Detalhe do processo

0014213-11.2017.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014213-11.2017.8.26.0068 (processo principal 1007248-39.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio 'Master Residence Stay' - Delma Tamiko Simabukulo dos Reis - - Marcelo Moleiro dos Reis - Município de Barueri - - Laura Santana Ramos e outros - Renato Koloszuk Rodrigues - Vistos, 1) Fls.819/827: Emita-se, de imediato, MLE no valor de R$11.826,24, em favor do Município de Barueri. 2)Os direitos aquisitivos sobre o domínio útil do imóvel descrito na matricula nº219.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP foram levados a leilão eletrônico, sagrando-se arrematados por Renato Koloszuk Rodrigues, pelo valor de R$712.078,34, à vista, tendo a arrematação sido homologada e reputada perfeita, acabada e irretratável. Depositado o preço, há pontos ainda pendentes de definição para viabilizar a distribuição do produto da arrematação: (i) quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a arrematação - por força do art.130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se no preço, devendo ser reservados/quitados com o produto da arrematação. A União e o Município de Barueri figuram como interessados; (ii) apuração do valor do débito exequendo atualizado até a arrematação, com dedução de valores pagos/constritos neste feito; (iii) rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos que atuaram em favor do condomínio nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; (iv) reembolso ao arrematante da comissão do leiloeiro. No tocante à comissão do leiloeiro, verifica-se que ela foi paga pelo arrematante, no importe de R$28.483,13 (fls.669). A matéria relativa ao reembolso dessa comissão a partir do produto da arrematação encontra-se pacificada no âmbito do Eg. Tribunal por meio do "Tema 60" do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja tese, de observância obrigatória, assim dispõe: "I. A comissão do leiloeiro judicial é devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital. III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros. IV. A dedução deve ser apreciada pelo juízo da execução, observado o art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016.". Apurado o saldo excedente e observadas as demais condições da tese, é cabível a dedução da comissão do leiloeiro do excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição. 2.1) Diante do exposto, para a apuração da distribuição do produto da arrematação, nomeio perito o Sr. Maurício Galvão de Andrade, podendo solicitar documentos e diligências que se fizerem necessários ao exame pericial, devendo ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários. Incumbirá ao perito indicar em seu laudo, de forma individualizada: (i) pendência de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação, com identificação do(s) fato(s) gerador(es) e da(s) respectiva(s) guia(s), para fins de quitação. Com a juntada, fica autorizado o pagamento, expedindo-se o necessário. Comprovada a quitação/inexistência dos débitos tributários: (ii) o valor atualizado do crédito exequendo até a data da arrematação (com a inclusão dos honorários periciais adiantados) e custas de satisfação, observado o título judicial e deduzidos os valores comprovadamente pagos e/ou objeto de constrição neste feito; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e o respectivo rateio entre os patronos que atuaram em favor do exequente nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; (iv) existindo excedente, o valor da comissão do leiloeiro a ser restituída ao arrematante. 2.2) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte exequente. Tal despesa integrará o crédito exequendo, por constituir despesa necessária do processo executivo. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem e, havendo concordância, para que o exequente efetue o depósito no prazo de 10 dias. 2.3) Comprovado o depósito ou decorrido o prazo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo no prazo de 30 dias. 2.4) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ficando deferido o levantamento do(s) deposito(s), devendo o expert juntar formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido e, se ausente o depósito, expeça-se certidão de crédito correlata, em favor do perito, para fins de protesto e cobrança. Intime-se. - ADV: MARCELO MOLEIRO DOS REIS (OAB 157556/SP), FÁBIO SCHIZATO (OAB 174301/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), MARCELO MOLEIRO DOS REIS (OAB 157556/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO 'MASTER RESIDENCE STAY'

Réu DELMA TAMIKO SIMABUKULO DOS REIS

Réu MARCELO MOLEIRO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO VOLANTE

OAB: 236739/SP

LAURA SANTANA RAMOS

OAB: 176904/SP

MARCELO MOLEIRO DOS REIS

OAB: 157556/SP

RENATA DO NASCIMENTO MELLO

OAB: 154909/SP

FÁBIO SCHIZATO

OAB: 174301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0014213-11.2017.8.26.0068 (processo principal 1007248-39.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio 'Master Residence Stay' - Delma Tamiko Simabukulo dos Reis - - Marcelo Moleiro dos Reis - Município de Barueri - - Laura Santana Ramos e outros - Renato Koloszuk Rodrigues - Vistos, 1) Fls.819/827: Emita-se, de imediato, MLE no valor de R$11.826,24, em favor do Município de Barueri. 2)Os direitos aquisitivos sobre o domínio útil do imóvel descrito na matricula nº219.763 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP foram levados a leilão eletrônico, sagrando-se arrematados por Renato Koloszuk Rodrigues, pelo valor de R$712.078,34, à vista, tendo a arrematação sido homologada e reputada perfeita, acabada e irretratável. Depositado o preço, há pontos ainda pendentes de definição para viabilizar a distribuição do produto da arrematação: (i) quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a arrematação - por força do art.130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se no preço, devendo ser reservados/quitados com o produto da arrematação. A União e o Município de Barueri figuram como interessados; (ii) apuração do valor do débito exequendo atualizado até a arrematação, com dedução de valores pagos/constritos neste feito; (iii) rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos que atuaram em favor do condomínio nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; (iv) reembolso ao arrematante da comissão do leiloeiro. No tocante à comissão do leiloeiro, verifica-se que ela foi paga pelo arrematante, no importe de R$28.483,13 (fls.669). A matéria relativa ao reembolso dessa comissão a partir do produto da arrematação encontra-se pacificada no âmbito do Eg. Tribunal por meio do "Tema 60" do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja tese, de observância obrigatória, assim dispõe: "I. A comissão do leiloeiro judicial é devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital. III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros. IV. A dedução deve ser apreciada pelo juízo da execução, observado o art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016.". Apurado o saldo excedente e observadas as demais condições da tese, é cabível a dedução da comissão do leiloeiro do excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição. 2.1) Diante do exposto, para a apuração da distribuição do produto da arrematação, nomeio perito o Sr. Maurício Galvão de Andrade, podendo solicitar documentos e diligências que se fizerem necessários ao exame pericial, devendo ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários. Incumbirá ao perito indicar em seu laudo, de forma individualizada: (i) pendência de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação, com identificação do(s) fato(s) gerador(es) e da(s) respectiva(s) guia(s), para fins de quitação. Com a juntada, fica autorizado o pagamento, expedindo-se o necessário. Comprovada a quitação/inexistência dos débitos tributários: (ii) o valor atualizado do crédito exequendo até a data da arrematação (com a inclusão dos honorários periciais adiantados) e custas de satisfação, observado o título judicial e deduzidos os valores comprovadamente pagos e/ou objeto de constrição neste feito; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e o respectivo rateio entre os patronos que atuaram em favor do exequente nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; (iv) existindo excedente, o valor da comissão do leiloeiro a ser restituída ao arrematante. 2.2) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte exequente. Tal despesa integrará o crédito exequendo, por constituir despesa necessária do processo executivo. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem e, havendo concordância, para que o exequente efetue o depósito no prazo de 10 dias. 2.3) Comprovado o depósito ou decorrido o prazo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo no prazo de 30 dias. 2.4) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ficando deferido o levantamento do(s) deposito(s), devendo o expert juntar formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido e, se ausente o depósito, expeça-se certidão de crédito correlata, em favor do perito, para fins de protesto e cobrança. Intime-se. - ADV: MARCELO MOLEIRO DOS REIS (OAB 157556/SP), FÁBIO SCHIZATO (OAB 174301/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), MARCELO MOLEIRO DOS REIS (OAB 157556/SP)