0014145-67.2017.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0014145-67.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO TORQUATO VIEIRA DA SILVA CPF: 608.715.636-49 e outros RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA CPF: 22.690.390/0001-01 SENTENÇA Antônio Torquato Vieira da Silva e Raquel Soares Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais cumulada com pensionamento em face de Auto Lotação Princesa do Norte Ltda., alegando, em síntese, que, em 29 de abril de 2016, por volta das 18h20min, na Avenida Geraldo Athayde, em Montes Claros/MG, seu filho, Marllon Vieira Silva, então com 20 anos de idade, faleceu em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta que conduzia e ônibus coletivo de propriedade da ré. Alegam que o motorista do ônibus realizou conversão à esquerda, desrespeitando sinalização de parada obrigatória e interceptando a trajetória da motocicleta. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além de pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo. Deferido a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 2750681395. A ré apresentou contestação ID 2750681407, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o motociclista trafegava em velocidade incompatível e perdeu o controle após transpor passagem de nível ferroviária. Subsidiariamente, sustentou culpa concorrente, impugnou o pensionamento e o quantum indenizatório e requereu a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo de ID 10216694286. Por decisão de ID 10643313023, foi indeferida a produção de prova oral complementar, por se entender suficiente o conjunto probatório já produzido. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10652653416 e 10728882311. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento dos pedidos, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica responsabilidade integral, sendo possível o afastamento ou a redução do dever de indenizar quando demonstrada causa apta a romper ou atenuar o nexo causal, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso, o conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente, o falecimento de Marllon Vieira Silva e a participação do veículo pertencente à ré no evento. A controvérsia reside, essencialmente, na dinâmica do acidente e na contribuição causal de cada condutor. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram que o motorista do ônibus, ao realizar conversão à esquerda, não observou a parada obrigatória determinada pela sinalização existente no local. O laudo pericial produzido em juízo, ID 10216694286, em consonância com os elementos constantes da investigação policial, aponta a ausência de parada estática do coletivo antes da realização da manobra. A conduta do preposto da ré, portanto, contribuiu para a ocorrência do acidente, não sendo possível acolher a tese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, a prova técnica também demonstra que o condutor da motocicleta, ao se aproximar da passagem de nível ferroviária, não adotou as cautelas exigidas pela sinalização existente no local. Conforme descrito nos elementos periciais, após a transposição dos trilhos, a motocicleta perdeu estabilidade, tombou e percorreu aproximadamente 18 metros em arrasto até atingir a parte lateral traseira do ônibus. A prova testemunhal produzida na fase investigativa também corrobora a existência de velocidade elevada da motocicleta e a perda de controle após a passagem pelos trilhos. Assim, não se pode atribuir o resultado exclusivamente à conduta do motorista do ônibus. A conduta da própria vítima também foi causalmente relevante para o resultado. Incide, portanto, o art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Considerando, de um lado, a realização de conversão pelo ônibus sem a observância da parada obrigatória e, de outro, a transposição da passagem ferroviária pela motocicleta sem a cautela exigida, reputo que as condutas apresentam contribuição causal de gravidade equivalente para o resultado. Reconheço, assim, a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, devendo a responsabilidade indenizatória da ré ser reduzida nessa mesma proporção. O falecimento de filho constitui fato apto a causar intenso sofrimento aos pais, sendo o dano moral, nessa hipótese, presumível diante da própria gravidade do acontecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação do dano moral por ricochete suportado pelos familiares próximos da vítima fatal. A indenização, contudo, deve observar as circunstâncias concretas do caso, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Considerando a gravidade do evento, a relação de parentesco, as circunstâncias do acidente, a contribuição causal da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor, antes da incidência do redutor decorrente da culpa concorrente. Aplicada a redução de 50%, a indenização devida pela ré corresponde a R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada autor. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, ocorrido em 29/04/2016, conforme Súmula 54 do STJ. Considerando que o termo inicial dos juros de mora é anterior ao termo inicial da correção monetária, os consectários deverão observar os seguintes períodos: até a data desta sentença, incidirão juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observados os §§ 1º e 3º do art. 406 do mesmo diploma; a partir desta sentença, quando passam a coexistir correção monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando-se a duração provável de sua vida. A jurisprudência do STJ admite, em famílias de baixa renda, presunção relativa de dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido. No caso, os documentos juntados aos autos, especialmente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e o Cadastro Ambiental Rural, evidenciam a condição econômica dos autores e corroboram a inserção da família em contexto de atividade rural de subsistência. Embora não haja comprovação de vínculo empregatício ou de remuneração formal da vítima, tal circunstância, diante do contexto socioeconômico demonstrado, não afasta, por si só, o direito ao pensionamento. O pensionamento, contudo, não deve corresponder a um salário-mínimo integral durante todo o período pretendido. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de morte de filho integrante de família de baixa renda, mostra-se adequado o pensionamento correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a idade de 25 anos, presumindo-se, a partir de então, a constituição de novo núcleo familiar. Considerando que a vítima tinha 20 anos na data do óbito, o pensionamento deverá ser calculado sobre 2/3 do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que completaria 25 anos. Todavia, em razão da culpa concorrente reconhecida nesta sentença, incide sobre as parcelas a redução de 50%. Assim, a obrigação da ré corresponderá, efetivamente, a 1/3 do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que a vítima completaria 25 anos; O pensionamento será devido aos autores em conjunto, em partes iguais, ressalvada a disciplina do direito de acrescer conforme a situação pessoal dos beneficiários. É cabível a dedução do valor eventualmente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. Por fim, registra-se que não há, nos autos, nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Torquato Vieira da Silva e Raquel Soares Silva em face de Auto Lotação Princesa do Norte Ltda., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00, sobre os quais: a.1) incidirão juros de mora desde 29/04/2016, pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observados os §§ 1º e 3º do art. 406 do mesmo diploma, até a data desta sentença; a.2) a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368; b) condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade; b.1) as parcelas deverão ser divididas igualmente entre os dois autores, observada a disciplina aplicável ao eventual falecimento de um dos beneficiários; b.2) as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observados, quanto às parcelas sucessivamente vencidas, os respectivos vencimentos e os consectários legais aplicáveis, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice no mesmo período; c) determinar que eventual valor comprovadamente recebido pelos autores a título de seguro DPVAT em razão do acidente seja deduzido da indenização correspondente, nos termos da Súmula 246 do STJ. As parcelas vencidas do pensionamento deverão ser apuradas por cálculo aritmético, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos autores, a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, IPT 67. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TORQUATO VIEIRA DA SILVA
Réu AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA
Autor RAQUEL SOARES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0014145-67.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO TORQUATO VIEIRA DA SILVA CPF: 608.715.636-49 e outros RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA CPF: 22.690.390/0001-01 SENTENÇA Antônio Torquato Vieira da Silva e Raquel Soares Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais cumulada com pensionamento em face de Auto Lotação Princesa do Norte Ltda., alegando, em síntese, que, em 29 de abril de 2016, por volta das 18h20min, na Avenida Geraldo Athayde, em Montes Claros/MG, seu filho, Marllon Vieira Silva, então com 20 anos de idade, faleceu em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta que conduzia e ônibus coletivo de propriedade da ré. Alegam que o motorista do ônibus realizou conversão à esquerda, desrespeitando sinalização de parada obrigatória e interceptando a trajetória da motocicleta. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além de pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo. Deferido a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 2750681395. A ré apresentou contestação ID 2750681407, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o motociclista trafegava em velocidade incompatível e perdeu o controle após transpor passagem de nível ferroviária. Subsidiariamente, sustentou culpa concorrente, impugnou o pensionamento e o quantum indenizatório e requereu a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT. Foi realizada perícia judicial, conforme laudo de ID 10216694286. Por decisão de ID 10643313023, foi indeferida a produção de prova oral complementar, por se entender suficiente o conjunto probatório já produzido. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10652653416 e 10728882311. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento dos pedidos, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica responsabilidade integral, sendo possível o afastamento ou a redução do dever de indenizar quando demonstrada causa apta a romper ou atenuar o nexo causal, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso, o conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente, o falecimento de Marllon Vieira Silva e a participação do veículo pertencente à ré no evento. A controvérsia reside, essencialmente, na dinâmica do acidente e na contribuição causal de cada condutor. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram que o motorista do ônibus, ao realizar conversão à esquerda, não observou a parada obrigatória determinada pela sinalização existente no local. O laudo pericial produzido em juízo, ID 10216694286, em consonância com os elementos constantes da investigação policial, aponta a ausência de parada estática do coletivo antes da realização da manobra. A conduta do preposto da ré, portanto, contribuiu para a ocorrência do acidente, não sendo possível acolher a tese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, a prova técnica também demonstra que o condutor da motocicleta, ao se aproximar da passagem de nível ferroviária, não adotou as cautelas exigidas pela sinalização existente no local. Conforme descrito nos elementos periciais, após a transposição dos trilhos, a motocicleta perdeu estabilidade, tombou e percorreu aproximadamente 18 metros em arrasto até atingir a parte lateral traseira do ônibus. A prova testemunhal produzida na fase investigativa também corrobora a existência de velocidade elevada da motocicleta e a perda de controle após a passagem pelos trilhos. Assim, não se pode atribuir o resultado exclusivamente à conduta do motorista do ônibus. A conduta da própria vítima também foi causalmente relevante para o resultado. Incide, portanto, o art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Considerando, de um lado, a realização de conversão pelo ônibus sem a observância da parada obrigatória e, de outro, a transposição da passagem ferroviária pela motocicleta sem a cautela exigida, reputo que as condutas apresentam contribuição causal de gravidade equivalente para o resultado. Reconheço, assim, a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, devendo a responsabilidade indenizatória da ré ser reduzida nessa mesma proporção. O falecimento de filho constitui fato apto a causar intenso sofrimento aos pais, sendo o dano moral, nessa hipótese, presumível diante da própria gravidade do acontecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação do dano moral por ricochete suportado pelos familiares próximos da vítima fatal. A indenização, contudo, deve observar as circunstâncias concretas do caso, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Considerando a gravidade do evento, a relação de parentesco, as circunstâncias do acidente, a contribuição causal da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autor, antes da incidência do redutor decorrente da culpa concorrente. Aplicada a redução de 50%, a indenização devida pela ré corresponde a R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada autor. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, ocorrido em 29/04/2016, conforme Súmula 54 do STJ. Considerando que o termo inicial dos juros de mora é anterior ao termo inicial da correção monetária, os consectários deverão observar os seguintes períodos: até a data desta sentença, incidirão juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observados os §§ 1º e 3º do art. 406 do mesmo diploma; a partir desta sentença, quando passam a coexistir correção monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando-se a duração provável de sua vida. A jurisprudência do STJ admite, em famílias de baixa renda, presunção relativa de dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido. No caso, os documentos juntados aos autos, especialmente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e o Cadastro Ambiental Rural, evidenciam a condição econômica dos autores e corroboram a inserção da família em contexto de atividade rural de subsistência. Embora não haja comprovação de vínculo empregatício ou de remuneração formal da vítima, tal circunstância, diante do contexto socioeconômico demonstrado, não afasta, por si só, o direito ao pensionamento. O pensionamento, contudo, não deve corresponder a um salário-mínimo integral durante todo o período pretendido. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de morte de filho integrante de família de baixa renda, mostra-se adequado o pensionamento correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a idade de 25 anos, presumindo-se, a partir de então, a constituição de novo núcleo familiar. Considerando que a vítima tinha 20 anos na data do óbito, o pensionamento deverá ser calculado sobre 2/3 do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que completaria 25 anos. Todavia, em razão da culpa concorrente reconhecida nesta sentença, incide sobre as parcelas a redução de 50%. Assim, a obrigação da ré corresponderá, efetivamente, a 1/3 do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que a vítima completaria 25 anos; O pensionamento será devido aos autores em conjunto, em partes iguais, ressalvada a disciplina do direito de acrescer conforme a situação pessoal dos beneficiários. É cabível a dedução do valor eventualmente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. Por fim, registra-se que não há, nos autos, nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Torquato Vieira da Silva e Raquel Soares Silva em face de Auto Lotação Princesa do Norte Ltda., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00, sobre os quais: a.1) incidirão juros de mora desde 29/04/2016, pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observados os §§ 1º e 3º do art. 406 do mesmo diploma, até a data desta sentença; a.2) a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368; b) condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde 29/04/2016 até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade; b.1) as parcelas deverão ser divididas igualmente entre os dois autores, observada a disciplina aplicável ao eventual falecimento de um dos beneficiários; b.2) as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observados, quanto às parcelas sucessivamente vencidas, os respectivos vencimentos e os consectários legais aplicáveis, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice no mesmo período; c) determinar que eventual valor comprovadamente recebido pelos autores a título de seguro DPVAT em razão do acidente seja deduzido da indenização correspondente, nos termos da Súmula 246 do STJ. As parcelas vencidas do pensionamento deverão ser apuradas por cálculo aritmético, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos autores, a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, IPT 67. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas