0014161-22.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014161-22.2024.8.16.0044 Processo: 0014161-22.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.100,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): GENIVALDO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 759.476.769-15) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 GERTRUDES JUSTO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 759.484.949-34) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 JOSE ROBERTO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 022.154.719-30) Rua João Ferreira de Queiroz, 138 - Japira - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 RONALDO NEGRETTI (RG: 57336749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.083.599-20) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com tutela antecipada de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em face dos herdeiros de Guerino Negretti, quem sejam: Gertrudes Justo Negretti, Genivaldo Negretti, Ronaldo Negretti e Jose Roberto Negretti, todos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que a área desaproprianda de 472,79m², de propriedade dos requeridos, foi declarada de utilidade pública através do Decreto nº. 655/2023 do Município de Apucarana/PR para fins de ampliação do sistema de esgoto sanitário da cidade. Destacou que a obra propiciará à população melhor qualidade de vida e proteção ao meio ambiente, o que evidencia o interesse público. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo. Informa ter apurado o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), pela utilização da área. Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área. Juntou documentos (Mov. 1.1/1.14). Recebida a inicial, determinou-se a realização de avaliação prévia do imóvel pelo Avaliador Judicial (Mov. 15.1). Sobreveio o laudo de avaliação do imóvel, que atribuiu à área o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Mov. 52.1/52.2). Intimada, a parte autora informou o depósito do montante integral da avaliação (Mov. 62 e 63.1), requerendo a análise e deferimento do pedido liminar para imissão de posse. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe na vigência do revogado Código. No caso dos autos está devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante do decreto municipal nº. 655/2023 que declarou de utilidade pública a área do imóvel de propriedade da parte requerida (Mov. 1.10). O perigo de dano também fica evidenciado na medida em que se não autorizada a imissão na posse neste momento, a parte autora não poderá iniciar as obras, as quais tem como objetivo beneficiar a população. Denota-se que a requerente juntou aos autos oferta de indenização que entende justa pela área desapropriada, memorial descritivo, transcrição do imóvel e cópia do decreto de utilidade pública, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo pericial prévio, que demonstrou, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor devido pela desapropriação e postulou pelo depósito prévio da avaliação. Vale registrar que já foi realizada a avaliação judicial prévia pelo avaliador do Juízo (Mov. 52.1). Além disso, o valor da avaliação foi depositado judicialmente nos autos, conforme informações de mov. 62. 2.1. Diante disso, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a imissão provisória na posse, conforme requerido pela parte autora. 2.2. Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, diligenciando-se o seu cumprimento, de tudo intimando-se os requeridos e oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a devida anotação/averbação na matrícula do imóvel. 3. Após, cite-se os requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do laudo de avaliação judicial prévia acostado no mov. 52.1 (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). 4. Havendo concordância expressa dos requeridos quanto ao preço apurado da desapropriação, voltem os autos conclusos para homologação. 5. De outro modo, havendo discordância ou decorrido o prazo acima assinalado, sem a manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, façam conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014161-22.2024.8.16.0044 Processo: 0014161-22.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.100,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): GENIVALDO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 759.476.769-15) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 GERTRUDES JUSTO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 759.484.949-34) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 JOSE ROBERTO NEGRETTI (CPF/CNPJ: 022.154.719-30) Rua João Ferreira de Queiroz, 138 - Japira - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 RONALDO NEGRETTI (RG: 57336749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.083.599-20) Rua Paraná, 138 - Conselheiro Mairinck - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com tutela antecipada de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em face dos herdeiros de Guerino Negretti, quem sejam: Gertrudes Justo Negretti, Genivaldo Negretti, Ronaldo Negretti e Jose Roberto Negretti, todos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que a área desaproprianda de 472,79m², de propriedade dos requeridos, foi declarada de utilidade pública através do Decreto nº. 655/2023 do Município de Apucarana/PR para fins de ampliação do sistema de esgoto sanitário da cidade. Destacou que a obra propiciará à população melhor qualidade de vida e proteção ao meio ambiente, o que evidencia o interesse público. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo. Informa ter apurado o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), pela utilização da área. Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área. Juntou documentos (Mov. 1.1/1.14). Recebida a inicial, determinou-se a realização de avaliação prévia do imóvel pelo Avaliador Judicial (Mov. 15.1). Sobreveio o laudo de avaliação do imóvel, que atribuiu à área o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Mov. 52.1/52.2). Intimada, a parte autora informou o depósito do montante integral da avaliação (Mov. 62 e 63.1), requerendo a análise e deferimento do pedido liminar para imissão de posse. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe na vigência do revogado Código. No caso dos autos está devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante do decreto municipal nº. 655/2023 que declarou de utilidade pública a área do imóvel de propriedade da parte requerida (Mov. 1.10). O perigo de dano também fica evidenciado na medida em que se não autorizada a imissão na posse neste momento, a parte autora não poderá iniciar as obras, as quais tem como objetivo beneficiar a população. Denota-se que a requerente juntou aos autos oferta de indenização que entende justa pela área desapropriada, memorial descritivo, transcrição do imóvel e cópia do decreto de utilidade pública, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo pericial prévio, que demonstrou, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor devido pela desapropriação e postulou pelo depósito prévio da avaliação. Vale registrar que já foi realizada a avaliação judicial prévia pelo avaliador do Juízo (Mov. 52.1). Além disso, o valor da avaliação foi depositado judicialmente nos autos, conforme informações de mov. 62. 2.1. Diante disso, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a imissão provisória na posse, conforme requerido pela parte autora. 2.2. Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, diligenciando-se o seu cumprimento, de tudo intimando-se os requeridos e oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a devida anotação/averbação na matrícula do imóvel. 3. Após, cite-se os requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do laudo de avaliação judicial prévia acostado no mov. 52.1 (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). 4. Havendo concordância expressa dos requeridos quanto ao preço apurado da desapropriação, voltem os autos conclusos para homologação. 5. De outro modo, havendo discordância ou decorrido o prazo acima assinalado, sem a manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, façam conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto