Detalhe do processo

0014240-61.2012.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014240-61.2012.8.19.0036 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0014240-61.2012.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00429321 APTE: MARIA REGINA DA GLÓRIA MESQUITA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso de Apelação Cível nº 0014240-61.2012.8.19.0036 Apelante: MARIA REGINA DA GLÓRIA MESQUITA Apelada: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Relator Desembargador MURILO KIELING A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUZ À REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECESSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PREJUDICADO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 485, INC. IV. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental e pela presteza do sistema eletrônico, o relatório firmado pelo eminente magistrado de origem (e.doc - 000266 ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das faturas referentes aos meses a partir de novembro de 2011 pois alega não que não estariam de acordo com sua média de consumo. Requereu o refaturamento, manutenção do serviço restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 02/21. Decisão de fls. 54 deferiu gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada determinando a manutenção do serviço. Audiência de conciliação realizada, conforme assentada de fls. 67, sem acordo entre as partes. A ré apresentou contestação as fls. 69/103, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em medidor regularmente instalado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em audiência, reiterando os termos constantes na inicial. Decisão saneadora de fls. 131 determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado as fls. 190/234, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 238; 242). Vieram os autos conclusos. A irresignação alveja a disposição do julgado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a condenação, nos termos do Artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (e.doc - 000276). Afirma que "a r. sentença lançada pelo juízo a quo denota-se que houve nítido equívoco ao tomar como base, no laudo pericial feito a partir do exame do relógio medidor da Autora, o aumento da média de consumo de energia elétrica a partir do ano de 2015, passando para o patamar de 177 KW". Aduz que "o consumo mensal na residência da Autora, em Julho/2011 a Outubro/2011, ficava entre 38 kWh a 54 kWh. A partir de novembro houve um salto inexplicado para exorbitantes 788 kWh e, mesmo discordando desse consumo e do alto valor gerado na fatura, a Apelante efetuou o pagamento para que não tivesse a sua energia elétrica cortada". Pondera que "ainda que a Autora utilizasse diversos produtos elétricos e eletrônicos, o que não é o caso, haveria razão para expressivo aumento". Sustenta ser "de responsabilidade da concessionária de energia elétrica que optar pela instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora". Assegura ser "inexplicável que uma bomba d'água QUADRUPLIQUE o consumo de energia, ainda mais pelo fato de que equipamentos desse tipo não são ligados frequentemente, e sim quando há uma esporádica falha de fornecimento normal de água". Reitera os pedidos deduzidos na petição inaugural. Contrarrazões apresentadas (e.doc - 000344), prestigiando o julgado. Em razão do decesso da autora-recorrente, seus sucessores foram instados a deduzir pedido de habilitação (e.doc - 000403; 000414 e 000417/000418), tendo permanecido inertes (e.doc - 000434). EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Em primeiro passo, importa observar que inicialmente se faziam presentes as condições de admissibilidade do recurso de apelação interposto. Contudo, no curso de seu trâmite, veio aos autos notícia acerca do decesso da parte autora, sem habilitação de eventuais herdeiros, malgrado instados para tal desiderato. Assim, óbice intransponível há ao prosseguimento da demanda, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, redundando na extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e X, e 313, § 2º, inciso II, ambos da Lei de Ritos. Por tais fundamentos, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, posto que PREJUDICADO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. MURILO KIELING Desembargador
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Autor MARIA REGINA DA GLÓRIA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014240-61.2012.8.19.0036 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0014240-61.2012.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00429321 APTE: MARIA REGINA DA GLÓRIA MESQUITA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso de Apelação Cível nº 0014240-61.2012.8.19.0036 Apelante: MARIA REGINA DA GLÓRIA MESQUITA Apelada: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Relator Desembargador MURILO KIELING A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUZ À REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECESSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PREJUDICADO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 485, INC. IV. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental e pela presteza do sistema eletrônico, o relatório firmado pelo eminente magistrado de origem (e.doc - 000266 ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das faturas referentes aos meses a partir de novembro de 2011 pois alega não que não estariam de acordo com sua média de consumo. Requereu o refaturamento, manutenção do serviço restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 02/21. Decisão de fls. 54 deferiu gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada determinando a manutenção do serviço. Audiência de conciliação realizada, conforme assentada de fls. 67, sem acordo entre as partes. A ré apresentou contestação as fls. 69/103, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em medidor regularmente instalado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em audiência, reiterando os termos constantes na inicial. Decisão saneadora de fls. 131 determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado as fls. 190/234, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 238; 242). Vieram os autos conclusos. A irresignação alveja a disposição do julgado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a condenação, nos termos do Artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (e.doc - 000276). Afirma que "a r. sentença lançada pelo juízo a quo denota-se que houve nítido equívoco ao tomar como base, no laudo pericial feito a partir do exame do relógio medidor da Autora, o aumento da média de consumo de energia elétrica a partir do ano de 2015, passando para o patamar de 177 KW". Aduz que "o consumo mensal na residência da Autora, em Julho/2011 a Outubro/2011, ficava entre 38 kWh a 54 kWh. A partir de novembro houve um salto inexplicado para exorbitantes 788 kWh e, mesmo discordando desse consumo e do alto valor gerado na fatura, a Apelante efetuou o pagamento para que não tivesse a sua energia elétrica cortada". Pondera que "ainda que a Autora utilizasse diversos produtos elétricos e eletrônicos, o que não é o caso, haveria razão para expressivo aumento". Sustenta ser "de responsabilidade da concessionária de energia elétrica que optar pela instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora". Assegura ser "inexplicável que uma bomba d'água QUADRUPLIQUE o consumo de energia, ainda mais pelo fato de que equipamentos desse tipo não são ligados frequentemente, e sim quando há uma esporádica falha de fornecimento normal de água". Reitera os pedidos deduzidos na petição inaugural. Contrarrazões apresentadas (e.doc - 000344), prestigiando o julgado. Em razão do decesso da autora-recorrente, seus sucessores foram instados a deduzir pedido de habilitação (e.doc - 000403; 000414 e 000417/000418), tendo permanecido inertes (e.doc - 000434). EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Em primeiro passo, importa observar que inicialmente se faziam presentes as condições de admissibilidade do recurso de apelação interposto. Contudo, no curso de seu trâmite, veio aos autos notícia acerca do decesso da parte autora, sem habilitação de eventuais herdeiros, malgrado instados para tal desiderato. Assim, óbice intransponível há ao prosseguimento da demanda, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, redundando na extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e X, e 313, § 2º, inciso II, ambos da Lei de Ritos. Por tais fundamentos, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, posto que PREJUDICADO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. MURILO KIELING Desembargador