0014148-93.2014.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014148-93.2014.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014148-93.2014.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644604 APELANTE: ALR FISCHER ALUMINIOS E VIDROS TEMPERADOS ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA SABADINI OAB/RJ-229741 APELADO: NILSON CESAR LEMOS ADVOGADO: SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO OAB/RJ-178553 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA E VIDRAÇARIA. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS, PORTÃO DE GARAGEM, GUARDA-CORPOS, PORTA E JANELAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FABRICAÇÃO E NA MONTAGEM DOS PRODUTOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA QUE CONSTATOU A SUBSISTÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUINDO MAU FUNCIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PORTÃO DE GARAGEM E DISCREPÂNCIA ESTÉTICA NA PORTA DA SALA. REPAROS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA ÀS SUAS EXPENSAS PARA CONTER O AGRAVAMENTO DOS DANOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELO O DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa ré/reconvinte contra a r. sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos da ação originária para condená-la à obrigação de fazer consistente no reparo e entrega dos itens contratados com defeito ou pendentes, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decadência quanto aos vícios apontados, a existência de falha na prestação dos serviços, o dever de ressarcimento dos danos materiais e a caracterização do dano moral indenizável, bem como a adequação e proporcionalidade do montante arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e produtos (arts. 12, 14 e 18 do CDC). Afasta-se a prejudicial de decadência, haja vista que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor junto ao fornecedor ostenta o condão de obstar a decadência até a resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. O conjunto probatório coligido, em especial o laudo pericial elaborado por perito do juízo, atestou a existência de defeitos de montagem e acabamento nos produtos fornecidos e instalados pela ré, tais como ausência de fixação adequada na guia superior e mau funcionamento do portão de garagem, bem como a utilização de perfis de tonalidades díspares na porta de vidro da sala. Diante da inércia da concessionária em sanar tempestivamente os vícios, revelou-se escorreito o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para a realização de reparos emergenciais a suas expensas. A inércia da ré em adimplir perfeitamente o contrato gerou severos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A improcedência da reconvenção decorre da ausência de conduta ilícita imputável ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALR FISCHER ALUMINIOS E VIDROS TEMPERADOS
Réu NILSON CESAR LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA SABADINI
OAB: 229741/RJ
SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO
OAB: 178553/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014148-93.2014.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014148-93.2014.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644604 APELANTE: ALR FISCHER ALUMINIOS E VIDROS TEMPERADOS ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA SABADINI OAB/RJ-229741 APELADO: NILSON CESAR LEMOS ADVOGADO: SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO OAB/RJ-178553 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA E VIDRAÇARIA. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS, PORTÃO DE GARAGEM, GUARDA-CORPOS, PORTA E JANELAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FABRICAÇÃO E NA MONTAGEM DOS PRODUTOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA QUE CONSTATOU A SUBSISTÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUINDO MAU FUNCIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PORTÃO DE GARAGEM E DISCREPÂNCIA ESTÉTICA NA PORTA DA SALA. REPAROS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA ÀS SUAS EXPENSAS PARA CONTER O AGRAVAMENTO DOS DANOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELO O DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa ré/reconvinte contra a r. sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos da ação originária para condená-la à obrigação de fazer consistente no reparo e entrega dos itens contratados com defeito ou pendentes, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decadência quanto aos vícios apontados, a existência de falha na prestação dos serviços, o dever de ressarcimento dos danos materiais e a caracterização do dano moral indenizável, bem como a adequação e proporcionalidade do montante arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e produtos (arts. 12, 14 e 18 do CDC). Afasta-se a prejudicial de decadência, haja vista que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor junto ao fornecedor ostenta o condão de obstar a decadência até a resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. O conjunto probatório coligido, em especial o laudo pericial elaborado por perito do juízo, atestou a existência de defeitos de montagem e acabamento nos produtos fornecidos e instalados pela ré, tais como ausência de fixação adequada na guia superior e mau funcionamento do portão de garagem, bem como a utilização de perfis de tonalidades díspares na porta de vidro da sala. Diante da inércia da concessionária em sanar tempestivamente os vícios, revelou-se escorreito o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para a realização de reparos emergenciais a suas expensas. A inércia da ré em adimplir perfeitamente o contrato gerou severos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A improcedência da reconvenção decorre da ausência de conduta ilícita imputável ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.