Detalhe do processo

0014218-07.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014218-07.2026.8.16.0194 Processo: 0014218-07.2026.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): A.I. C.C. Requerido(s): A. A.E.A.L., Tutela provisória de urgência Conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil, no curso do processo, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. A prova poderá, todavia, ser produzida antes do ajuizamento da ação quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, I a III, CPC). Na ação de produção antecipada de prova, o meio de prova não é, em regra, produzido liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Essa será citada e, embora com espectro reduzido, poderá exercer o direito de exceção, possibilitando-se que se discuta “o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional [...], a legitimidade [...], o interesse, o modo de produção da perícia [...] etc.”1. A produção da prova poderá ser determinada liminarmente quando a urgência for tão acentuada que a produção da prova possa ser frustrada pelo tempo necessário à citação da parte adversa. Ou, ainda, quando a ciência dessa sobre o pedido puder frustrar a utilidade da diligência2. Nesses casos, além da urgência (periculum in mora), é necessário que se demonstre a probabilidade do direito de produzir antecipadamente a prova (fumus boni iuris)3. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão ou as ações que visem a concessão de tutela reintegratória visando à cessação de violação às regras da Lei nº 9.609/1998, “serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando” (arts. 13 e 14, § 3º, Lei nº 9.609/1998). Para o deferimento da diligência prévia do exame pericial – impropriamente denominado pelo legislador como vistoria – não é necessária prova pré-constituída sobre a reprodução ilícita do software. Discorrendo sobre a interpretação do dispositivo, a Min. Nancy Andrighi, em paradigmático acórdão do Superior Tribunal de Justiça, registrou: A interpretação do dispositivo legal deve ser sistemática, à luz de toda a proteção conferida não apenas aos programas de computador, pela Lei nº 9.609/98, mas às obras intelectuais em geral, pela Lei nº 9.610/98, à propriedade industrial, pela Lei nº 9.279/96, e, sobretudo, da garantia ofertada pelo art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF, a partir do que se infere claramente a intenção do legislador de assegurar ao titular de softwares, entre outras coisas, a prerrogativa de velar por seu direito de autor. Ocorre que o pleno exercício dessa faculdade pressupõe a existência de um meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral. Com efeito, não se pode impor como requisito para utilização da medida a prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à reprodução ilegal do software, sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua. Em outras palavras, exigir do titular, como condição para exercício do direito de constatar a suspeita de violação dos seus programas, a prévia demonstração da própria ofensa à propriedade imaterial, significa impor uma barreira intransponível ao uso da vistoria como instrumento fiscalizatório, fazendo da norma letra morta. Note-se que o art. 798 do CPC, que regula o poder geral de cautela do Juiz, vincula a concessão de liminares apenas à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo em situações como a presente, em que a produção da prova da violação consubstancia a própria finalidade da medida cautelar. (...). (REsp n. 1.114.889/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/10/2012.) Os autores são titulares dos programas Autodesk Autocad, Autodesk Inventor, CorelDraw Graphics Suite, V-Ray, Corona Renderer, Enscape, etc4. A utilização desses softwares por terceiros deve ser objeto de contrato de licença (art. 9º, Lei nº 9.609/1998). Não celebrado o contrato ou desrespeitados os seus termos, haverá violação à propriedade intelectual. Para a verificação dessa circunstância de fato, é necessária a produção antecipada de exame pericial nos computadores, que poderá, concomitantemente, evitar a frustração na produção desse meio de prova no futuro e o ajuizamento de ação ou, ao revés, justificá-lo. Portanto, há probabilidade o direito de produção antecipada da prova. Presente, igualmente, o perigo da demora, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de produção antecipada da prova. Ciente do ajuizamento da ação, o proprietário ou usuário do computador poderá deletá-lo e, com isso, frustrar a produção da prova. Caracterizados os pressupostos para concessão da tutela de urgência, defiro, liminarmente, a produção antecipada da prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por perito na área de informática (art. 464, CPC). Não deverão ser acessados dados privativos da parte incluída no polo passivo ou de terceiros ou qualquer outra informação que não seja imprescindível para execução da vistoria. Destaco ademais que, não verificada a ocorrência da alegada contrafação e evidenciado, porventura, agir de má-fé por parte da autora ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, será responsabilizada por perdas e danos (art. 14, § 5º, Lei nº 9.609/1998; art. 302 do CPC). Processamento da ação 1 – O direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva é direito fundamental. Portanto, seu resguardo integra a noção de interesse público que, por sua vez, remete ao conceito de interesse social, empregado na redação do art. 5º, LX, da Constituição Federal. No caso, a publicidade do processo pode frustrar a efetividade da tutela liminarmente concedida, pois o conhecimento da existência do processo previamente ao cumprimento poderá conferir condições para que a parte adversa esvazie a utilidade da medida. Desse modo e não sendo o rol previsto no art. 189 do Código de Processo Civil taxativo5, determino a restrição de publicidade deste processo, que tramitará em segredo de justiça até o cumprimento da tutela de urgência deferida. Anote-se no sistema. 2 – Para produção da prova pericial, nomeio o perito FABIO VIVAN GRIGOLLO, especialista em direito autoral e software, inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo à autora: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 3 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 4 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 5 – Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 48 horas. 6 – Em havendo concordância da parte ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte autora (art. 95, CPC) depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 7 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data em que eles serão realizados, devendo a parte autora ser intimada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 7.1 – Ademais, deverá o perito assegurar ao assistente da parte o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 8 – Comunicada a data para realização do exame, expeça-se mandado para acompanhamento do ato por oficial de justiça, que deverá lavrar auto circunstanciado da diligência. Oposta resistência da parte ré em franquear a realização da perícia, resta o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento e, se necessário, requisitar auxílio policial (art. 536, CPC). 8.1 – Deverá o oficial de justiça, nessa oportunidade, citar a parte adversa, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 9 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 10 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 11 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 12 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 13 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto 1 FREDIE DIDIER JR. P. 181. 2 Ibidem, p. 178. 3 Sobre o grau de probabilidade lógica, dos fatos ou do direito, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO destacam que “o juiz deve considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras da experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor” 4 A lista pode ser consultada em https://www.autodesk.com.br/products?page=2, https://www.coreldraw.com/br/product/coreldraw/?topNav=br, e https://www.parallels.com/br/products/ 5 REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 20/6/2005, p. 273
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.I.

Autor C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PINHEIRO PEREIRA

OAB: 67758/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

EUGENIO PEREIRA DIAS NETO

OAB: 71709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014218-07.2026.8.16.0194 Processo: 0014218-07.2026.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): A.I. C.C. Requerido(s): A. A.E.A.L., Tutela provisória de urgência Conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil, no curso do processo, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. A prova poderá, todavia, ser produzida antes do ajuizamento da ação quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, I a III, CPC). Na ação de produção antecipada de prova, o meio de prova não é, em regra, produzido liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Essa será citada e, embora com espectro reduzido, poderá exercer o direito de exceção, possibilitando-se que se discuta “o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional [...], a legitimidade [...], o interesse, o modo de produção da perícia [...] etc.”1. A produção da prova poderá ser determinada liminarmente quando a urgência for tão acentuada que a produção da prova possa ser frustrada pelo tempo necessário à citação da parte adversa. Ou, ainda, quando a ciência dessa sobre o pedido puder frustrar a utilidade da diligência2. Nesses casos, além da urgência (periculum in mora), é necessário que se demonstre a probabilidade do direito de produzir antecipadamente a prova (fumus boni iuris)3. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão ou as ações que visem a concessão de tutela reintegratória visando à cessação de violação às regras da Lei nº 9.609/1998, “serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando” (arts. 13 e 14, § 3º, Lei nº 9.609/1998). Para o deferimento da diligência prévia do exame pericial – impropriamente denominado pelo legislador como vistoria – não é necessária prova pré-constituída sobre a reprodução ilícita do software. Discorrendo sobre a interpretação do dispositivo, a Min. Nancy Andrighi, em paradigmático acórdão do Superior Tribunal de Justiça, registrou: A interpretação do dispositivo legal deve ser sistemática, à luz de toda a proteção conferida não apenas aos programas de computador, pela Lei nº 9.609/98, mas às obras intelectuais em geral, pela Lei nº 9.610/98, à propriedade industrial, pela Lei nº 9.279/96, e, sobretudo, da garantia ofertada pelo art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF, a partir do que se infere claramente a intenção do legislador de assegurar ao titular de softwares, entre outras coisas, a prerrogativa de velar por seu direito de autor. Ocorre que o pleno exercício dessa faculdade pressupõe a existência de um meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral. Com efeito, não se pode impor como requisito para utilização da medida a prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à reprodução ilegal do software, sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua. Em outras palavras, exigir do titular, como condição para exercício do direito de constatar a suspeita de violação dos seus programas, a prévia demonstração da própria ofensa à propriedade imaterial, significa impor uma barreira intransponível ao uso da vistoria como instrumento fiscalizatório, fazendo da norma letra morta. Note-se que o art. 798 do CPC, que regula o poder geral de cautela do Juiz, vincula a concessão de liminares apenas à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo em situações como a presente, em que a produção da prova da violação consubstancia a própria finalidade da medida cautelar. (...). (REsp n. 1.114.889/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/10/2012.) Os autores são titulares dos programas Autodesk Autocad, Autodesk Inventor, CorelDraw Graphics Suite, V-Ray, Corona Renderer, Enscape, etc4. A utilização desses softwares por terceiros deve ser objeto de contrato de licença (art. 9º, Lei nº 9.609/1998). Não celebrado o contrato ou desrespeitados os seus termos, haverá violação à propriedade intelectual. Para a verificação dessa circunstância de fato, é necessária a produção antecipada de exame pericial nos computadores, que poderá, concomitantemente, evitar a frustração na produção desse meio de prova no futuro e o ajuizamento de ação ou, ao revés, justificá-lo. Portanto, há probabilidade o direito de produção antecipada da prova. Presente, igualmente, o perigo da demora, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de produção antecipada da prova. Ciente do ajuizamento da ação, o proprietário ou usuário do computador poderá deletá-lo e, com isso, frustrar a produção da prova. Caracterizados os pressupostos para concessão da tutela de urgência, defiro, liminarmente, a produção antecipada da prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por perito na área de informática (art. 464, CPC). Não deverão ser acessados dados privativos da parte incluída no polo passivo ou de terceiros ou qualquer outra informação que não seja imprescindível para execução da vistoria. Destaco ademais que, não verificada a ocorrência da alegada contrafação e evidenciado, porventura, agir de má-fé por parte da autora ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, será responsabilizada por perdas e danos (art. 14, § 5º, Lei nº 9.609/1998; art. 302 do CPC). Processamento da ação 1 – O direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva é direito fundamental. Portanto, seu resguardo integra a noção de interesse público que, por sua vez, remete ao conceito de interesse social, empregado na redação do art. 5º, LX, da Constituição Federal. No caso, a publicidade do processo pode frustrar a efetividade da tutela liminarmente concedida, pois o conhecimento da existência do processo previamente ao cumprimento poderá conferir condições para que a parte adversa esvazie a utilidade da medida. Desse modo e não sendo o rol previsto no art. 189 do Código de Processo Civil taxativo5, determino a restrição de publicidade deste processo, que tramitará em segredo de justiça até o cumprimento da tutela de urgência deferida. Anote-se no sistema. 2 – Para produção da prova pericial, nomeio o perito FABIO VIVAN GRIGOLLO, especialista em direito autoral e software, inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo à autora: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 3 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 4 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 5 – Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 48 horas. 6 – Em havendo concordância da parte ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte autora (art. 95, CPC) depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 7 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data em que eles serão realizados, devendo a parte autora ser intimada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 7.1 – Ademais, deverá o perito assegurar ao assistente da parte o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 8 – Comunicada a data para realização do exame, expeça-se mandado para acompanhamento do ato por oficial de justiça, que deverá lavrar auto circunstanciado da diligência. Oposta resistência da parte ré em franquear a realização da perícia, resta o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento e, se necessário, requisitar auxílio policial (art. 536, CPC). 8.1 – Deverá o oficial de justiça, nessa oportunidade, citar a parte adversa, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 9 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 10 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 11 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 12 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 13 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto 1 FREDIE DIDIER JR. P. 181. 2 Ibidem, p. 178. 3 Sobre o grau de probabilidade lógica, dos fatos ou do direito, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO destacam que “o juiz deve considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras da experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor” 4 A lista pode ser consultada em https://www.autodesk.com.br/products?page=2, https://www.coreldraw.com/br/product/coreldraw/?topNav=br, e https://www.parallels.com/br/products/ 5 REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 20/6/2005, p. 273