Detalhe do processo

0014165-69.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014165-69.2024.8.16.0170 Processo: 0014165-69.2024.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Janaina Barreto Da Silva Requerido(s): GABRIEL JACKSON DA SILVA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de seq. 79, foi indeferido o requerimento de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada. Na sequência, o Réu apresentou petição de aditamento à inicial, manifestando interesse na adoção da tomada de decisão apoiada e indicando as pessoas que pretende como apoiadores (seq. 82). Contudo, não obstante a pretensão formulada, constata-se a ausência do termo previsto no art. 1.783-A, §1º, do Código Civil, bem como ainda é necessário esclarecer a condição atual do interessado. Com efeito, embora o estudo social realizado nos autos tenha identificado sequelas motoras e cognitivas e apontado a tomada de decisão apoiada como possível medida para o caso, é pertinente a realização de avaliação médica especializada acerca da condição atual do Réu, especialmente quanto à sua capacidade de autodeterminação e à repercussão das limitações identificadas sobre o exercício dos atos da vida civil. A prova técnica permitirá, assim, o adequado esclarecimento da situação do interessado e a definição da medida de proteção mais adequada ao caso concreto, inclusive quanto à eventual necessidade e extensão da curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante desse contexto, deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados na seq. 82 e determino a realização de perícia médica. 1.2. Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 1.2.1. Nesse contexto, em prestígio à celeridade processual, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. 1.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 1.4. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 1.5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 1.6. Considerando que a parte Autora é beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00, levando-se o patamar à R$ 1.200,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 1.6.1. Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.200,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 1.7. Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.9. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10. Após, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GABRIEL JACKSON DA SILVA

Autor JANAINA BARRETO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO ROCHA

OAB: 74090/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAROLINE GRINGS

OAB: 86975/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014165-69.2024.8.16.0170 Processo: 0014165-69.2024.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Janaina Barreto Da Silva Requerido(s): GABRIEL JACKSON DA SILVA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de seq. 79, foi indeferido o requerimento de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada. Na sequência, o Réu apresentou petição de aditamento à inicial, manifestando interesse na adoção da tomada de decisão apoiada e indicando as pessoas que pretende como apoiadores (seq. 82). Contudo, não obstante a pretensão formulada, constata-se a ausência do termo previsto no art. 1.783-A, §1º, do Código Civil, bem como ainda é necessário esclarecer a condição atual do interessado. Com efeito, embora o estudo social realizado nos autos tenha identificado sequelas motoras e cognitivas e apontado a tomada de decisão apoiada como possível medida para o caso, é pertinente a realização de avaliação médica especializada acerca da condição atual do Réu, especialmente quanto à sua capacidade de autodeterminação e à repercussão das limitações identificadas sobre o exercício dos atos da vida civil. A prova técnica permitirá, assim, o adequado esclarecimento da situação do interessado e a definição da medida de proteção mais adequada ao caso concreto, inclusive quanto à eventual necessidade e extensão da curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante desse contexto, deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados na seq. 82 e determino a realização de perícia médica. 1.2. Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 1.2.1. Nesse contexto, em prestígio à celeridade processual, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. 1.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 1.4. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 1.5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 1.6. Considerando que a parte Autora é beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00, levando-se o patamar à R$ 1.200,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 1.6.1. Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.200,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 1.7. Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.9. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10. Após, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito