Detalhe do processo

0014222-23.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0014222-23.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b30a92 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0014222-23.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. O presente processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial em razão de o Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. Renato Henry Sant´Anna, encontrar-se em período de férias, sem substituto, em conformidade com o disposto no art. 47, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando da Silva Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara do Trabalho de Sorocaba, no Processo nº 0011716-38.2026.5.15.0109, que indeferiu a tutela de urgência relativa à reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Alega, em síntese, que o contrato de trabalho vigeu no período de 02/09/2010 a 09/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 25/04/2026, tendo exercido a função de montador de veículos. Aduz que o laudo pericial produzido no Processo nº 0011800-73.2017.5.15.0135 constatou que há nexo concausal entre o trabalho e a doença acometida e, assim, houve acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/19. Aduz que, em consequência, faz jus à reintegração no emprego e ao restabelecimento do convénio médico, salientando que a concausalidade e as estipulações normativas não devem ser motivo para afastar o direito à reintegração, mas sim, para assegurá-lo. Nestes termos, diante da presenta dos fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a liminar para que seja determinada a reintegração imediata em função compatível com suas limitações, além do restabelecimento do plano de saúde. Pois bem. O ato impugnado foi exarado nos seguintes termos (“in verbis”): “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERNANDO DA SILVA FERREIRA em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em que o autor pleiteia sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano médico. Alega ser detentor de estabilidade convencional decorrente de patologias ortopédicas (ombros e coluna) reconhecidas como ocupacionais em processo anterior (nº 0011800-73.2017.5.15.0135) (...) Quanto à probabilidade do direito, o autor fundamenta sua estabilidade na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que garante emprego ao portador de doença profissional.Todavia, a prova emprestada trazida pelo próprio autor(Acórdão e Laudo do processo nº 0011800-73.2017.5.15.0135) é clara ao estabelecer que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e constitucional, tendo o trabalho atuado apenas como nexo concausal (fator de agravamento). O perito naquele feito expressamente afastou o nexo causal direto/exclusivo. Sob a ótica do Tema 1.046 do STF, as normas coletivas de vemser prestigiadas e interpretadas conforme a vontade das partes negociantes. A cláusula 24 dispõe o seguinte: “O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos (...)" - grifei. De acordo com a norma coletiva, para o direito à estabilidade convencional, a norma restringe o benefício, não alcançando as hipóteses de concausa. Como o texto da CCT não menciona a extensão da garantia para doenças agravadas pelo trabalho, a interpretação restritiva do requisito literal da exclusividade impede, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da estabilidade pretendida. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a reversão imediata do ato de dispensa ocorrido em 09/02/2026. Posto isso, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA de reintegração...” A concessão da tutela de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito e do perigo na demora. Apesar de relavantes os fundamentos apresentados pela autoridade apontada como coatora, quando da prolação da decisão impugnada, no aspecto, constato que existem excessivos riscos – inclusive alimentares - na negativa de reintegração imediata da impetrante no emprego, notadamente à vista da presença de prova pericial emprestada (Id e4c2e7b) que constatou a presença do nexo concausal entre a enfermidade (osteoartrite) e o trabalho executado (função de operador de montagem I). Atente-se a que a concausa também caracteriza o evento danoso – no caso, a circunstância concausal laboral - como acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91; e a doença do trabalho, por sua vez, equivale, para todos os efeitos ao acidente do trabalho, “ex vi” do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. A concausa, com efeito, faz eclodir ou agravar a doença; e, nesse sentido, desencadeia-a na acepção do art. 20, II, da Lei de Benefícios, com sua atual gravidade e extensão. Nessa ordem de ideias, se a cláusula 24ª, no item 1.5, apropriou-se da expressão “doença profissional ou ocupacional”, evidentemente apropriou-se do seu conceito legal, incluindo as hipóteses de concausa. É, aliás, o que já decidiu a própria SDI-1 deste Eg. TRT 15, em outros casos muito similares (v. p. ex, MSCiv 0026082-55.2025.5.15.0000, Relator Designado Des. Renato Henry Sant´Anna). É também entendimento já vazado pelo E. TST: AIRR 1000411-85.2016.5.02.0292, 2a T., Rel. Min. Freire Pimenta, j. 02/05/2018, “in verbis”: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NEXO CONCAUSAL. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula coletiva da categoria, manteve a sentença em que se deferiu ao reclamante a estabilidade provisória. A citada norma coletiva assim prevê: “Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01.11.2015, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho nas seguintes condições: a) Se, retornou ao trabalho e tiver alta médica a partir de 01.02.2015, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 (vinte e um) meses, contados a partir da alta médica. Neste período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91..." (ID 43407bc).” (grifou-se). A reclamada sustenta que a doença do reclamante não foi adquirida na empresa. Destacou o Regional que “a atividade na reclamada contribuiu para a manifestação e o agravamento da doença”. Portanto, o que se extrai do acórdão recorrido é que as atividades desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada contribuíram para a eclosão e o agravamento da doença ocupacional, que talvez nem sequer apareceria se o reclamante desenvolvesse outras atividades em outro local de trabalho, sob outras condições. Nesse contexto, não se sustenta a alegação da reclamada de que a doença não foi adquirida na empresa. Ademais, ressalte-se que esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” Dessarte, constata-se que os requisitos estipulados na cláusula 24ª da CCT estão “prima facie” preenchidos (Id 8be820e), uma vez que a comprovação da doença profissional ou ocupacional foi atestada e declarada pelo laudo pericial de Id e4c2e7b; a doença foi agravada pelas atividades exercidas na atual empresa; houve redução parcial da capacidade laboral, com a incapacidade de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; e, enfim, o trabalhador ostenta condições de exercer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. Consequentemente, diante da existência de elementos bastantes nos autos para a pronta prestação jurisdicional; e a demora, por sua vez, será insuportável para o autor, revelando-se, assim, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração do Impetrante em função compatível com suas limitações físicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$20.000,00. Veja-se que a reintegração no emprego em função compatível com a atual condição de saúde da impetrante resultará na prestação de serviços que beneficiará a própria Empresa litisconsorte, cabendo obviamente a contraprestação relativa ao pagamento dos salários. Não haverá, de parte a parte, enriquecimento sem causa. Solicite-se à autoridade apontada como coatora que preste as informações que julgue necessárias, vinculadas ao efetivo cumprimento da liminar deferida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Encaminhe-se os autos ao Gabinete do Desembargador Relator. Campinas, 20/07/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor FERNANDO DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGEN PAPA LISBOA

OAB: 222861/SP

GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA

OAB: 358071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0014222-23.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b30a92 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0014222-23.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. O presente processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial em razão de o Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. Renato Henry Sant´Anna, encontrar-se em período de férias, sem substituto, em conformidade com o disposto no art. 47, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando da Silva Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara do Trabalho de Sorocaba, no Processo nº 0011716-38.2026.5.15.0109, que indeferiu a tutela de urgência relativa à reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Alega, em síntese, que o contrato de trabalho vigeu no período de 02/09/2010 a 09/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 25/04/2026, tendo exercido a função de montador de veículos. Aduz que o laudo pericial produzido no Processo nº 0011800-73.2017.5.15.0135 constatou que há nexo concausal entre o trabalho e a doença acometida e, assim, houve acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/19. Aduz que, em consequência, faz jus à reintegração no emprego e ao restabelecimento do convénio médico, salientando que a concausalidade e as estipulações normativas não devem ser motivo para afastar o direito à reintegração, mas sim, para assegurá-lo. Nestes termos, diante da presenta dos fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a liminar para que seja determinada a reintegração imediata em função compatível com suas limitações, além do restabelecimento do plano de saúde. Pois bem. O ato impugnado foi exarado nos seguintes termos (“in verbis”): “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERNANDO DA SILVA FERREIRA em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em que o autor pleiteia sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano médico. Alega ser detentor de estabilidade convencional decorrente de patologias ortopédicas (ombros e coluna) reconhecidas como ocupacionais em processo anterior (nº 0011800-73.2017.5.15.0135) (...) Quanto à probabilidade do direito, o autor fundamenta sua estabilidade na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que garante emprego ao portador de doença profissional.Todavia, a prova emprestada trazida pelo próprio autor(Acórdão e Laudo do processo nº 0011800-73.2017.5.15.0135) é clara ao estabelecer que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e constitucional, tendo o trabalho atuado apenas como nexo concausal (fator de agravamento). O perito naquele feito expressamente afastou o nexo causal direto/exclusivo. Sob a ótica do Tema 1.046 do STF, as normas coletivas de vemser prestigiadas e interpretadas conforme a vontade das partes negociantes. A cláusula 24 dispõe o seguinte: “O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos (...)" - grifei. De acordo com a norma coletiva, para o direito à estabilidade convencional, a norma restringe o benefício, não alcançando as hipóteses de concausa. Como o texto da CCT não menciona a extensão da garantia para doenças agravadas pelo trabalho, a interpretação restritiva do requisito literal da exclusividade impede, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da estabilidade pretendida. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a reversão imediata do ato de dispensa ocorrido em 09/02/2026. Posto isso, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA de reintegração...” A concessão da tutela de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito e do perigo na demora. Apesar de relavantes os fundamentos apresentados pela autoridade apontada como coatora, quando da prolação da decisão impugnada, no aspecto, constato que existem excessivos riscos – inclusive alimentares - na negativa de reintegração imediata da impetrante no emprego, notadamente à vista da presença de prova pericial emprestada (Id e4c2e7b) que constatou a presença do nexo concausal entre a enfermidade (osteoartrite) e o trabalho executado (função de operador de montagem I). Atente-se a que a concausa também caracteriza o evento danoso – no caso, a circunstância concausal laboral - como acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91; e a doença do trabalho, por sua vez, equivale, para todos os efeitos ao acidente do trabalho, “ex vi” do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. A concausa, com efeito, faz eclodir ou agravar a doença; e, nesse sentido, desencadeia-a na acepção do art. 20, II, da Lei de Benefícios, com sua atual gravidade e extensão. Nessa ordem de ideias, se a cláusula 24ª, no item 1.5, apropriou-se da expressão “doença profissional ou ocupacional”, evidentemente apropriou-se do seu conceito legal, incluindo as hipóteses de concausa. É, aliás, o que já decidiu a própria SDI-1 deste Eg. TRT 15, em outros casos muito similares (v. p. ex, MSCiv 0026082-55.2025.5.15.0000, Relator Designado Des. Renato Henry Sant´Anna). É também entendimento já vazado pelo E. TST: AIRR 1000411-85.2016.5.02.0292, 2a T., Rel. Min. Freire Pimenta, j. 02/05/2018, “in verbis”: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NEXO CONCAUSAL. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula coletiva da categoria, manteve a sentença em que se deferiu ao reclamante a estabilidade provisória. A citada norma coletiva assim prevê: “Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01.11.2015, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho nas seguintes condições: a) Se, retornou ao trabalho e tiver alta médica a partir de 01.02.2015, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 (vinte e um) meses, contados a partir da alta médica. Neste período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91..." (ID 43407bc).” (grifou-se). A reclamada sustenta que a doença do reclamante não foi adquirida na empresa. Destacou o Regional que “a atividade na reclamada contribuiu para a manifestação e o agravamento da doença”. Portanto, o que se extrai do acórdão recorrido é que as atividades desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada contribuíram para a eclosão e o agravamento da doença ocupacional, que talvez nem sequer apareceria se o reclamante desenvolvesse outras atividades em outro local de trabalho, sob outras condições. Nesse contexto, não se sustenta a alegação da reclamada de que a doença não foi adquirida na empresa. Ademais, ressalte-se que esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” Dessarte, constata-se que os requisitos estipulados na cláusula 24ª da CCT estão “prima facie” preenchidos (Id 8be820e), uma vez que a comprovação da doença profissional ou ocupacional foi atestada e declarada pelo laudo pericial de Id e4c2e7b; a doença foi agravada pelas atividades exercidas na atual empresa; houve redução parcial da capacidade laboral, com a incapacidade de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; e, enfim, o trabalhador ostenta condições de exercer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. Consequentemente, diante da existência de elementos bastantes nos autos para a pronta prestação jurisdicional; e a demora, por sua vez, será insuportável para o autor, revelando-se, assim, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração do Impetrante em função compatível com suas limitações físicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$20.000,00. Veja-se que a reintegração no emprego em função compatível com a atual condição de saúde da impetrante resultará na prestação de serviços que beneficiará a própria Empresa litisconsorte, cabendo obviamente a contraprestação relativa ao pagamento dos salários. Não haverá, de parte a parte, enriquecimento sem causa. Solicite-se à autoridade apontada como coatora que preste as informações que julgue necessárias, vinculadas ao efetivo cumprimento da liminar deferida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Encaminhe-se os autos ao Gabinete do Desembargador Relator. Campinas, 20/07/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA FERREIRA