Detalhe do processo

0014229-27.2010.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0014229-27.2010.4.03.6100 AUTOR: JOAO GAVA E FILHOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS LENCIONI - SP15806 ADVOGADO do(a) REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 DESPACHO Id 598762679: razão assiste à parte exequente. O despacho id 598762679 havia determinado a intimação do perito judicial Alberto Andreoni a fim de que se manifestasse conclusivamente acerca dos apontamentos apresentados na petição de id 314568367, no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente se cumpriu com a determinação da parte final da decisão de id 244705600, já restando consignado que a ausência de manifestação implicaria a sua substituição, bem como a restituição de 50% (cinquenta por cento) do montante por ele levantado (R$ 9.750,00), devidamente corrigido, nos termos do art. 468, § 2º, CPC. Devidamente intimado, o referido perito, por meio da petição id 562606828, requereu prazo de 15 (quinze) dias para atender a determinação. O despacho id 578817071 deferiu o prazo. Foi expedida carta precatória para sua intimação pessoal, no entanto, ele não conseguiu ser intimado conforme diligência juntada no id 598762682 e nem mesmo apresentou qualquer manifestação após o prazo solicitado. Verifica-se, assim, que após requerer prazo suplementar, o perito mudou-se sem comunicar o Juízo, demonstrando infração ao dever de manter dados para intimação (art. 77, V, CPC). Acrescente-se que a substituição não decorre de um episódio isolado, uma vez que desde 2023 tenta-se realizar sua intimação para prestar esclarecimentos, além da expressa advertência judicial quanto às consequências da omissão. Desse modo, diante da impossibilidade prática de intimação do profissional por alteração de endereço não comunicada e a necessidade de viabilizar o prosseguimento da liquidação, entendo que a manutenção da situação atual importaria ainda mais atrasos e afronta ao princípio da duração razoável. Dessa forma, substituo o perito judicial Alberto Andreoni, nos termos do art. 468, II, do CPC, em razão da inércia verificada. Determino a restituição parcial de honorários pelo perito ora substituído, no montante equivalente a 50% dos honorários periciais levantados (R$ 4.875,00). Comunique-se o perito acerca da destituição e da determinação de devolução parcial dos honorários periciais (fica facultada a realização de pesquisa WEBSERVICE para localização do seu endereço atualizado). Nomeio em substituição o perito MARCELO MAHMUD MORÉIA, CPF nº 166.920.538-03, contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo/SP sob o nº 1SP189414/O-4, e-mail: MARCELO@MSTRIBUTARIO.COM.BR. Assim, primeiramente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Uma vez que o Perito anterior já apresentou o laudo, bem como prestou esclarecimentos, sendo que a determinação para nova intimação refere-se, na realidade, à manifestação conclusiva acerca dos apontamentos apresentados na petição de id 314568367, especialmente se cumpriu com a determinação da parte final da decisão de id 244705600, após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o atual perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se consegue atender a determinação supra com base em laudo produzido por perito anterior e para que apresente estimativa de honorários fundamentada exclusivamente em seu novo trabalho pericial. Por outro lado, caso o Perito atual se manifeste no sentido da impossibilidade de prestar esclarecimentos sem que seja realizada nova perícia, tornem os autos conclusos para deliberações. Caso seja possível apresentar esclarecimentos nos termos acima definidos, a apresentada a proposta de honorários, intime-se o exequente para falar nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância do valor estipulado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo parcial/esclarecimentos, o qual se iniciará a partir de sua efetiva intimação, que ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do acesso a este sistema processual (PJe). Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação de acordo com o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Caso haja eventual ponto a ser esclarecido, intime-se o perito (CPC, artigo 477, § 2º). Não sobrevindo qualquer questionamento, oportunamente, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para efetivar a transferência dos valores a título de honorários em favor do perito. Afinal, tornem os autos conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXIA ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO

OAB: 11187/SP

CARLOS LENCIONI

OAB: 15806/SP

RAPHAEL OKABE TARDIOLI

OAB: 257114/SP

WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR

OAB: 213821/SP

CASSIANO MENKE

OAB: 47136/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0014229-27.2010.4.03.6100 AUTOR: JOAO GAVA E FILHOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS LENCIONI - SP15806 ADVOGADO do(a) REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 DESPACHO Id 598762679: razão assiste à parte exequente. O despacho id 598762679 havia determinado a intimação do perito judicial Alberto Andreoni a fim de que se manifestasse conclusivamente acerca dos apontamentos apresentados na petição de id 314568367, no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente se cumpriu com a determinação da parte final da decisão de id 244705600, já restando consignado que a ausência de manifestação implicaria a sua substituição, bem como a restituição de 50% (cinquenta por cento) do montante por ele levantado (R$ 9.750,00), devidamente corrigido, nos termos do art. 468, § 2º, CPC. Devidamente intimado, o referido perito, por meio da petição id 562606828, requereu prazo de 15 (quinze) dias para atender a determinação. O despacho id 578817071 deferiu o prazo. Foi expedida carta precatória para sua intimação pessoal, no entanto, ele não conseguiu ser intimado conforme diligência juntada no id 598762682 e nem mesmo apresentou qualquer manifestação após o prazo solicitado. Verifica-se, assim, que após requerer prazo suplementar, o perito mudou-se sem comunicar o Juízo, demonstrando infração ao dever de manter dados para intimação (art. 77, V, CPC). Acrescente-se que a substituição não decorre de um episódio isolado, uma vez que desde 2023 tenta-se realizar sua intimação para prestar esclarecimentos, além da expressa advertência judicial quanto às consequências da omissão. Desse modo, diante da impossibilidade prática de intimação do profissional por alteração de endereço não comunicada e a necessidade de viabilizar o prosseguimento da liquidação, entendo que a manutenção da situação atual importaria ainda mais atrasos e afronta ao princípio da duração razoável. Dessa forma, substituo o perito judicial Alberto Andreoni, nos termos do art. 468, II, do CPC, em razão da inércia verificada. Determino a restituição parcial de honorários pelo perito ora substituído, no montante equivalente a 50% dos honorários periciais levantados (R$ 4.875,00). Comunique-se o perito acerca da destituição e da determinação de devolução parcial dos honorários periciais (fica facultada a realização de pesquisa WEBSERVICE para localização do seu endereço atualizado). Nomeio em substituição o perito MARCELO MAHMUD MORÉIA, CPF nº 166.920.538-03, contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo/SP sob o nº 1SP189414/O-4, e-mail: MARCELO@MSTRIBUTARIO.COM.BR. Assim, primeiramente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Uma vez que o Perito anterior já apresentou o laudo, bem como prestou esclarecimentos, sendo que a determinação para nova intimação refere-se, na realidade, à manifestação conclusiva acerca dos apontamentos apresentados na petição de id 314568367, especialmente se cumpriu com a determinação da parte final da decisão de id 244705600, após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o atual perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se consegue atender a determinação supra com base em laudo produzido por perito anterior e para que apresente estimativa de honorários fundamentada exclusivamente em seu novo trabalho pericial. Por outro lado, caso o Perito atual se manifeste no sentido da impossibilidade de prestar esclarecimentos sem que seja realizada nova perícia, tornem os autos conclusos para deliberações. Caso seja possível apresentar esclarecimentos nos termos acima definidos, a apresentada a proposta de honorários, intime-se o exequente para falar nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância do valor estipulado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo parcial/esclarecimentos, o qual se iniciará a partir de sua efetiva intimação, que ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do acesso a este sistema processual (PJe). Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação de acordo com o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Caso haja eventual ponto a ser esclarecido, intime-se o perito (CPC, artigo 477, § 2º). Não sobrevindo qualquer questionamento, oportunamente, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para efetivar a transferência dos valores a título de honorários em favor do perito. Afinal, tornem os autos conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto