Detalhe do processo

0014230-60.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014230-60.2022.8.16.0194 Processo: 0014230-60.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.470,69 Autor(s): HP 13 COMERCIO DE GÁS-EIRELI - ME Réu(s): CIA ULTRAGAZ S.A COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivaiporã Distribuidora de Gás e Transporte Eireli em face de Companhia Ultragaz S/A. A embargante alega no mov. 141.1 a existência de erro material, omissão e contradição na decisão interlocutória de mov. 138.1. Sustenta que a oportunidade de apresentação de documentos pela ré já estaria preclusa, nos termos do Art. 223 e Art. 507 do Código de Processo Civil, uma vez que ela fora intimada em três ocasiões anteriores (118, 127 e 136) e manteve-se inerte por mais de um ano e quatro meses. Defende que a concessão de novo prazo de dez dias viola os princípios da preclusão, da paridade de armas, da boa-fé e da razoável duração do processo. Aduz também omissão quanto às consequências processuais da desídia da ré, requerendo que seja determinado o imediato prosseguimento da perícia com os documentos constantes nos autos, aplicando-se a presunção desfavorável do Art. 400 do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 146.1, arguindo que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria por mero inconformismo da embargante. Afirma que a complementação de documentos não se sujeita à preclusão defendida e que a suficiência da prova é questão de mérito a ser avaliada oportunamente. Requer o desprovimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a leitura da intimação ocorreu em 22.04.2026 e o protocolo foi realizado em 29.04.2026, respeitado o prazo de cinco dias. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta que a decisão de mov. 138.1 teria violado a preclusão temporal e consumativa ao conceder o prazo de dez dias para que a parte ré colacionasse os documentos solicitados pelo perito judicial, uma vez que anteriores intimações transcorreram in albis. Contudo, em matéria de produção de provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, incumbindo ao juiz a direção do processo, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que versam sobre atividade instrutória não se sujeitam à preclusão pro judicato. Isso ocorre porque o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar as diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, mesmo de ofício. As regras de preclusão de que tratam os Art. 223 e Art. 507 do Código de Processo Civil destinam-se a regular a conduta processual das partes, não obstando a atividade instrutória do juiz. Na hipótese dos autos, a determinação de intimação da ré no mov. 138.1 foi proferida justamente com o escopo de evitar a paralisação do feito e garantir o avanço da perícia técnica. O comando judicial estabeleceu de forma clara a penalidade para a hipótese de descumprimento, qual seja, o prosseguimento dos trabalhos com os elementos já encartados nos autos, em estrita observância ao Art. 400 do Código de Processo Civil. Logo, não há contradição ou obscuridade no comando que fixa prazo final sob pena de perda da oportunidade de influenciar na produção da prova técnica. Outrossim, inexiste omissão no julgado. A valoração acerca do descumprimento dos deveres processuais pela ré, bem como a aplicação de presunções desfavoráveis ou a distribuição do ônus probatório nos moldes do Art. 373 do Código de Processo Civil, constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia. Tal apreciação deve ser realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, após o encerramento da instrução e a apresentação do laudo pericial definitivo, não havendo que se falar em adiantamento de tutela cognitiva nesta via aclaratória. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Ivaiporã Distribuidora de Gás e Transporte Eireli no mov. 141.1, mantendo na íntegra a decisão embargada de mov. 138.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ULTRAGAZ S.A

Autor HP 13 COMERCIO DE GáS-EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ANDRADE GOMES

OAB: 63248/MG

MATHEUS TONELLO BOLSI

OAB: 97684/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014230-60.2022.8.16.0194 Processo: 0014230-60.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.470,69 Autor(s): HP 13 COMERCIO DE GÁS-EIRELI - ME Réu(s): CIA ULTRAGAZ S.A COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivaiporã Distribuidora de Gás e Transporte Eireli em face de Companhia Ultragaz S/A. A embargante alega no mov. 141.1 a existência de erro material, omissão e contradição na decisão interlocutória de mov. 138.1. Sustenta que a oportunidade de apresentação de documentos pela ré já estaria preclusa, nos termos do Art. 223 e Art. 507 do Código de Processo Civil, uma vez que ela fora intimada em três ocasiões anteriores (118, 127 e 136) e manteve-se inerte por mais de um ano e quatro meses. Defende que a concessão de novo prazo de dez dias viola os princípios da preclusão, da paridade de armas, da boa-fé e da razoável duração do processo. Aduz também omissão quanto às consequências processuais da desídia da ré, requerendo que seja determinado o imediato prosseguimento da perícia com os documentos constantes nos autos, aplicando-se a presunção desfavorável do Art. 400 do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 146.1, arguindo que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria por mero inconformismo da embargante. Afirma que a complementação de documentos não se sujeita à preclusão defendida e que a suficiência da prova é questão de mérito a ser avaliada oportunamente. Requer o desprovimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a leitura da intimação ocorreu em 22.04.2026 e o protocolo foi realizado em 29.04.2026, respeitado o prazo de cinco dias. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta que a decisão de mov. 138.1 teria violado a preclusão temporal e consumativa ao conceder o prazo de dez dias para que a parte ré colacionasse os documentos solicitados pelo perito judicial, uma vez que anteriores intimações transcorreram in albis. Contudo, em matéria de produção de provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, incumbindo ao juiz a direção do processo, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que versam sobre atividade instrutória não se sujeitam à preclusão pro judicato. Isso ocorre porque o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar as diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, mesmo de ofício. As regras de preclusão de que tratam os Art. 223 e Art. 507 do Código de Processo Civil destinam-se a regular a conduta processual das partes, não obstando a atividade instrutória do juiz. Na hipótese dos autos, a determinação de intimação da ré no mov. 138.1 foi proferida justamente com o escopo de evitar a paralisação do feito e garantir o avanço da perícia técnica. O comando judicial estabeleceu de forma clara a penalidade para a hipótese de descumprimento, qual seja, o prosseguimento dos trabalhos com os elementos já encartados nos autos, em estrita observância ao Art. 400 do Código de Processo Civil. Logo, não há contradição ou obscuridade no comando que fixa prazo final sob pena de perda da oportunidade de influenciar na produção da prova técnica. Outrossim, inexiste omissão no julgado. A valoração acerca do descumprimento dos deveres processuais pela ré, bem como a aplicação de presunções desfavoráveis ou a distribuição do ônus probatório nos moldes do Art. 373 do Código de Processo Civil, constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia. Tal apreciação deve ser realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, após o encerramento da instrução e a apresentação do laudo pericial definitivo, não havendo que se falar em adiantamento de tutela cognitiva nesta via aclaratória. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Ivaiporã Distribuidora de Gás e Transporte Eireli no mov. 141.1, mantendo na íntegra a decisão embargada de mov. 138.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO