Detalhe do processo

0014179-82.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais , na qual a parte autora alega que foi submetida a tratamento ortopédico, seguido de cirurgia, sob a responsabilidade dos réus. Afirma que a cirurgia apresentou complicações posteriores a sua realização, com infecção na área submetida ao procedimento. Aduz que o problema inicialmente diagnosticado não foi resolvido e, para além, permaneceu internado por vinte e dois dias, em razão da infecção. Requer a procedência do pedido para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização, no valor de R$ 250.000,00, em compensação pelo dano moral sofrido, bem como nos ônus da sucumbência. Contestação apresentada de forma espontânea pela ré Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S.A., às fls. 115-306, sem preliminares; no mérito, alega que o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é seu preposto, tendo a ré apenas cedido suas instalações, de modo que não há responsabilidade de sua parte por eventuais erros cometidos pelo profissional ou danos sofridos pelo autor; sustenta que o tempo de incubação da bactéria responsável pela incubação é curto, de algumas horas, portanto não há relação da ré com a comorbidade, uma vez que as queixas foram apresentadas pelo autor mais de dez dias após a alta hospitalar; requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A decisão de fl. 309 deferiu a gratuidade de justiça. Réplica às fls. 325-328. Contestação da ré Traumaderm de Nova Iguaçu Clínica de Traumato-Ortopedia e Dermatologia Ltda., às fls. 336-390, na qual a parte ré alega, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; no mérito, afirma que o autor procurou o médico Fernando Gevu Barcelos (representante legal da ré), com histórico de cirurgia prévia de reconstrução do LCA bilateral (2007 joelho direito e 2005 o joelho esquerdo); afirma que analisado o caso e definida a forma de tratamento, a cirurgia foi realizada com sucesso; aduz que não houve qualquer intercorrência no pós-operatório, tendo o paciente evoluído satisfatoriamente; afirma que não houve prescrição de antibióticos ao autor em razão de a cirurgia ter se realizado por videoatroscopia, havendo vários artigos médicos em embasam a conduta; afirma que as complicações narradas pelo autor decorreram de descumprimento de suas recomendações, uma vez que o requerente teria ido assistir ao um jogo das olimpíadas, no estádio do Engenhão , bem como realizado outras atividades ligadas ao evento, no período em que deveria guardar repouso; aduz que, diante das complicações, adotou todas as condutas aplicáveis, conforme prontuários médicos anexos, tendo recebido alta médica após sete dias de internação; prossegue afirmando que o autor, novamente não guardou repouso, desatendendo a suas recomendações, comparecendo a novo evento do calendário olímpico, desta feita ao jogo da final de futebol entre Brasil e Alemanha, no estádio do Maracanã ; aduz que, dias depois, o autor compareceu novamente a consulta de revisão, desta feita com quadro de artrite séptica, sendo submetido a nova cirurgia e recebendo prescrição de novo medicamento antibiótico; aduz que, dias depois, o autor recebeu nova alta e foi encaminhado para tratamento com infectologista, de quem, dias depois, também recebeu alta; conclui aduzindo que as complicações se deram em decorrência da própria conduta do requerente, de não guardar as recomendações médicas adequadamente; requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e sua condenação nos ônus da sucumbência. Nova réplica, às fls. 400-403. Emenda à inicial, para incluir no polo passivo da demanda o réu Fernando Gevu Barcelos, às fls. 423-521. Recebida a emenda à inicial por decisão à fl. 524. Contestação do réu Fernando Gevu Barcelos, às fls. 555-607, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; no mérito, apresenta o mesmo histórico médico já informado pela segunda ré, Traumaderm de Nova Iguaçu Clínica de Traumato-Ortopedia e Dermatologia Ltda., em sua contestação, reproduzindo as alegações de fato e de direito ali aduzidas, bem como formulando os mesmos requerimentos constantes daquela peça. Uma vez mais o autor oferta réplica, desta feita, às fls. 610-619. O autor junta fotografias, às fls. 621-654. Intimadas, todas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (fls. 658-678). Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, sendo a primeira, em razão da própria narrativa da ré, no sentido de que o médico que realizou o procedimento é responsável legal pela pessoa jurídica ré, atendendo em suas dependências, o que, a princípio, denota a configuração da responsabilidade solidária decorrente da legislação de proteção ao consumidor; a segunda, em razão da ausência da apresentação de qualquer prova no sentido de que o autor não se qualificaria como pessoa hipossuficiente. 1. Fixo como pontos controvertidos a existência de erro médico; a responsabilidade dos réus; e se dos erros eventualmente verificados decorreram danos morais a serem indenizados. 2. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da parte autora na petição inicial, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, a parte ré deve comprovar a correção de sua conduta médica e a adequação das instalações fornecidas para realização do procedimento cirúrgico. A parte autora deve comprovar os danos morais que teria sofrido. a) DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA (CRM 52.31038-8, alvarosantanna1@gmail.com). Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias, sendo certo que 50% do valor será adiantado pelos réus e a outra parcela paga pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. b) Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUAC

Réu FERNANDO GEVU BARCELLOS

Autor JAIME LUCIANO DE SOUZA

Réu TRAUMA DERM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES

OAB: 54663/RJ

SIMONE TAVARES VICTOR

OAB: 119302/RJ

KATIA DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 120460/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória por danos morais , na qual a parte autora alega que foi submetida a tratamento ortopédico, seguido de cirurgia, sob a responsabilidade dos réus. Afirma que a cirurgia apresentou complicações posteriores a sua realização, com infecção na área submetida ao procedimento. Aduz que o problema inicialmente diagnosticado não foi resolvido e, para além, permaneceu internado por vinte e dois dias, em razão da infecção. Requer a procedência do pedido para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização, no valor de R$ 250.000,00, em compensação pelo dano moral sofrido, bem como nos ônus da sucumbência. Contestação apresentada de forma espontânea pela ré Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S.A., às fls. 115-306, sem preliminares; no mérito, alega que o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é seu preposto, tendo a ré apenas cedido suas instalações, de modo que não há responsabilidade de sua parte por eventuais erros cometidos pelo profissional ou danos sofridos pelo autor; sustenta que o tempo de incubação da bactéria responsável pela incubação é curto, de algumas horas, portanto não há relação da ré com a comorbidade, uma vez que as queixas foram apresentadas pelo autor mais de dez dias após a alta hospitalar; requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A decisão de fl. 309 deferiu a gratuidade de justiça. Réplica às fls. 325-328. Contestação da ré Traumaderm de Nova Iguaçu Clínica de Traumato-Ortopedia e Dermatologia Ltda., às fls. 336-390, na qual a parte ré alega, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; no mérito, afirma que o autor procurou o médico Fernando Gevu Barcelos (representante legal da ré), com histórico de cirurgia prévia de reconstrução do LCA bilateral (2007 joelho direito e 2005 o joelho esquerdo); afirma que analisado o caso e definida a forma de tratamento, a cirurgia foi realizada com sucesso; aduz que não houve qualquer intercorrência no pós-operatório, tendo o paciente evoluído satisfatoriamente; afirma que não houve prescrição de antibióticos ao autor em razão de a cirurgia ter se realizado por videoatroscopia, havendo vários artigos médicos em embasam a conduta; afirma que as complicações narradas pelo autor decorreram de descumprimento de suas recomendações, uma vez que o requerente teria ido assistir ao um jogo das olimpíadas, no estádio do Engenhão , bem como realizado outras atividades ligadas ao evento, no período em que deveria guardar repouso; aduz que, diante das complicações, adotou todas as condutas aplicáveis, conforme prontuários médicos anexos, tendo recebido alta médica após sete dias de internação; prossegue afirmando que o autor, novamente não guardou repouso, desatendendo a suas recomendações, comparecendo a novo evento do calendário olímpico, desta feita ao jogo da final de futebol entre Brasil e Alemanha, no estádio do Maracanã ; aduz que, dias depois, o autor compareceu novamente a consulta de revisão, desta feita com quadro de artrite séptica, sendo submetido a nova cirurgia e recebendo prescrição de novo medicamento antibiótico; aduz que, dias depois, o autor recebeu nova alta e foi encaminhado para tratamento com infectologista, de quem, dias depois, também recebeu alta; conclui aduzindo que as complicações se deram em decorrência da própria conduta do requerente, de não guardar as recomendações médicas adequadamente; requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e sua condenação nos ônus da sucumbência. Nova réplica, às fls. 400-403. Emenda à inicial, para incluir no polo passivo da demanda o réu Fernando Gevu Barcelos, às fls. 423-521. Recebida a emenda à inicial por decisão à fl. 524. Contestação do réu Fernando Gevu Barcelos, às fls. 555-607, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; no mérito, apresenta o mesmo histórico médico já informado pela segunda ré, Traumaderm de Nova Iguaçu Clínica de Traumato-Ortopedia e Dermatologia Ltda., em sua contestação, reproduzindo as alegações de fato e de direito ali aduzidas, bem como formulando os mesmos requerimentos constantes daquela peça. Uma vez mais o autor oferta réplica, desta feita, às fls. 610-619. O autor junta fotografias, às fls. 621-654. Intimadas, todas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (fls. 658-678). Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, sendo a primeira, em razão da própria narrativa da ré, no sentido de que o médico que realizou o procedimento é responsável legal pela pessoa jurídica ré, atendendo em suas dependências, o que, a princípio, denota a configuração da responsabilidade solidária decorrente da legislação de proteção ao consumidor; a segunda, em razão da ausência da apresentação de qualquer prova no sentido de que o autor não se qualificaria como pessoa hipossuficiente. 1. Fixo como pontos controvertidos a existência de erro médico; a responsabilidade dos réus; e se dos erros eventualmente verificados decorreram danos morais a serem indenizados. 2. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da parte autora na petição inicial, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, a parte ré deve comprovar a correção de sua conduta médica e a adequação das instalações fornecidas para realização do procedimento cirúrgico. A parte autora deve comprovar os danos morais que teria sofrido. a) DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio o perito ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA (CRM 52.31038-8, alvarosantanna1@gmail.com). Laudo pericial em 30 dias. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias, sendo certo que 50% do valor será adiantado pelos réus e a outra parcela paga pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. b) Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.