0014174-22.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de Energia Elétrica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014174-22.2025.8.26.0007 (processo principal 1016465-51.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Humberto da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1- Julgo prejudicada, por perda superveniente do objeto, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 13/18, uma vez que fundada exclusivamente na pendência do recurso de apelação interposto contra a sentença exequenda. Referido recurso já foi julgado e transitou em julgado em 24/03/2026 (fls. 470/481- dos autos principais). O v.Acórdão negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente os capítulos condenatórios da sentença e majorando os honorários recursais para R$ 1.200,00. Prossiga-se, no que couber, sob o rito do cumprimento definitivo de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). 2- Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.200,00, depositado a título de honorários sucumbenciais (fls. 41), por se tratar de parcela líquida, certa e incontroversa, correspondente à majoração determinada pelo v. acórdão, não havendo impugnação específica da executada quanto a esse capítulo. 3- Quanto à questão de restituição/reembolso dos valores pagos a maior (item "iii" da sentença), verifico que a r. sentença exequenda condicionou expressamente a apuração dos valores de readequação tarifária à fase de liquidação de sentença ("obrigar a ré a revisar os valores faturados no período impugnado, readequando-os à modalidade de cobrança por consumo efetivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença" fls. 354 dos autos principais), a qual não foi previamente instaurada pela parte exequente. Esta apresentou diretamente planilha de cálculo elaborada em calculadora judicial genérica, sem memória de cálculo que demonstre, fatura a fatura, a correspondência entre os valores pleiteados e os critérios técnicos de readequação por posto tarifário e modalidade evidenciados no laudo pericial (fls. 299/321 dos autos principais), de modo que a matéria demanda liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos quanto à apuração da readequação tarifária determinada na sentença. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para avaliação quanto à necessidade de nomeação de perito. 4- Quanto ao depósito de R$ 287,55 (fls. 43/45), efetuado a título de reembolso, aguarde-se a apuração de que trata o item III, oportunidade em que sua suficiência ou abatimento em relação ao débito líquido será oportunamente examinado. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.
Autor HUMBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA
OAB: 292177/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014174-22.2025.8.26.0007 (processo principal 1016465-51.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Humberto da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1- Julgo prejudicada, por perda superveniente do objeto, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 13/18, uma vez que fundada exclusivamente na pendência do recurso de apelação interposto contra a sentença exequenda. Referido recurso já foi julgado e transitou em julgado em 24/03/2026 (fls. 470/481- dos autos principais). O v.Acórdão negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente os capítulos condenatórios da sentença e majorando os honorários recursais para R$ 1.200,00. Prossiga-se, no que couber, sob o rito do cumprimento definitivo de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). 2- Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.200,00, depositado a título de honorários sucumbenciais (fls. 41), por se tratar de parcela líquida, certa e incontroversa, correspondente à majoração determinada pelo v. acórdão, não havendo impugnação específica da executada quanto a esse capítulo. 3- Quanto à questão de restituição/reembolso dos valores pagos a maior (item "iii" da sentença), verifico que a r. sentença exequenda condicionou expressamente a apuração dos valores de readequação tarifária à fase de liquidação de sentença ("obrigar a ré a revisar os valores faturados no período impugnado, readequando-os à modalidade de cobrança por consumo efetivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença" fls. 354 dos autos principais), a qual não foi previamente instaurada pela parte exequente. Esta apresentou diretamente planilha de cálculo elaborada em calculadora judicial genérica, sem memória de cálculo que demonstre, fatura a fatura, a correspondência entre os valores pleiteados e os critérios técnicos de readequação por posto tarifário e modalidade evidenciados no laudo pericial (fls. 299/321 dos autos principais), de modo que a matéria demanda liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos quanto à apuração da readequação tarifária determinada na sentença. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para avaliação quanto à necessidade de nomeação de perito. 4- Quanto ao depósito de R$ 287,55 (fls. 43/45), efetuado a título de reembolso, aguarde-se a apuração de que trata o item III, oportunidade em que sua suficiência ou abatimento em relação ao débito líquido será oportunamente examinado. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP)