Detalhe do processo

0014150-30.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014150-30.2021.8.16.0001 Sequencial 19994 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de instrução processual. No mov. 270.1, a parte ré (Guacemmi Participações Societárias Ltda.) noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002239-48.2026.8.16.0000 pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que foi declarada a nulidade da decisão de mov. 254.1 no ponto em que rejeitou as impugnações ao laudo pericial. Foi determinada o retorno dos autos a este Juízo para prolação de nova decisão. Ainda, indeferiu-se o pedido de assistência litisconsorcial do terceiro Edifício Palazzo Lumini, determinando sua exclusão do processo. Na mesma petição (mov. 270.1), a ré pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza incidental. Sustenta que, após meses de tratativas e com o projeto de personalização do apartamento nº 131 aprovado pela Construtora San Remo em 08/05/2026, a autora vem se recusando de forma injustificada a apresentar o respectivo orçamento financeiro, exigindo um prazo abusivo de 90 (noventa) dias para a sua elaboração. Afirma que a conduta viola a boa-fé objetiva e lhe causa graves prejuízos financeiros diários (taxas condominiais e IPTU acumulados), além de impedir a venda da unidade a terceiros. Requer a intimação da autora para apresentar o orçamento definitivo em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 270.2), que reconheceu a ausência de interesse jurídico do condomínio edilício em demanda estritamente contratual de permuta, determino a imediata exclusão do Edifício Palazzo Lumini do polo passivo/ativo da relação processual na qualidade de assistente. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e dos registros do Distribuidor. 3. Seguindo a determinação da instância superior para análise analítica e específica das insurgências técnicas manifestadas pela ré (movs. 228.1 e 251.1) em face do laudo pericial (mov. 223.1) e de seu complemento (mov. 243.1), passo ao exame dos pontos controvertidos. A ré sustenta, em síntese: a) a ausência de método científico aceito para calcular a desvalorização imobiliária do Palazzo Lumini em razão da não construção do espaço comercial "Sunset Mall"; b) falta de realização de ensaios técnicos de pressão sonora em conformidade com as normas ABNT NBR 10151 e 10152 para avaliar a poluição acústica da marmoraria instalada no terreno; c) contradições internas no laudo sobre a regularidade urbanística da atual atividade econômica desempenhada no local; d) recusa do perito em responder a quesitos essenciais sob a justificativa de se tratar de "matéria jurídica"; e) incompatibilidade da especialidade técnica do perito nomeado (engenheiro eletricista) para a condução de avaliações complexas de engenharia civil, urbanismo e avaliações de mercado. O artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, com a indicação precisa do método utilizado e a demonstração de que este é predominantemente aceito pelos especialistas da área. Ademais, o § 2º do mesmo artigo veda expressamente ao perito a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico. No caso concreto, o perito utilizou expressões genéricas como "entende que sim" ou "acredita" por diversas oportunidades, esquivando-se de apresentar uma metodologia avaliatória de mercado de caráter comparativo e empírico, indispensável para aferir a desvalorização patrimonial alegada pelas partes. Ademais, tratando-se de controvérsia que envolve parâmetros urbanísticos do Eixo Nova Curitiba, regularidade de alvará de construção, impacto de vizinhança e poluição sonora em área residencial de alto padrão, a realização de perícia por profissional de engenharia elétrica sem a correspondente aplicação de normas técnicas específicas de acústica (ABNT NBR 10151) e avaliação imobiliária restou manifestamente insuficiente para sanar os pontos controvertidos fixados no saneador (mov. 101.1). Diante da insuficiência e imprecisão da prova produzida, a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O dispositivo autoriza a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 4. Desta forma, determino a realização de nova perícia técnica, que terá por objeto os mesmos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 101.1, devendo focar-se, em especial, na regularidade urbanística da não edificação do "Sunset Mall", na poluição sonora fática do terreno vizinho e na eventual valorização/desvalorização das unidades da ré. 4.1. Para o encargo, fica nomeada a engenheira civil e avaliadora imobiliária Ana Carolina Gbur, profissional devidamente habilitado nos cadastros do CAJU. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 4.2. Tratando-se de prova pericial determinada para esclarecer pontos controvertidos que interessam ao julgamento de mérito de ambas as partes (interesse comum da relação contratual de permuta), os honorários do novo perito judicial deverão ser adiantados de forma rateada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser custeada pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4.3 Ficam as partes autorizadas a indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 5. Com a determinação da nova perícia, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 269.0, a qual será oportunamente remarcada após a entrega do novo laudo técnico. 6. Passo à análise do pedido liminar de imposição de prazo para apresentação do orçamento de personalização da unidade 131 pela Construtora San Remo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos trazidos aos autos (mov. 270.3 a 270.5). Restou evidenciado que a ré apresentou os projetos executivos elaborados pelo escritório Jayme Bernardo Arquitetura, os quais foram expressamente aprovados pela engenharia da Construtora San Remo em 08/05/2026. A própria autora, em sua petição inicial, estimou que a execução integral da obra de personalização de cada unidade consumiria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse cenário, mostra-se desproporcional e violador dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva contratual (artigo 422 do Código Civil) que a construtora exija o prazo unilateral de 90 (noventa) dias exclusivamente para a elaboração do orçamento financeiro das obras. Tal conduta configura inequívoca resistência injustificada e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria construtora ingressou em juízo exigindo que a ré promovesse a personalização de suas unidades. O perigo de dano também é evidente, visto que a indefinição do orçamento obsta o início da execução das obras da unidade 131, perpetuando o dever da ré de arcar com vultosos encargos mensais de condomínio e IPTU de um imóvel inutilizável, além de impedir o livre exercício de seus direitos de propriedade, inviabilizando a alienação do ativo a terceiros por tempo indeterminado. Contudo, sopesando a complexidade que envolve a orçamentação minuciosa de acabamentos de alto padrão de uma unidade residencial deste porte, o prazo de 5 (cinco) dias sugerido pela ré mostra-se exíguo. Tenho por razoável e adequado o prazo de 30 (trinta) dias para que a construtora elabore e apresente a planilha de custos. 8. Ante o exposto: 8.1. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à autora, CONSTRUTORA SAN REMO LTDA., que apresente nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a planilha detalhada com o orçamento definitivo de créditos e débitos para a execução das obras de personalização da unidade 131, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento (artigos 297 e 537 do CPC). 8.2. CUMPRA-SE o acórdão de mov. 270.2, promovendo-se a imediata exclusão do Edifício Palazzo Lumini da relação processual. 8.3. ACOLHO as impugnações das partes e DETERMINO a realização de nova perícia técnica nos moldes da fundamentação. 8.4. NOMEIO como novo perito do Juízo, a engenheira civil e avaliadora imobiliária Ana Carolina Gbur, que deve ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários em 15 dias. 8.5. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento agendada no mov. 269.0. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA SAN REMO LTDA

Réu GUACEMMI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA BUENO GOMES

OAB: 32186/PR

PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA

OAB: 29150/PR

MARCOS BUENO GOMES

OAB: 36969/PR

MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO

OAB: 66373/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014150-30.2021.8.16.0001 Sequencial 19994 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de instrução processual. No mov. 270.1, a parte ré (Guacemmi Participações Societárias Ltda.) noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002239-48.2026.8.16.0000 pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que foi declarada a nulidade da decisão de mov. 254.1 no ponto em que rejeitou as impugnações ao laudo pericial. Foi determinada o retorno dos autos a este Juízo para prolação de nova decisão. Ainda, indeferiu-se o pedido de assistência litisconsorcial do terceiro Edifício Palazzo Lumini, determinando sua exclusão do processo. Na mesma petição (mov. 270.1), a ré pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza incidental. Sustenta que, após meses de tratativas e com o projeto de personalização do apartamento nº 131 aprovado pela Construtora San Remo em 08/05/2026, a autora vem se recusando de forma injustificada a apresentar o respectivo orçamento financeiro, exigindo um prazo abusivo de 90 (noventa) dias para a sua elaboração. Afirma que a conduta viola a boa-fé objetiva e lhe causa graves prejuízos financeiros diários (taxas condominiais e IPTU acumulados), além de impedir a venda da unidade a terceiros. Requer a intimação da autora para apresentar o orçamento definitivo em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 270.2), que reconheceu a ausência de interesse jurídico do condomínio edilício em demanda estritamente contratual de permuta, determino a imediata exclusão do Edifício Palazzo Lumini do polo passivo/ativo da relação processual na qualidade de assistente. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e dos registros do Distribuidor. 3. Seguindo a determinação da instância superior para análise analítica e específica das insurgências técnicas manifestadas pela ré (movs. 228.1 e 251.1) em face do laudo pericial (mov. 223.1) e de seu complemento (mov. 243.1), passo ao exame dos pontos controvertidos. A ré sustenta, em síntese: a) a ausência de método científico aceito para calcular a desvalorização imobiliária do Palazzo Lumini em razão da não construção do espaço comercial "Sunset Mall"; b) falta de realização de ensaios técnicos de pressão sonora em conformidade com as normas ABNT NBR 10151 e 10152 para avaliar a poluição acústica da marmoraria instalada no terreno; c) contradições internas no laudo sobre a regularidade urbanística da atual atividade econômica desempenhada no local; d) recusa do perito em responder a quesitos essenciais sob a justificativa de se tratar de "matéria jurídica"; e) incompatibilidade da especialidade técnica do perito nomeado (engenheiro eletricista) para a condução de avaliações complexas de engenharia civil, urbanismo e avaliações de mercado. O artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, com a indicação precisa do método utilizado e a demonstração de que este é predominantemente aceito pelos especialistas da área. Ademais, o § 2º do mesmo artigo veda expressamente ao perito a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico. No caso concreto, o perito utilizou expressões genéricas como "entende que sim" ou "acredita" por diversas oportunidades, esquivando-se de apresentar uma metodologia avaliatória de mercado de caráter comparativo e empírico, indispensável para aferir a desvalorização patrimonial alegada pelas partes. Ademais, tratando-se de controvérsia que envolve parâmetros urbanísticos do Eixo Nova Curitiba, regularidade de alvará de construção, impacto de vizinhança e poluição sonora em área residencial de alto padrão, a realização de perícia por profissional de engenharia elétrica sem a correspondente aplicação de normas técnicas específicas de acústica (ABNT NBR 10151) e avaliação imobiliária restou manifestamente insuficiente para sanar os pontos controvertidos fixados no saneador (mov. 101.1). Diante da insuficiência e imprecisão da prova produzida, a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O dispositivo autoriza a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 4. Desta forma, determino a realização de nova perícia técnica, que terá por objeto os mesmos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 101.1, devendo focar-se, em especial, na regularidade urbanística da não edificação do "Sunset Mall", na poluição sonora fática do terreno vizinho e na eventual valorização/desvalorização das unidades da ré. 4.1. Para o encargo, fica nomeada a engenheira civil e avaliadora imobiliária Ana Carolina Gbur, profissional devidamente habilitado nos cadastros do CAJU. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 4.2. Tratando-se de prova pericial determinada para esclarecer pontos controvertidos que interessam ao julgamento de mérito de ambas as partes (interesse comum da relação contratual de permuta), os honorários do novo perito judicial deverão ser adiantados de forma rateada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser custeada pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4.3 Ficam as partes autorizadas a indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 5. Com a determinação da nova perícia, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 269.0, a qual será oportunamente remarcada após a entrega do novo laudo técnico. 6. Passo à análise do pedido liminar de imposição de prazo para apresentação do orçamento de personalização da unidade 131 pela Construtora San Remo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos trazidos aos autos (mov. 270.3 a 270.5). Restou evidenciado que a ré apresentou os projetos executivos elaborados pelo escritório Jayme Bernardo Arquitetura, os quais foram expressamente aprovados pela engenharia da Construtora San Remo em 08/05/2026. A própria autora, em sua petição inicial, estimou que a execução integral da obra de personalização de cada unidade consumiria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse cenário, mostra-se desproporcional e violador dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva contratual (artigo 422 do Código Civil) que a construtora exija o prazo unilateral de 90 (noventa) dias exclusivamente para a elaboração do orçamento financeiro das obras. Tal conduta configura inequívoca resistência injustificada e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria construtora ingressou em juízo exigindo que a ré promovesse a personalização de suas unidades. O perigo de dano também é evidente, visto que a indefinição do orçamento obsta o início da execução das obras da unidade 131, perpetuando o dever da ré de arcar com vultosos encargos mensais de condomínio e IPTU de um imóvel inutilizável, além de impedir o livre exercício de seus direitos de propriedade, inviabilizando a alienação do ativo a terceiros por tempo indeterminado. Contudo, sopesando a complexidade que envolve a orçamentação minuciosa de acabamentos de alto padrão de uma unidade residencial deste porte, o prazo de 5 (cinco) dias sugerido pela ré mostra-se exíguo. Tenho por razoável e adequado o prazo de 30 (trinta) dias para que a construtora elabore e apresente a planilha de custos. 8. Ante o exposto: 8.1. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à autora, CONSTRUTORA SAN REMO LTDA., que apresente nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a planilha detalhada com o orçamento definitivo de créditos e débitos para a execução das obras de personalização da unidade 131, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento (artigos 297 e 537 do CPC). 8.2. CUMPRA-SE o acórdão de mov. 270.2, promovendo-se a imediata exclusão do Edifício Palazzo Lumini da relação processual. 8.3. ACOLHO as impugnações das partes e DETERMINO a realização de nova perícia técnica nos moldes da fundamentação. 8.4. NOMEIO como novo perito do Juízo, a engenheira civil e avaliadora imobiliária Ana Carolina Gbur, que deve ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários em 15 dias. 8.5. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento agendada no mov. 269.0. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta