0014207-53.2021.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014207-53.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1027833-30.2018.8.26.0071) (processo principal 1027833-30.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Thais Precioso Villela - Pedro Pericles Dias de Souza - - Katiane Santos Dias de Souza - Vistos. 1 - Divergindo as partes quanto ao valor do débito, determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 617/618). A perita judicial apresentou laudo pericial às fls. 650/659 e, na ocasião, reconheceu saldo devedor a ser pago pelos executados no valor de R$ 291,06. Intimados, os executados concordaram com os valores indicados (fl. 673), ao passo que a parte exequente quedou-se inerte (fl. 674). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação técnica específica e idônea das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do valor arbitrado pelo perito, que observou os critérios delimitados no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGOo valor apurado na perícia técnica, fixando o montante devido pelos executados emR$ 291,06, atualizado até a data do laudo pericial (maio de 2026). 2 - Desta feita, intimem-se os executados para que efetuem o depósito da quantia devida, atualmente fixada em R$ 291,06 (duzentos e noventa e um reais e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), THAIS PRECIOSO VILLELA (OAB 359620/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KATIANE SANTOS DIAS DE SOUZA
Réu PEDRO PERICLES DIAS DE SOUZA
Autor THAIS PRECIOSO VILLELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JOSE DE SOUZA
OAB: 103041/SP
THAIS PRECIOSO VILLELA
OAB: 359620/SP
RODRIGO TAMBARA MARQUES
OAB: 297440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014207-53.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1027833-30.2018.8.26.0071) (processo principal 1027833-30.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Thais Precioso Villela - Pedro Pericles Dias de Souza - - Katiane Santos Dias de Souza - Vistos. 1 - Divergindo as partes quanto ao valor do débito, determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 617/618). A perita judicial apresentou laudo pericial às fls. 650/659 e, na ocasião, reconheceu saldo devedor a ser pago pelos executados no valor de R$ 291,06. Intimados, os executados concordaram com os valores indicados (fl. 673), ao passo que a parte exequente quedou-se inerte (fl. 674). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação técnica específica e idônea das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do valor arbitrado pelo perito, que observou os critérios delimitados no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGOo valor apurado na perícia técnica, fixando o montante devido pelos executados emR$ 291,06, atualizado até a data do laudo pericial (maio de 2026). 2 - Desta feita, intimem-se os executados para que efetuem o depósito da quantia devida, atualmente fixada em R$ 291,06 (duzentos e noventa e um reais e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), THAIS PRECIOSO VILLELA (OAB 359620/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)