aptos a justificar repetição em dobro; i) não houve cobrança de comissão de permanência; e j) eventual perícia deve ser custeada pelos embargantes, por serem os requerentes da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a procedência da ação monitória. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46), enquanto os embargantes pleitearam a realização de perícia contábil (mov. 48). Pela decisão do mov. 50.1, constatou-se que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente – cheque especial juntado no mov. 1.5 foi celebrado apenas em 24/3/2014, embora os extratos do mov. 1.7 registrem movimentação da conta desde setembro de 2010 e saldo negativo anterior à contratação. Determinou-se, por isso, à autora a juntada do contrato correspondente ao início do relacionamento bancário, anterior a 23/9/2010. A determinação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 108.4, que assentou incumbir à autora demonstrar a evolução do débito e admitiu o exame das operações financeiras que tenham influenciado a formação do saldo da conta. Após a juntada de documentos e sucessivas manifestações das partes, estas foram novamente intimadas acerca da necessidade de prova pericial (mov. 221.1). A embargante manifestou-se pela realização da perícia, alegando, entre outros pontos, que o documento do mov. 135.2 constitui mera ficha-proposta de abertura da conta, sem previsão dos encargos financeiros, e que também não foram apresentados instrumentos de renovação do crédito, requerendo a reconstrução contábil da relação bancária (mov. 225.1). A inversão do ônus da prova anteriormente deferida foi afastada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 265.1. Na sequência, a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 269.1), enquanto a embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 276.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) 3.1. Preliminares e questões pendentes a) Ausência de endereço dos embargantes Na impugnação de mov. 41.1, a autora apontou ausência de indicação, nos embargos monitórios, dos endereços dos embargantes pessoas físicas. Os embargos são apresentados nos próprios autos da ação monitória, na qual os requeridos já se encontram qualificados, citados e regularmente representados. A ausência de repetição de dado cadastral na peça defensiva não comprometeu a identificação das partes, a prática dos atos processuais ou o exercício do contraditório. Além disso, o feito tramita regularmente desde 2019, sem demonstração de prejuízo decorrente da omissão formal. Rejeito, portanto, o pedido de intimação para sanar a irregularidade. b) Rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de cálculo A matéria já foi decidida. No mov. 155.1, afastou-se expressamente a incidência do art. 702, § 3º, do CPC, pois os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de cobrança, abrangendo também a alegação de nulidade e abusividade de encargos contratuais. A decisão foi impugnada no Agravo de Instrumento nº 0025586-18.2023.8.16.0000, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, assentando, ainda, que a ausência de indicação do valor reputado correto estava relacionada à falta dos instrumentos contratuais cuja exibição vinha sendo determinada. O acórdão manteve expressamente o afastamento da rejeição liminar. Não há, portanto, questão pendente a respeito. c) Ausência de interesse processual para exibição de documentos e inépcia da pretensão revisional Também não subsistem as alegações de ausência de interesse processual para a exibição dos documentos e de inépcia quanto à revisão das operações anteriores. O acórdão juntado no mov. 108.4 manteve a determinação de apresentação dos documentos necessários à demonstração da formação do saldo, reconhecendo que, tratando-se de documentos comuns às partes e necessários à solução da controvérsia já instaurada, a exibição no curso do processo não depende de prévia recusa administrativa. Assentou, ainda, a possibilidade de investigação das operações financeiras que influenciaram a composição da dívida. De igual modo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025586-18.2023.8.16.0000, reconheceu-se que os embargantes formularam pedido de revisão dos contratos originários e apontaram a necessidade dos documentos para individualização das irregularidades, razão pela qual foi mantida a instrução do feito. Quanto à comissão de permanência, a decisão do mov. 155.1 já consignou que a alegação foi suficientemente individualizada nos embargos, juntamente com as insurgências relativas aos juros, capitalização e tarifas. A existência ou não de sua efetiva cobrança constitui questão de mérito, e não vício formal da defesa. REJEITO, portanto, as preliminares. d) Contrato nº 2014600085 A autora sustenta que o contrato nº 2014600085 já integra a Execução nº 0014245-34.2018.8.16.0173 e os Embargos à Execução nº 0002606-82.2019.8.16.0173, não podendo ser novamente revisado nestes autos. A alegação vem sendo reiterada, inclusive no mov. 269.1. De fato, não cabe nesta ação promover nova apreciação das cláusulas daquele negócio jurídico naquilo que constitui objeto próprio dos feitos conexos, sob pena de duplicidade de julgamento. Isso, contudo, não impede a análise dos efeitos contábeis objetivos produzidos pela operação na conta-corrente nº 080546-7, cujo saldo constitui precisamente o objeto da presente monitória. A própria conexão entre os feitos foi reconhecida em razão do vínculo existente entre as operações, embora já se tenha afastado a identidade integral de objetos apta a caracterizar litispendência. Assim, a operação nº 2014600085 poderá integrar a reconstrução contábil exclusivamente quanto aos lançamentos que produziu na conta-corrente, sem nova apreciação das questões jurídicas próprias do contrato, devendo ser observado o que tiver sido ou vier a ser definitivamente decidido nos autos conexos. Essa delimitação é, inclusive, compatível com o pedido formulado no mov. 284.1 3.2. À míngua de outras preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo quaisquer nulidades, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a formação e evolução do saldo da conta-corrente nº 080546-7, no período de 23/9/2010 a 31/10/2018; b) a existência de suporte contratual para os juros, tarifas e demais encargos incidentes em cada período; c) as taxas efetivamente aplicadas, eventual capitalização de juros e demais encargos lançados na conta; d) a existência e regularidade das alegadas renovações do contrato do mov. 1.5; e) os reflexos das operações nº 2010600208, 2011600181, 2013600221, 2014600085 e 2014600236 na formação do saldo da conta; f) a existência de valores pagos, amortizados ou quitados posteriormente reincorporados ao saldo devedor; g) eventual duplicidade ou inconsistência nos lançamentos; e h) o saldo efetivamente devido em 31/10/2018. A análise deve considerar conjuntamente as operações indicadas, os extratos e documentos bancários, uma vez que os embargantes sustentam que os contratos de mútuo produziram créditos, pagamentos e amortizações diretamente na conta-corrente objeto da monitória, adotando-se, quanto às taxas de juros, os dados divulgados pelo BACEN como parâmetro comparativo, conforme a modalidade da operação e o período correspondente. 5. Ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora/embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré/embargante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso, a questão relativa à inversão do ônus da prova já foi definida pelo Tribunal de Justiça. No acórdão juntado no mov. 265.1, assentou-se que a Fenícia, pessoa jurídica que utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadra como destinatária final do serviço, à luz da teoria finalista, e não demonstrou vulnerabilidade concreta que justificasse sua mitigação. Por essa razão, foi afastada a inversão anteriormente deferida. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 7. Provas 7.1. Exibição de documentos A decisão do mov. 50.1, mantida pelo acórdão do mov. 108.4, determinou à autora a apresentação dos documentos necessários à demonstração da evolução da dívida desde o início da relação bancária. Posteriormente, no mov. 279.1, a determinação foi reiterada, diante da constatação de que o documento do mov. 135.2 consiste em ficha-proposta de abertura da conta, sem estipulação de juros, taxas e demais condições financeiras. No mov. 282.1, a própria autora confirmou que referido documento não estabelece os encargos incidentes e informou que, apesar das buscas realizadas, não localizou outros instrumentos de cheque especial em seus arquivos. Diante da informação expressa de inexistência de outros documentos, revela-se desnecessária a reiteração de medidas coercitivas destinadas à apresentação dos mesmos instrumentos. Assim, considero encerrada a oportunidade de exibição quanto aos documentos que a autora declarou não ter localizado, ficando a análise das consequências probatórias decorrentes da ausência documental reservada ao julgamento, nos termos dos arts. 371, 373 e 400 do Código de Processo Civil. 7.2. Prova pericial Considerando a extensão da movimentação da conta-corrente nº 080546-7, compreendida entre setembro de 2010 e outubro de 2018, bem como a existência de diversos lançamentos de juros, tarifas, operações de mútuo, amortizações e pagamentos, constata-se a necessidade de conhecimento técnico especializado. A circunstância de o contrato juntado no mov. 1.5 ter sido firmado apenas em 24/3/2014, quando a conta já apresentava saldo devedor, também impede, neste momento, a solução da controvérsia mediante simples exame aritmético dos documentos. Assim, defiro a realização de perícia contábil. A perícia deverá abranger a conta-corrente nº 080546-7, no período de 23/9/2010 a 31/10/2018, mediante exame do contrato do mov. 1.5, extratos dos movs. 1.7 e 32.2, documento do mov. 135.2 e demais documentos contratuais e financeiros existentes nos autos. Deverá o perito: a) reconstruir cronologicamente a evolução da conta-corrente; b) individualizar juros, tarifas, IOF e demais encargos lançados; c) indicar as taxas efetivamente aplicadas em cada período em comparação com a média do BACEN; d) apontar o instrumento contratual correspondente a cada encargo ou consignar a ausência de documento que lhe dê suporte; e) analisar os reflexos contábeis das operações nº 2010600208, 2011600181, 2013600221, 2014600085 e 2014600236, inclusive créditos, parcelas, amortizações, pagamentos e quitações; f) verificar eventual reincorporação ao saldo de valores anteriormente pagos ou quitados; g) identificar eventual duplicidade ou inconsistência contábil; e h) apurar o saldo da conta em 31/10/2018. Quanto à operação nº 2014600085, o exame deverá limitar-se aos reflexos contábeis produzidos na conta-corrente, sem rediscutir matéria jurídica eventualmente decidida e objeto da Execução nº 0014245-34.2018.8.16.0173 e dos Embargos à Execução nº 0002606-82.2019.8.16.0173. Ficam as partes advertidas de que deverão franquear ao perito o acesso a todos os documentos necessários à elaboração do laudo. À serventia para que designe perito contador atuante nesta Comarca, conforme lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, para que realize o exame na conta corrente e nos contratos descritos na inicial. Os honorários periciais serão rateados na forma do art. 95, caput, do CPC, considerando que a prova, além de requerida pelos embargantes, é ora determinada de ofício. Observe-se, quanto à Fenícia Construções Civis LTDA., a gratuidade da justiça deferida no mov. 111.1 e o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes a apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de lei. Em seguida, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Havendo impugnação, manifeste-se novamente o perito. Em caso de concordância, desde já homologo a proposta, devendo o. Perito ser intimado a dar início aos trabalhos. Intime-se o perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Caso entenda necessária a complementação dos documentos para a realização do seu trabalho, deverá a parte ré ser intimada a apresentar a documentação nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 8. Ao fim, conclusos para sentença. 9. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA

Autor SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FRANK YUKIO YAMANAKA

OAB: 31935/PR

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MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014246-19.2018.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.453,62 Autor(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Réu(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA FRANK KIYOSHI HASSE NELIO NIVALDO GUAZZELLI DECISÃO SANEADORA 1. Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito propôs ação monitória em face de Fenícia Construções Civis LTDA, F. K. H. e N. N. G., aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com os requeridos Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 2011064235, vinculado à conta nº 080546-7, com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) os devedores utilizaram o crédito disponibilizado e, em 31/10/2018, a conta apresentou saldo devedor de R$ 183.778,06 (cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos); c) acrescida a multa contratual de 2%, o débito alcançou R$ 187.453,62; e d) as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e a procedência da ação, com condenação dos requeridos ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários. Juntou documentos (movs. 1.2-10). A inicial foi recebida (mov. 15.1). Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 32.1), sustentando, em suma, que: a) a instituição financeira cobrou juros superiores aos contratados, pois o instrumento do mov. 1.5 prevê taxa máxima nominal de 5% ao mês, ao passo que os extratos indicariam cobrança de 8% ao mês; b) a dívida é ilíquida, pois não foram demonstrados adequadamente os valores utilizados, a evolução do saldo, os encargos aplicados e as amortizações realizadas; c) incide o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de adesão; d) é possível a revisão das operações e contratos anteriores que influenciaram a formação do saldo da conta; e) não foram apresentados todos os instrumentos contratuais necessários à apuração do quantum debeatur; f) os juros deveriam ser limitados a 12% ao ano ou, sucessivamente, à taxa média de mercado e, quanto ao contrato juntado, ao limite pactuado de 5% ao mês; g) a capitalização de juros não foi pactuada de forma clara e expressa; h) eventual comissão de permanência deve ser afastada, especialmente se cumulada com outros encargos moratórios; i) os valores indevidamente cobrados devem ser compensados ou restituídos; e j) é necessária prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por fim, requereram a extinção da cobrança ou a redução do débito ao montante efetivamente devido. Anexaram documentos (movs. 31.2 e 32.2-33). A autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 41.1). Preliminarmente, alegou: a) irregularidade da qualificação dos embargantes pessoas físicas, por ausência de indicação de seus endereços; b) rejeição da alegação de excesso, por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; c) ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e do fato de os extratos da conta já terem sido juntados; d) inépcia do pedido de revisão de contratos anteriores, por ausência de indicação específica das operações e respectivas ilegalidades; e e) inépcia da insurgência relativa à comissão de permanência, por seu caráter genérico. No mérito, defendeu que: a) o CDC não se aplica à relação, por se tratar de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial; b) a contratação não caracteriza contrato de adesão e não foram demonstradas cláusulas abusivas; c) a operação discutida corresponde a limite de cheque especial, e não a cédula de crédito bancário; d) não há demonstração de renegociação que autorize a revisão indiscriminada de contratos anteriores; e) o saldo da conta corresponde a R$ 183.778,06, sustentando inexistir cobrança de multa de 2%; f) a capitalização foi expressamente pactuada; g) as taxas seriam repactuadas no curso da relação e permaneceriam inferiores à média divulgada pelo BACEN; h) não houve dolo ou má-fé aptos a justificar repetição em dobro; i) não houve cobrança de comissão de permanência; e j) eventual perícia deve ser custeada pelos embargantes, por serem os requerentes da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a procedência da ação monitória. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46), enquanto os embargantes pleitearam a realização de perícia contábil (mov. 48). Pela decisão do mov. 50.1, constatou-se que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente – cheque especial juntado no mov. 1.5 foi celebrado apenas em 24/3/2014, embora os extratos do mov. 1.7 registrem movimentação da conta desde setembro de 2010 e saldo negativo anterior à contratação. Determinou-se, por isso, à autora a juntada do contrato correspondente ao início do relacionamento bancário, anterior a 23/9/2010. A determinação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 108.4, que assentou incumbir à autora demonstrar a evolução do débito e admitiu o exame das operações financeiras que tenham influenciado a formação do saldo da conta. Após a juntada de documentos e sucessivas manifestações das partes, estas foram novamente intimadas acerca da necessidade de prova pericial (mov. 221.1). A embargante manifestou-se pela realização da perícia, alegando, entre outros pontos, que o documento do mov. 135.2 constitui mera ficha-proposta de abertura da conta, sem previsão dos encargos financeiros, e que também não foram apresentados instrumentos de renovação do crédito, requerendo a reconstrução contábil da relação bancária (mov. 225.1). A inversão do ônus da prova anteriormente deferida foi afastada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no mov. 265.1. Na sequência, a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 269.1), enquanto a embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 276.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) 3.1. Preliminares e questões pendentes a) Ausência de endereço dos embargantes Na impugnação de mov. 41.1, a autora apontou ausência de indicação, nos embargos monitórios, dos endereços dos embargantes pessoas físicas. Os embargos são apresentados nos próprios autos da ação monitória, na qual os requeridos já se encontram qualificados, citados e regularmente representados. A ausência de repetição de dado cadastral na peça defensiva não comprometeu a identificação das partes, a prática dos atos processuais ou o exercício do contraditório. Além disso, o feito tramita regularmente desde 2019, sem demonstração de prejuízo decorrente da omissão formal. Rejeito, portanto, o pedido de intimação para sanar a irregularidade. b) Rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de cálculo A matéria já foi decidida. No mov. 155.1, afastou-se expressamente a incidência do art. 702, § 3º, do CPC, pois os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de cobrança, abrangendo também a alegação de nulidade e abusividade de encargos contratuais. A decisão foi impugnada no Agravo de Instrumento nº 0025586-18.2023.8.16.0000, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, assentando, ainda, que a ausência de indicação do valor reputado correto estava relacionada à falta dos instrumentos contratuais cuja exibição vinha sendo determinada. O acórdão manteve expressamente o afastamento da rejeição liminar. Não há, portanto, questão pendente a respeito. c) Ausência de interesse processual para exibição de documentos e inépcia da pretensão revisional Também não subsistem as alegações de ausência de interesse processual para a exibição dos documentos e de inépcia quanto à revisão das operações anteriores. O acórdão juntado no mov. 108.4 manteve a determinação de apresentação dos documentos necessários à demonstração da formação do saldo, reconhecendo que, tratando-se de documentos comuns às partes e necessários à solução da controvérsia já instaurada, a exibição no curso do processo não depende de prévia recusa administrativa. Assentou, ainda, a possibilidade de investigação das operações financeiras que influenciaram a composição da dívida. De igual modo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025586-18.2023.8.16.0000, reconheceu-se que os embargantes formularam pedido de revisão dos contratos originários e apontaram a necessidade dos documentos para individualização das irregularidades, razão pela qual foi mantida a instrução do feito. Quanto à comissão de permanência, a decisão do mov. 155.1 já consignou que a alegação foi suficientemente individualizada nos embargos, juntamente com as insurgências relativas aos juros, capitalização e tarifas. A existência ou não de sua efetiva cobrança constitui questão de mérito, e não vício formal da defesa. REJEITO, portanto, as preliminares. d) Contrato nº 2014600085 A autora sustenta que o contrato nº 2014600085 já integra a Execução nº 0014245-34.2018.8.16.0173 e os Embargos à Execução nº 0002606-82.2019.8.16.0173, não podendo ser novamente revisado nestes autos. A alegação vem sendo reiterada, inclusive no mov. 269.1. De fato, não cabe nesta ação promover nova apreciação das cláusulas daquele negócio jurídico naquilo que constitui objeto próprio dos feitos conexos, sob pena de duplicidade de julgamento. Isso, contudo, não impede a análise dos efeitos contábeis objetivos produzidos pela operação na conta-corrente nº 080546-7, cujo saldo constitui precisamente o objeto da presente monitória. A própria conexão entre os feitos foi reconhecida em razão do vínculo existente entre as operações, embora já se tenha afastado a identidade integral de objetos apta a caracterizar litispendência. Assim, a operação nº 2014600085 poderá integrar a reconstrução contábil exclusivamente quanto aos lançamentos que produziu na conta-corrente, sem nova apreciação das questões jurídicas próprias do contrato, devendo ser observado o que tiver sido ou vier a ser definitivamente decidido nos autos conexos. Essa delimitação é, inclusive, compatível com o pedido formulado no mov. 284.1 3.2. À míngua de outras preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo quaisquer nulidades, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a formação e evolução do saldo da conta-corrente nº 080546-7, no período de 23/9/2010 a 31/10/2018; b) a existência de suporte contratual para os juros, tarifas e demais encargos incidentes em cada período; c) as taxas efetivamente aplicadas, eventual capitalização de juros e demais encargos lançados na conta; d) a existência e regularidade das alegadas renovações do contrato do mov. 1.5; e) os reflexos das operações nº 2010600208, 2011600181, 2013600221, 2014600085 e 2014600236 na formação do saldo da conta; f) a existência de valores pagos, amortizados ou quitados posteriormente reincorporados ao saldo devedor; g) eventual duplicidade ou inconsistência nos lançamentos; e h) o saldo efetivamente devido em 31/10/2018. A análise deve considerar conjuntamente as operações indicadas, os extratos e documentos bancários, uma vez que os embargantes sustentam que os contratos de mútuo produziram créditos, pagamentos e amortizações diretamente na conta-corrente objeto da monitória, adotando-se, quanto às taxas de juros, os dados divulgados pelo BACEN como parâmetro comparativo, conforme a modalidade da operação e o período correspondente. 5. Ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora/embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré/embargante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso, a questão relativa à inversão do ônus da prova já foi definida pelo Tribunal de Justiça. No acórdão juntado no mov. 265.1, assentou-se que a Fenícia, pessoa jurídica que utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadra como destinatária final do serviço, à luz da teoria finalista, e não demonstrou vulnerabilidade concreta que justificasse sua mitigação. Por essa razão, foi afastada a inversão anteriormente deferida. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 7. Provas 7.1. Exibição de documentos A decisão do mov. 50.1, mantida pelo acórdão do mov. 108.4, determinou à autora a apresentação dos documentos necessários à demonstração da evolução da dívida desde o início da relação bancária. Posteriormente, no mov. 279.1, a determinação foi reiterada, diante da constatação de que o documento do mov. 135.2 consiste em ficha-proposta de abertura da conta, sem estipulação de juros, taxas e demais condições financeiras. No mov. 282.1, a própria autora confirmou que referido documento não estabelece os encargos incidentes e informou que, apesar das buscas realizadas, não localizou outros instrumentos de cheque especial em seus arquivos. Diante da informação expressa de inexistência de outros documentos, revela-se desnecessária a reiteração de medidas coercitivas destinadas à apresentação dos mesmos instrumentos. Assim, considero encerrada a oportunidade de exibição quanto aos documentos que a autora declarou não ter localizado, ficando a análise das consequências probatórias decorrentes da ausência documental reservada ao julgamento, nos termos dos arts. 371, 373 e 400 do Código de Processo Civil. 7.2. Prova pericial Considerando a extensão da movimentação da conta-corrente nº 080546-7, compreendida entre setembro de 2010 e outubro de 2018, bem como a existência de diversos lançamentos de juros, tarifas, operações de mútuo, amortizações e pagamentos, constata-se a necessidade de conhecimento técnico especializado. A circunstância de o contrato juntado no mov. 1.5 ter sido firmado apenas em 24/3/2014, quando a conta já apresentava saldo devedor, também impede, neste momento, a solução da controvérsia mediante simples exame aritmético dos documentos. Assim, defiro a realização de perícia contábil. A perícia deverá abranger a conta-corrente nº 080546-7, no período de 23/9/2010 a 31/10/2018, mediante exame do contrato do mov. 1.5, extratos dos movs. 1.7 e 32.2, documento do mov. 135.2 e demais documentos contratuais e financeiros existentes nos autos. Deverá o perito: a) reconstruir cronologicamente a evolução da conta-corrente; b) individualizar juros, tarifas, IOF e demais encargos lançados; c) indicar as taxas efetivamente aplicadas em cada período em comparação com a média do BACEN; d) apontar o instrumento contratual correspondente a cada encargo ou consignar a ausência de documento que lhe dê suporte; e) analisar os reflexos contábeis das operações nº 2010600208, 2011600181, 2013600221, 2014600085 e 2014600236, inclusive créditos, parcelas, amortizações, pagamentos e quitações; f) verificar eventual reincorporação ao saldo de valores anteriormente pagos ou quitados; g) identificar eventual duplicidade ou inconsistência contábil; e h) apurar o saldo da conta em 31/10/2018. Quanto à operação nº 2014600085, o exame deverá limitar-se aos reflexos contábeis produzidos na conta-corrente, sem rediscutir matéria jurídica eventualmente decidida e objeto da Execução nº 0014245-34.2018.8.16.0173 e dos Embargos à Execução nº 0002606-82.2019.8.16.0173. Ficam as partes advertidas de que deverão franquear ao perito o acesso a todos os documentos necessários à elaboração do laudo. À serventia para que designe perito contador atuante nesta Comarca, conforme lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, para que realize o exame na conta corrente e nos contratos descritos na inicial. Os honorários periciais serão rateados na forma do art. 95, caput, do CPC, considerando que a prova, além de requerida pelos embargantes, é ora determinada de ofício. Observe-se, quanto à Fenícia Construções Civis LTDA., a gratuidade da justiça deferida no mov. 111.1 e o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes a apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de lei. Em seguida, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Havendo impugnação, manifeste-se novamente o perito. Em caso de concordância, desde já homologo a proposta, devendo o. Perito ser intimado a dar início aos trabalhos. Intime-se o perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Caso entenda necessária a complementação dos documentos para a realização do seu trabalho, deverá a parte ré ser intimada a apresentar a documentação nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 8. Ao fim, conclusos para sentença. 9. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3