0014188-95.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014188-95.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autora: VANESSA TIBA GALDEANO Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - VANESSA TIBA GALDEANO, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: adquiriu da ré a unidade nº 301, bloco 06, do RESIDENCIAL LAGUNA DI MARBELLA em 22/11/2023, pelo valor de R$.195.900,00; ainda está promovendo o pagamento da parcela de entrada e o financiamento imobiliário; recebeu as chaves em 19/12/2023 mas logo após a posse passou a identificar vícios construtivos, que motivaram a solicitação de assistência técnica da ré; a ré providenciou reparos mas não satisfatórios; a ré também recusou algumas assistências ao argumento de que o prazo de garantia já havia se esgotado; faz jus ao benefício da justiça gratuita; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos vícios construtivos constatados; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré foi citada pela via postal (seq. 18) mas deixou de apresentar contestação tempestiva, tal como certificado no sistema na seq. 19, tendo sido reconhecida a revelia, ocasião em que também foi reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova (vide seq. 24), sem ataque por recurso. O feito foi saneado através da decisão de seq. 39, com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. Por força do comando de seq. 68 foram arbitrados honorários periciais de R$.6.000,00, sem interposição de recurso pelas partes e pela ré foram juntados os documentos de seq. 87, para subsidiar a produção de prova pericial. No curso da fase de instrução os laudos pericial e complementar foram apresentados nas seqs. 93 e 101, com manifestação das partes nas seqs. 97, 100, 105 e 106. Por fim, através do comando de seq. 108 foi declarada encerrada a fase de instrução, com apresentação de alegações finais por memoriais: a autora na seq. 111 e a ré na seq. 112. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 108). 3 - Mérito VANESSA adquiriu da MRV o imóvel indicado na petição inicial e no contrato de compra e venda objeto de financiamento imobiliário em 22/11/2023 (vide seqs. 1.6, 1.7, 1.9 e 1.10), tendo recebido as chaves em 19/12/2023. A documentação apresentada nas seqs. 1.13/1.19 indica que a autora teria passado a identificar vícios de natureza construtiva logo após a posse, o que inclusive teria motivado a apresentação de chamados junto à ré que teriam sido aparentemente atendidos apenas de forma parcial (vide seq. 1.11/1.12). Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Vícios construtivos e danos materiais O mérito se restringe à natureza e extensão de vícios indicados na petição inicial, fato que exigiu a produção da prova pericial, com juntada do laudo na seq. 93 e complementado na seq. 101, restando apurado que parte das queixas relacionadas com os vícios construtivos indicados na petição inicial foram sanados pela ré (vide a partir da folha 26 do laudo pericial de seq. 93.1), sendo identificado que: a) fechamento da janela de correr em dormitório: é mera falta de regulagem do elemento construtivo passível de correção, mediante ajuste da peça de alumínio, o que representa item que precisa de manutenção corretiva e não se caracteriza como vício construtivo (vide folhas 26 e 27 do laudo pericial de seq. 93.1); b) janela da cozinha sem trava: há falta de peça plástica de travada janela da cozinha, representando item que precisa de manutenção corretiva e não se caracteriza como vício construtivo porque a edificação foi entregue com esse acessório (vide folhas 28 e 29 do laudo pericial de seq. 93.1); c) pisos em áreas molhadas na área da cozinha/lavanderia (6,51m²) e do banheiro (2,57m²): há falta de declividade adequada em direção ao ralo do piso, o que resulta no acúmulo de água, impropriedade que caracteriza vício construtivo no momento da execução da obra e que pode e deve ser reparada para o correto desempenho dos elementos construtivos e maior conforto dos habitantes (vide folhas 30/33 do laudo pericial de seq. 93.1); d) rodapés de madeira: ainda que a autora tenha apontado mal acabamento em uma porção do rodapé de madeira instalado pela construtora em um dos dormitórios do apartamento, representando item que precisa de manutenção corretiva e não de vício construtivo (vide folhas 33/35 do laudo pericial de seq. 93.1). Dessa forma, diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão reconhecer presentes todos os elementos da responsabilidade civil e acolher as conclusões apresentadas pelo d. Perito, a partir de trabalho completo e atualizado, tendo em vista que: A) houve expressa aquiescência da autora ao laudo pericial (seqs. 98 e 105) e não houve impugnação específica ao complementar de seq. 101 que ratificou os termos da prova técnica de seq. 93 pela ré (vide seqs. 100 e 106); B) o laudo apontou exatamente a natureza dos DANOS (falha construtiva na instalação dos pisos das áreas molhadas da cozinha/lavanderia e banheiro) e a extensão dos danos (comprometimento de todo o material assentado), com expressa correlação entre a falha apontada e a CONDUTA da equipe de trabalho da obra, sem qualquer traço de ‘mau uso’ pela proprietária; C) o defeito somente foi constatado depois da imissão de posse pela adquirente/proprietária, tratando-se de vícios ocultos justamente porque não aparentes em um primeiro momento e a partir apenas da percepção pessoal (leiga) da adquirente; D) era obrigação da construtora esmerar-se em promover o assentamento do revestimento de forma correta e definitiva, permitindo conforto à usuária da unidade, em estrito cumprimento ao contrato celebrado; E) há perfeito NEXO DE CAUSALIDADE entre os danos apurados e conduta IMPERITA da ré. ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO – DEVER DE REPARAR MANTIDO – AFASTAMENTO DOS ITENS ‘F’ E ‘K’ – NÃO CORRELAÇÃO COM OS VÍCIOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL – DANO MORAL AFASTADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO’ (TJPR - 9ª C.Cível - 0015158-89.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Para recomposição dos danos materiais, o Dr. Perito estimou o valor de R$.4.168,38, que deve agora ser recepcionado para indenizar a autora, diante da aquiescência de VANESSA (vide seqs. 97 e 105), da concordância parcial da MRV em relação ao laudo pericial (seq. 100) e da ausência de impugnação objetiva ao laudo complementar de seq. 101 pela ré (vide seq. 106). II - Dano Moral Depois de tudo quanto restou apurado, é possível concluir que DANO MORAL não existiu. A constatação do defeito no assentamento dos pisos, logo depois da imissão de posse, resultou em desconforto e mesmo sensação de insegurança, tendo sido necessário o acionamento de um profissional para apuração da natureza e extensão dos vícios construtivos. Assim, também aqui, repito, tratou-se todavia de um serviço classificado como simples, de fácil equalização, de rápida execução, a custos não elevados, que não privou a autora de se manter na posse ou no comprometimento do valor de mercado da unidade ou, mais, sem que a autora tenham sido exposta a perigo sob qualquer forma. Não houve, então, lesão ao patrimônio subjetivo da proprietária ou dissabor que escape do chamado aborrecimento comum do fato danoso em si (ou por si). “CÍVEL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELOS AUTORES PARA A AFERIÇÃO DOS PREJUÍZOS INICIALMENTE ESTIMADOS E ADSTRITOS AO VALOR DA MÃO DE OBRA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL QUE ENUMEROU OS DEFEITOS E APUROU O CUSTO PARA O SEU REPARO, INCLUSIVE O MATERIAL A SER EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR, INSUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0035858-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des LILIAN ROMERO - J. 12.07.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VANESSA TIBA GALDEANO em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a ré pagamento do valor certo de R$ 4.168,38 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, sobre os quais deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) a partir do dia imediatamente subsequente ao laudo pericial, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, porque a apuração do valor através da prova técnica é posterior à citação do réu, para todos os fins. 5 - As partes foram vencidas e vencedoras na razão de 30% pela autora e os 70% restantes pela ré, na forma do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação em dinheiro, devidamente atualizado na forma da fundamentação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios serão suportados na razão de metade para cada uma das partes. 6 - Com relação aos honorários periciais é preciso apontar que: a) coube à autora, beneficiária da justiça gratuita (vide item 7), a obrigação de pagamento de metade das verbas de sucumbência, o que engloba os honorários periciais; b) não há, até esta fase, comprovação simples da alteração da condição financeira de VANESSA para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido; c) o art. 95, §3º inciso II do Código de Processo Civil estabeleceu o dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais da prova técnica realizada pelo profissional particular, para a hipótese em que o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aponta critérios para arbitramento dos honorários periciais, inclusive com possibilidade de fixação de valor superior ao definido na tabela integrante do seu anexo em até 5 vezes, à ausência de parâmetro concreto estabelecido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado; d) a proposta de honorários foi apresentada em SET/2024 (seq. 48), com arbitramento do valor de R$.6.000,00 em MAR/2025 (seq. 68.1) mas a condenação somente se deu nesta fase; e) não é lógico exigir que o profissional técnico receba valores a menor, depois da apresen-tação de trabalho completo, inclusive com laudos complementares (vide seqs. 93 e 101); f) o erário, por outro lado, não é obrigado a suportar com exatidão os valores convencionados em feito onde não participou, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça; g) para trabalhos técnicos da mesma dimensão, o item 2.3 do Anexo à Resolução 232/2016 do CNJ estabelece o valor mínimo de R$.370,00, sendo certo que a complexidade do feito, a qualidade do trabalho desenvolvido e o tempo decorrido, autorizam a majoração do valor devido pelo Estado do Paraná em até 5 vezes, com fundamento no art. 2º, §4º da mesma norma. “AI – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CABIMENTO DO RECURSO – INCIDÊNCIA DO TEMA 988/STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC ANTE A DEFINITIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL A SEREM SUPORTADAS PELA PARTE SUCUMBENTE – EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA REMUNERAÇÃO DO PERITO EM CASOS ENVOLVENDO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TRABALHO REALIZADO – PARTES QUE HAVIAM CONCORDADO EM VALOR MAIS DE 6 VEZES MAIOR – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA RESOLUÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO PROVIDO. AI PROVIDO.” (TJPR - 17ª CCiv; 0061931-85.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES ELIZABETH FRANCA ROCHA - J. 29.03.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Com base nessas premissas, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do valor certo de R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) para complementação dos honorá-rios periciais originalmente solicitados pelo Sr. Perito e devidos pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, subsistindo o valor remanescente de responsabilidade da devedora, que poderá ser demandada dentro do prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. 7 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná e do Sr. Perito como terceiros interessados para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 8 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia a promover a oportuna expedição de certidão em favor do Sr. Perito (seqs. 93 e 101) para permitir execução dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade através da via própria, na forma da lei de processo. 9 - Providencie a autora, querendo, a cobrança forçada do crédito através do procedimento previsto no CPC, mediante a apresentação de conta/planilha simples, através de cálculos aritméticos, o que dispensa o procedimento prévio da liquidação. Ficam também os senhores procuradores incentivados a entenderem-se pela via administrativa, da auto-composição, reconhecidamente o mecanismo mais adequado para a solução do conflito, tal como previsto nos arts. 6o e 190 do CPC. 10 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor VANESSA TIBA GALDEANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SCAFF
OAB: 48313/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
VICTÓRIA KELLY CAVALARI SILVATTE
OAB: 116384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014188-95.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autora: VANESSA TIBA GALDEANO Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1 - VANESSA TIBA GALDEANO, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: adquiriu da ré a unidade nº 301, bloco 06, do RESIDENCIAL LAGUNA DI MARBELLA em 22/11/2023, pelo valor de R$.195.900,00; ainda está promovendo o pagamento da parcela de entrada e o financiamento imobiliário; recebeu as chaves em 19/12/2023 mas logo após a posse passou a identificar vícios construtivos, que motivaram a solicitação de assistência técnica da ré; a ré providenciou reparos mas não satisfatórios; a ré também recusou algumas assistências ao argumento de que o prazo de garantia já havia se esgotado; faz jus ao benefício da justiça gratuita; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos vícios construtivos constatados; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré foi citada pela via postal (seq. 18) mas deixou de apresentar contestação tempestiva, tal como certificado no sistema na seq. 19, tendo sido reconhecida a revelia, ocasião em que também foi reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova (vide seq. 24), sem ataque por recurso. O feito foi saneado através da decisão de seq. 39, com autorização para produção de prova pericial, sem interposição de recurso pelas partes. Por força do comando de seq. 68 foram arbitrados honorários periciais de R$.6.000,00, sem interposição de recurso pelas partes e pela ré foram juntados os documentos de seq. 87, para subsidiar a produção de prova pericial. No curso da fase de instrução os laudos pericial e complementar foram apresentados nas seqs. 93 e 101, com manifestação das partes nas seqs. 97, 100, 105 e 106. Por fim, através do comando de seq. 108 foi declarada encerrada a fase de instrução, com apresentação de alegações finais por memoriais: a autora na seq. 111 e a ré na seq. 112. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 108). 3 - Mérito VANESSA adquiriu da MRV o imóvel indicado na petição inicial e no contrato de compra e venda objeto de financiamento imobiliário em 22/11/2023 (vide seqs. 1.6, 1.7, 1.9 e 1.10), tendo recebido as chaves em 19/12/2023. A documentação apresentada nas seqs. 1.13/1.19 indica que a autora teria passado a identificar vícios de natureza construtiva logo após a posse, o que inclusive teria motivado a apresentação de chamados junto à ré que teriam sido aparentemente atendidos apenas de forma parcial (vide seq. 1.11/1.12). Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Vícios construtivos e danos materiais O mérito se restringe à natureza e extensão de vícios indicados na petição inicial, fato que exigiu a produção da prova pericial, com juntada do laudo na seq. 93 e complementado na seq. 101, restando apurado que parte das queixas relacionadas com os vícios construtivos indicados na petição inicial foram sanados pela ré (vide a partir da folha 26 do laudo pericial de seq. 93.1), sendo identificado que: a) fechamento da janela de correr em dormitório: é mera falta de regulagem do elemento construtivo passível de correção, mediante ajuste da peça de alumínio, o que representa item que precisa de manutenção corretiva e não se caracteriza como vício construtivo (vide folhas 26 e 27 do laudo pericial de seq. 93.1); b) janela da cozinha sem trava: há falta de peça plástica de travada janela da cozinha, representando item que precisa de manutenção corretiva e não se caracteriza como vício construtivo porque a edificação foi entregue com esse acessório (vide folhas 28 e 29 do laudo pericial de seq. 93.1); c) pisos em áreas molhadas na área da cozinha/lavanderia (6,51m²) e do banheiro (2,57m²): há falta de declividade adequada em direção ao ralo do piso, o que resulta no acúmulo de água, impropriedade que caracteriza vício construtivo no momento da execução da obra e que pode e deve ser reparada para o correto desempenho dos elementos construtivos e maior conforto dos habitantes (vide folhas 30/33 do laudo pericial de seq. 93.1); d) rodapés de madeira: ainda que a autora tenha apontado mal acabamento em uma porção do rodapé de madeira instalado pela construtora em um dos dormitórios do apartamento, representando item que precisa de manutenção corretiva e não de vício construtivo (vide folhas 33/35 do laudo pericial de seq. 93.1). Dessa forma, diante da natureza e extensão da prova produzida, outro caminho não resta senão reconhecer presentes todos os elementos da responsabilidade civil e acolher as conclusões apresentadas pelo d. Perito, a partir de trabalho completo e atualizado, tendo em vista que: A) houve expressa aquiescência da autora ao laudo pericial (seqs. 98 e 105) e não houve impugnação específica ao complementar de seq. 101 que ratificou os termos da prova técnica de seq. 93 pela ré (vide seqs. 100 e 106); B) o laudo apontou exatamente a natureza dos DANOS (falha construtiva na instalação dos pisos das áreas molhadas da cozinha/lavanderia e banheiro) e a extensão dos danos (comprometimento de todo o material assentado), com expressa correlação entre a falha apontada e a CONDUTA da equipe de trabalho da obra, sem qualquer traço de ‘mau uso’ pela proprietária; C) o defeito somente foi constatado depois da imissão de posse pela adquirente/proprietária, tratando-se de vícios ocultos justamente porque não aparentes em um primeiro momento e a partir apenas da percepção pessoal (leiga) da adquirente; D) era obrigação da construtora esmerar-se em promover o assentamento do revestimento de forma correta e definitiva, permitindo conforto à usuária da unidade, em estrito cumprimento ao contrato celebrado; E) há perfeito NEXO DE CAUSALIDADE entre os danos apurados e conduta IMPERITA da ré. ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO – DEVER DE REPARAR MANTIDO – AFASTAMENTO DOS ITENS ‘F’ E ‘K’ – NÃO CORRELAÇÃO COM OS VÍCIOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL – DANO MORAL AFASTADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO’ (TJPR - 9ª C.Cível - 0015158-89.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Para recomposição dos danos materiais, o Dr. Perito estimou o valor de R$.4.168,38, que deve agora ser recepcionado para indenizar a autora, diante da aquiescência de VANESSA (vide seqs. 97 e 105), da concordância parcial da MRV em relação ao laudo pericial (seq. 100) e da ausência de impugnação objetiva ao laudo complementar de seq. 101 pela ré (vide seq. 106). II - Dano Moral Depois de tudo quanto restou apurado, é possível concluir que DANO MORAL não existiu. A constatação do defeito no assentamento dos pisos, logo depois da imissão de posse, resultou em desconforto e mesmo sensação de insegurança, tendo sido necessário o acionamento de um profissional para apuração da natureza e extensão dos vícios construtivos. Assim, também aqui, repito, tratou-se todavia de um serviço classificado como simples, de fácil equalização, de rápida execução, a custos não elevados, que não privou a autora de se manter na posse ou no comprometimento do valor de mercado da unidade ou, mais, sem que a autora tenham sido exposta a perigo sob qualquer forma. Não houve, então, lesão ao patrimônio subjetivo da proprietária ou dissabor que escape do chamado aborrecimento comum do fato danoso em si (ou por si). “CÍVEL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELOS AUTORES PARA A AFERIÇÃO DOS PREJUÍZOS INICIALMENTE ESTIMADOS E ADSTRITOS AO VALOR DA MÃO DE OBRA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL QUE ENUMEROU OS DEFEITOS E APUROU O CUSTO PARA O SEU REPARO, INCLUSIVE O MATERIAL A SER EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR, INSUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0035858-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des LILIAN ROMERO - J. 12.07.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VANESSA TIBA GALDEANO em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a ré pagamento do valor certo de R$ 4.168,38 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, sobre os quais deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) a partir do dia imediatamente subsequente ao laudo pericial, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, porque a apuração do valor através da prova técnica é posterior à citação do réu, para todos os fins. 5 - As partes foram vencidas e vencedoras na razão de 30% pela autora e os 70% restantes pela ré, na forma do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação em dinheiro, devidamente atualizado na forma da fundamentação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios serão suportados na razão de metade para cada uma das partes. 6 - Com relação aos honorários periciais é preciso apontar que: a) coube à autora, beneficiária da justiça gratuita (vide item 7), a obrigação de pagamento de metade das verbas de sucumbência, o que engloba os honorários periciais; b) não há, até esta fase, comprovação simples da alteração da condição financeira de VANESSA para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido; c) o art. 95, §3º inciso II do Código de Processo Civil estabeleceu o dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais da prova técnica realizada pelo profissional particular, para a hipótese em que o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aponta critérios para arbitramento dos honorários periciais, inclusive com possibilidade de fixação de valor superior ao definido na tabela integrante do seu anexo em até 5 vezes, à ausência de parâmetro concreto estabelecido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado; d) a proposta de honorários foi apresentada em SET/2024 (seq. 48), com arbitramento do valor de R$.6.000,00 em MAR/2025 (seq. 68.1) mas a condenação somente se deu nesta fase; e) não é lógico exigir que o profissional técnico receba valores a menor, depois da apresen-tação de trabalho completo, inclusive com laudos complementares (vide seqs. 93 e 101); f) o erário, por outro lado, não é obrigado a suportar com exatidão os valores convencionados em feito onde não participou, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça; g) para trabalhos técnicos da mesma dimensão, o item 2.3 do Anexo à Resolução 232/2016 do CNJ estabelece o valor mínimo de R$.370,00, sendo certo que a complexidade do feito, a qualidade do trabalho desenvolvido e o tempo decorrido, autorizam a majoração do valor devido pelo Estado do Paraná em até 5 vezes, com fundamento no art. 2º, §4º da mesma norma. “AI – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CABIMENTO DO RECURSO – INCIDÊNCIA DO TEMA 988/STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC ANTE A DEFINITIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL A SEREM SUPORTADAS PELA PARTE SUCUMBENTE – EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA REMUNERAÇÃO DO PERITO EM CASOS ENVOLVENDO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TRABALHO REALIZADO – PARTES QUE HAVIAM CONCORDADO EM VALOR MAIS DE 6 VEZES MAIOR – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA RESOLUÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO PROVIDO. AI PROVIDO.” (TJPR - 17ª CCiv; 0061931-85.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES ELIZABETH FRANCA ROCHA - J. 29.03.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Com base nessas premissas, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do valor certo de R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) para complementação dos honorá-rios periciais originalmente solicitados pelo Sr. Perito e devidos pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, subsistindo o valor remanescente de responsabilidade da devedora, que poderá ser demandada dentro do prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. 7 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná e do Sr. Perito como terceiros interessados para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 8 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia a promover a oportuna expedição de certidão em favor do Sr. Perito (seqs. 93 e 101) para permitir execução dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade através da via própria, na forma da lei de processo. 9 - Providencie a autora, querendo, a cobrança forçada do crédito através do procedimento previsto no CPC, mediante a apresentação de conta/planilha simples, através de cálculos aritméticos, o que dispensa o procedimento prévio da liquidação. Ficam também os senhores procuradores incentivados a entenderem-se pela via administrativa, da auto-composição, reconhecidamente o mecanismo mais adequado para a solução do conflito, tal como previsto nos arts. 6o e 190 do CPC. 10 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito