0014203-51.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0014203-51.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elvis Valério de Arruda - Interessado: Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida a fls. 160/165 dos autos da ação anulatória de ato administrativo, processada pelo rito comum, ajuizada por Elvis Valério de Arruda, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis (g.n.): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e pedido de danos morais em que o autor objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso devido à reprovação na fase de Exames de Saúde. De rigor a parcial procedência do pedido. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. E, nesse sentido, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in "Direito Administrativo Brasileiro", 36ª edição, Malheiros, pág. 460): "Quanto ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), é preciso ver que, além das distinções acima referidas, a igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias, como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere a CF (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública". E, mais adiante: "Daí porque a jurisprudência tem admitido como válidas, com base no princípio da razoabilidade, exigências que, à primeira vista, pareceriam atentatórias ao princípio da isonomia, tais como as que limitam a acessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo, categoria funcional, condições mínimas de capacidade física e mental e outros requisitos de adequação ao cargo" (ob. Cit., pág. 461). Em que pese o edital considerar inapto para o cargo em questão, os candidatos que possuem alguma moléstia no sistema vascular, há que se considerar que a disposição só pode prevalecer caso a moléstia de algum modo impeça ou dificultem a função da PM ou exercícios para aprimoramento físico. É cediço que o edital faz lei entre as partes. Contudo, deve ser observada a razoabilidade de determinadas exigências e as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, considerando as exigências dispostas no edital, resta analisar se a eliminação do autor do certame obedeceu à previsão editalícia e observou o princípio da proporcionalidade. No caso, o autor foi excluído do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-1/321/19 devido a possuir cicatriz no joelho de cirurgia realizada em 2015, que supostamente o prejudicariam no exercício da atividade policial. Todavia, da leitura do Laudo Médico elaborado por profissional do IMESC (fls. 135/138), concluiu que "o periciando tem antecedente de varizes em membros inferiores submetido a tratamento cirúrgico, o qual evoluiu sem sequelas incapacitantes e na presente avaliação se encontra apto para exercício da atividade laboral". (fl. 138). Dessa forma, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, é possível concluir que a exclusão do autor do referido certame foi ilegal, já que a patologia não possui o condão de comprometer o exercício do cargo pretendido, condição que seria necessária para fundamentar a sua eliminação do certame, segundo o Edital que o regeu. Ademais, a mera constatação da existência de varizes, que foram corrigidas por cirurgia, por si só, não configura a inaptidão para exercer a atividade policial, caso contrário significaria uma afronta ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, posiciona-se este e. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Dessa maneira, deve ser anulado o ato administrativo que excluiu o autor do certame, permitindo que esta prossiga nas próximas fases do concurso público, em condições de igualdade em relação aos demais candidatos. Já no que tange ao pedido de pagamento de indenização a título de dano funcional e financeiro, falece direito ao autor. Vale salientar que a contraprestação pecuniária é correlata ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo assim, nada há o que se falar, no caso em tela, acerca de ressarcimento pelo período de não exercício nas funções. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Especial: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido." (RE 724.347 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Superior Tribunal Federal, DJe: 26/02/2015). Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reinserção do autor no concurso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno, também, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais são fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sendo vedada a compensação e observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para a Superior Instância para fins de remessa necessária. P.I.C. Em suas razões recursais de fls. 173/179, alega a Fazenda do Estado, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, pois reviu o mérito do ato administrativo e relevou a existência de razões que não recomendam o candidato ao cargo pretendido. Aduz que o processo seletivo para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe foi realizado em conformidade com o edital e com a Lei Complementar nº 1.291/2016, cujo art. 4º, § 1º, confere caráter eliminatório aos exames médicos, bastando a inaptidão em uma das etapas para a reprovação definitiva do candidato, que, no caso, desatendeu ao critério médico. Acrescenta que os critérios fixados no edital atendem às especificidades exigidas pelo serviço policial militar, não se tratando de exigência meramente formal ou insignificante, dado que as atividades do cargo demandam plena capacidade física. Sustenta que o ato administrativo de exclusão goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo a quem o impugna o ônus da prova de sua invalidade, e que houve análise individualizada da situação do candidato por Oficial Médico, com a devida exposição das razões de fato e de direito, de modo que não se vislumbra vício de motivação. Pondera, por fim, que, atendidos os requisitos de legalidade e razoabilidade, não caberia ao Poder Judiciário adentrar o julgamento do mérito dos critérios do edital, em observância ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada e a ação julgada improcedente. Decorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão a fls. 204. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que que a parte autora se inscreveu em concurso interno para concorrer a uma vaga de Aluno Oficial no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública Curso de Formação de Oficiais - CFO, regido pelo Edital DP 002/321/2012 (fls. 22/53), e foi considerado inapto na fase de exames médicos por apresentar varizes no membro inferior esquerdo de grosso calibre com insuficiência de safena interna esquerda (fls. 76). Indeferido o pedido liminar (fls. 77), a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a reintegração da parte autora ao certame (fls. 164). Porém, tendo em vista que o edital discutido nos autos, publicado em 2012, já foi há muito encerrado, e considerando a informação contida no laudo pericial de que, atualmente, a parte autora exerce o cargo de Sargento da Polícia Militar (fls. 136), o qual somente pode ser ocupado por militares que passam pelo Curso de Formação de Oficiais CFO, nos termos do art. 10 do CPC, digam as partes sobre eventual perda superveniente do interesse processual e/ou recursal, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELVIS VALéRIO DE ARRUDA
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Autor JUíZO EX OFFICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA
OAB: 327444/SP
MARCIA SILVA GUARNIERI
OAB: 137695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0014203-51.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elvis Valério de Arruda - Interessado: Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida a fls. 160/165 dos autos da ação anulatória de ato administrativo, processada pelo rito comum, ajuizada por Elvis Valério de Arruda, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis (g.n.): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e pedido de danos morais em que o autor objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso devido à reprovação na fase de Exames de Saúde. De rigor a parcial procedência do pedido. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. E, nesse sentido, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in "Direito Administrativo Brasileiro", 36ª edição, Malheiros, pág. 460): "Quanto ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), é preciso ver que, além das distinções acima referidas, a igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias, como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere a CF (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública". E, mais adiante: "Daí porque a jurisprudência tem admitido como válidas, com base no princípio da razoabilidade, exigências que, à primeira vista, pareceriam atentatórias ao princípio da isonomia, tais como as que limitam a acessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo, categoria funcional, condições mínimas de capacidade física e mental e outros requisitos de adequação ao cargo" (ob. Cit., pág. 461). Em que pese o edital considerar inapto para o cargo em questão, os candidatos que possuem alguma moléstia no sistema vascular, há que se considerar que a disposição só pode prevalecer caso a moléstia de algum modo impeça ou dificultem a função da PM ou exercícios para aprimoramento físico. É cediço que o edital faz lei entre as partes. Contudo, deve ser observada a razoabilidade de determinadas exigências e as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, considerando as exigências dispostas no edital, resta analisar se a eliminação do autor do certame obedeceu à previsão editalícia e observou o princípio da proporcionalidade. No caso, o autor foi excluído do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-1/321/19 devido a possuir cicatriz no joelho de cirurgia realizada em 2015, que supostamente o prejudicariam no exercício da atividade policial. Todavia, da leitura do Laudo Médico elaborado por profissional do IMESC (fls. 135/138), concluiu que "o periciando tem antecedente de varizes em membros inferiores submetido a tratamento cirúrgico, o qual evoluiu sem sequelas incapacitantes e na presente avaliação se encontra apto para exercício da atividade laboral". (fl. 138). Dessa forma, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, é possível concluir que a exclusão do autor do referido certame foi ilegal, já que a patologia não possui o condão de comprometer o exercício do cargo pretendido, condição que seria necessária para fundamentar a sua eliminação do certame, segundo o Edital que o regeu. Ademais, a mera constatação da existência de varizes, que foram corrigidas por cirurgia, por si só, não configura a inaptidão para exercer a atividade policial, caso contrário significaria uma afronta ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, posiciona-se este e. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Dessa maneira, deve ser anulado o ato administrativo que excluiu o autor do certame, permitindo que esta prossiga nas próximas fases do concurso público, em condições de igualdade em relação aos demais candidatos. Já no que tange ao pedido de pagamento de indenização a título de dano funcional e financeiro, falece direito ao autor. Vale salientar que a contraprestação pecuniária é correlata ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo assim, nada há o que se falar, no caso em tela, acerca de ressarcimento pelo período de não exercício nas funções. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Especial: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido." (RE 724.347 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Superior Tribunal Federal, DJe: 26/02/2015). Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reinserção do autor no concurso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno, também, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais são fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sendo vedada a compensação e observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para a Superior Instância para fins de remessa necessária. P.I.C. Em suas razões recursais de fls. 173/179, alega a Fazenda do Estado, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, pois reviu o mérito do ato administrativo e relevou a existência de razões que não recomendam o candidato ao cargo pretendido. Aduz que o processo seletivo para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe foi realizado em conformidade com o edital e com a Lei Complementar nº 1.291/2016, cujo art. 4º, § 1º, confere caráter eliminatório aos exames médicos, bastando a inaptidão em uma das etapas para a reprovação definitiva do candidato, que, no caso, desatendeu ao critério médico. Acrescenta que os critérios fixados no edital atendem às especificidades exigidas pelo serviço policial militar, não se tratando de exigência meramente formal ou insignificante, dado que as atividades do cargo demandam plena capacidade física. Sustenta que o ato administrativo de exclusão goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo a quem o impugna o ônus da prova de sua invalidade, e que houve análise individualizada da situação do candidato por Oficial Médico, com a devida exposição das razões de fato e de direito, de modo que não se vislumbra vício de motivação. Pondera, por fim, que, atendidos os requisitos de legalidade e razoabilidade, não caberia ao Poder Judiciário adentrar o julgamento do mérito dos critérios do edital, em observância ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada e a ação julgada improcedente. Decorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão a fls. 204. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que que a parte autora se inscreveu em concurso interno para concorrer a uma vaga de Aluno Oficial no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública Curso de Formação de Oficiais - CFO, regido pelo Edital DP 002/321/2012 (fls. 22/53), e foi considerado inapto na fase de exames médicos por apresentar varizes no membro inferior esquerdo de grosso calibre com insuficiência de safena interna esquerda (fls. 76). Indeferido o pedido liminar (fls. 77), a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a reintegração da parte autora ao certame (fls. 164). Porém, tendo em vista que o edital discutido nos autos, publicado em 2012, já foi há muito encerrado, e considerando a informação contida no laudo pericial de que, atualmente, a parte autora exerce o cargo de Sargento da Polícia Militar (fls. 136), o qual somente pode ser ocupado por militares que passam pelo Curso de Formação de Oficiais CFO, nos termos do art. 10 do CPC, digam as partes sobre eventual perda superveniente do interesse processual e/ou recursal, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 1º andar