0014204-32.2019.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014204-32.2019.8.16.0044 Processo: 0014204-32.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.561,64 Autor(s): Daniel Ferreira Réu(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência” proposta e assim nominada por DANIEL FERREIRA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos já qualificados. O autor narra, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 5.561,64, oriundo do contrato nº 21126700363423, que afirma jamais ter celebrado com a empresa ré. Sustenta que a contratação fraudulenta ocorreu na cidade de Curitiba, enquanto reside e trabalha em Apucarana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.10). Recebida e analisada a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1). Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 38.1), na qual defendeu a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade, arguindo a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Juntou procuração e documentos (38.2-38.9). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 40.1). Houve réplica no seq. 47.1. Especificação de provas (seq. 93.1 e 95.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 98.1), os pontos controvertidos foram fixados. Afastou-se a impugnação ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Deferiu-se a aplicação do CDC, bem como os pedidos de produção de prova documental e pericial. Indeferiu-se, contudo, o pedido de produção de prova oral. O perito judicial foi nomeado e os quesitos judiciais também foram formulados. Quesitos (seq. 110.1). A parte autora juntou cartão de ponto (seq. 120.1) para comprovar que se encontrava em seu local de trabalho, em Apucarana, na data da suposta contratação. O Laudo Pericial foi colacionado no seq. 251.2 e homologado no seq. 258.1. Alegações finais apresentadas nos seq. 261.1 e 262.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não havendo outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando-se o caderno processual, vê-se que a controvérsia central consiste em definir se o contrato que originou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi efetivamente por ele celebrado (contrato de venda financiada n. 21126700363423, no valor de R$ 5.561,64, na data de 05/05/2019 – seq. 1.8 e 224.1). A requerida trouxe aos autos cópia dos documentos que embasaram a contratação e sustentou ter adotado todas as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico (seq. 38.1). Contudo, o laudo pericial grafotécnico, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu, de forma objetiva e fundamentada, que a assinatura constante do contrato controvertido não foi aposta pelo autor. Nas palavras do expert (seq. 251.2): (...) Portanto, considerando as análises realizadas, restou claro e evidente, que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Venda Financiada – Contrato nº 2112670036342-3), não partiu do punho do autor, sendo objeto de falsificação, portanto, inautêntica (grifei). A prova pericial, como cediço, constitui o meio técnico adequado para aferição da autenticidade de assinaturas e deve prevalecer quando produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos concretos capazes de descredibilizar suas conclusões. A requerida se limitou a formular críticas genéricas ao trabalho pericial, sem apresentar parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Além disso, os autos também revelam inconsistências nos documentos pessoais utilizados na contratação, reforçando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante utilização indevida dos dados do autor. Note-se, por importante, que a perícia identificou que o documento de identidade (RG) apresentado no ato da compra era grosseiramente falsificado, uma vez que houve substituição/alteração de informações originais do autor. Nos dizeres do perito: Conforme análises realizadas no RG – Registro Geral (peça questionada 2), apresentado nos autos pela parte ré (mov. 106.2), foi possível identificar, que se tratou de objeto de falsificação, no qual, houve nesse ato “substituição/alteração” de informações pessoais originais do autor; Ademais, o cartão de ponto juntado pelo autor (seq. 120.2) comprova que ele estava trabalhando em Apucarana no exato dia (05/04/2019) em que a fraude teria ocorrido em Curitiba/PR. Portanto, é inequívoca a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Dessa forma, resta demonstrado que o contrato que serviu de fundamento para a inscrição restritiva foi celebrado por terceiro fraudador, e não pelo demandante. Consequentemente, inexiste relação jurídica válida entre as partes, pelo que há de se julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica válida. Pondere-se, ainda, que a tese de culpa exclusiva de terceiro não socorre a ré. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras (e por analogia grandes varejistas que operam crédito) respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias/comerciais. No presente caso, houve falha na prestação do serviço, pois a ré não foi diligente o suficiente para barrar uma fraude com erros ortográficos em documento oficial. É dever da fornecedora se cercar de mecanismos de segurança eficazes para coibir fraudes, o que inclui a conferência rigorosa de documentos e assinaturas no momento da contratação. A falha nesse dever de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço. Embora seja possível, em situações excepcionais, a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade econômica exercida por instituições financeiras e fornecedores que concedem crédito ou realizam vendas financiadas. Trata-se da teoria do risco do empreendimento. A contratação fraudulenta mediante utilização de documentos falsos constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial da requerida, não afastando sua responsabilidade objetiva. A empresa que disponibiliza crédito ao mercado assume o dever de adotar mecanismos eficientes de verificação da identidade do contratante. Quando tais mecanismos se mostram insuficientes e permitem a celebração de contrato por terceiro fraudador, a responsabilidade perante o consumidor lesado permanece íntegra. Portanto, a requerida responde pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da indevida negativação do nome do autor. Reconhecida a inexistência da contratação, inexiste suporte jurídico para a cobrança da dívida. Consequentemente, deve ser declarado inexigível o débito oriundo do contrato discutido nos autos. A tutela provisória anteriormente concedida determinou a exclusão da inscrição restritiva. A medida se mostrou, portanto, adequada e deverá ser confirmada neste ato. Dessa forma, deverá a requerida promover, em caráter definitivo, a exclusão de quaisquer registros restritivos decorrentes do contrato impugnado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo experimentado. Por esse ângulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000301-74.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.04.2023) (TJ-PR - RI: 00003017420218160135 Piraí do Sul 0000301-74.2021.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 01/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ENUNCIADO Nº 4.7 DA 3ª TR/PR: ENUNCIADO Nº 4.7 – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO – DANO MORAL: A PESSOA QUE NÃO CELEBROU CONTRATO NÃO PODE SER REPUTADA DEVEDORA, NEM PENALIZADA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO, CONFIGURANDO DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000853-42.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00008534220228160058 Campo Mourão 0000853-42.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifei). O autor foi indevidamente apontado como inadimplente por dívida decorrente de contratação que jamais celebrou. Houve restrição ao seu crédito, exposição perante o mercado consumidor e violação de sua honra objetiva. O dano decorre do próprio fato da negativação indevida. In casu, portanto, não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro. Assim, a conduta da requerida é ilícita, a teor do art. 186, do CC/02, pelo que deve a parte autora ser compensada financeiramente (art. 5º, X, da CF/88 e art. 927, do CC/02). O dano moral advindo de negativação indevida perante órgãos de restrição ao crédito é presumido. Nessa esteira, invocável Enunciado da TRU/PR: Enunciado N.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. O dano moral, por atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade, eclode in re ipsa, sendo evidente o gravame imaterial suportado pela parte autora, que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro restritivo, com fundamento em dívida inexigível, motivada tal conduta lesiva por falha atribuível, de forma exclusiva, à requerida. Delineada, pois, responsabilidade da reclamada (ato ilícito, dano e nexo causal bem delineado entre um e outro), por despicienda demonstração de culpa, resta fixar o valor da indenização por dano moral. No arbitramento, o magistrado deve atender as circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir no agente causador do dano. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem provocar o empobrecimento da reclamada, e sem causar o enriquecimento do reclamante. Dito isto, a procedência dos pedidos aviados na inicial é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo o deferimento, em definitivo, do pedido formulado em sede de tutela de urgência (seq. 15.1) e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato que originou a inscrição restritiva discutida nos autos, bem como declarar inexigível o débito objeto da presente demanda no valor de R$ 5.561,64 vinculado ao contrato nº 21126700363423; b) condenar a requerida a excluir definitivamente o nome do autor de quaisquer registros restritivos, apontamentos ou cobranças decorrentes do contrato impugnado, inclusive, cancelar o protesto referente ao contrato discutido; c) condenar o réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais suportados pela parte autora, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data do arbitramento (data da sentença) (Súmula n. 362 do STJ), nos termos do artigo 406, do Código Civil, e tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração, para tanto, os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, inclusive a parcela que ficou a cargo da autora, eis que sucumbente no objeto da perícia. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL FERREIRA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS
OAB: 123907/MG
GUSTAVO MUNHOZ
OAB: 37043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014204-32.2019.8.16.0044 Processo: 0014204-32.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.561,64 Autor(s): Daniel Ferreira Réu(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência” proposta e assim nominada por DANIEL FERREIRA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos já qualificados. O autor narra, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 5.561,64, oriundo do contrato nº 21126700363423, que afirma jamais ter celebrado com a empresa ré. Sustenta que a contratação fraudulenta ocorreu na cidade de Curitiba, enquanto reside e trabalha em Apucarana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.10). Recebida e analisada a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1). Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 38.1), na qual defendeu a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade, arguindo a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Juntou procuração e documentos (38.2-38.9). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 40.1). Houve réplica no seq. 47.1. Especificação de provas (seq. 93.1 e 95.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 98.1), os pontos controvertidos foram fixados. Afastou-se a impugnação ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Deferiu-se a aplicação do CDC, bem como os pedidos de produção de prova documental e pericial. Indeferiu-se, contudo, o pedido de produção de prova oral. O perito judicial foi nomeado e os quesitos judiciais também foram formulados. Quesitos (seq. 110.1). A parte autora juntou cartão de ponto (seq. 120.1) para comprovar que se encontrava em seu local de trabalho, em Apucarana, na data da suposta contratação. O Laudo Pericial foi colacionado no seq. 251.2 e homologado no seq. 258.1. Alegações finais apresentadas nos seq. 261.1 e 262.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não havendo outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando-se o caderno processual, vê-se que a controvérsia central consiste em definir se o contrato que originou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi efetivamente por ele celebrado (contrato de venda financiada n. 21126700363423, no valor de R$ 5.561,64, na data de 05/05/2019 – seq. 1.8 e 224.1). A requerida trouxe aos autos cópia dos documentos que embasaram a contratação e sustentou ter adotado todas as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico (seq. 38.1). Contudo, o laudo pericial grafotécnico, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu, de forma objetiva e fundamentada, que a assinatura constante do contrato controvertido não foi aposta pelo autor. Nas palavras do expert (seq. 251.2): (...) Portanto, considerando as análises realizadas, restou claro e evidente, que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Venda Financiada – Contrato nº 2112670036342-3), não partiu do punho do autor, sendo objeto de falsificação, portanto, inautêntica (grifei). A prova pericial, como cediço, constitui o meio técnico adequado para aferição da autenticidade de assinaturas e deve prevalecer quando produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos concretos capazes de descredibilizar suas conclusões. A requerida se limitou a formular críticas genéricas ao trabalho pericial, sem apresentar parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Além disso, os autos também revelam inconsistências nos documentos pessoais utilizados na contratação, reforçando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante utilização indevida dos dados do autor. Note-se, por importante, que a perícia identificou que o documento de identidade (RG) apresentado no ato da compra era grosseiramente falsificado, uma vez que houve substituição/alteração de informações originais do autor. Nos dizeres do perito: Conforme análises realizadas no RG – Registro Geral (peça questionada 2), apresentado nos autos pela parte ré (mov. 106.2), foi possível identificar, que se tratou de objeto de falsificação, no qual, houve nesse ato “substituição/alteração” de informações pessoais originais do autor; Ademais, o cartão de ponto juntado pelo autor (seq. 120.2) comprova que ele estava trabalhando em Apucarana no exato dia (05/04/2019) em que a fraude teria ocorrido em Curitiba/PR. Portanto, é inequívoca a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Dessa forma, resta demonstrado que o contrato que serviu de fundamento para a inscrição restritiva foi celebrado por terceiro fraudador, e não pelo demandante. Consequentemente, inexiste relação jurídica válida entre as partes, pelo que há de se julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica válida. Pondere-se, ainda, que a tese de culpa exclusiva de terceiro não socorre a ré. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras (e por analogia grandes varejistas que operam crédito) respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias/comerciais. No presente caso, houve falha na prestação do serviço, pois a ré não foi diligente o suficiente para barrar uma fraude com erros ortográficos em documento oficial. É dever da fornecedora se cercar de mecanismos de segurança eficazes para coibir fraudes, o que inclui a conferência rigorosa de documentos e assinaturas no momento da contratação. A falha nesse dever de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço. Embora seja possível, em situações excepcionais, a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade econômica exercida por instituições financeiras e fornecedores que concedem crédito ou realizam vendas financiadas. Trata-se da teoria do risco do empreendimento. A contratação fraudulenta mediante utilização de documentos falsos constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial da requerida, não afastando sua responsabilidade objetiva. A empresa que disponibiliza crédito ao mercado assume o dever de adotar mecanismos eficientes de verificação da identidade do contratante. Quando tais mecanismos se mostram insuficientes e permitem a celebração de contrato por terceiro fraudador, a responsabilidade perante o consumidor lesado permanece íntegra. Portanto, a requerida responde pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da indevida negativação do nome do autor. Reconhecida a inexistência da contratação, inexiste suporte jurídico para a cobrança da dívida. Consequentemente, deve ser declarado inexigível o débito oriundo do contrato discutido nos autos. A tutela provisória anteriormente concedida determinou a exclusão da inscrição restritiva. A medida se mostrou, portanto, adequada e deverá ser confirmada neste ato. Dessa forma, deverá a requerida promover, em caráter definitivo, a exclusão de quaisquer registros restritivos decorrentes do contrato impugnado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo experimentado. Por esse ângulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000301-74.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.04.2023) (TJ-PR - RI: 00003017420218160135 Piraí do Sul 0000301-74.2021.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 01/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ENUNCIADO Nº 4.7 DA 3ª TR/PR: ENUNCIADO Nº 4.7 – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO – DANO MORAL: A PESSOA QUE NÃO CELEBROU CONTRATO NÃO PODE SER REPUTADA DEVEDORA, NEM PENALIZADA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO, CONFIGURANDO DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000853-42.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00008534220228160058 Campo Mourão 0000853-42.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifei). O autor foi indevidamente apontado como inadimplente por dívida decorrente de contratação que jamais celebrou. Houve restrição ao seu crédito, exposição perante o mercado consumidor e violação de sua honra objetiva. O dano decorre do próprio fato da negativação indevida. In casu, portanto, não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro. Assim, a conduta da requerida é ilícita, a teor do art. 186, do CC/02, pelo que deve a parte autora ser compensada financeiramente (art. 5º, X, da CF/88 e art. 927, do CC/02). O dano moral advindo de negativação indevida perante órgãos de restrição ao crédito é presumido. Nessa esteira, invocável Enunciado da TRU/PR: Enunciado N.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. O dano moral, por atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade, eclode in re ipsa, sendo evidente o gravame imaterial suportado pela parte autora, que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro restritivo, com fundamento em dívida inexigível, motivada tal conduta lesiva por falha atribuível, de forma exclusiva, à requerida. Delineada, pois, responsabilidade da reclamada (ato ilícito, dano e nexo causal bem delineado entre um e outro), por despicienda demonstração de culpa, resta fixar o valor da indenização por dano moral. No arbitramento, o magistrado deve atender as circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir no agente causador do dano. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem provocar o empobrecimento da reclamada, e sem causar o enriquecimento do reclamante. Dito isto, a procedência dos pedidos aviados na inicial é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo o deferimento, em definitivo, do pedido formulado em sede de tutela de urgência (seq. 15.1) e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato que originou a inscrição restritiva discutida nos autos, bem como declarar inexigível o débito objeto da presente demanda no valor de R$ 5.561,64 vinculado ao contrato nº 21126700363423; b) condenar a requerida a excluir definitivamente o nome do autor de quaisquer registros restritivos, apontamentos ou cobranças decorrentes do contrato impugnado, inclusive, cancelar o protesto referente ao contrato discutido; c) condenar o réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais suportados pela parte autora, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data do arbitramento (data da sentença) (Súmula n. 362 do STJ), nos termos do artigo 406, do Código Civil, e tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração, para tanto, os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, inclusive a parcela que ficou a cargo da autora, eis que sucumbente no objeto da perícia. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito