Detalhe do processo

0014245-61.2012.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RÔMULO XIMENES VILLAR TORRES em face de BANCO J. SAFRA S.A. Alega o autor que celebrou com o réu contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios e demais encargos contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, além da revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e baixa da alienação fiduciária. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 17/34. A tutela de urgência foi indeferida (id. 36). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 85 e seguintes), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos observam a legislação e a jurisprudência aplicáveis às instituições financeiras. Alegou, ainda, ser incontroversa a inadimplência do autor, que deixou de adimplir as parcelas do contrato após o pagamento das dez primeiras prestações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 134). Foi deferida a realização de prova pericial contábil conforme decisão id. 151. O laudo pericial (id. 193) concluiu, em síntese, que não houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; o sistema de amortização empregado (Tabela Price) não implicou anatocismo; verificou-se a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e comissão de permanência nas parcelas em atraso; como o contrato não especifica a taxa da comissão de permanência, o perito apresentou cálculo substituindo referido encargo por atualização monetária e juros moratórios. Após sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (ids. 210, 226, 242, 258, 318, 354 e laudo complementar de ids. 373/379), a perita manteve a conclusão de inexistência de capitalização ilícita de juros, apresentando apenas diferentes simulações de cálculo conforme premissas sugeridas pelas partes quanto aos encargos incidentes sobre o débito. As partes se manifestaram, reiterando suas posições . É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor apenas pretende rediscutir obrigações livremente assumidas, é pacífico o entendimento de que o contratante possui interesse processual para submeter ao Poder Judiciário eventual alegação de abusividade de cláusulas inseridas em contrato bancário, sendo a pretensão revisional meio processual adequado para tal finalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as normas protetivas, inclusive quanto à revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V, do CDC). Todavia, a mera invocação genérica de abusividade não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato, devendo haver comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou de cobrança superior aos parâmetros legais e de mercado. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, bem como que o autor deixou de adimplir as prestações pactuadas após o pagamento das dez primeiras parcelas, encontrando-se constituído em mora. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, especialmente quanto à incidência de capitalização de juros, comissão de permanência e demais encargos decorrentes da inadimplência. Produzida extensa prova pericial contábil, com diversos esclarecimentos complementares, verifica-se que a principal alegação formulada pelo autor - consistente na ocorrência de anatocismo - não foi confirmada pela perícia. Ao contrário, o expert consignou de forma expressa que: Não houve a prática de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano em relação ao contrato firmado entre as partes. Também esclareceu que a utilização do Sistema Price, por si só, não importa em capitalização ilícita de juros, concluindo que cada prestação quita integralmente os juros do respectivo período, destinando-se o saldo remanescente à amortização do principal. Embora o autor tenha impugnado o laudo, não produziu elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. Os sucessivos esclarecimentos apresentados pela perita igualmente mantiveram essa conclusão, não tendo sido identificada qualquer metodologia equivocada capaz de comprometer a credibilidade do trabalho técnico. Quanto aos encargos decorrentes da mora, também não se verifica fundamento para acolhimento da pretensão revisional. Embora a redação contratual tenha sido objeto de impugnação pelo autor, a análise da efetiva execução do contrato demonstra que a instituição financeira não procedeu à cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no curso da instrução, o próprio réu esclareceu que, para atualização do débito, considerou a incidência de comissão de permanência à razão de 0,43% ao dia, acrescida apenas da multa contratual de 2% e dos honorários previstos contratualmente, afirmando não ter cumulado a comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios. Tal circunstância, inclusive, foi considerada pela perícia ao elaborar os cenários de cálculo apresentados nos laudos complementares. Assim, ainda que a redação da cláusula contratual pudesse suscitar dúvidas interpretativas, não se evidencia a efetiva cobrança de encargos em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual quando possuir natureza substitutiva desses encargos. Inexistindo demonstração de cobrança efetivamente ilegal, não há razão para revisão do contrato sob esse fundamento. Da mesma forma, inexistindo declaração de nulidade das cláusulas que disciplinam os encargos do inadimplemento, não há fundamento para substituí-los pelos critérios utilizados pela perícia apenas para fins de elaboração de cálculos alternativos. Em consequência, permanecem hígidas as disposições contratuais, devendo a evolução do débito observar os encargos pactuados, desde que compatíveis com a legislação aplicável às instituições financeiras. Não demonstrada qualquer ilegalidade nas cláusulas impugnadas, tampouco comprovado anatocismo ou outro vício apto a justificar a revisão contratual pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor RÔMULO XIMENES VILLAR TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON SARANDY BRANDÃO

OAB: 127348/RJ

YONÁ DA SILVA RAMOS LIMA

OAB: 160674/RJ

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS

OAB: 159947/RJ

JOEDES VIEIRA GOMES

OAB: 74184/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RÔMULO XIMENES VILLAR TORRES em face de BANCO J. SAFRA S.A. Alega o autor que celebrou com o réu contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios e demais encargos contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, além da revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e baixa da alienação fiduciária. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 17/34. A tutela de urgência foi indeferida (id. 36). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 85 e seguintes), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos observam a legislação e a jurisprudência aplicáveis às instituições financeiras. Alegou, ainda, ser incontroversa a inadimplência do autor, que deixou de adimplir as parcelas do contrato após o pagamento das dez primeiras prestações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 134). Foi deferida a realização de prova pericial contábil conforme decisão id. 151. O laudo pericial (id. 193) concluiu, em síntese, que não houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; o sistema de amortização empregado (Tabela Price) não implicou anatocismo; verificou-se a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e comissão de permanência nas parcelas em atraso; como o contrato não especifica a taxa da comissão de permanência, o perito apresentou cálculo substituindo referido encargo por atualização monetária e juros moratórios. Após sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (ids. 210, 226, 242, 258, 318, 354 e laudo complementar de ids. 373/379), a perita manteve a conclusão de inexistência de capitalização ilícita de juros, apresentando apenas diferentes simulações de cálculo conforme premissas sugeridas pelas partes quanto aos encargos incidentes sobre o débito. As partes se manifestaram, reiterando suas posições . É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor apenas pretende rediscutir obrigações livremente assumidas, é pacífico o entendimento de que o contratante possui interesse processual para submeter ao Poder Judiciário eventual alegação de abusividade de cláusulas inseridas em contrato bancário, sendo a pretensão revisional meio processual adequado para tal finalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as normas protetivas, inclusive quanto à revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V, do CDC). Todavia, a mera invocação genérica de abusividade não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato, devendo haver comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou de cobrança superior aos parâmetros legais e de mercado. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, bem como que o autor deixou de adimplir as prestações pactuadas após o pagamento das dez primeiras parcelas, encontrando-se constituído em mora. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, especialmente quanto à incidência de capitalização de juros, comissão de permanência e demais encargos decorrentes da inadimplência. Produzida extensa prova pericial contábil, com diversos esclarecimentos complementares, verifica-se que a principal alegação formulada pelo autor - consistente na ocorrência de anatocismo - não foi confirmada pela perícia. Ao contrário, o expert consignou de forma expressa que: Não houve a prática de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano em relação ao contrato firmado entre as partes. Também esclareceu que a utilização do Sistema Price, por si só, não importa em capitalização ilícita de juros, concluindo que cada prestação quita integralmente os juros do respectivo período, destinando-se o saldo remanescente à amortização do principal. Embora o autor tenha impugnado o laudo, não produziu elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. Os sucessivos esclarecimentos apresentados pela perita igualmente mantiveram essa conclusão, não tendo sido identificada qualquer metodologia equivocada capaz de comprometer a credibilidade do trabalho técnico. Quanto aos encargos decorrentes da mora, também não se verifica fundamento para acolhimento da pretensão revisional. Embora a redação contratual tenha sido objeto de impugnação pelo autor, a análise da efetiva execução do contrato demonstra que a instituição financeira não procedeu à cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no curso da instrução, o próprio réu esclareceu que, para atualização do débito, considerou a incidência de comissão de permanência à razão de 0,43% ao dia, acrescida apenas da multa contratual de 2% e dos honorários previstos contratualmente, afirmando não ter cumulado a comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios. Tal circunstância, inclusive, foi considerada pela perícia ao elaborar os cenários de cálculo apresentados nos laudos complementares. Assim, ainda que a redação da cláusula contratual pudesse suscitar dúvidas interpretativas, não se evidencia a efetiva cobrança de encargos em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual quando possuir natureza substitutiva desses encargos. Inexistindo demonstração de cobrança efetivamente ilegal, não há razão para revisão do contrato sob esse fundamento. Da mesma forma, inexistindo declaração de nulidade das cláusulas que disciplinam os encargos do inadimplemento, não há fundamento para substituí-los pelos critérios utilizados pela perícia apenas para fins de elaboração de cálculos alternativos. Em consequência, permanecem hígidas as disposições contratuais, devendo a evolução do débito observar os encargos pactuados, desde que compatíveis com a legislação aplicável às instituições financeiras. Não demonstrada qualquer ilegalidade nas cláusulas impugnadas, tampouco comprovado anatocismo ou outro vício apto a justificar a revisão contratual pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.