Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0014180-32.2012.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM AILTON RIBEIRO SILVERIO RÉU: MARIA NILZA SILVERIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc. 1- Cuida-se de ação de demarcação e divisão proposta por Joaquim Ailton Ribeiro Silvério em face de Maria Nilza Silvério de Lima e outros, visando a partilha de imóveis rurais e urbanos localizados no Município de Dom Viçoso/MG. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída no ano de 2012, envolvendo múltiplos herdeiros e condôminos de extensas áreas territoriais. O feito tramitou por longo período, enfrentando diversos obstáculos relacionados à citação de todos os litisconsortes passivos necessários e à regularização do polo passivo, o que exigiu a expedição de inúmeras cartas precatórias e mandados para comarcas distintas, retardando o regular andamento da instrução processual. Por força da decisão saneadora de Id n.º 10674935968, restou determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores do falecido José Silvério Ribeiro, bem como a correção de endereços e a expedição de novos mandados de intimação, visando assegurar a regularidade da lide e evitar futuras nulidades, especialmente considerando a natureza de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda divisória. Na referida decisão chamei o feito à ordem para sanar vícios processuais que obstavam o prosseguimento regular do processo. Superada a fase de saneamento e regularização das partes, foi designada audiência de conciliação, sendo esta realizada em 29 de maio de 2026, às 13 horas e 15 minutos, conforme termo de audiência de Id n.º 10689910224. Na referida assentada, embora não se tenha logrado êxito na composição amigável para a divisão dos bens, as partes avançaram significativamente na instrução do feito, demonstrando interesse na resolução técnica do litígio. Na oportunidade, os advogados Dra. Juliana Patrocínio Silvério, Dr. Francisco José Musa, Dr. Augusto Silva Neri e Dr. Bruno Coli Pereira, representando a maioria dos condôminos, concordaram com a nomeação de um perito judicial para avaliar os imóveis e individualizar o quinhão de cada um, considerando os valores , acessos, servidão(ões) de caminho e água. No mais, restou ajustado, que os honorários do perito seriam rateados igualitariamente entre as partes representadas na audiência, demonstrando o consenso quanto à necessidade da prova técnica. Os imóveis objeto da perícia foram minuciosamente descritos na Ata de audiência, a saber: um imóvel com 34 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.270; um imóvel com 48 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.271; um imóvel com 18 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.272; e um imóvel com 27 hectares, denominado Boa Vista, registro n.º 8 da matrícula n.º 1.092, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo de Minas/MG, sendo este último composto por parte urbana e parte rural, o que denota a complexidade dos trabalhos a serem realizados (Id n.º 10689910224). Contudo, o advogado Dr. Bruno Ribeiro Uchôas, representando o requerido Geraldo Silvério Filho, deixou registrado que não concordava com o rateamento das custas dos honorários periciais, pugnando, na oportunidade,pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do seu cliente. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- A produção da prova pericial, conforme anuído pela expressiva maioria dos litigantes por ocasião da audiência de conciliação revela-se medida indispensável para o regular prosseguimento do feito e para a justa composição dos quinhões, ante a existência de intransponíveis óbices de natureza técnica que impedem a divisão amigável. A ação de divisão e demarcação, por sua própria natureza, exige a precisa delimitação das áreas, a identificação das confrontações, a avaliação da qualidade das terras e a verificação da existência de servidões, benfeitorias e acessos. No caso em testilha, a complexidade da tarefa é acentuada pela extensão territorial envolvida, totalizando aproximadamente 127 hectares, distribuídos em quatro matrículas distintas, com porções urbanas e rurais que demandam tratamento técnico diferenciado e especializado. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial tem por objeto a verificação de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. A divisão equitativa de imóveis rurais e urbanos de grande porte, com a elaboração de plantas, memoriais descritivos, georreferenciamento e certificação junto ao INCRA, ultrapassa, por completo, a esfera do saber jurídico comum, exigindo a intervenção de profissional especializado em engenharia de agrimensura e avaliação imobiliária. A finalidade da perícia, tal como delineada em audiência, abrange a medição precisa das áreas, a classificação quanto à aptidão agrícola, a verificação de acesso e servidões de caminho e água, a apuração do valor de mercado e a elaboração de um plano de divisão que respeite as frações ideais de cada condômino. Tais atividades são imprescindíveis para posterior sentença e consequente homologação da partilha de forma justa e exequível, evitando a formação de quinhões desproporcionais, de difícil acesso ou economicamente inviáveis. Ressalte-se que a prova simplificada, prevista nos §§ 2º a 4º do artigo 464 do Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente inadequada para o caso vertente. A complexidade dos trabalhos, que envolve múltiplos imóveis, necessidade de certificação junto aos órgãos competentes, implantação de marcos divisórios em campo e elaboração de peças técnicas complexas, exige a realização de perícia formal, com a nomeação de perito de confiança do Juízo ou das partes e a apresentação de laudo técnico circunstanciado, apto a subsidiar o convencimento judicial. O consenso firmado na audiência de conciliação pela maioria das partes quanto à necessidade da prova técnica afasta qualquer alegação de desnecessidade ou procrastinação. A divergência manifestada pelo douto patrono do requerido Geraldo Silvério Filho não recai sobre a necessidade da perícia em si, mas tão somente sobre a forma de custeio dos honorários periciais, questão que não possui o condão de obstar a produção da prova técnica, dada a sua essencialidade para o desfecho da lide. O artigo 465 do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A aplicação do dispositivo ao caso concreto é direta, devendo ser assegurada a ampla participação dos condôminos na formulação dos quesitos e no acompanhamento dos trabalhos técnicos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova documental existente nos autos, consubstanciada nas matrículas imobiliárias e em eventuais croquis pretéritos, não possui a precisão técnica necessária para embasar a divisão judicial de áreas de tal magnitude. As descrições constantes dos registros públicos, muitas vezes antigas e imprecisas, carecem de atualização e confrontações com a realidade fática do terreno, tarefa que somente pode ser desempenhada por profissional habilitado e equipado com tecnologia de georreferenciamento. A necessidade de medição, classificação e divisão de imóveis que abrangem áreas urbanas e rurais, com a consequente individualização dos quinhões, impõe a realização de trabalhos de campo demorados e a utilização de equipamentos de alta precisão. O orçamento apresentado nos autos por profissional da área (Id n.º 10602068772) demonstra a envergadura dos serviços a serem prestados, que incluem a medição de três imóveis, a entrega de plantas, memoriais, ARTs e certificações junto ao INCRA, além da elaboração e implantação do plano de divisão judicial em dez partes, evidenciando a complexidade e o vulto da diligência, conforme Id n.º 10602068772. Portanto, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe. 3 - No que tange ao custeio dos honorários periciais, a solução para a controvérsia emerge da própria natureza da ação divisória e do consenso firmado pela expressiva maioria dos litigantes durante a realização da audiência de conciliação. Conforme registrado na Ata de audiência acostada no Id n.º 10689910224, os doutos patronos da maioria dos condôminos anuíram expressamente com o rateio igualitário das despesas periciais, reconhecendo que a prova técnica reverterá em benefício comum de todos os coproprietários. A divergência manifestada pelo ilustre advogado Dr. Bruno Ribeiro Uchôas, quanto à forma de custeio, não possui o condão de invalidar o ajuste firmado pelos demais interessados, tampouco de obstar a aplicação da regra processual que rege a matéria. A ação de divisão e demarcação visa extinguir o condomínio e individualizar as frações ideais de cada condômino, conferindo-lhes a propriedade plena e exclusiva de seus respectivos quinhões. Trata-se, portanto, de providência que beneficia a todos os litisconsortes de forma indistinta, justificando o rateio das despesas processuais na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. O critério do rateio igualitário mostra-se o mais justo e proporcional para o caso em exame. A vinculação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários à fração ideal de cada condômino ou a critérios subjetivos de capacidade financeira, sem a devida comprovação de miserabilidade, implicaria desequilíbrio injustificado e oneração excessiva de algumas partes em detrimento de outras. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou o entendimento de que a divisão dos honorários periciais deve observar o critério da igualdade entre os polos processuais quando a prova for requerida por ambas as partes ou reverter em benefício comum, independentemente da quota-parte que cada litigante detenha no bem comum, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO DE CUSTAS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO IDEAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por coproprietário em ação de extinção de condomínio, contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais de forma igualitária entre as partes, mesmo detendo o agravante apenas 25% da fração ideal do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais devem ser divididos de forma proporcional à fração ideal de cada condômino ou se é válida a divisão igualitária determinada pelo juízo, diante da prova pericial requerida por ambos os polos processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários do perito serão rateados entre as partes quando a prova pericial for requerida por ambas. 4. A perícia foi solicitada por ambas as partes e não se destina exclusivamente ao interesse do agravante, de modo que o critério de divisão igualitária respeita os princípios da igualdade e da cooperação processual. 5. A vinculação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários à fração ideal de cada condômino não encontra respaldo legal e implicaria desequilíbrio injustificado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A divisão dos honorários periciais deve observar o critério da igualdade entre os polos processuais quando a prova for requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da quota-parte que cada litigante detenha no bem comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº 1.0000.25.035372-9/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 05.06.2025”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.447128-0/002, Relator Sua Excelência, JD Convocado Dr. Christian Gomes Lima , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025). A aplicação do precedente ao caso concreto é direta. A perícia foi solicitada e anuída por todos os presentes na audiência, não se destinando exclusivamente ao interesse de um único condômino, de modo que o critério de divisão igualitária respeita os princípios da igualdade e da cooperação processual. A extensão territorial dos imóveis, totalizando aproximadamente 127 hectares, e o valor econômico substancial que será individualizado após a divisão, demonstram que todos os interessados possuem capacidade contributiva para arcar com sua quota-parte dos honorários periciais, permissa maxima venia. 4- Por outro lado, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor do requerido Sr. Geraldo Silvério Filho não reúne condições de acolhimento, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos, conforme se passa a demonstrar. Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso em testilha, a realidade fática revela-se incompatível com a alegação de hipossuficiência. O requerido é condômino de imóveis rurais e urbanos que totalizam 127 hectares, com valor de mercado substancial que será devidamente apurado e individualizado após a realização da perícia técnica. A expectativa de recebimento de quinhão proporcional de significativo valor patrimonial afasta a presunção de miserabilidade jurídica, demonstrando que o requerido possui lastro econômico para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A concessão da gratuidade a um dos condôminos, em cenário de patrimônio vultoso e indiviso, implicaria onerar desproporcionalmente os demais litisconsortes, os quais teriam que arcar com quota-parte adicional incompatível com o benefício comum da prova, violando o princípio da isonomia processual. O artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o custeio da perícia em favor do beneficiário da gratuidade, pressupõe a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o tema, embora existam precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que asseguram a gratuidade quando o patrimônio se mostra ilíquido e a parte aufere rendimentos modestos, a situação dos autos é distinta, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerido aufira renda insuficiente ou de que o patrimônio em litígio não lhe confira expectativa real e líquida de enriquecimento após a divisão. Dessa forma, ante a ausência de comprovação robusta de miserabilidade jurídica e considerando o vultoso patrimônio que será partilhado, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe, devendo o requerido arcar com sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à isonomia entre as partes. 5 – Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO o DD. Engenheiro Agrimensor, Dr. Kelson Pereira de Siqueira, inscrito no CPF sob o n.° 103.972.266-08, com endereço à Rua Sebastião da Consolação Correa, n.º 235, bairro Alto dos Pinheiros, na cidade de Varginha/MG, telefone comercial (35) 99834-8926 e endereço eletrônico kelsonlambari@hotmail.com, para atuar doravante na condição de PERITO OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez apresentada, intimem-se TODOS os herdeiros para depositarem os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, SOB PENA DE PRECLUSÃO E IMPLICAR NA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL (CPC, artigo 95). A propósito, já se decidiu: “A remuneração do perito deve, em princípio, fixar-se desde logo, em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes” (STJ-3ª Turma, REsp 18.172 - SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/04/1992, negado provimento, v.u., DJU 11/05/1992, p. 6.433). O NUMERÁRIO DEVERÁ SER RECOLHIDO EM DEPÓSITO BANCÁRIO, À ORDEM DO JUÍZO E COM CORREÇÃO MONETÁRIA. O perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial, no prazo de 30 dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474, do CPC. 6 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. 7 – Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ANA CELIA SILVERIO CAMARGO
Réu ANA RIBEIRO SILVÉRIO
Réu BENIGNO SILVERIO DE LIMA
Réu GERALDO SILVERIO FILHO
Réu JOAO RIBEIRO SILVERIO
Autor JOAQUIM AILTON RIBEIRO SILVERIO
Réu JOSE AILTON DE LIMA
Réu JOSE DIVINO SILVERIO RIBEIRO
Réu JUAREZ SILVERIO DE LIMA
Réu JUVANIL SILVERIO DE LIMA
Réu MARIA APARECIDA DE LIMA
Réu MARIA APARECIDA SILVERIO RIBEIRO
Réu MARIA NILZA SILVERIO DE LIMA
Réu NILTON CESAR SILVERIO RIBEIRO
Réu PAULO HENRIQUE DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado29/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO COLI PEREIRA
OAB: 106272/MG
AUGUSTO SILVA NERI
OAB: 194910/MG
JULIANA PATROCINIO SILVERIO
OAB: 122608/MG
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 99797/MG
BRUNO RIBEIRO UCHOAS
OAB: 208691/MG
FRANCISCO JOSE MUSA
OAB: 91081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0014180-32.2012.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM AILTON RIBEIRO SILVERIO RÉU: MARIA NILZA SILVERIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc. 1- Cuida-se de ação de demarcação e divisão proposta por Joaquim Ailton Ribeiro Silvério em face de Maria Nilza Silvério de Lima e outros, visando a partilha de imóveis rurais e urbanos localizados no Município de Dom Viçoso/MG. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída no ano de 2012, envolvendo múltiplos herdeiros e condôminos de extensas áreas territoriais. O feito tramitou por longo período, enfrentando diversos obstáculos relacionados à citação de todos os litisconsortes passivos necessários e à regularização do polo passivo, o que exigiu a expedição de inúmeras cartas precatórias e mandados para comarcas distintas, retardando o regular andamento da instrução processual. Por força da decisão saneadora de Id n.º 10674935968, restou determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores do falecido José Silvério Ribeiro, bem como a correção de endereços e a expedição de novos mandados de intimação, visando assegurar a regularidade da lide e evitar futuras nulidades, especialmente considerando a natureza de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda divisória. Na referida decisão chamei o feito à ordem para sanar vícios processuais que obstavam o prosseguimento regular do processo. Superada a fase de saneamento e regularização das partes, foi designada audiência de conciliação, sendo esta realizada em 29 de maio de 2026, às 13 horas e 15 minutos, conforme termo de audiência de Id n.º 10689910224. Na referida assentada, embora não se tenha logrado êxito na composição amigável para a divisão dos bens, as partes avançaram significativamente na instrução do feito, demonstrando interesse na resolução técnica do litígio. Na oportunidade, os advogados Dra. Juliana Patrocínio Silvério, Dr. Francisco José Musa, Dr. Augusto Silva Neri e Dr. Bruno Coli Pereira, representando a maioria dos condôminos, concordaram com a nomeação de um perito judicial para avaliar os imóveis e individualizar o quinhão de cada um, considerando os valores , acessos, servidão(ões) de caminho e água. No mais, restou ajustado, que os honorários do perito seriam rateados igualitariamente entre as partes representadas na audiência, demonstrando o consenso quanto à necessidade da prova técnica. Os imóveis objeto da perícia foram minuciosamente descritos na Ata de audiência, a saber: um imóvel com 34 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.270; um imóvel com 48 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.271; um imóvel com 18 hectares, denominado Fazendinha, matrícula n.º 5.272; e um imóvel com 27 hectares, denominado Boa Vista, registro n.º 8 da matrícula n.º 1.092, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo de Minas/MG, sendo este último composto por parte urbana e parte rural, o que denota a complexidade dos trabalhos a serem realizados (Id n.º 10689910224). Contudo, o advogado Dr. Bruno Ribeiro Uchôas, representando o requerido Geraldo Silvério Filho, deixou registrado que não concordava com o rateamento das custas dos honorários periciais, pugnando, na oportunidade,pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do seu cliente. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- A produção da prova pericial, conforme anuído pela expressiva maioria dos litigantes por ocasião da audiência de conciliação revela-se medida indispensável para o regular prosseguimento do feito e para a justa composição dos quinhões, ante a existência de intransponíveis óbices de natureza técnica que impedem a divisão amigável. A ação de divisão e demarcação, por sua própria natureza, exige a precisa delimitação das áreas, a identificação das confrontações, a avaliação da qualidade das terras e a verificação da existência de servidões, benfeitorias e acessos. No caso em testilha, a complexidade da tarefa é acentuada pela extensão territorial envolvida, totalizando aproximadamente 127 hectares, distribuídos em quatro matrículas distintas, com porções urbanas e rurais que demandam tratamento técnico diferenciado e especializado. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial tem por objeto a verificação de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. A divisão equitativa de imóveis rurais e urbanos de grande porte, com a elaboração de plantas, memoriais descritivos, georreferenciamento e certificação junto ao INCRA, ultrapassa, por completo, a esfera do saber jurídico comum, exigindo a intervenção de profissional especializado em engenharia de agrimensura e avaliação imobiliária. A finalidade da perícia, tal como delineada em audiência, abrange a medição precisa das áreas, a classificação quanto à aptidão agrícola, a verificação de acesso e servidões de caminho e água, a apuração do valor de mercado e a elaboração de um plano de divisão que respeite as frações ideais de cada condômino. Tais atividades são imprescindíveis para posterior sentença e consequente homologação da partilha de forma justa e exequível, evitando a formação de quinhões desproporcionais, de difícil acesso ou economicamente inviáveis. Ressalte-se que a prova simplificada, prevista nos §§ 2º a 4º do artigo 464 do Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente inadequada para o caso vertente. A complexidade dos trabalhos, que envolve múltiplos imóveis, necessidade de certificação junto aos órgãos competentes, implantação de marcos divisórios em campo e elaboração de peças técnicas complexas, exige a realização de perícia formal, com a nomeação de perito de confiança do Juízo ou das partes e a apresentação de laudo técnico circunstanciado, apto a subsidiar o convencimento judicial. O consenso firmado na audiência de conciliação pela maioria das partes quanto à necessidade da prova técnica afasta qualquer alegação de desnecessidade ou procrastinação. A divergência manifestada pelo douto patrono do requerido Geraldo Silvério Filho não recai sobre a necessidade da perícia em si, mas tão somente sobre a forma de custeio dos honorários periciais, questão que não possui o condão de obstar a produção da prova técnica, dada a sua essencialidade para o desfecho da lide. O artigo 465 do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A aplicação do dispositivo ao caso concreto é direta, devendo ser assegurada a ampla participação dos condôminos na formulação dos quesitos e no acompanhamento dos trabalhos técnicos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova documental existente nos autos, consubstanciada nas matrículas imobiliárias e em eventuais croquis pretéritos, não possui a precisão técnica necessária para embasar a divisão judicial de áreas de tal magnitude. As descrições constantes dos registros públicos, muitas vezes antigas e imprecisas, carecem de atualização e confrontações com a realidade fática do terreno, tarefa que somente pode ser desempenhada por profissional habilitado e equipado com tecnologia de georreferenciamento. A necessidade de medição, classificação e divisão de imóveis que abrangem áreas urbanas e rurais, com a consequente individualização dos quinhões, impõe a realização de trabalhos de campo demorados e a utilização de equipamentos de alta precisão. O orçamento apresentado nos autos por profissional da área (Id n.º 10602068772) demonstra a envergadura dos serviços a serem prestados, que incluem a medição de três imóveis, a entrega de plantas, memoriais, ARTs e certificações junto ao INCRA, além da elaboração e implantação do plano de divisão judicial em dez partes, evidenciando a complexidade e o vulto da diligência, conforme Id n.º 10602068772. Portanto, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe. 3 - No que tange ao custeio dos honorários periciais, a solução para a controvérsia emerge da própria natureza da ação divisória e do consenso firmado pela expressiva maioria dos litigantes durante a realização da audiência de conciliação. Conforme registrado na Ata de audiência acostada no Id n.º 10689910224, os doutos patronos da maioria dos condôminos anuíram expressamente com o rateio igualitário das despesas periciais, reconhecendo que a prova técnica reverterá em benefício comum de todos os coproprietários. A divergência manifestada pelo ilustre advogado Dr. Bruno Ribeiro Uchôas, quanto à forma de custeio, não possui o condão de invalidar o ajuste firmado pelos demais interessados, tampouco de obstar a aplicação da regra processual que rege a matéria. A ação de divisão e demarcação visa extinguir o condomínio e individualizar as frações ideais de cada condômino, conferindo-lhes a propriedade plena e exclusiva de seus respectivos quinhões. Trata-se, portanto, de providência que beneficia a todos os litisconsortes de forma indistinta, justificando o rateio das despesas processuais na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. O critério do rateio igualitário mostra-se o mais justo e proporcional para o caso em exame. A vinculação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários à fração ideal de cada condômino ou a critérios subjetivos de capacidade financeira, sem a devida comprovação de miserabilidade, implicaria desequilíbrio injustificado e oneração excessiva de algumas partes em detrimento de outras. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou o entendimento de que a divisão dos honorários periciais deve observar o critério da igualdade entre os polos processuais quando a prova for requerida por ambas as partes ou reverter em benefício comum, independentemente da quota-parte que cada litigante detenha no bem comum, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO DE CUSTAS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO IDEAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por coproprietário em ação de extinção de condomínio, contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais de forma igualitária entre as partes, mesmo detendo o agravante apenas 25% da fração ideal do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais devem ser divididos de forma proporcional à fração ideal de cada condômino ou se é válida a divisão igualitária determinada pelo juízo, diante da prova pericial requerida por ambos os polos processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários do perito serão rateados entre as partes quando a prova pericial for requerida por ambas. 4. A perícia foi solicitada por ambas as partes e não se destina exclusivamente ao interesse do agravante, de modo que o critério de divisão igualitária respeita os princípios da igualdade e da cooperação processual. 5. A vinculação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários à fração ideal de cada condômino não encontra respaldo legal e implicaria desequilíbrio injustificado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A divisão dos honorários periciais deve observar o critério da igualdade entre os polos processuais quando a prova for requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da quota-parte que cada litigante detenha no bem comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº 1.0000.25.035372-9/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 05.06.2025”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.447128-0/002, Relator Sua Excelência, JD Convocado Dr. Christian Gomes Lima , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025). A aplicação do precedente ao caso concreto é direta. A perícia foi solicitada e anuída por todos os presentes na audiência, não se destinando exclusivamente ao interesse de um único condômino, de modo que o critério de divisão igualitária respeita os princípios da igualdade e da cooperação processual. A extensão territorial dos imóveis, totalizando aproximadamente 127 hectares, e o valor econômico substancial que será individualizado após a divisão, demonstram que todos os interessados possuem capacidade contributiva para arcar com sua quota-parte dos honorários periciais, permissa maxima venia. 4- Por outro lado, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor do requerido Sr. Geraldo Silvério Filho não reúne condições de acolhimento, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos, conforme se passa a demonstrar. Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso em testilha, a realidade fática revela-se incompatível com a alegação de hipossuficiência. O requerido é condômino de imóveis rurais e urbanos que totalizam 127 hectares, com valor de mercado substancial que será devidamente apurado e individualizado após a realização da perícia técnica. A expectativa de recebimento de quinhão proporcional de significativo valor patrimonial afasta a presunção de miserabilidade jurídica, demonstrando que o requerido possui lastro econômico para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A concessão da gratuidade a um dos condôminos, em cenário de patrimônio vultoso e indiviso, implicaria onerar desproporcionalmente os demais litisconsortes, os quais teriam que arcar com quota-parte adicional incompatível com o benefício comum da prova, violando o princípio da isonomia processual. O artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o custeio da perícia em favor do beneficiário da gratuidade, pressupõe a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o tema, embora existam precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que asseguram a gratuidade quando o patrimônio se mostra ilíquido e a parte aufere rendimentos modestos, a situação dos autos é distinta, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerido aufira renda insuficiente ou de que o patrimônio em litígio não lhe confira expectativa real e líquida de enriquecimento após a divisão. Dessa forma, ante a ausência de comprovação robusta de miserabilidade jurídica e considerando o vultoso patrimônio que será partilhado, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe, devendo o requerido arcar com sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à isonomia entre as partes. 5 – Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO o DD. Engenheiro Agrimensor, Dr. Kelson Pereira de Siqueira, inscrito no CPF sob o n.° 103.972.266-08, com endereço à Rua Sebastião da Consolação Correa, n.º 235, bairro Alto dos Pinheiros, na cidade de Varginha/MG, telefone comercial (35) 99834-8926 e endereço eletrônico kelsonlambari@hotmail.com, para atuar doravante na condição de PERITO OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez apresentada, intimem-se TODOS os herdeiros para depositarem os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, SOB PENA DE PRECLUSÃO E IMPLICAR NA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL (CPC, artigo 95). A propósito, já se decidiu: “A remuneração do perito deve, em princípio, fixar-se desde logo, em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes” (STJ-3ª Turma, REsp 18.172 - SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/04/1992, negado provimento, v.u., DJU 11/05/1992, p. 6.433). O NUMERÁRIO DEVERÁ SER RECOLHIDO EM DEPÓSITO BANCÁRIO, À ORDEM DO JUÍZO E COM CORREÇÃO MONETÁRIA. O perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial, no prazo de 30 dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474, do CPC. 6 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. 7 – Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas