Detalhe do processo

0014184-56.2017.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ONOFRE MARCOS SOARES ROSA, em desfavor de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de março de 2017, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 7526891, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado e na suspensão do serviço de energia para a sua residência. Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento do TOI e a declaração de inexistência do débito dele oriundo; o refaturamento das faturas referentes aos meses de junho a agosto de 2017; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 55/56). Antecipação de tutela deferida (fls. 90/91). A parte requerida apresentou contestação (fls. 144/164), defendendo, em resumo, a legalidade da lavratura do TOI; a possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade; a possibilidade de suspensão do serviço; o descabimento de notificação prévia acerca de fiscalização e a possibilidade de substituição do medidor; a impossibilidade de devolução em dobro; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. Não foi possível obter a conciliação (fl. 179). A parte autora apresentou réplica (fls. 195/209) e, às fls. 272/274, requereu a produção de prova oral e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial (fls. 276/279). Decisão saneadora (fls. 292/293), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. A ré apresentou prova documental às fls. 310/316. Determinada a suspensão do feito em razão do falecimento do autor (fl. 362). Manifestação do Ministério Público à fl. 415. Deferida a habilitação dos herdeiros (fl. 418). Honorários periciais homologados (fl. 485). A requerente informou, às fls. 579/582, a lavratura de novo Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI n.º 10872185. Laudo pericial juntado (fls. 592/613). A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fls. 618/621). A parte autora, por sua vez, se manifestou às fls. 623/629. Constam esclarecimentos pelo perito às fls. 635/638. Novas manifestações das partes às fls. 642/643 e 645/648. O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 660/662) e as partes manifestaram-se às fls. 666/667 e 669/672. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 7526891, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia. Nada obstante, conquanto o TOI tenha sido elaborado de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, notadamente diante do laudo elaborado pelo expert judicial, o qual concluiu o seguinte: 12 CONCLUSÃO O valor de consumo médio mensal estimado resultante do estudo da perícia indireta, compatível com a carga instalada, população residente e hábitos de consumo é 173,04 kWh. Quanto ao período reclamado (março/2014 até fevereiro/2017), considerado o período da irregularidade pela Ré, o consumo médio mensal faturado foi de 39 kWh, mostrando-se incompatível em relação à média mensal estimada de 173,04 kWh com desvio para menos de 78%. Para um melhor entendimento, apenas uma geladeira duplex, em funcionamento ininterrupto por um mês, excederia o faturamento pago mensalmente pela Autora no período do TOI. Portanto, mediante todo exposto, o Perito conclui que o consumo não faturado no período do TOI existiu. Entretanto, o valor previsto pela Ré para recuperação de receita, não condiz com a realidade dos hábitos de uso da carga instalada na unidade de consumo no período da irregularidade. Assim sendo, o valor de consumo a ser recuperado pela Ré relativo ao período do TOI, deve ser referente ao consumo de 4.782,30 kWh (fl. 608). Nesse contexto, uma vez demonstrada por meio de laudo pericial a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária. Assim, verificada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança por estimativa durante o período em que ficou impossibilitada a aferição do consumo real, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não obstante, o valor concernente ao consumo recuperado, arbitrado unilateralmente pela requerida, não guarda consonância com o consumo médio apurado pela perícia judicial (fls. 592/613). Consequentemente, o TOI n.º 7526891 deve ser corrigido, a fim de que os cálculos de recuperação de energia sejam reelaborados, utilizando como base o consumo de 4.782,30 kWh. Dessa forma, os valores eventualmente pagos pela parte autora deve ser compensados, oportunizando lhe o parcelamento do débito, na forma prevista no TOI originário. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, verifica-se que, no caso concreto, não restou configurado o dano moral indenizável. Isso porque a perícia judicial confirmou a existência de consumo não faturado no período fiscalizado, de modo que a lavratura do TOI e a subsequente cobrança pela recuperação de energia, em sua essência, decorreram do exercício regular de direito da concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL. A circunstância de o valor originalmente apurado ter sido corrigido judicialmente, à luz do laudo pericial, não torna ilícita a conduta da requerida, tratando-se de mera divergência quanto ao critério de cálculo da recuperação, e não de cobrança arbitrária ou desprovida de lastro fático. Nesse contexto, ausente ato ilícito apto a caracterizar violação a direito de personalidade, o dissabor decorrente da revisão de faturamento e da própria controvérsia contratual não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR parcialmente o TOI n.º 7526891, determinando que a parte requerida refaça os cálculos de recuperação de energia, relativos ao período de irregularidade constatada, utilizando como base o consumo de 4.782,30 kWh. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico para fins de fixação de honorários se afigura ínfimo (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no valor anteriormente arbitrado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, no percentual a que foi condenada, comprovando o pagamento na serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILLA DE BARROS ROSA

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor LÚCIA MARIA FERREIRA DE BARROS ROSA

Autor MARCOS VINÍCIO DE BARROS ROSA

Autor MONIQUE DE BARROS ROSA DA SILVA

Autor ONOFRE MARCOS SOARES ROSA

Autor RAFAELA DE BARROS ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDETE GONCALVES DA SILVA

OAB: 180601/RJ

ELISANGELA JESUS MAGALHAES

OAB: 135964/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ONOFRE MARCOS SOARES ROSA, em desfavor de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de março de 2017, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 7526891, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado e na suspensão do serviço de energia para a sua residência. Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento do TOI e a declaração de inexistência do débito dele oriundo; o refaturamento das faturas referentes aos meses de junho a agosto de 2017; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 55/56). Antecipação de tutela deferida (fls. 90/91). A parte requerida apresentou contestação (fls. 144/164), defendendo, em resumo, a legalidade da lavratura do TOI; a possibilidade de recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade; a possibilidade de suspensão do serviço; o descabimento de notificação prévia acerca de fiscalização e a possibilidade de substituição do medidor; a impossibilidade de devolução em dobro; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. Não foi possível obter a conciliação (fl. 179). A parte autora apresentou réplica (fls. 195/209) e, às fls. 272/274, requereu a produção de prova oral e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial (fls. 276/279). Decisão saneadora (fls. 292/293), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. A ré apresentou prova documental às fls. 310/316. Determinada a suspensão do feito em razão do falecimento do autor (fl. 362). Manifestação do Ministério Público à fl. 415. Deferida a habilitação dos herdeiros (fl. 418). Honorários periciais homologados (fl. 485). A requerente informou, às fls. 579/582, a lavratura de novo Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI n.º 10872185. Laudo pericial juntado (fls. 592/613). A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fls. 618/621). A parte autora, por sua vez, se manifestou às fls. 623/629. Constam esclarecimentos pelo perito às fls. 635/638. Novas manifestações das partes às fls. 642/643 e 645/648. O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 660/662) e as partes manifestaram-se às fls. 666/667 e 669/672. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade. Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 7526891, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia. Nada obstante, conquanto o TOI tenha sido elaborado de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, notadamente diante do laudo elaborado pelo expert judicial, o qual concluiu o seguinte: 12 CONCLUSÃO O valor de consumo médio mensal estimado resultante do estudo da perícia indireta, compatível com a carga instalada, população residente e hábitos de consumo é 173,04 kWh. Quanto ao período reclamado (março/2014 até fevereiro/2017), considerado o período da irregularidade pela Ré, o consumo médio mensal faturado foi de 39 kWh, mostrando-se incompatível em relação à média mensal estimada de 173,04 kWh com desvio para menos de 78%. Para um melhor entendimento, apenas uma geladeira duplex, em funcionamento ininterrupto por um mês, excederia o faturamento pago mensalmente pela Autora no período do TOI. Portanto, mediante todo exposto, o Perito conclui que o consumo não faturado no período do TOI existiu. Entretanto, o valor previsto pela Ré para recuperação de receita, não condiz com a realidade dos hábitos de uso da carga instalada na unidade de consumo no período da irregularidade. Assim sendo, o valor de consumo a ser recuperado pela Ré relativo ao período do TOI, deve ser referente ao consumo de 4.782,30 kWh (fl. 608). Nesse contexto, uma vez demonstrada por meio de laudo pericial a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária. Assim, verificada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança por estimativa durante o período em que ficou impossibilitada a aferição do consumo real, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não obstante, o valor concernente ao consumo recuperado, arbitrado unilateralmente pela requerida, não guarda consonância com o consumo médio apurado pela perícia judicial (fls. 592/613). Consequentemente, o TOI n.º 7526891 deve ser corrigido, a fim de que os cálculos de recuperação de energia sejam reelaborados, utilizando como base o consumo de 4.782,30 kWh. Dessa forma, os valores eventualmente pagos pela parte autora deve ser compensados, oportunizando lhe o parcelamento do débito, na forma prevista no TOI originário. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, verifica-se que, no caso concreto, não restou configurado o dano moral indenizável. Isso porque a perícia judicial confirmou a existência de consumo não faturado no período fiscalizado, de modo que a lavratura do TOI e a subsequente cobrança pela recuperação de energia, em sua essência, decorreram do exercício regular de direito da concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL. A circunstância de o valor originalmente apurado ter sido corrigido judicialmente, à luz do laudo pericial, não torna ilícita a conduta da requerida, tratando-se de mera divergência quanto ao critério de cálculo da recuperação, e não de cobrança arbitrária ou desprovida de lastro fático. Nesse contexto, ausente ato ilícito apto a caracterizar violação a direito de personalidade, o dissabor decorrente da revisão de faturamento e da própria controvérsia contratual não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR parcialmente o TOI n.º 7526891, determinando que a parte requerida refaça os cálculos de recuperação de energia, relativos ao período de irregularidade constatada, utilizando como base o consumo de 4.782,30 kWh. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico para fins de fixação de honorários se afigura ínfimo (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no valor anteriormente arbitrado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, no percentual a que foi condenada, comprovando o pagamento na serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.