0014160-36.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014160-36.2025.8.16.0130 Processo: 0014160-36.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.354,00 Autor(s): JOSÉ CIRSO DOS SANTOS Réu(s): Banco Pan S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por José Cirso dos Santos em face de Banco Pan S.A. O autor alega em síntese que é beneficiário do INSS e notou descontos progressivos em seu benefício, devido à contratação de empréstimo consignado nº 354988436-3 junto ao banco requerido, que não contratou. Por estes motivos, pleiteia a nulidade da contratação de empréstimo, pela reparação em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. 1.1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo, iniciando pela análise das preliminares e impugnações arguidas. 2. Preliminares 2.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2. Da impugnação da justiça gratuita A parte requerida impugna os benefícios de gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob justificativa de esta não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica. Pois bem, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, a requerida não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MESMO QUANDO HÁ RENDA MENSAL ELEVADA SE DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE RECURSOS. (C) (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042492-56.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025).² Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora. 2.3. Da inépcia da inicial Alega a instituição financeira que a procuração juntada aos autos pela parte autora contém poderes apenas para o foro em geral, devendo ser corrigida em conformidade com o poder geral de cautela que dispõe o juízo. Ainda, a requerida alega que a parte autora não instruiu a petição inicial com extrato bancário que demonstra o não recebimento do suposto empréstimo, o que seria documento indispensável à propositura da ação, acarretando em extinção, na forma do art 485, III, CPC. Primeiramente, a parte requerida não demonstrou nos autos qualquer fundamento hábil a questionar a autenticidade e legalidade da procuração, de forma que, esta preenchia os requisitos legais, conferindo poderes ao procurador para ajuizar a presente demanda. Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade no que se refere à prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. Ademais, os documentos juntados em inicial são suficientes para comprovar fato constitutivo do direito da autora, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Ressalte-se, ainda, que, nesta fase processual, não se exige a comprovação exauriente das alegações deduzidas, sendo suficiente a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Dessa forma, estando a petição inicial apta e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, deve ser afastada a alegação de inépcia. Dessa forma, tenho que a representação processual da autora é adequada. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Das prejudiciais de mérito 3.1. Prescrição A requerida solicita o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, IV do Código Civil. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023)³ Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2021, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.5) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição ou decadência a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se o contrato de nº 354988436-3 é juridicamente válidos; b) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; c) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; d) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a” e “b”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) Incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “c” e “d”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para dar solução das questões de fato e de direito controvertidas, diante dos requerimentos das partes, defiro os seguintes requerimentos de provas: 7.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC: a) Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A., banco 0341, requerendo o extrato bancário da conta corrente 320527, AG. 00246, de titularidade da autora, referente ao período de março de 2022. b) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Prova pericial grafotécnica: a) Nomeio como perito, Carlos Augusto Perandréa Junior , devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$1.850 (um mil oitocentos e cinquenta reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o (a) perito (a) para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ³Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSé CIRSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 102379/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014160-36.2025.8.16.0130 Processo: 0014160-36.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.354,00 Autor(s): JOSÉ CIRSO DOS SANTOS Réu(s): Banco Pan S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por José Cirso dos Santos em face de Banco Pan S.A. O autor alega em síntese que é beneficiário do INSS e notou descontos progressivos em seu benefício, devido à contratação de empréstimo consignado nº 354988436-3 junto ao banco requerido, que não contratou. Por estes motivos, pleiteia a nulidade da contratação de empréstimo, pela reparação em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. 1.1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo, iniciando pela análise das preliminares e impugnações arguidas. 2. Preliminares 2.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2. Da impugnação da justiça gratuita A parte requerida impugna os benefícios de gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob justificativa de esta não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica. Pois bem, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, a requerida não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MESMO QUANDO HÁ RENDA MENSAL ELEVADA SE DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE RECURSOS. (C) (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042492-56.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025).² Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora. 2.3. Da inépcia da inicial Alega a instituição financeira que a procuração juntada aos autos pela parte autora contém poderes apenas para o foro em geral, devendo ser corrigida em conformidade com o poder geral de cautela que dispõe o juízo. Ainda, a requerida alega que a parte autora não instruiu a petição inicial com extrato bancário que demonstra o não recebimento do suposto empréstimo, o que seria documento indispensável à propositura da ação, acarretando em extinção, na forma do art 485, III, CPC. Primeiramente, a parte requerida não demonstrou nos autos qualquer fundamento hábil a questionar a autenticidade e legalidade da procuração, de forma que, esta preenchia os requisitos legais, conferindo poderes ao procurador para ajuizar a presente demanda. Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade no que se refere à prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. Ademais, os documentos juntados em inicial são suficientes para comprovar fato constitutivo do direito da autora, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Ressalte-se, ainda, que, nesta fase processual, não se exige a comprovação exauriente das alegações deduzidas, sendo suficiente a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Dessa forma, estando a petição inicial apta e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, deve ser afastada a alegação de inépcia. Dessa forma, tenho que a representação processual da autora é adequada. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Das prejudiciais de mérito 3.1. Prescrição A requerida solicita o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, IV do Código Civil. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023)³ Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2021, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.5) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição ou decadência a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se o contrato de nº 354988436-3 é juridicamente válidos; b) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; c) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; d) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a” e “b”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) Incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “c” e “d”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para dar solução das questões de fato e de direito controvertidas, diante dos requerimentos das partes, defiro os seguintes requerimentos de provas: 7.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC: a) Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A., banco 0341, requerendo o extrato bancário da conta corrente 320527, AG. 00246, de titularidade da autora, referente ao período de março de 2022. b) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Prova pericial grafotécnica: a) Nomeio como perito, Carlos Augusto Perandréa Junior , devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$1.850 (um mil oitocentos e cinquenta reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o (a) perito (a) para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ³Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em: jul. 2026.