0014197-64.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014197-64.2024.8.16.0044 Processo: 0014197-64.2024.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA ARIANE SANTOS Requerido(s): CARLOS ALBERTO SANTOS No mov. 87 o curador especial nomeado do interditando destaca que os laudos médicos e a perícia judicial concluíram que ele possui comprometimento cognitivo e não tem plena capacidade para administrar seus bens e sua vida financeira. Requer a concessão da justiça gratuita, a realização de pesquisas patrimoniais para verificar eventual existência de bens deixados pelos pais falecidos, a elaboração de estudo psicossocial para avaliar as condições de cuidado do interditando e, ao final, a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação. A parte autora informa que concorda com a contestação, pois ela confirma a incapacidade do curatelado e a necessidade da curatela. Afirma que desconhecer a existência de bens deixados pelos pais do interditando, mas não se opõe à realização de diligências junto aos órgãos competentes para verificar eventual patrimônio em nome de Domingos Santos (mov. 97). Em parecer o Ministério Público, destaca que o laudo pericial concluiu que o interditando apresenta comprometimento cognitivo que o impede de administrar seus bens e recursos financeiros, embora mantenha capacidade para os atos cotidianos e de autocuidado. Ressalta que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser medida excepcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais. O órgão ministerial concordou com os pedidos formulados pelo curador especial, entendendo necessária a realização de pesquisas patrimoniais para apurar eventual existência de bens ou direitos deixados pelos genitores falecidos do interditando, especialmente diante da informação constante na certidão de óbito de que o pai teria deixado bens a inventariar. Também requereu a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, a fim de verificar as condições de vida e os cuidados dispensados ao interditando, bem como avaliar a aptidão da autora para o exercício definitivo da curatela. Ao final, manifestou-se favoravelmente à conversão do feito em diligência para a realização dessas providências antes da prolação da sentença (mov. 103). Decido. Da localização de eventuais bens dos genitores do interditando 1. Considerando as manifestações dos movs. 87, 97 e 103, bem como os indícios de eventual existência de patrimônio deixado pelos genitores do interditando, defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Domingos Santos (CPF nº 205.354.069-91) e Jacira da Silva Santos (CPF nº 863.246.759-04), por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, SREI/ONR e PREVJUD. 2. Com o retorno das pesquisas, intimem-se as partes para se manifestarem em prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Do estudo psicossocial 2. Para exercerem a função de peritas, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, as Sras. Andressa Valeria Cardoso (Assistente Social) e Josmari Aparecida Costa (Psicóloga), sob a fé de seus graus. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. A respeito do valor dos honorários das peritas, fazem-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o art. 95, § 3º, II, do CPC prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular, observada a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua ausência, a do Conselho Nacional de Justiça. Assim, enquadrando-se o caso na tabela constante da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, cada perita poderá receber a quantia de R$ 300,00, ou outro valor, desde que respeitado o teto previsto na referida resolução, mediante requisição de pagamento a ser expedida oportunamente. Deste modo, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em favor das peritas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada profissional, podendo o valor ser majorado desde que devidamente justificado, a serem custeados pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado da sentença. 5. Intimem-se as peritas da presente nomeação, devendo informar se aceitam o encargo e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 6. Aceita a nomeação, intimem-se as peritas para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos, facultando-se às peritas o acesso integral aos autos para adequada realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO SANTOS
Autor PATRICIA ARIANE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA HILGEMBERG PONTES MATTIOLI
OAB: 28236/PR
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 93695/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014197-64.2024.8.16.0044 Processo: 0014197-64.2024.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA ARIANE SANTOS Requerido(s): CARLOS ALBERTO SANTOS No mov. 87 o curador especial nomeado do interditando destaca que os laudos médicos e a perícia judicial concluíram que ele possui comprometimento cognitivo e não tem plena capacidade para administrar seus bens e sua vida financeira. Requer a concessão da justiça gratuita, a realização de pesquisas patrimoniais para verificar eventual existência de bens deixados pelos pais falecidos, a elaboração de estudo psicossocial para avaliar as condições de cuidado do interditando e, ao final, a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação. A parte autora informa que concorda com a contestação, pois ela confirma a incapacidade do curatelado e a necessidade da curatela. Afirma que desconhecer a existência de bens deixados pelos pais do interditando, mas não se opõe à realização de diligências junto aos órgãos competentes para verificar eventual patrimônio em nome de Domingos Santos (mov. 97). Em parecer o Ministério Público, destaca que o laudo pericial concluiu que o interditando apresenta comprometimento cognitivo que o impede de administrar seus bens e recursos financeiros, embora mantenha capacidade para os atos cotidianos e de autocuidado. Ressalta que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser medida excepcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais. O órgão ministerial concordou com os pedidos formulados pelo curador especial, entendendo necessária a realização de pesquisas patrimoniais para apurar eventual existência de bens ou direitos deixados pelos genitores falecidos do interditando, especialmente diante da informação constante na certidão de óbito de que o pai teria deixado bens a inventariar. Também requereu a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, a fim de verificar as condições de vida e os cuidados dispensados ao interditando, bem como avaliar a aptidão da autora para o exercício definitivo da curatela. Ao final, manifestou-se favoravelmente à conversão do feito em diligência para a realização dessas providências antes da prolação da sentença (mov. 103). Decido. Da localização de eventuais bens dos genitores do interditando 1. Considerando as manifestações dos movs. 87, 97 e 103, bem como os indícios de eventual existência de patrimônio deixado pelos genitores do interditando, defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Domingos Santos (CPF nº 205.354.069-91) e Jacira da Silva Santos (CPF nº 863.246.759-04), por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, SREI/ONR e PREVJUD. 2. Com o retorno das pesquisas, intimem-se as partes para se manifestarem em prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Do estudo psicossocial 2. Para exercerem a função de peritas, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, as Sras. Andressa Valeria Cardoso (Assistente Social) e Josmari Aparecida Costa (Psicóloga), sob a fé de seus graus. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. A respeito do valor dos honorários das peritas, fazem-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o art. 95, § 3º, II, do CPC prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular, observada a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua ausência, a do Conselho Nacional de Justiça. Assim, enquadrando-se o caso na tabela constante da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, cada perita poderá receber a quantia de R$ 300,00, ou outro valor, desde que respeitado o teto previsto na referida resolução, mediante requisição de pagamento a ser expedida oportunamente. Deste modo, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em favor das peritas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada profissional, podendo o valor ser majorado desde que devidamente justificado, a serem custeados pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado da sentença. 5. Intimem-se as peritas da presente nomeação, devendo informar se aceitam o encargo e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 6. Aceita a nomeação, intimem-se as peritas para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos, facultando-se às peritas o acesso integral aos autos para adequada realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito