Detalhe do processo

0014235-26.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0014235-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Lucimar Ferreira Rocha Requerido(s): VICTOR HUGO FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) a autora, mãe do requerido, alega que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 (grave), com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, quadro permanente que compromete sua capacidade de autodeterminação; b) o requerido necessita de acompanhamento integral de terceiros, 24 horas por dia, para alimentação, higiene, locomoção, administração de medicamentos e demais atividades básicas, sendo incapaz de gerir sua vida e praticar os atos da vida civil; c) é a única responsável pelos cuidados do filho, razão pela qual não exerce atividade remunerada, recaindo o sustento da família exclusivamente sobre o pai do requerido, cuja renda mensal é de aproximadamente R$ 4.000,00; d) defende o cabimento da interdição e da curatela, com fundamento nos arts. 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do CPC, afirmando possuir legitimidade para o pedido por ser genitora do requerido e a pessoa que melhor atende aos seus interesses; e) embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência preserve a capacidade civil da pessoa com deficiência, a curatela é medida excepcional e necessária no caso concreto, limitada aos atos patrimoniais e negociais, diante da incapacidade do requerido de exprimir sua vontade e administrar seus interesses. Ao final, pede: 1) liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória, 2) decretar a interdição do requerido e nomear a autora como sua curadora definitiva, autorizando-a a representá-lo nos atos da vida civil, administração de bens, benefícios previdenciários e tratamento médico. Deferida a curatela provisória do requerido e nomeada a requerente como curadora em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de seu filho (mov. 13). Foi ampliada a liminar a fim de estender os efeitos da curatela provisória, para também albergar a prática de atos necessários à continuidade do tratamento de saúde do requerido, dentre eles solicitar/obter medicamentos em seu favor, perante a rede pública e privada de saúde (mov. 24). O oficial de justiça deixou promover a citação em razão do severo comprometimento cognitivo do interditando (mov. 36). Realizada a audiência de interrogatório (mov. 46). Em sede de contestação (mov. 52), alega-se: a) contestação por negativa geral; b) inaplicabilidade do ônus da impugnação específica ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da impossibilidade de contato com o requerido; c) é devida a realização de perícia médica para aferição da existência e da extensão da incapacidade do requerido, resguardando o direito de apresentação de quesitos; d) incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e requer, caso não o faça, a improcedência da ação. Oportunizada à réplica (mov. 56). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (movs. 60 e 61). Juntada de parecer pelo Ministério Público (mov. 66). Os autos vieram conclusos. II - Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes (movs. 60 e 61), verifica-se que sua realização mostra-se desnecessária no caso concreto. Embora o art. 753 do CPC preveja, em regra, a realização de perícia médica nas ações de interdição, a jurisprudência do STJ e do TJPR admite sua dispensa quando o conjunto probatório já se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade do curatelando. A propósito: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO ARTIGO 753, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATESTADO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA DE GERIATRIA ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCESSO QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003859-68.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.06.2023) Foi exatamente essa a conclusão adotada pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 66), ao destacar que os documentos médicos, a certidão do Oficial de Justiça e a entrevista judicial permitem aferir, com segurança, a extensão da incapacidade do requerido, tornando a prova técnica prescindível. No caso, os documentos médicos juntados ao mov. 1.10 são categóricos ao apontar que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), nível 3 (grave), associado à deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID-11 6A02.3), tratando-se de condição severa, permanente e sem perspectiva de cura. Ainda, consta que o requerido apresenta importante alteração comportamental, dependência de tratamento medicamentoso contínuo (aripiprazol, fluoxetina, ácido valproico, fenobarbital, clonidina e canabidiol) e, sobretudo, não possui condições de gerir a própria vida ou realizar seus autocuidados. A incapacidade foi mencionada pela certidão do Oficial de Justiça, que deixou de proceder à citação pessoal do requerido justamente em razão do seu severo comprometimento cognitivo, limitando-se a entregar as cópias à genitora (mov. 36.2). A audiência de interrogatório (mov. 46) também permitiu constatar que o requerido apresenta severa limitação cognitiva e de comunicação, indicando a incapacidade para autodeterminação e para a prática autônoma dos atos da vida civil. Nesse sentido, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser imposta apenas na extensão necessária à proteção da pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. No caso, restou comprovado que o requerido apresenta incapacidade permanente decorrente de transtorno do espectro autista em grau severo, necessitando de auxílio integral de terceiros para os atos mais elementares da vida diária, circunstância que justifica a manutenção da curatela. Além disso, não há controvérsia quanto à pessoa da curadora. A autora é mãe do requerido (mov. 1.3), exerce seus cuidados diariamente e já vem desempenhando satisfatoriamente a curatela provisória deferida no mov. 13 e posteriormente ampliada no mov. 24, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação definitiva. Por fim, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência da ação, opinando pela dispensa da perícia judicial e pela decretação da curatela definitiva em favor da requerente (mov. 66). III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada e decreto a curatela de VICTOR HUGO FERREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, declarando-o incapaz para exercer, sem representação, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio LUCIMAR FERREIRA ROCHA como curadora do requerido, mediante compromisso (art. 759 do CPC). Ademais, a curadora está autorizada a representá-lo na administração de seus bens, rendimentos e eventuais benefícios previdenciários, bem como na prática dos atos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, inclusive solicitação e obtenção de medicamentos perante a rede pública ou privada. Ressalto que a curadora não poderá contrair empréstimos em nome do curatelado, alienar, onerar ou dispor de seus bens, salvo mediante prévia autorização judicial. Os honorários da curadora especial, Dra. Maiara Suelen Pereira Massa (OAB/PR 90.720), já foram fixados no mov. 46, no valor de R$ 400,00. Cópia desta sentença servirá como certidão para fins de requerimento administrativo de pagamento perante o Estado. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e do art. 9º, inciso III, do CC, inscreva-se a presente no respectivo Serviço Registral e publique-se, por três vezes, no Diário de Justiça, com intervalo de dez dias. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Maringá, 01 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMAR FERREIRA ROCHA

Réu VICTOR HUGO FERREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA SCHIAVON GIROLIMETTO

OAB: 109350/PR

MAIARA SUELEN PEREIRA MASSA

OAB: 90720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0014235-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Lucimar Ferreira Rocha Requerido(s): VICTOR HUGO FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) a autora, mãe do requerido, alega que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 (grave), com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, quadro permanente que compromete sua capacidade de autodeterminação; b) o requerido necessita de acompanhamento integral de terceiros, 24 horas por dia, para alimentação, higiene, locomoção, administração de medicamentos e demais atividades básicas, sendo incapaz de gerir sua vida e praticar os atos da vida civil; c) é a única responsável pelos cuidados do filho, razão pela qual não exerce atividade remunerada, recaindo o sustento da família exclusivamente sobre o pai do requerido, cuja renda mensal é de aproximadamente R$ 4.000,00; d) defende o cabimento da interdição e da curatela, com fundamento nos arts. 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do CPC, afirmando possuir legitimidade para o pedido por ser genitora do requerido e a pessoa que melhor atende aos seus interesses; e) embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência preserve a capacidade civil da pessoa com deficiência, a curatela é medida excepcional e necessária no caso concreto, limitada aos atos patrimoniais e negociais, diante da incapacidade do requerido de exprimir sua vontade e administrar seus interesses. Ao final, pede: 1) liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória, 2) decretar a interdição do requerido e nomear a autora como sua curadora definitiva, autorizando-a a representá-lo nos atos da vida civil, administração de bens, benefícios previdenciários e tratamento médico. Deferida a curatela provisória do requerido e nomeada a requerente como curadora em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de seu filho (mov. 13). Foi ampliada a liminar a fim de estender os efeitos da curatela provisória, para também albergar a prática de atos necessários à continuidade do tratamento de saúde do requerido, dentre eles solicitar/obter medicamentos em seu favor, perante a rede pública e privada de saúde (mov. 24). O oficial de justiça deixou promover a citação em razão do severo comprometimento cognitivo do interditando (mov. 36). Realizada a audiência de interrogatório (mov. 46). Em sede de contestação (mov. 52), alega-se: a) contestação por negativa geral; b) inaplicabilidade do ônus da impugnação específica ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da impossibilidade de contato com o requerido; c) é devida a realização de perícia médica para aferição da existência e da extensão da incapacidade do requerido, resguardando o direito de apresentação de quesitos; d) incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e requer, caso não o faça, a improcedência da ação. Oportunizada à réplica (mov. 56). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (movs. 60 e 61). Juntada de parecer pelo Ministério Público (mov. 66). Os autos vieram conclusos. II - Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes (movs. 60 e 61), verifica-se que sua realização mostra-se desnecessária no caso concreto. Embora o art. 753 do CPC preveja, em regra, a realização de perícia médica nas ações de interdição, a jurisprudência do STJ e do TJPR admite sua dispensa quando o conjunto probatório já se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade do curatelando. A propósito: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO ARTIGO 753, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATESTADO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA DE GERIATRIA ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCESSO QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003859-68.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.06.2023) Foi exatamente essa a conclusão adotada pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 66), ao destacar que os documentos médicos, a certidão do Oficial de Justiça e a entrevista judicial permitem aferir, com segurança, a extensão da incapacidade do requerido, tornando a prova técnica prescindível. No caso, os documentos médicos juntados ao mov. 1.10 são categóricos ao apontar que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), nível 3 (grave), associado à deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID-11 6A02.3), tratando-se de condição severa, permanente e sem perspectiva de cura. Ainda, consta que o requerido apresenta importante alteração comportamental, dependência de tratamento medicamentoso contínuo (aripiprazol, fluoxetina, ácido valproico, fenobarbital, clonidina e canabidiol) e, sobretudo, não possui condições de gerir a própria vida ou realizar seus autocuidados. A incapacidade foi mencionada pela certidão do Oficial de Justiça, que deixou de proceder à citação pessoal do requerido justamente em razão do seu severo comprometimento cognitivo, limitando-se a entregar as cópias à genitora (mov. 36.2). A audiência de interrogatório (mov. 46) também permitiu constatar que o requerido apresenta severa limitação cognitiva e de comunicação, indicando a incapacidade para autodeterminação e para a prática autônoma dos atos da vida civil. Nesse sentido, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser imposta apenas na extensão necessária à proteção da pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. No caso, restou comprovado que o requerido apresenta incapacidade permanente decorrente de transtorno do espectro autista em grau severo, necessitando de auxílio integral de terceiros para os atos mais elementares da vida diária, circunstância que justifica a manutenção da curatela. Além disso, não há controvérsia quanto à pessoa da curadora. A autora é mãe do requerido (mov. 1.3), exerce seus cuidados diariamente e já vem desempenhando satisfatoriamente a curatela provisória deferida no mov. 13 e posteriormente ampliada no mov. 24, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação definitiva. Por fim, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência da ação, opinando pela dispensa da perícia judicial e pela decretação da curatela definitiva em favor da requerente (mov. 66). III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada e decreto a curatela de VICTOR HUGO FERREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, declarando-o incapaz para exercer, sem representação, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio LUCIMAR FERREIRA ROCHA como curadora do requerido, mediante compromisso (art. 759 do CPC). Ademais, a curadora está autorizada a representá-lo na administração de seus bens, rendimentos e eventuais benefícios previdenciários, bem como na prática dos atos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, inclusive solicitação e obtenção de medicamentos perante a rede pública ou privada. Ressalto que a curadora não poderá contrair empréstimos em nome do curatelado, alienar, onerar ou dispor de seus bens, salvo mediante prévia autorização judicial. Os honorários da curadora especial, Dra. Maiara Suelen Pereira Massa (OAB/PR 90.720), já foram fixados no mov. 46, no valor de R$ 400,00. Cópia desta sentença servirá como certidão para fins de requerimento administrativo de pagamento perante o Estado. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e do art. 9º, inciso III, do CC, inscreva-se a presente no respectivo Serviço Registral e publique-se, por três vezes, no Diário de Justiça, com intervalo de dez dias. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Maringá, 01 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito