0014242-74.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014242-74.2022.8.16.0194 Processo: 0014242-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Prudencio da Silva de Godoi Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lourdes Prudêncio da Silva de Godoi em face de Viação Cidade Sorriso Ltda, que passou a figurar no polo passivo em substituição a Auto Viação Redentor Ltda, conforme decisão de evento 54.1. A autora narra que, em 17/08/2021, era passageira do ônibus da linha Circular Sul. Afirma que o motorista freou bruscamente o coletivo, ocasionando sua queda no interior do veículo e o choque de seu braço direito contra a estrutura de ferro, o que resultou em fratura. Relata que exercia a profissão de diarista, auferindo renda mensal de R$ 1.800,00, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho devido às sequelas. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos, ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas de transporte no valor de R$ 292,80 e lucros cessantes no montante de R$ 25.200,00, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional. A ré Viação Cidade Sorriso Ltda apresentou contestação no evento 64.1. No mérito, admite a ocorrência da queda, mas defende a existência de causa excludente de responsabilidade, consubstanciada em culpa exclusiva de terceiro. Alega que um ciclista invadiu abrupta e indevidamente a canaleta exclusiva de ônibus, obrigando o motorista a realizar manobra defensiva e frenagem de emergência para evitar um atropelamento fatal. Impugna a extensão dos danos, afirmando não haver provas contundentes do exercício da atividade de diarista, da renda auferida, tampouco da incapacidade permanente ou de danos estéticos e morais na extensão alegada. Rechaça os comprovantes de despesas apresentados e o pedido de pensão em cota única. Em impugnação a contestação (evento 71.1), a autora reitera os termos da inicial, defendendo a tese de responsabilidade objetiva do transportador pautada na cláusula de incolumidade, argumentando que a conduta do ciclista configura fortuito interno, inábil para afastar o dever de indenizar do transportador perante o passageiro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, bem como a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (eventos 76.1, 77.1, 101.1 e 102.1). Restou infrutífera a tentativa de conciliação (evento 96.1). Após regularização da representação processual da autora, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A questão atinente a ilegitimidade passiva arguida pela ré originária (Auto Viação Redentor Ltda) já foi devidamente sanada mediante o deferimento da substituição processual no evento 54.1, restando o polo passivo devidamente regularizado com a presença exclusiva da Viação Cidade Sorriso Ltda. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente e a conduta do motorista do coletivo, notadamente a verificação da invasão da pista exclusiva por um ciclista e a necessidade da frenagem abrupta; b) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora no braço direito em decorrência exclusiva do evento; c) a existência de sequelas funcionais e estéticas, bem como o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente) da autora; d) o efetivo exercício da atividade remunerada de diarista pela autora a época dos fatos e a comprovação dos rendimentos mensais auferidos; e) a comprovação e o nexo de causalidade dos danos materiais emergentes alegados (despesas com transporte e tratamento); f) a caracterização dos danos morais e estéticos e os parâmetros para sua eventual quantificação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de cunho consumerista, decorrente de contrato de transporte, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 4.1. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. Ressalte-se, contudo, que a culpa de terceiro somente terá aptidão para romper o nexo causal se caracterizar fortuito externo, isto é, fato exclusivo, inevitável e estranho aos riscos inerentes à atividade de transporte, não bastando, em princípio, a mera intercorrência de trânsito vinculada ao risco próprio da atividade exercida. 4.2. Sem prejuízo da inversão ora deferida, aplico subsidiariamente a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva existência dos danos alegados, lesões suportadas, eventuais sequelas funcionais/estéticas e suas extensões, incapacidade laborativa, despesas materiais, rendas mensais, lucros cessantes, os gastos materiais desembolsados, o exercício da profissão alegada e os lucros cessantes pleiteados, pois se tratam de fatos atinentes a sua esfera íntima e patrimonial, insuscetíveis de prova diabólica pela parte contrária. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e os pontos fixados, constata-se a necessidade de dilação probatória, não sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Defiro as provas pericial e oral tempestivamente especificadas e requeridas por ambas as partes. 5.1. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, para o fim de avaliar o quadro clínico da autora, a existência de sequelas, o nexo de causalidade com o acidente narrado e eventual grau de incapacidade para as atividades laborais cotidianas. 5.2. Remeto à Secretaria para nomear perito médico ortopedista a ser designado pelo sistema de cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal - CAJU. Intime-se o senhor perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 5.3. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (eventos 76.1 e 77.1), o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualitariamente, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.4. A ré deverá providenciar o depósito judicial de cinquenta por cento do valor da verba honorária em quinze dias após a homologação da proposta. 5.5. A autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1). Assim, os 50% restantes, correspondentes a cota-parte da demandante, serão custeados pelo Estado do Paraná ao final do processo, observados os limites e diretrizes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e atos normativos correlatos deste Tribunal. 5.6. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão. 6. PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral consistindo no depoimento pessoal da autora, no depoimento pessoal do representante legal da ré, bem como na inquirição de testemunhas. 6.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo observar o limite legal e a devida qualificação. 6.2. Advirto os patronos das partes que caberá a eles informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos exatos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, parágrafo terceiro, do referido diploma). 6.3. Após a apresentação dos quesitos, a estimativa e o depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para homologação do valor e designação da data para a perícia médica. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após o encerramento da fase pericial. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAçãO REDENTOR LTDA
Autor LOURDES PRUDENCIO DA SILVA DE GODOI
Réu VIACAO CIDADE SORRISO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RIBEIRO SCHMIDT
OAB: 6971/PR
FELIPE ROSSATO FARIAS
OAB: 41311/PR
SILVIO ALEXANDRE MARTO
OAB: 37030/PR
ANDERSON ROHR
OAB: 58291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014242-74.2022.8.16.0194 Processo: 0014242-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Prudencio da Silva de Godoi Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lourdes Prudêncio da Silva de Godoi em face de Viação Cidade Sorriso Ltda, que passou a figurar no polo passivo em substituição a Auto Viação Redentor Ltda, conforme decisão de evento 54.1. A autora narra que, em 17/08/2021, era passageira do ônibus da linha Circular Sul. Afirma que o motorista freou bruscamente o coletivo, ocasionando sua queda no interior do veículo e o choque de seu braço direito contra a estrutura de ferro, o que resultou em fratura. Relata que exercia a profissão de diarista, auferindo renda mensal de R$ 1.800,00, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho devido às sequelas. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos, ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas de transporte no valor de R$ 292,80 e lucros cessantes no montante de R$ 25.200,00, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional. A ré Viação Cidade Sorriso Ltda apresentou contestação no evento 64.1. No mérito, admite a ocorrência da queda, mas defende a existência de causa excludente de responsabilidade, consubstanciada em culpa exclusiva de terceiro. Alega que um ciclista invadiu abrupta e indevidamente a canaleta exclusiva de ônibus, obrigando o motorista a realizar manobra defensiva e frenagem de emergência para evitar um atropelamento fatal. Impugna a extensão dos danos, afirmando não haver provas contundentes do exercício da atividade de diarista, da renda auferida, tampouco da incapacidade permanente ou de danos estéticos e morais na extensão alegada. Rechaça os comprovantes de despesas apresentados e o pedido de pensão em cota única. Em impugnação a contestação (evento 71.1), a autora reitera os termos da inicial, defendendo a tese de responsabilidade objetiva do transportador pautada na cláusula de incolumidade, argumentando que a conduta do ciclista configura fortuito interno, inábil para afastar o dever de indenizar do transportador perante o passageiro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, bem como a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (eventos 76.1, 77.1, 101.1 e 102.1). Restou infrutífera a tentativa de conciliação (evento 96.1). Após regularização da representação processual da autora, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A questão atinente a ilegitimidade passiva arguida pela ré originária (Auto Viação Redentor Ltda) já foi devidamente sanada mediante o deferimento da substituição processual no evento 54.1, restando o polo passivo devidamente regularizado com a presença exclusiva da Viação Cidade Sorriso Ltda. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente e a conduta do motorista do coletivo, notadamente a verificação da invasão da pista exclusiva por um ciclista e a necessidade da frenagem abrupta; b) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora no braço direito em decorrência exclusiva do evento; c) a existência de sequelas funcionais e estéticas, bem como o grau de eventual incapacidade laborativa (temporária ou permanente) da autora; d) o efetivo exercício da atividade remunerada de diarista pela autora a época dos fatos e a comprovação dos rendimentos mensais auferidos; e) a comprovação e o nexo de causalidade dos danos materiais emergentes alegados (despesas com transporte e tratamento); f) a caracterização dos danos morais e estéticos e os parâmetros para sua eventual quantificação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de cunho consumerista, decorrente de contrato de transporte, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 4.1. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. Ressalte-se, contudo, que a culpa de terceiro somente terá aptidão para romper o nexo causal se caracterizar fortuito externo, isto é, fato exclusivo, inevitável e estranho aos riscos inerentes à atividade de transporte, não bastando, em princípio, a mera intercorrência de trânsito vinculada ao risco próprio da atividade exercida. 4.2. Sem prejuízo da inversão ora deferida, aplico subsidiariamente a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva existência dos danos alegados, lesões suportadas, eventuais sequelas funcionais/estéticas e suas extensões, incapacidade laborativa, despesas materiais, rendas mensais, lucros cessantes, os gastos materiais desembolsados, o exercício da profissão alegada e os lucros cessantes pleiteados, pois se tratam de fatos atinentes a sua esfera íntima e patrimonial, insuscetíveis de prova diabólica pela parte contrária. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e os pontos fixados, constata-se a necessidade de dilação probatória, não sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Defiro as provas pericial e oral tempestivamente especificadas e requeridas por ambas as partes. 5.1. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, para o fim de avaliar o quadro clínico da autora, a existência de sequelas, o nexo de causalidade com o acidente narrado e eventual grau de incapacidade para as atividades laborais cotidianas. 5.2. Remeto à Secretaria para nomear perito médico ortopedista a ser designado pelo sistema de cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal - CAJU. Intime-se o senhor perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 5.3. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (eventos 76.1 e 77.1), o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado igualitariamente, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.4. A ré deverá providenciar o depósito judicial de cinquenta por cento do valor da verba honorária em quinze dias após a homologação da proposta. 5.5. A autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1). Assim, os 50% restantes, correspondentes a cota-parte da demandante, serão custeados pelo Estado do Paraná ao final do processo, observados os limites e diretrizes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e atos normativos correlatos deste Tribunal. 5.6. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão. 6. PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral consistindo no depoimento pessoal da autora, no depoimento pessoal do representante legal da ré, bem como na inquirição de testemunhas. 6.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo observar o limite legal e a devida qualificação. 6.2. Advirto os patronos das partes que caberá a eles informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos exatos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, parágrafo terceiro, do referido diploma). 6.3. Após a apresentação dos quesitos, a estimativa e o depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para homologação do valor e designação da data para a perícia médica. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após o encerramento da fase pericial. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO