0014210-98.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0014210-98.2021.8.19.0007/RJ AUTOR : TANIA MARTINS MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA (OAB RJ206843) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO evento 2, DOC170 : Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré ao laudo pericial de evento 2, DOC165 , sustentando, em síntese, a ausência de força conclusiva da prova técnica, em razão da utilização de documentos reproduzidos por cópia, bem como requerendo o afastamento das conclusões da expert. A parte autora concordou com o laudo em evento 2, DOC167 . A perita apresentou esclarecimentos complementares em evento 2, DOC180 . Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial revela-se claro, coerente, fundamentado, com a descrição da metodologia empregada, análise comparativa dos padrões gráficos e conclusão técnica devidamente motivada. Os esclarecimentos posteriores igualmente enfrentaram de forma satisfatória os questionamentos formulados pela parte ré, reafirmando a viabilidade técnica da perícia realizada, ainda que baseada em reproduções documentais, bem como consignando as limitações inerentes a tal circunstância, sem comprometer a conclusão alcançada. A discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de infirmar suas conclusões, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova produzida ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, as alegações referentes à eventual boa-fé da instituição financeira, à ocorrência de fraude por terceiro ou ao suposto proveito econômico obtido pela autora dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório, não tendo o condão de desconstituir as conclusões estritamente técnicas da perícia grafotécnica. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial e, consequentemente, o homologo. Intimem-se. Após, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor TANIA MARTINS MONTEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHAUS ALVES HACKEL
OAB: 207013/RJ
MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA
OAB: 206843/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0014210-98.2021.8.19.0007/RJ AUTOR : TANIA MARTINS MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA (OAB RJ206843) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO evento 2, DOC170 : Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré ao laudo pericial de evento 2, DOC165 , sustentando, em síntese, a ausência de força conclusiva da prova técnica, em razão da utilização de documentos reproduzidos por cópia, bem como requerendo o afastamento das conclusões da expert. A parte autora concordou com o laudo em evento 2, DOC167 . A perita apresentou esclarecimentos complementares em evento 2, DOC180 . Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial revela-se claro, coerente, fundamentado, com a descrição da metodologia empregada, análise comparativa dos padrões gráficos e conclusão técnica devidamente motivada. Os esclarecimentos posteriores igualmente enfrentaram de forma satisfatória os questionamentos formulados pela parte ré, reafirmando a viabilidade técnica da perícia realizada, ainda que baseada em reproduções documentais, bem como consignando as limitações inerentes a tal circunstância, sem comprometer a conclusão alcançada. A discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de infirmar suas conclusões, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova produzida ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, as alegações referentes à eventual boa-fé da instituição financeira, à ocorrência de fraude por terceiro ou ao suposto proveito econômico obtido pela autora dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório, não tendo o condão de desconstituir as conclusões estritamente técnicas da perícia grafotécnica. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial e, consequentemente, o homologo. Intimem-se. Após, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.