0014158-13.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador 1 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AR 0014158-13.2026.5.15.0000 AUTOR: NILTON CESAR DE MORAES RÉU: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa2b61 proferida nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 1 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, na qual o autor postula a rescisão da decisão homologatória de cálculos proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Franca, nos autos da ação trabalhista nº 0011659-71.2016.5.15.0076. O autor alega que houve erro de fato e de digitação no laudo pericial homologado. Informa que a sentença de conhecimento determinou a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 31/05/2016. No entanto, o perito judicial consignou erroneamente o ano de 2106 como termo inicial. Dessa forma, a atualização da dívida foi projetada para 80 anos no futuro, resultando na ausência total de juros e correção SELIC no presente. O autor alega ter deixado de receber aproximadamente R$ 90.000,00 e sofreu uma retenção indevida de R$ 10.000,00 a título de Imposto de Renda sobre valores não recebidos. Defende ter havido violação ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 494, I, do CPC. Busca a rescisão da decisão homologatória e, em juízo rescisório, a retificação definitiva dos cálculos para considerar a SELIC a partir de 31/05/2016, com a restituição de valores retidos indevidamente. Requer a concessão da Tutela de Urgência para suspender a execução no processo nº 0011659- 71.2016.5.15.0076 e obstar a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores viciados. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.233,92, observando o disposto na Instrução Normativa nº 31 do C. TST. A ação está devidamente instruída com a decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado. O biênio decadencial foi observado. Representação regular. Com base na declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos acostados à inicial evidenciam, em análise perfunctória, que houve erro material de digitação. O vício consiste na indicação do ano de 2106 como termo inicial para a incidência da taxa SELIC, em substituição ao ano correto de 2016 (data do ajuizamento da ação). Essa falha técnica projetou a atualização do crédito para o século XXII, resultando em juros nulos no presente e na violação direta do título executivo judicial. A plausibilidade do direito invocado, portanto, se mostra presente. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o prosseguimento da execução nos autos originários poderá gerar uma retenção indevida de Imposto de Renda, havendo risco de expropriação de bens do autor para satisfazer uma dívida tributária. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a suspensão do processo de origem nº 0011659-71.2016.5.15.0076, e obstar qualquer ato de cobrança tributária (Imposto de Renda), até o julgamento final da presente ação rescisória. Dê-se ciência à 2ª Vara do Trabalho de Franca, informando o teor desta decisão. Cite-se a ré, VIAÇÃO COMETA S/A, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Campinas, 22 de julho de 2026. PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILTON CESAR DE MORAES
Réu VIACAO COMETA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE
OAB: 241055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AR 0014158-13.2026.5.15.0000 AUTOR: NILTON CESAR DE MORAES RÉU: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa2b61 proferida nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 1 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, na qual o autor postula a rescisão da decisão homologatória de cálculos proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Franca, nos autos da ação trabalhista nº 0011659-71.2016.5.15.0076. O autor alega que houve erro de fato e de digitação no laudo pericial homologado. Informa que a sentença de conhecimento determinou a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 31/05/2016. No entanto, o perito judicial consignou erroneamente o ano de 2106 como termo inicial. Dessa forma, a atualização da dívida foi projetada para 80 anos no futuro, resultando na ausência total de juros e correção SELIC no presente. O autor alega ter deixado de receber aproximadamente R$ 90.000,00 e sofreu uma retenção indevida de R$ 10.000,00 a título de Imposto de Renda sobre valores não recebidos. Defende ter havido violação ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 494, I, do CPC. Busca a rescisão da decisão homologatória e, em juízo rescisório, a retificação definitiva dos cálculos para considerar a SELIC a partir de 31/05/2016, com a restituição de valores retidos indevidamente. Requer a concessão da Tutela de Urgência para suspender a execução no processo nº 0011659- 71.2016.5.15.0076 e obstar a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores viciados. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.233,92, observando o disposto na Instrução Normativa nº 31 do C. TST. A ação está devidamente instruída com a decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado. O biênio decadencial foi observado. Representação regular. Com base na declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos acostados à inicial evidenciam, em análise perfunctória, que houve erro material de digitação. O vício consiste na indicação do ano de 2106 como termo inicial para a incidência da taxa SELIC, em substituição ao ano correto de 2016 (data do ajuizamento da ação). Essa falha técnica projetou a atualização do crédito para o século XXII, resultando em juros nulos no presente e na violação direta do título executivo judicial. A plausibilidade do direito invocado, portanto, se mostra presente. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o prosseguimento da execução nos autos originários poderá gerar uma retenção indevida de Imposto de Renda, havendo risco de expropriação de bens do autor para satisfazer uma dívida tributária. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a suspensão do processo de origem nº 0011659-71.2016.5.15.0076, e obstar qualquer ato de cobrança tributária (Imposto de Renda), até o julgamento final da presente ação rescisória. Dê-se ciência à 2ª Vara do Trabalho de Franca, informando o teor desta decisão. Cite-se a ré, VIAÇÃO COMETA S/A, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Campinas, 22 de julho de 2026. PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR DE MORAES