Detalhe do processo

0014242-74.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014242-74.2023.8.16.0021 Processo: 0014242-74.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$341.326,69 Autor(s): NADIR SOARES Réu(s): DANIEL FELIPE FALEIRO RENATO VAGNER FALEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização e reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Nadir Soares em face de Daniel Felipe Faleiro e Renato Vagner Faleiro. Narra a inicial que, em 01/05/2021, por volta das 23h05, o autor foi atingido por atropelamento causado pelo veículo VW/Gol, conduzido pelo réu Daniel sob efeito de álcool, quando se encontrava no acostamento da via, atrás de seu veículo Fiat/Palio, guardando ferramentas de trabalho. O impacto arremessou o veículo do autor contra uma caçamba de entulhos, danificando-o na traseira e na dianteira. Em razão do evento, o autor sofreu fratura exposta de tíbia no membro inferior direito, submetendo-se a duas cirurgias e a período de convalescença de aproximadamente treze meses. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas no valor de R$28.113,31; lucros cessantes no valor de R$294.713,38, calculado pela média de rendimentos anteriores e posteriores ao acidente, ou, alternativamente, no valor de R$143.300,00, correspondente a orçamentos de serviços não executados; indenização pelos danos ao veículo no valor de R$8.500,00; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Discorreu ainda, na fundamentação fática da inicial, sobre despesas com manutenção doméstica no valor de R$28.000,00, sem, contudo, incluir tal verba entre os pedidos formalmente deduzidos nem no valor atribuído à causa. Os réus, citados, apresentaram contestações de conteúdo praticamente idêntico (eventos 73.1 e 74.1). Reconheceram a ocorrência do acidente e a condução do veículo, pelo réu Daniel, sob efeito de álcool, sem impugnar a dinâmica fática nem a culpa narrada na inicial. O réu Renato arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por não ser o condutor no momento do acidente, não poderia responder solidariamente. No mérito, impugnaram os valores de despesas médicas, sob alegação de duplicidade de notas e inclusão de itens estranhos ao tratamento; impugnaram os danos ao veículo, sustentando que a documentação idônea comprovaria apenas R$1.515,00; impugnaram os lucros cessantes, sob o argumento de que o autor é sócio de sociedade empresária, de que os orçamentos apresentados não comprovam lucro certo e de que não houve demonstração do rendimento individual líquido; impugnaram o valor pretendido a título de dano moral; requereram prova pericial grafotécnica quanto aos recibos de enfermagem e de serviços domésticos; arguiram litigância de má-fé do autor; e requereram os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio impugnação à contestação (evento 78.1). Em decisão saneadora de 24/04/2025 (evento 95.1), foi deferida a gratuidade de justiça ao réu Daniel, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de Renato, por reconhecimento de responsabilidade solidária decorrente de culpa in eligendo, e fixados como pontos controvertidos: a existência de dano material a ser indenizado e o respectivo quantum; a configuração de lucros cessantes e o valor a ser indenizado; e a existência de dano moral e o respectivo quantum. Foi deferida a produção de prova oral. O agravo de instrumento interposto pelo réu Renato contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecido, por intempestividade e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (evento 105.1). Realizou-se audiência de instrução em 12/03/2026 (evento 123.1), com a colheita dos depoimentos de cinco testemunhas, três arroladas pelo autor, a respeito de orçamentos de serviços não executados, e duas testemunhas comuns, a respeito dos cuidados de enfermagem e domésticos prestados ao autor durante a convalescença. Seguiram-se alegações finais de ambas as partes, tendo os réus reiterado pedido de produção de prova documental, consistente na apresentação de declaração de imposto de renda, e de depoimento pessoal do autor. Em decisão de 11/05/2026 (evento 130.1), o pedido foi indeferido, por preclusão consumativa, tendo o feito sido convertido em diligência apenas para a comprovação da gratuidade de justiça postulada pelo réu Renato, comprovação essa que sobreveio e foi acolhida em 15/06/2026 (evento 136.1), retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação do objeto da sentença. A responsabilidade do condutor Daniel pelo evento danoso não constitui matéria controvertida nestes autos. Os próprios réus, em suas contestações, reconheceram a ocorrência do acidente e não impugnaram a narrativa de que o veículo era conduzido sob efeito de álcool, tendo inclusive as alegações finais dos réus reafirmado que o condutor errou e confessou o seu erro, não discutindo, na presente ação, a sua culpa. A responsabilidade solidária do proprietário Renato, por sua vez, foi expressamente enfrentada e decidida na decisão saneadora, que reconheceu a culpa in eligendo do proprietário que confia a condução do veículo a terceiro. Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça, de modo que a matéria está preclusa e não comporta reexame nesta sentença. Do mesmo modo, a controvérsia quanto à produção de provas suscitada pelos réus em alegações finais já foi apreciada e decidida em sede de conversão do julgamento em diligência, restando reconhecida a preclusão consumativa quanto aos pedidos de apresentação de declaração de imposto de renda e de depoimento pessoal do autor, sem que tenha havido insurgência das partes contra tal deliberação. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento, remanescendo à apreciação desta sentença exclusivamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a saber, a existência e o quantum do dano material, a configuração e o valor dos lucros cessantes, e a existência e o quantum do dano moral. Dos danos materiais. Quanto às despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas, no valor de R$28.113,31, os réus impugnaram genericamente parte da documentação, sob alegação de duplicidade e de inclusão de itens de natureza pessoal. Ocorre que tal impugnação não veio acompanhada de individualização precisa dos itens tidos por indevidos, tampouco de incidente de arguição de falsidade documental ou de perícia contábil regularmente requerida e deferida quanto a esse ponto específico, distinguindo-se, nesse aspecto, do pedido de perícia grafotécnica formulado na contestação, que se limitou aos recibos de prestação de serviços de enfermagem e domésticos. A ausência de impugnação especificada e de instrução voltada à desconstituição da documentação médica idônea acostada aos autos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que dela decorre, de modo que o valor postulado deve ser acolhido integralmente. Registre-se, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência, notadamente o depoimento da técnica de enfermagem, a Sra. Erenice Monteiro (evento 122.4), que atendeu o autor por período aproximado de 13 (treze) meses, corroborou de forma coerente a extensão e a duração dos cuidados prestados, reforçando a verossimilhança da documentação apresentada quanto a essa parcela dos danos materiais. No que se refere às despesas de manutenção doméstica, no valor de R$28.000,00, verifica-se que, muito embora tal item tenha sido descrito na fundamentação fática da petição inicial e corroborado pelo depoimento da auxiliar doméstica ouvida em audiência, a verba não foi incluída entre os pedidos formalmente deduzidos no capítulo próprio da inicial, tampouco compôs o valor atribuído à causa. O princípio da adstrição, ou da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que o julgador conceda providência diversa ou além da que foi efetivamente pedida, sob pena de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a nulidade, por julgamento extra petita, da sentença que inclui condenação por verba não requerida expressamente na petição inicial, ainda que mencionada apenas na fundamentação fática da causa de pedir, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 5. A SENTENÇA FOI CONSIDERADA EXTRA PETITA AO INCLUIR CONDENAÇÃO POR DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS SEM PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR EM SUA INICIAL. 6. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. ABERTURA DA PORTA DO VEÍCULO E ULTRAPASSAGEM DA MOTOCICLETA PELA DIREITA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. MAIOR CONTRIBUIÇÃO DO MOTOCICLISTA PARA O EVENTO LESIVO. RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE, COM PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE. 7. DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO. AUTOR QUE FOI INTERNADO E PRECISOU SE SUBMETER A DUAS CIRURGIAS NO QUADRIL APÓS O ACIDENTE. ATUALMENTE AGUARDA NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CICATRIZ E ENCURTAMENTO DE MEMBRO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES MANTIDOS. […] 9. LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR. 10. A ATUALIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVE OCORRER DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. APELAÇÕES DA SEGURADORA E DO AUTOR CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: EM CASOS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL PODE SER ATRIBUÍDA DE FORMA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA DE CADA UMA, E A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE PARA O EVENTO DANOSO, RESPEITANDO OS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. […] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007293-39.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026) - destaquei. Assim, por mais que a prova produzida evidencie a efetiva necessidade e o efetivo dispêndio com auxílio doméstico durante a convalescença, tal verba não pode ser objeto de condenação nesta sentença, remanescendo ao autor, se o caso, a via processual própria para tanto. Quanto aos danos materiais no veículo, o autor postulou R$8.500,00, correspondentes à soma de R$500,00 com pneus e R$8.000,00 com reparos na lataria. Os réus impugnaram especificamente esse valor, apontando que a documentação idônea juntada aos autos, referente ao evento 1.20, somaria apenas R$1.515,00. O autor, em réplica e em alegações finais, não trouxe elementos aptos a infirmar tal apontamento, tampouco produziu orçamento adicional que justificasse a diferença entre o valor pretendido e o valor documentalmente comprovado. Sendo o dano emergente parcela que exige comprovação do efetivo prejuízo, e não havendo nos autos lastro documental que sustente a integralidade do valor pleiteado, a indenização por danos ao veículo deve ser fixada no montante efetivamente demonstrado, de R$1.515,00. Dessa forma, quanto ao primeiro ponto controvertido, os pedidos de indenização por danos materiais merecem acolhimento parcial, sendo devidos R$28.113,31 a título de despesas médicas e R$1.515,00 a título de danos ao veículo, não comportando acolhimento a pretensão relativa às despesas de manutenção doméstica, por ausência de pedido formal correspondente. Dos lucros cessantes. O segundo ponto controvertido diz respeito à configuração e ao valor dos lucros cessantes, pleiteados alternativamente em R$294.713,38, com base em média de rendimentos apurados antes e depois do acidente, ou em R$143.300,00, com base em orçamentos de serviços não executados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que, em se tratando de lucros cessantes, exige a demonstração de prejuízo concreto e não meramente hipotético, nos termos do art. 402 do Código Civil. A primeira base de cálculo apresentada pelo autor toma por referência valores de faturamento extraídos de documentos emitidos em nome de pessoa jurídica da qual é sócio, sem qualquer distinção entre o faturamento bruto da empresa e o lucro líquido individual do autor. A referida distinção é relevante, porquanto o faturamento corresponde à receita da atividade empresarial, da qual ainda devem ser deduzidos custos operacionais, tributos e a participação de eventual sócio, não se confundindo com o proveito econômico pessoal que o autor deixou de auferir. Sem essa demonstração, ausente de qualquer elemento contábil, declaração de rendimentos ou outro documento hábil a evidenciar o ganho líquido individual, a pretensão baseada na média de rendimentos empresariais não pode ser acolhida. A segunda base de cálculo, fundada em orçamentos de serviços não executados, também não comporta acolhimento. Explico. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou que os interessados efetivamente solicitaram orçamentos ao autor e que, em razão do acidente, contrataram terceiros para a execução dos serviços. Contudo, nenhuma das testemunhas afirmou ter firmado contrato ou compromisso vinculante com o autor, tratando-se de meras propostas de prestação de serviços, sujeitas à confirmação e sem qualquer garantia de concretização. Orçamento não pago e não contratado representa mera expectativa de ganho futuro, e não lucro certo e determinado, não se prestando, por si só, a comprovar a probabilidade objetiva de ganho exigida para a configuração do lucro cessante indenizável. Some-se a isso que os valores levantados em juízo pelas testemunhas, referentes a orçamentos de pintura, reforma e instalação elétrica, tampouco correspondem ao proveito líquido que caberia individualmente ao autor, considerada a estrutura societária em que atua e a necessidade de contratação de mão de obra auxiliar para a execução dos serviços, conforme mencionado pelas próprias testemunhas ouvidas. Sobre os recibos anteriores ao acidente (evento 1.24), destaca-se que todos os recibos que compõem a média de rendimentos alegada na inicial foram emitidos em nome de SOARES & AGUIAR LTDA, pessoa jurídica, e não em nome de Nadir Soares individualmente. Isso confirma, de forma documental e direta, o vício apontado na fundamentação: a base de cálculo de R$294.713,38 corresponde a faturamento empresarial, e não a lucro líquido pessoal do autor, o que autoriza reafirmar, com ainda mais segurança, a improcedência dessa vertente do pedido. Sobre os recibos e notas fiscais posteriores a junho de 2022 (eventos. 1.22 e 1.23), os documentos demonstram que a empresa SOARES & AGUIAR LTDA emitiu notas fiscais de forma contínua e regular a diversos clientes ao longo de todo o segundo semestre de 2022 e início de 2023, em valores relevantes, o que indica que a atividade empresarial manteve-se ativa e produtiva no período posterior ao retorno do autor. Chama atenção, ainda, a ausência de qualquer documento relativo ao período de convalescença propriamente dito, maio de 2021 a junho de 2022, que é justamente o intervalo em relação ao qual se pretende a reparação. Os documentos juntados cobrem apenas o período anterior ao acidente e o período posterior ao retorno às atividades, sem qualquer elemento contábil ou fiscal que evidencie o comportamento da receita durante o efetivo afastamento, o que compromete a própria lógica da comparação apresentada na inicial. A ausência de qualquer elemento que permita apurar, com a segurança exigida pelo ordenamento, o percentual de lucro líquido correspondente à participação pessoal do autor nos serviços orçados impede o acolhimento do pedido também sob essa segunda base de cálculo. Registre-se, por fim, que a redução alegada pelo autor tem natureza temporária, associada ao período de convalescença, e não permanente, na medida em que a própria inicial relata a retomada das atividades laborais em junho de 2022. A hipótese, portanto, atrai a incidência do art. 949 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes até o fim da convalescença, e não do art. 950, referente à redução definitiva da capacidade de trabalho, para cuja aplicação seria necessária perícia médica especializada, cuja produção não foi oportunamente requerida nem viabilizada nos autos. Nesse sentido também decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, ao assentar que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados por meio de elementos concretos aptos a demonstrar a perda de faturamento, não bastando documentos genéricos ou insuficientes para a aferição do prejuízo, sendo vedado o reconhecimento de lucros hipotéticos ou presumidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE FIRMOU QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL PERANTE A SEGURADORA, DECLARANDO OS VEÍCULOS REPARADOS A PLENO CONTENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. LUCROS CESSANTES. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PROPRIETÁRIA DE AMPLA FROTA. DACTES JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REFEREM, EM SUA QUASE TOTALIDADE, A OUTROS VEÍCULOS DA FROTA, E NÃO AO VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS, DE QUEDA CONTÁBIL DE RECEITA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO OPERACIONAL ENTRE OS DEMAIS VEÍCULOS. DOCUMENTOS FISCAIS INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DE MÉDIA MENSAL DE FATURAMENTO DO VEÍCULO SINISTRADO. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, NÃO SE ADMITINDO LUCROS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] III. Razões de decidir. 3. A quitação extrajudicial firmada pela apelante foi válida e eficaz, pois foi celebrada com pleno conhecimento dos danos e sem qualquer vício de consentimento comprovado, impedindo a reabertura da discussão sobre indenizações adicionais. 4. A apelante não comprovou de forma específica e concreta o prejuízo econômico decorrente da paralisação dos veículos, especialmente diante da existência de frota suficiente para remanejamento operacional, o que inviabiliza a condenação por lucros cessantes. 5. A ausência de provas que demonstrem cancelamento de contratos, perda de fretes ou queda efetiva no faturamento durante o período de inatividade impede o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: […] Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros hipotéticos ou presumidos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011940-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) - destaquei. Ante a ausência de comprovação idônea do prejuízo efetivo, em qualquer das bases de cálculo apresentadas, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Do dano moral. O terceiro ponto controvertido refere-se à existência e ao quantum do dano moral. A gravidade das lesões sofridas pelo autor, consubstanciadas em fratura exposta de tíbia, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas e período de convalescença de aproximadamente 13 (treze) meses, sujeito a cuidados de enfermagem contínuos, extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade que dispensa prova específica quanto ao sofrimento experimentado, o qual decorre da própria natureza e extensão do dano físico sofrido. O dano moral, nessas circunstâncias, opera-se in re ipsa, sendo presumido a partir da gravidade objetiva da lesão corporal e das consequências que dela decorreram para a rotina pessoal e laboral do ofendido. A alegação dos réus de que o autor teria recusado auxílio informal para reparação dos danos não afasta a existência do dano moral, tratando-se de circunstância que, quando muito, poderia ser sopesada no âmbito de eventual proposta extrajudicial, sem qualquer repercussão sobre a configuração do dano em si. Quanto ao quantum, o autor postulou indenização não inferior a R$10.000,00, valor que se revela módico e proporcional à gravidade das lesões sofridas, especialmente quando comparado aos padrões usualmente adotados por este juízo e pelo TJPR em casos de fraturas expostas com necessidade de múltiplas cirurgias. A fixação do valor deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerar a capacidade econômica das partes, notadamente o fato de ambos os réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o TJPR, em caso de fratura de clavícula com necessidade de intervenção cirúrgica, fixou a indenização por dano moral em R$15.000,00, valor próximo ao ora arbitrado, não obstante a menor extensão das lesões enfrentadas naquele julgado, o que reforça a moderação e a razoabilidade do montante fixado nestes autos. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 5. A AUTORA SOFREU DANOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS, INCLUINDO FRATURA DE CLAVÍCULA E NECESSIDADE DE CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES E O IMPACTO NA VIDA DA AUTORA. […] IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS, A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA À DIREITA DO CONDUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE NÃO RESPEITAR ESSA REGRA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001888-48.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026) - destaquei. Diante de tais parâmetros, e observado o limite do pedido, fixo a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor nem imposição desproporcional aos réus. Da litigância de má-fé. Os réus postularam a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria omitido, na petição inicial, sua condição de sócio de sociedade empresária e a existência de outros sócios, buscando induzir o juízo a erro quanto à real extensão dos lucros cessantes pretendidos. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na deliberada alteração da verdade dos fatos ou na dedução de pretensão destituída de fundamento com o propósito de ludibriar o juízo. A circunstância de o autor não ter detalhado, na petição inicial, a estrutura societária da empresa em que atua, embora tenha repercutido na análise do mérito quanto aos lucros cessantes, não permite, por si só, concluir pela existência de dolo processual, podendo decorrer de deficiência na técnica de exposição dos fatos ou de estratégia argumentativa equivocada, sem que disso se extraia, necessariamente, a intenção de fraudar o resultado do processo. A improcedência de parcela expressiva dos pedidos, por insuficiência de prova, é consequência natural da distribuição do ônus probatório e não se confunde com a má-fé processual, sob pena de se desestimular o próprio exercício do direito de ação. Assim, ausente a demonstração inequívoca das hipóteses do art. 80 do CPC, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Da correção monetária. Os valores relativos aos danos materiais serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso comprovado nos documentos dos autos, ou, à falta de individualização exata, desde a data do evento danoso, 01/05/2021, e acrescidos de juros de mora, contados igualmente do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. O valor fixado a título de dano moral será corrigido monetariamente a partir desta data, correspondente ao arbitramento, por se tratar do momento em que o dano foi líquido e quantificado, sendo os juros de mora, também nesse caso, contados desde a data do evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade. Quanto aos índices aplicáveis, observar-se-á, até 31/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 01/09/2024, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros a partir do referido marco temporal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nadir Soares em face de Daniel Felipe Faleiro e Renato Vagner Faleiro, e o faço para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$28.113,31, a título de danos materiais referentes a despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas, com a correção monetária fixada na fundamentação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.515,00, a título de danos materiais referentes ao veículo, com a correção monetária fixada na fundamentação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária fixada na fundamentação; d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; e) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; f) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativa a despesas de manutenção doméstica, por ausência de pedido formal correspondente na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% e os réus, solidariamente, ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido ou pretendido por cada parte, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC, observada, quanto aos réus, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça a eles deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FELIPE FALEIRO

Autor NADIR SOARES

Réu RENATO VAGNER FALEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÍVIA DE SOUZA TORREZAN

OAB: 89756/PR

EVANDRO LUIZ CONTERNO

OAB: 50377/PR

PEDRO WALTER TORREZAN

OAB: 44319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014242-74.2023.8.16.0021 Processo: 0014242-74.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$341.326,69 Autor(s): NADIR SOARES Réu(s): DANIEL FELIPE FALEIRO RENATO VAGNER FALEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização e reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Nadir Soares em face de Daniel Felipe Faleiro e Renato Vagner Faleiro. Narra a inicial que, em 01/05/2021, por volta das 23h05, o autor foi atingido por atropelamento causado pelo veículo VW/Gol, conduzido pelo réu Daniel sob efeito de álcool, quando se encontrava no acostamento da via, atrás de seu veículo Fiat/Palio, guardando ferramentas de trabalho. O impacto arremessou o veículo do autor contra uma caçamba de entulhos, danificando-o na traseira e na dianteira. Em razão do evento, o autor sofreu fratura exposta de tíbia no membro inferior direito, submetendo-se a duas cirurgias e a período de convalescença de aproximadamente treze meses. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas no valor de R$28.113,31; lucros cessantes no valor de R$294.713,38, calculado pela média de rendimentos anteriores e posteriores ao acidente, ou, alternativamente, no valor de R$143.300,00, correspondente a orçamentos de serviços não executados; indenização pelos danos ao veículo no valor de R$8.500,00; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Discorreu ainda, na fundamentação fática da inicial, sobre despesas com manutenção doméstica no valor de R$28.000,00, sem, contudo, incluir tal verba entre os pedidos formalmente deduzidos nem no valor atribuído à causa. Os réus, citados, apresentaram contestações de conteúdo praticamente idêntico (eventos 73.1 e 74.1). Reconheceram a ocorrência do acidente e a condução do veículo, pelo réu Daniel, sob efeito de álcool, sem impugnar a dinâmica fática nem a culpa narrada na inicial. O réu Renato arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por não ser o condutor no momento do acidente, não poderia responder solidariamente. No mérito, impugnaram os valores de despesas médicas, sob alegação de duplicidade de notas e inclusão de itens estranhos ao tratamento; impugnaram os danos ao veículo, sustentando que a documentação idônea comprovaria apenas R$1.515,00; impugnaram os lucros cessantes, sob o argumento de que o autor é sócio de sociedade empresária, de que os orçamentos apresentados não comprovam lucro certo e de que não houve demonstração do rendimento individual líquido; impugnaram o valor pretendido a título de dano moral; requereram prova pericial grafotécnica quanto aos recibos de enfermagem e de serviços domésticos; arguiram litigância de má-fé do autor; e requereram os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio impugnação à contestação (evento 78.1). Em decisão saneadora de 24/04/2025 (evento 95.1), foi deferida a gratuidade de justiça ao réu Daniel, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de Renato, por reconhecimento de responsabilidade solidária decorrente de culpa in eligendo, e fixados como pontos controvertidos: a existência de dano material a ser indenizado e o respectivo quantum; a configuração de lucros cessantes e o valor a ser indenizado; e a existência de dano moral e o respectivo quantum. Foi deferida a produção de prova oral. O agravo de instrumento interposto pelo réu Renato contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecido, por intempestividade e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (evento 105.1). Realizou-se audiência de instrução em 12/03/2026 (evento 123.1), com a colheita dos depoimentos de cinco testemunhas, três arroladas pelo autor, a respeito de orçamentos de serviços não executados, e duas testemunhas comuns, a respeito dos cuidados de enfermagem e domésticos prestados ao autor durante a convalescença. Seguiram-se alegações finais de ambas as partes, tendo os réus reiterado pedido de produção de prova documental, consistente na apresentação de declaração de imposto de renda, e de depoimento pessoal do autor. Em decisão de 11/05/2026 (evento 130.1), o pedido foi indeferido, por preclusão consumativa, tendo o feito sido convertido em diligência apenas para a comprovação da gratuidade de justiça postulada pelo réu Renato, comprovação essa que sobreveio e foi acolhida em 15/06/2026 (evento 136.1), retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação do objeto da sentença. A responsabilidade do condutor Daniel pelo evento danoso não constitui matéria controvertida nestes autos. Os próprios réus, em suas contestações, reconheceram a ocorrência do acidente e não impugnaram a narrativa de que o veículo era conduzido sob efeito de álcool, tendo inclusive as alegações finais dos réus reafirmado que o condutor errou e confessou o seu erro, não discutindo, na presente ação, a sua culpa. A responsabilidade solidária do proprietário Renato, por sua vez, foi expressamente enfrentada e decidida na decisão saneadora, que reconheceu a culpa in eligendo do proprietário que confia a condução do veículo a terceiro. Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça, de modo que a matéria está preclusa e não comporta reexame nesta sentença. Do mesmo modo, a controvérsia quanto à produção de provas suscitada pelos réus em alegações finais já foi apreciada e decidida em sede de conversão do julgamento em diligência, restando reconhecida a preclusão consumativa quanto aos pedidos de apresentação de declaração de imposto de renda e de depoimento pessoal do autor, sem que tenha havido insurgência das partes contra tal deliberação. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento, remanescendo à apreciação desta sentença exclusivamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a saber, a existência e o quantum do dano material, a configuração e o valor dos lucros cessantes, e a existência e o quantum do dano moral. Dos danos materiais. Quanto às despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas, no valor de R$28.113,31, os réus impugnaram genericamente parte da documentação, sob alegação de duplicidade e de inclusão de itens de natureza pessoal. Ocorre que tal impugnação não veio acompanhada de individualização precisa dos itens tidos por indevidos, tampouco de incidente de arguição de falsidade documental ou de perícia contábil regularmente requerida e deferida quanto a esse ponto específico, distinguindo-se, nesse aspecto, do pedido de perícia grafotécnica formulado na contestação, que se limitou aos recibos de prestação de serviços de enfermagem e domésticos. A ausência de impugnação especificada e de instrução voltada à desconstituição da documentação médica idônea acostada aos autos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que dela decorre, de modo que o valor postulado deve ser acolhido integralmente. Registre-se, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência, notadamente o depoimento da técnica de enfermagem, a Sra. Erenice Monteiro (evento 122.4), que atendeu o autor por período aproximado de 13 (treze) meses, corroborou de forma coerente a extensão e a duração dos cuidados prestados, reforçando a verossimilhança da documentação apresentada quanto a essa parcela dos danos materiais. No que se refere às despesas de manutenção doméstica, no valor de R$28.000,00, verifica-se que, muito embora tal item tenha sido descrito na fundamentação fática da petição inicial e corroborado pelo depoimento da auxiliar doméstica ouvida em audiência, a verba não foi incluída entre os pedidos formalmente deduzidos no capítulo próprio da inicial, tampouco compôs o valor atribuído à causa. O princípio da adstrição, ou da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que o julgador conceda providência diversa ou além da que foi efetivamente pedida, sob pena de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a nulidade, por julgamento extra petita, da sentença que inclui condenação por verba não requerida expressamente na petição inicial, ainda que mencionada apenas na fundamentação fática da causa de pedir, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 5. A SENTENÇA FOI CONSIDERADA EXTRA PETITA AO INCLUIR CONDENAÇÃO POR DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS SEM PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR EM SUA INICIAL. 6. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. ABERTURA DA PORTA DO VEÍCULO E ULTRAPASSAGEM DA MOTOCICLETA PELA DIREITA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. MAIOR CONTRIBUIÇÃO DO MOTOCICLISTA PARA O EVENTO LESIVO. RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE, COM PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE. 7. DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO. AUTOR QUE FOI INTERNADO E PRECISOU SE SUBMETER A DUAS CIRURGIAS NO QUADRIL APÓS O ACIDENTE. ATUALMENTE AGUARDA NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CICATRIZ E ENCURTAMENTO DE MEMBRO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES MANTIDOS. […] 9. LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR. 10. A ATUALIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVE OCORRER DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. APELAÇÕES DA SEGURADORA E DO AUTOR CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: EM CASOS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL PODE SER ATRIBUÍDA DE FORMA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA DE CADA UMA, E A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE PARA O EVENTO DANOSO, RESPEITANDO OS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. […] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007293-39.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026) - destaquei. Assim, por mais que a prova produzida evidencie a efetiva necessidade e o efetivo dispêndio com auxílio doméstico durante a convalescença, tal verba não pode ser objeto de condenação nesta sentença, remanescendo ao autor, se o caso, a via processual própria para tanto. Quanto aos danos materiais no veículo, o autor postulou R$8.500,00, correspondentes à soma de R$500,00 com pneus e R$8.000,00 com reparos na lataria. Os réus impugnaram especificamente esse valor, apontando que a documentação idônea juntada aos autos, referente ao evento 1.20, somaria apenas R$1.515,00. O autor, em réplica e em alegações finais, não trouxe elementos aptos a infirmar tal apontamento, tampouco produziu orçamento adicional que justificasse a diferença entre o valor pretendido e o valor documentalmente comprovado. Sendo o dano emergente parcela que exige comprovação do efetivo prejuízo, e não havendo nos autos lastro documental que sustente a integralidade do valor pleiteado, a indenização por danos ao veículo deve ser fixada no montante efetivamente demonstrado, de R$1.515,00. Dessa forma, quanto ao primeiro ponto controvertido, os pedidos de indenização por danos materiais merecem acolhimento parcial, sendo devidos R$28.113,31 a título de despesas médicas e R$1.515,00 a título de danos ao veículo, não comportando acolhimento a pretensão relativa às despesas de manutenção doméstica, por ausência de pedido formal correspondente. Dos lucros cessantes. O segundo ponto controvertido diz respeito à configuração e ao valor dos lucros cessantes, pleiteados alternativamente em R$294.713,38, com base em média de rendimentos apurados antes e depois do acidente, ou em R$143.300,00, com base em orçamentos de serviços não executados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que, em se tratando de lucros cessantes, exige a demonstração de prejuízo concreto e não meramente hipotético, nos termos do art. 402 do Código Civil. A primeira base de cálculo apresentada pelo autor toma por referência valores de faturamento extraídos de documentos emitidos em nome de pessoa jurídica da qual é sócio, sem qualquer distinção entre o faturamento bruto da empresa e o lucro líquido individual do autor. A referida distinção é relevante, porquanto o faturamento corresponde à receita da atividade empresarial, da qual ainda devem ser deduzidos custos operacionais, tributos e a participação de eventual sócio, não se confundindo com o proveito econômico pessoal que o autor deixou de auferir. Sem essa demonstração, ausente de qualquer elemento contábil, declaração de rendimentos ou outro documento hábil a evidenciar o ganho líquido individual, a pretensão baseada na média de rendimentos empresariais não pode ser acolhida. A segunda base de cálculo, fundada em orçamentos de serviços não executados, também não comporta acolhimento. Explico. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou que os interessados efetivamente solicitaram orçamentos ao autor e que, em razão do acidente, contrataram terceiros para a execução dos serviços. Contudo, nenhuma das testemunhas afirmou ter firmado contrato ou compromisso vinculante com o autor, tratando-se de meras propostas de prestação de serviços, sujeitas à confirmação e sem qualquer garantia de concretização. Orçamento não pago e não contratado representa mera expectativa de ganho futuro, e não lucro certo e determinado, não se prestando, por si só, a comprovar a probabilidade objetiva de ganho exigida para a configuração do lucro cessante indenizável. Some-se a isso que os valores levantados em juízo pelas testemunhas, referentes a orçamentos de pintura, reforma e instalação elétrica, tampouco correspondem ao proveito líquido que caberia individualmente ao autor, considerada a estrutura societária em que atua e a necessidade de contratação de mão de obra auxiliar para a execução dos serviços, conforme mencionado pelas próprias testemunhas ouvidas. Sobre os recibos anteriores ao acidente (evento 1.24), destaca-se que todos os recibos que compõem a média de rendimentos alegada na inicial foram emitidos em nome de SOARES & AGUIAR LTDA, pessoa jurídica, e não em nome de Nadir Soares individualmente. Isso confirma, de forma documental e direta, o vício apontado na fundamentação: a base de cálculo de R$294.713,38 corresponde a faturamento empresarial, e não a lucro líquido pessoal do autor, o que autoriza reafirmar, com ainda mais segurança, a improcedência dessa vertente do pedido. Sobre os recibos e notas fiscais posteriores a junho de 2022 (eventos. 1.22 e 1.23), os documentos demonstram que a empresa SOARES & AGUIAR LTDA emitiu notas fiscais de forma contínua e regular a diversos clientes ao longo de todo o segundo semestre de 2022 e início de 2023, em valores relevantes, o que indica que a atividade empresarial manteve-se ativa e produtiva no período posterior ao retorno do autor. Chama atenção, ainda, a ausência de qualquer documento relativo ao período de convalescença propriamente dito, maio de 2021 a junho de 2022, que é justamente o intervalo em relação ao qual se pretende a reparação. Os documentos juntados cobrem apenas o período anterior ao acidente e o período posterior ao retorno às atividades, sem qualquer elemento contábil ou fiscal que evidencie o comportamento da receita durante o efetivo afastamento, o que compromete a própria lógica da comparação apresentada na inicial. A ausência de qualquer elemento que permita apurar, com a segurança exigida pelo ordenamento, o percentual de lucro líquido correspondente à participação pessoal do autor nos serviços orçados impede o acolhimento do pedido também sob essa segunda base de cálculo. Registre-se, por fim, que a redução alegada pelo autor tem natureza temporária, associada ao período de convalescença, e não permanente, na medida em que a própria inicial relata a retomada das atividades laborais em junho de 2022. A hipótese, portanto, atrai a incidência do art. 949 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes até o fim da convalescença, e não do art. 950, referente à redução definitiva da capacidade de trabalho, para cuja aplicação seria necessária perícia médica especializada, cuja produção não foi oportunamente requerida nem viabilizada nos autos. Nesse sentido também decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, ao assentar que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados por meio de elementos concretos aptos a demonstrar a perda de faturamento, não bastando documentos genéricos ou insuficientes para a aferição do prejuízo, sendo vedado o reconhecimento de lucros hipotéticos ou presumidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE FIRMOU QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL PERANTE A SEGURADORA, DECLARANDO OS VEÍCULOS REPARADOS A PLENO CONTENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. LUCROS CESSANTES. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PROPRIETÁRIA DE AMPLA FROTA. DACTES JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REFEREM, EM SUA QUASE TOTALIDADE, A OUTROS VEÍCULOS DA FROTA, E NÃO AO VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS, DE QUEDA CONTÁBIL DE RECEITA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO OPERACIONAL ENTRE OS DEMAIS VEÍCULOS. DOCUMENTOS FISCAIS INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DE MÉDIA MENSAL DE FATURAMENTO DO VEÍCULO SINISTRADO. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, NÃO SE ADMITINDO LUCROS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] III. Razões de decidir. 3. A quitação extrajudicial firmada pela apelante foi válida e eficaz, pois foi celebrada com pleno conhecimento dos danos e sem qualquer vício de consentimento comprovado, impedindo a reabertura da discussão sobre indenizações adicionais. 4. A apelante não comprovou de forma específica e concreta o prejuízo econômico decorrente da paralisação dos veículos, especialmente diante da existência de frota suficiente para remanejamento operacional, o que inviabiliza a condenação por lucros cessantes. 5. A ausência de provas que demonstrem cancelamento de contratos, perda de fretes ou queda efetiva no faturamento durante o período de inatividade impede o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: […] Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros hipotéticos ou presumidos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011940-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) - destaquei. Ante a ausência de comprovação idônea do prejuízo efetivo, em qualquer das bases de cálculo apresentadas, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Do dano moral. O terceiro ponto controvertido refere-se à existência e ao quantum do dano moral. A gravidade das lesões sofridas pelo autor, consubstanciadas em fratura exposta de tíbia, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas e período de convalescença de aproximadamente 13 (treze) meses, sujeito a cuidados de enfermagem contínuos, extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade que dispensa prova específica quanto ao sofrimento experimentado, o qual decorre da própria natureza e extensão do dano físico sofrido. O dano moral, nessas circunstâncias, opera-se in re ipsa, sendo presumido a partir da gravidade objetiva da lesão corporal e das consequências que dela decorreram para a rotina pessoal e laboral do ofendido. A alegação dos réus de que o autor teria recusado auxílio informal para reparação dos danos não afasta a existência do dano moral, tratando-se de circunstância que, quando muito, poderia ser sopesada no âmbito de eventual proposta extrajudicial, sem qualquer repercussão sobre a configuração do dano em si. Quanto ao quantum, o autor postulou indenização não inferior a R$10.000,00, valor que se revela módico e proporcional à gravidade das lesões sofridas, especialmente quando comparado aos padrões usualmente adotados por este juízo e pelo TJPR em casos de fraturas expostas com necessidade de múltiplas cirurgias. A fixação do valor deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerar a capacidade econômica das partes, notadamente o fato de ambos os réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o TJPR, em caso de fratura de clavícula com necessidade de intervenção cirúrgica, fixou a indenização por dano moral em R$15.000,00, valor próximo ao ora arbitrado, não obstante a menor extensão das lesões enfrentadas naquele julgado, o que reforça a moderação e a razoabilidade do montante fixado nestes autos. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 5. A AUTORA SOFREU DANOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS, INCLUINDO FRATURA DE CLAVÍCULA E NECESSIDADE DE CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES E O IMPACTO NA VIDA DA AUTORA. […] IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS, A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA À DIREITA DO CONDUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE NÃO RESPEITAR ESSA REGRA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001888-48.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026) - destaquei. Diante de tais parâmetros, e observado o limite do pedido, fixo a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor nem imposição desproporcional aos réus. Da litigância de má-fé. Os réus postularam a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria omitido, na petição inicial, sua condição de sócio de sociedade empresária e a existência de outros sócios, buscando induzir o juízo a erro quanto à real extensão dos lucros cessantes pretendidos. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na deliberada alteração da verdade dos fatos ou na dedução de pretensão destituída de fundamento com o propósito de ludibriar o juízo. A circunstância de o autor não ter detalhado, na petição inicial, a estrutura societária da empresa em que atua, embora tenha repercutido na análise do mérito quanto aos lucros cessantes, não permite, por si só, concluir pela existência de dolo processual, podendo decorrer de deficiência na técnica de exposição dos fatos ou de estratégia argumentativa equivocada, sem que disso se extraia, necessariamente, a intenção de fraudar o resultado do processo. A improcedência de parcela expressiva dos pedidos, por insuficiência de prova, é consequência natural da distribuição do ônus probatório e não se confunde com a má-fé processual, sob pena de se desestimular o próprio exercício do direito de ação. Assim, ausente a demonstração inequívoca das hipóteses do art. 80 do CPC, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Da correção monetária. Os valores relativos aos danos materiais serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso comprovado nos documentos dos autos, ou, à falta de individualização exata, desde a data do evento danoso, 01/05/2021, e acrescidos de juros de mora, contados igualmente do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. O valor fixado a título de dano moral será corrigido monetariamente a partir desta data, correspondente ao arbitramento, por se tratar do momento em que o dano foi líquido e quantificado, sendo os juros de mora, também nesse caso, contados desde a data do evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade. Quanto aos índices aplicáveis, observar-se-á, até 31/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 01/09/2024, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros a partir do referido marco temporal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nadir Soares em face de Daniel Felipe Faleiro e Renato Vagner Faleiro, e o faço para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$28.113,31, a título de danos materiais referentes a despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e fisioterápicas, com a correção monetária fixada na fundamentação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.515,00, a título de danos materiais referentes ao veículo, com a correção monetária fixada na fundamentação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária fixada na fundamentação; d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; e) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; f) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativa a despesas de manutenção doméstica, por ausência de pedido formal correspondente na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% e os réus, solidariamente, ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido ou pretendido por cada parte, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC, observada, quanto aos réus, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça a eles deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito