0014185-42.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de CAOA Motor do Brasil Ltda., requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Aduziu que adquiriu um veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2013, o qual, poucos meses após a compra, passou a apresentar problemas na embreagem. Sustentou que, ao procurar a concessionária ré, foi orientado a aguardar a realização da primeira revisão periódica para verificação do defeito. Relatou que, na revisão realizada em 17/05/2016, embora tenha informado o problema, a ré limitou-se à substituição de itens de manutenção preventiva, sem realizar qualquer reparo na embreagem. Afirmou que, diante da persistência do defeito, retornou à concessionária em 15/12/2016, ocasião em que foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.531,38 para substituição da embreagem. Alegou que, desconfiando do diagnóstico apresentado, levou o veículo a outra concessionária autorizada Hyundai, onde teria sido constatada a necessidade de substituição de outras peças, sendo elaborado orçamento no valor de R$ 3.059,00. Sustentou que a primeira concessionária teria omitido defeitos existentes no veículo e agido de má-fé, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e alegou que a conduta da ré violou os deveres de informação, boa-fé e transparência, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a procedência dos pedidos para condenar a ré à substituição, sem ônus, dos componentes da embreagem do veículo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruem a inicial os documentos de IDs 09/21. Decisão no ID 26, deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID44, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, destacando que adquiriu veículo no valor aproximado de R$ 33.000,00. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de Fernando Luiz Marques da Conceição, inexistindo prova de que o demandante seja seu proprietário ou possuidor. Alegou, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fabricante do veículo Hyundai HB20 é a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., pessoa jurídica distinta da ré, que não integra o mesmo grupo econômico. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o veículo foi levado à concessionária pela primeira vez em 28/12/2015, ocasião em que foram identificados os reparos necessários, inclusive na embreagem, tendo sido apresentado orçamento, mas o autor não autorizou a execução do serviço. Alegou que o desgaste da embreagem decorreu do uso normal do veículo, tratando-se de item não coberto pela garantia, inexistindo defeito de fabricação ou vício do produto. Defendeu que o autor não comprovou ter comunicado eventual defeito dentro do prazo de garantia do veículo usado, nem produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que observou todas as normas do manual de garantia e que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Impugnou o pedido de obrigação de fazer, sustentando ser indevido o reparo gratuito do veículo, bem como o pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento incapaz de gerar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas. Intruem a contestação os documentos de IDs 70/89. Réplica no ID 94. Decisão saneadora no ID 119. Sentença de improcedência no ID 135. Recurso de apelação da parte autora no ID 174. No ID 225, o v. acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença de improcedência, por reconhecer cerceamento de defesa. Assentou que a controvérsia dependia de prova pericial para apuração dos alegados defeitos do veículo, sendo contraditório indeferir a perícia e, posteriormente, julgar improcedente a ação por ausência de prova. Determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e prosseguimento da instrução processual. Neste juízo, decisão de ID 247, nomeado perito para a realização da prova pericial. Decisão no ID 311, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial no ID 329. Decisão no ID 354 homologando o laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A hipótese deve ser analisada à luz das normas consumeristas, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se caracterizam como consumidor, o autor, e fornecedor de serviço/produto, a ré, esta devendo comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de vício no veículo adquirido. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a ré deixou de identificar defeito existente na embreagem do veículo durante o período de garantia, bem como se deve ser responsabilizada pelos reparos e pelos alegados danos morais. Após determinação do Tribunal de Justiça, foi produzida prova pericial indireta. O laudo técnico concluiu que o veículo efetivamente apresentava desgaste prematuro da embreagem, porém não foi possível afirmar a existência de vício de fabricação, esclarecendo o expert que o desgaste do conjunto pode decorrer da forma de utilização do veículo. O perito foi categórico ao afirmar que o defeito já existia quando o veículo foi apresentado à concessionária em 28/12/2015, oportunidade em que foi elaborado orçamento contemplando o reparo da embreagem, serviço que não foi autorizado pelo autor. Também concluiu que os dois orçamentos apresentados pelas concessionárias não eram conflitantes, pois ambos indicavam necessidade de substituição de componentes da embreagem, sendo que o segundo apenas acrescentou outros serviços de manutenção. Por fim, consignou que, conforme a documentação constante dos autos, a comunicação formal do defeito ocorreu 133 dias após a aquisição do veículo, ultrapassando o prazo de garantia contratual de 90 dias concedido para veículos usados. Assim, embora tenha sido reconhecida a existência de desgaste prematuro da embreagem, a prova técnica não demonstrou que tal desgaste decorresse de vício oculto de fabricação, tampouco evidenciou qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Ao contrário, restou demonstrado que a ré identificou a necessidade do reparo quando o veículo lhe foi apresentado, elaborando orçamento correspondente, cuja execução não foi autorizada pelo autor. Não há prova de que a concessionária tenha omitido defeitos, realizado diagnóstico equivocado ou induzido o consumidor a erro. Assim, também não restou comprovada a alegada conduta omissiva da concessionária, pois a prova pericial concluiu que, desde o primeiro atendimento, foi identificado problema na embreagem e elaborado orçamento para o respectivo reparo, cuja execução não ocorreu por ausência de autorização do consumidor. Ausente conduta ilícita da ré, inexiste fundamento para condenação à realização gratuita do reparo ou ao pagamento de indenização. Também não prospera o pedido de danos morais. Os fatos narrados revelam controvérsia relacionada à manutenção de veículo usado, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação incapaz de gerar dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandro de Freitas Marques em face de CAOA Motor do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
Autor SANDRO DE FREITAS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA
OAB: 196061/RJ
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de CAOA Motor do Brasil Ltda., requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Aduziu que adquiriu um veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2013, o qual, poucos meses após a compra, passou a apresentar problemas na embreagem. Sustentou que, ao procurar a concessionária ré, foi orientado a aguardar a realização da primeira revisão periódica para verificação do defeito. Relatou que, na revisão realizada em 17/05/2016, embora tenha informado o problema, a ré limitou-se à substituição de itens de manutenção preventiva, sem realizar qualquer reparo na embreagem. Afirmou que, diante da persistência do defeito, retornou à concessionária em 15/12/2016, ocasião em que foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.531,38 para substituição da embreagem. Alegou que, desconfiando do diagnóstico apresentado, levou o veículo a outra concessionária autorizada Hyundai, onde teria sido constatada a necessidade de substituição de outras peças, sendo elaborado orçamento no valor de R$ 3.059,00. Sustentou que a primeira concessionária teria omitido defeitos existentes no veículo e agido de má-fé, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e alegou que a conduta da ré violou os deveres de informação, boa-fé e transparência, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a procedência dos pedidos para condenar a ré à substituição, sem ônus, dos componentes da embreagem do veículo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruem a inicial os documentos de IDs 09/21. Decisão no ID 26, deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID44, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, destacando que adquiriu veículo no valor aproximado de R$ 33.000,00. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de Fernando Luiz Marques da Conceição, inexistindo prova de que o demandante seja seu proprietário ou possuidor. Alegou, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fabricante do veículo Hyundai HB20 é a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., pessoa jurídica distinta da ré, que não integra o mesmo grupo econômico. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o veículo foi levado à concessionária pela primeira vez em 28/12/2015, ocasião em que foram identificados os reparos necessários, inclusive na embreagem, tendo sido apresentado orçamento, mas o autor não autorizou a execução do serviço. Alegou que o desgaste da embreagem decorreu do uso normal do veículo, tratando-se de item não coberto pela garantia, inexistindo defeito de fabricação ou vício do produto. Defendeu que o autor não comprovou ter comunicado eventual defeito dentro do prazo de garantia do veículo usado, nem produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que observou todas as normas do manual de garantia e que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Impugnou o pedido de obrigação de fazer, sustentando ser indevido o reparo gratuito do veículo, bem como o pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento incapaz de gerar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas. Intruem a contestação os documentos de IDs 70/89. Réplica no ID 94. Decisão saneadora no ID 119. Sentença de improcedência no ID 135. Recurso de apelação da parte autora no ID 174. No ID 225, o v. acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença de improcedência, por reconhecer cerceamento de defesa. Assentou que a controvérsia dependia de prova pericial para apuração dos alegados defeitos do veículo, sendo contraditório indeferir a perícia e, posteriormente, julgar improcedente a ação por ausência de prova. Determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e prosseguimento da instrução processual. Neste juízo, decisão de ID 247, nomeado perito para a realização da prova pericial. Decisão no ID 311, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial no ID 329. Decisão no ID 354 homologando o laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A hipótese deve ser analisada à luz das normas consumeristas, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se caracterizam como consumidor, o autor, e fornecedor de serviço/produto, a ré, esta devendo comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de vício no veículo adquirido. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a ré deixou de identificar defeito existente na embreagem do veículo durante o período de garantia, bem como se deve ser responsabilizada pelos reparos e pelos alegados danos morais. Após determinação do Tribunal de Justiça, foi produzida prova pericial indireta. O laudo técnico concluiu que o veículo efetivamente apresentava desgaste prematuro da embreagem, porém não foi possível afirmar a existência de vício de fabricação, esclarecendo o expert que o desgaste do conjunto pode decorrer da forma de utilização do veículo. O perito foi categórico ao afirmar que o defeito já existia quando o veículo foi apresentado à concessionária em 28/12/2015, oportunidade em que foi elaborado orçamento contemplando o reparo da embreagem, serviço que não foi autorizado pelo autor. Também concluiu que os dois orçamentos apresentados pelas concessionárias não eram conflitantes, pois ambos indicavam necessidade de substituição de componentes da embreagem, sendo que o segundo apenas acrescentou outros serviços de manutenção. Por fim, consignou que, conforme a documentação constante dos autos, a comunicação formal do defeito ocorreu 133 dias após a aquisição do veículo, ultrapassando o prazo de garantia contratual de 90 dias concedido para veículos usados. Assim, embora tenha sido reconhecida a existência de desgaste prematuro da embreagem, a prova técnica não demonstrou que tal desgaste decorresse de vício oculto de fabricação, tampouco evidenciou qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Ao contrário, restou demonstrado que a ré identificou a necessidade do reparo quando o veículo lhe foi apresentado, elaborando orçamento correspondente, cuja execução não foi autorizada pelo autor. Não há prova de que a concessionária tenha omitido defeitos, realizado diagnóstico equivocado ou induzido o consumidor a erro. Assim, também não restou comprovada a alegada conduta omissiva da concessionária, pois a prova pericial concluiu que, desde o primeiro atendimento, foi identificado problema na embreagem e elaborado orçamento para o respectivo reparo, cuja execução não ocorreu por ausência de autorização do consumidor. Ausente conduta ilícita da ré, inexiste fundamento para condenação à realização gratuita do reparo ou ao pagamento de indenização. Também não prospera o pedido de danos morais. Os fatos narrados revelam controvérsia relacionada à manutenção de veículo usado, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação incapaz de gerar dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandro de Freitas Marques em face de CAOA Motor do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.