Detalhe do processo

0014144-81.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014144-81.2022.8.16.0035 Processo: 0014144-81.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$224.968,50 Autor(s): EMILY TIEMY ITO Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emily Tiemy Ito em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A autora alegou ser segurada da ré desde 2009, possuindo cobertura para seguro de vida, responsabilidade civil e diária por incapacidade temporária (DIT). Sustentou que, em razão de recomendação médica, foi submetida, em 17/04/2020, à mastectomia total bilateral, diante da constatação de múltiplas calcificações mamárias e de relevante histórico familiar de câncer de mama, circunstância que a afastou de suas atividades profissionais como cirurgiã-dentista autônoma. Afirmou ter requerido administrativamente o pagamento da indenização prevista na apólice e das diárias por incapacidade temporária, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pela seguradora mediante justificativas genéricas, sob o argumento de incidência de hipóteses de exclusão contratual, sem a devida prestação de informações claras acerca dos motivos da negativa. Aduziu, ainda, que posteriormente desenvolveu enfermidades na coluna cervical e articulações, permanecendo incapacitada para o trabalho, sendo-lhe concedido benefício por incapacidade temporária pelo INSS, em contraste com a recusa da seguradora. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a violação ao dever de informação, a abusividade das cláusulas restritivas e a falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento das diárias por incapacidade temporária, bem como a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária relativa à mastectomia bilateral, das diárias por incapacidade temporária, de indenização por danos materiais, estimados em R$ 204.968,54, e de danos morais, sugeridos em valor não inferior a R$ 20.000,00, além dos consectários legais. Decisão de mov. 22.1 indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação (mov. 34.1). Em preliminar, arguiu a prescrição anual das pretensões indenizatórias, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que a autora teve ciência dos fatos geradores das pretensões em 2020 e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2022, após o transcurso do prazo prescricional. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, afirmando que o proveito econômico foi calculado de forma incorreta, e alegou ausência de interesse processual quanto ao pedido de indenização por invalidez, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio aviso de sinistro nem submeteu a pretensão à análise administrativa da seguradora, requerendo, sucessivamente, a extinção do feito ou sua suspensão para regularização administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária para as hipóteses narradas na inicial, sustentando que a cirurgia de mastectomia seguida de reconstrução mamária e as demais enfermidades apresentadas pela autora decorreram de doença e de procedimento enquadrado como risco excluído pelas condições gerais do contrato, inexistindo cobertura para diária por incapacidade temporária ou para invalidez permanente por doença. Asseverou que a apólice previa apenas cobertura para invalidez decorrente de acidente, que as cláusulas limitativas eram válidas, destacadas e de conhecimento da segurada, inexistindo violação ao dever de informação ou falha na prestação do serviço. Argumentou, por fim, que a negativa administrativa observou as disposições contratuais, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação em mov. 39.1. A parte autora reiterou os argumentos da exordial. Sentença de mov. 47.1 julgou a ação extinta, reconhecendo a prejudicial de prescrição. Houve interposição de recurso, com retorno do acórdão com anulação da sentença, afastando a prescrição, em mov. 75.1. Decisão de mov. 83.1 deu razão à parte ré com respeito à impugnação ao valor da causa. Saneamento em mov. 106.1. Deliberou-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir. Foi indeferido o pedido de produção de prova oral, encaminhado o processo para perícia juntou ao Projeto Justiça no Bairro e expedido ofício à Clínica de Fraturas São José, ao Hospital INC - Instituto de Neurologia de Curitiba, ao Hospital São Vicente FUNEF e ao Neopath DX - Patologia Diagnóstica, conforme requerido no petitório de mov. 43.1. Retorno de ofícios em mov. 138.1, 146.1, 150.1 e 172.1. Laudo pericial apresentado em mov. 184.1. Impugnação ao laudo pericial em mov. 188.1, sob contraditório e complementação em mov. 191.1. Manifestações em mov. 194.1 e 196.1. Encerrada a instrução no mov.199.1, seguindo-se alegações finais em mov. 203.1 e 204.1. 2 FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que as questões processuais suscitadas pelas partes já foram apreciadas no curso da demanda. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada na decisão de saneamento (mov. 106.1), ocasião em que também se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A impugnação ao valor da causa foi acolhida por decisão de mov. 83.1. Quanto à alegação de prescrição, embora tenha ensejado a extinção do feito na sentença anteriormente proferida, tal decisum foi anulado pelo Tribunal, que afastou a alegada prescrição, impondo-se o exame do mérito da controvérsia. Assim, o objeto da presente demanda consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das indenizações securitárias postuladas, consistentes na cobertura por Diária por Incapacidade Temporária (DIT) e na indenização prevista em razão da mastectomia bilateral, bem como à reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura apresentada pela seguradora. Nesse contexto, os pontos controvertidos restringem-se à análise: (i) da existência de cobertura contratual para os eventos narrados na inicial, considerando as cláusulas da apólice e as hipóteses de exclusão invocadas pela seguradora; (ii) da natureza das enfermidades e dos procedimentos cirúrgicos aos quais a autora foi submetida, especialmente quanto à caracterização de incapacidade temporária e à eventual incidência das coberturas contratadas; (iii) da regularidade da negativa administrativa, inclusive sob a ótica do dever de informação, da boa-fé objetiva e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, (iv) da eventual configuração de danos materiais e morais indenizáveis em decorrência da conduta da requerida. É à apreciação dessas questões que passa o Juízo. A habilitação do segurado assinada pela parte autora previa contratação de benefício decorrente de “Diária de Incapacidade Temporária” (mov. 1.4). Nas condições gerais do seguro, juntadas aos autos pela própria autora em mov. 1.14, constou a definição da garantia de diária por incapacidade temporária: Ao contrário do defendido em contestação, portanto, havia cobertura para incapacidade temporária decorrente de doença, e não apenas decorrente de acidente pessoal. Havia limitação, entretanto, decorrente dos riscos excluídos contratualmente (mov. 1.14): Assim posto e da análise das condições contratuais, em conjunto com as conclusões do laudo pericial de mov. 184.1 e 191.1, aponta para a improcedência dos pedidos autorais. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a autora apresentou incapacidade laboral temporária entre junho e dezembro de 2021 em decorrência de hérnia discal cervical (CID M50) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), enfermidades de natureza degenerativa, sem qualquer nexo com acidente, tendo recuperado posteriormente sua plena capacidade laborativa. O perito consignou, ainda, que inexiste incapacidade atual ou invalidez permanente. As próprias condições gerais do seguro, juntadas pela autora com a petição inicial (mov. 1.14), estabelecem expressamente a exclusão da cobertura para incapacidade temporária decorrente de hérnias e de doenças não abrangidas pelo risco contratado. Assim, ainda que comprovada a existência de incapacidade laboral temporária, o evento que a ocasionou encontra-se inserido em hipótese contratualmente excluída da garantia securitária. Não se verifica, ademais, abusividade nessa previsão. Em contratos de seguro, é lícito às partes delimitarem os riscos assumidos pela seguradora, desde que as cláusulas restritivas sejam redigidas de forma clara e permitam ao consumidor conhecer a extensão da cobertura contratada, circunstância que se verifica no caso concreto, notadamente tendo a própria autora apresentado as condições gerais do seguro nos autos. Também não prospera a pretensão indenizatória fundada na mastectomia bilateral. Embora a autora sustente que o procedimento decorreu da constatação de elevado risco de câncer de mama, o laudo pericial esclareceu que não há nos autos laudos, exames anatomopatológicos ou pareceres médicos que demonstrem diagnóstico de doença mamária ou recomendação médica formal para realização da mastectomia por finalidade terapêutica ou preventiva. O expert consignou que a motivação cirúrgica encontra respaldo apenas na narrativa da petição inicial, inexistindo documentação médica capaz de confirmar que a intervenção foi indicada em razão de doença ou de risco oncológico comprovado. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 184.1), o perito foi categórico ao afirmar que não é possível concluir que a mastectomia tenha sido fundamentada em risco elevado de câncer, tampouco que existam sequelas funcionais decorrentes do procedimento ou incapacidade laborativa relacionada à cirurgia. Esclareceu, ainda, que a incapacidade temporária efetivamente constatada decorreu exclusivamente da hérnia cervical e da síndrome do túnel do carpo, enfermidades distintas e sem qualquer relação com a mastectomia. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado na documentação clínica disponível, no exame físico da autora e na literatura médica pertinente, não tendo sido produzida prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Ausente qualquer elemento que autorize seu afastamento, deve ele ser integralmente acolhido, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, não demonstrado que a mastectomia constituiu evento coberto pela apólice, nem que a incapacidade temporária experimentada pela autora decorreu de risco garantido pelo contrato – ao contrário, restou comprovado que resultou de enfermidade expressamente excluída da cobertura securitária –, revela-se legítima a negativa administrativa da seguradora. Também não se verifica violação ao dever de informação. As limitações de cobertura encontram-se previstas ostensivamente nas condições gerais da apólice, redigidas de forma clara, sendo certo que foi a própria autora quem as trouxe aos autos. Não há qualquer elemento que demonstre ocultação das exclusões contratuais ou negativa baseada em fundamento diverso daquele previsto no contrato. Outrossim, ainda que aplicada a legislação consumerista, a produção da prova pericial e documental revelou a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a distribuição do ônus da prova não altera a solução da controvérsia. Assim, não comprovada a existência da doença ou do risco oncológico que, segundo a autora, justificaria a realização da mastectomia, tampouco demonstrado que o procedimento se enquadra em hipótese de cobertura prevista no contrato, inviável o pagamento da indenização securitária pretendida. Sendo legítima a negativa de cobertura, fundada em cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, tratando-se de mero exercício regular de direito. Inexistindo inadimplemento contratual, desfaz-se premissa fático-jurídica, que impede melhor análise sobre danos materiais ou danos morais, uma vez que a recusa da cobertura decorreu do regular exercício de direito fundado nas cláusulas contratuais aplicáveis ao caso. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Emily Tiemy Ito em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILY TIEMY ITO

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CESAR MUNHOZ

OAB: 54865/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014144-81.2022.8.16.0035 Processo: 0014144-81.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$224.968,50 Autor(s): EMILY TIEMY ITO Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emily Tiemy Ito em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A autora alegou ser segurada da ré desde 2009, possuindo cobertura para seguro de vida, responsabilidade civil e diária por incapacidade temporária (DIT). Sustentou que, em razão de recomendação médica, foi submetida, em 17/04/2020, à mastectomia total bilateral, diante da constatação de múltiplas calcificações mamárias e de relevante histórico familiar de câncer de mama, circunstância que a afastou de suas atividades profissionais como cirurgiã-dentista autônoma. Afirmou ter requerido administrativamente o pagamento da indenização prevista na apólice e das diárias por incapacidade temporária, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pela seguradora mediante justificativas genéricas, sob o argumento de incidência de hipóteses de exclusão contratual, sem a devida prestação de informações claras acerca dos motivos da negativa. Aduziu, ainda, que posteriormente desenvolveu enfermidades na coluna cervical e articulações, permanecendo incapacitada para o trabalho, sendo-lhe concedido benefício por incapacidade temporária pelo INSS, em contraste com a recusa da seguradora. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a violação ao dever de informação, a abusividade das cláusulas restritivas e a falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento das diárias por incapacidade temporária, bem como a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária relativa à mastectomia bilateral, das diárias por incapacidade temporária, de indenização por danos materiais, estimados em R$ 204.968,54, e de danos morais, sugeridos em valor não inferior a R$ 20.000,00, além dos consectários legais. Decisão de mov. 22.1 indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação (mov. 34.1). Em preliminar, arguiu a prescrição anual das pretensões indenizatórias, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que a autora teve ciência dos fatos geradores das pretensões em 2020 e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2022, após o transcurso do prazo prescricional. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, afirmando que o proveito econômico foi calculado de forma incorreta, e alegou ausência de interesse processual quanto ao pedido de indenização por invalidez, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio aviso de sinistro nem submeteu a pretensão à análise administrativa da seguradora, requerendo, sucessivamente, a extinção do feito ou sua suspensão para regularização administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária para as hipóteses narradas na inicial, sustentando que a cirurgia de mastectomia seguida de reconstrução mamária e as demais enfermidades apresentadas pela autora decorreram de doença e de procedimento enquadrado como risco excluído pelas condições gerais do contrato, inexistindo cobertura para diária por incapacidade temporária ou para invalidez permanente por doença. Asseverou que a apólice previa apenas cobertura para invalidez decorrente de acidente, que as cláusulas limitativas eram válidas, destacadas e de conhecimento da segurada, inexistindo violação ao dever de informação ou falha na prestação do serviço. Argumentou, por fim, que a negativa administrativa observou as disposições contratuais, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação em mov. 39.1. A parte autora reiterou os argumentos da exordial. Sentença de mov. 47.1 julgou a ação extinta, reconhecendo a prejudicial de prescrição. Houve interposição de recurso, com retorno do acórdão com anulação da sentença, afastando a prescrição, em mov. 75.1. Decisão de mov. 83.1 deu razão à parte ré com respeito à impugnação ao valor da causa. Saneamento em mov. 106.1. Deliberou-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir. Foi indeferido o pedido de produção de prova oral, encaminhado o processo para perícia juntou ao Projeto Justiça no Bairro e expedido ofício à Clínica de Fraturas São José, ao Hospital INC - Instituto de Neurologia de Curitiba, ao Hospital São Vicente FUNEF e ao Neopath DX - Patologia Diagnóstica, conforme requerido no petitório de mov. 43.1. Retorno de ofícios em mov. 138.1, 146.1, 150.1 e 172.1. Laudo pericial apresentado em mov. 184.1. Impugnação ao laudo pericial em mov. 188.1, sob contraditório e complementação em mov. 191.1. Manifestações em mov. 194.1 e 196.1. Encerrada a instrução no mov.199.1, seguindo-se alegações finais em mov. 203.1 e 204.1. 2 FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que as questões processuais suscitadas pelas partes já foram apreciadas no curso da demanda. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada na decisão de saneamento (mov. 106.1), ocasião em que também se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A impugnação ao valor da causa foi acolhida por decisão de mov. 83.1. Quanto à alegação de prescrição, embora tenha ensejado a extinção do feito na sentença anteriormente proferida, tal decisum foi anulado pelo Tribunal, que afastou a alegada prescrição, impondo-se o exame do mérito da controvérsia. Assim, o objeto da presente demanda consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das indenizações securitárias postuladas, consistentes na cobertura por Diária por Incapacidade Temporária (DIT) e na indenização prevista em razão da mastectomia bilateral, bem como à reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura apresentada pela seguradora. Nesse contexto, os pontos controvertidos restringem-se à análise: (i) da existência de cobertura contratual para os eventos narrados na inicial, considerando as cláusulas da apólice e as hipóteses de exclusão invocadas pela seguradora; (ii) da natureza das enfermidades e dos procedimentos cirúrgicos aos quais a autora foi submetida, especialmente quanto à caracterização de incapacidade temporária e à eventual incidência das coberturas contratadas; (iii) da regularidade da negativa administrativa, inclusive sob a ótica do dever de informação, da boa-fé objetiva e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, (iv) da eventual configuração de danos materiais e morais indenizáveis em decorrência da conduta da requerida. É à apreciação dessas questões que passa o Juízo. A habilitação do segurado assinada pela parte autora previa contratação de benefício decorrente de “Diária de Incapacidade Temporária” (mov. 1.4). Nas condições gerais do seguro, juntadas aos autos pela própria autora em mov. 1.14, constou a definição da garantia de diária por incapacidade temporária: Ao contrário do defendido em contestação, portanto, havia cobertura para incapacidade temporária decorrente de doença, e não apenas decorrente de acidente pessoal. Havia limitação, entretanto, decorrente dos riscos excluídos contratualmente (mov. 1.14): Assim posto e da análise das condições contratuais, em conjunto com as conclusões do laudo pericial de mov. 184.1 e 191.1, aponta para a improcedência dos pedidos autorais. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a autora apresentou incapacidade laboral temporária entre junho e dezembro de 2021 em decorrência de hérnia discal cervical (CID M50) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), enfermidades de natureza degenerativa, sem qualquer nexo com acidente, tendo recuperado posteriormente sua plena capacidade laborativa. O perito consignou, ainda, que inexiste incapacidade atual ou invalidez permanente. As próprias condições gerais do seguro, juntadas pela autora com a petição inicial (mov. 1.14), estabelecem expressamente a exclusão da cobertura para incapacidade temporária decorrente de hérnias e de doenças não abrangidas pelo risco contratado. Assim, ainda que comprovada a existência de incapacidade laboral temporária, o evento que a ocasionou encontra-se inserido em hipótese contratualmente excluída da garantia securitária. Não se verifica, ademais, abusividade nessa previsão. Em contratos de seguro, é lícito às partes delimitarem os riscos assumidos pela seguradora, desde que as cláusulas restritivas sejam redigidas de forma clara e permitam ao consumidor conhecer a extensão da cobertura contratada, circunstância que se verifica no caso concreto, notadamente tendo a própria autora apresentado as condições gerais do seguro nos autos. Também não prospera a pretensão indenizatória fundada na mastectomia bilateral. Embora a autora sustente que o procedimento decorreu da constatação de elevado risco de câncer de mama, o laudo pericial esclareceu que não há nos autos laudos, exames anatomopatológicos ou pareceres médicos que demonstrem diagnóstico de doença mamária ou recomendação médica formal para realização da mastectomia por finalidade terapêutica ou preventiva. O expert consignou que a motivação cirúrgica encontra respaldo apenas na narrativa da petição inicial, inexistindo documentação médica capaz de confirmar que a intervenção foi indicada em razão de doença ou de risco oncológico comprovado. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 184.1), o perito foi categórico ao afirmar que não é possível concluir que a mastectomia tenha sido fundamentada em risco elevado de câncer, tampouco que existam sequelas funcionais decorrentes do procedimento ou incapacidade laborativa relacionada à cirurgia. Esclareceu, ainda, que a incapacidade temporária efetivamente constatada decorreu exclusivamente da hérnia cervical e da síndrome do túnel do carpo, enfermidades distintas e sem qualquer relação com a mastectomia. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado na documentação clínica disponível, no exame físico da autora e na literatura médica pertinente, não tendo sido produzida prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Ausente qualquer elemento que autorize seu afastamento, deve ele ser integralmente acolhido, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, não demonstrado que a mastectomia constituiu evento coberto pela apólice, nem que a incapacidade temporária experimentada pela autora decorreu de risco garantido pelo contrato – ao contrário, restou comprovado que resultou de enfermidade expressamente excluída da cobertura securitária –, revela-se legítima a negativa administrativa da seguradora. Também não se verifica violação ao dever de informação. As limitações de cobertura encontram-se previstas ostensivamente nas condições gerais da apólice, redigidas de forma clara, sendo certo que foi a própria autora quem as trouxe aos autos. Não há qualquer elemento que demonstre ocultação das exclusões contratuais ou negativa baseada em fundamento diverso daquele previsto no contrato. Outrossim, ainda que aplicada a legislação consumerista, a produção da prova pericial e documental revelou a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a distribuição do ônus da prova não altera a solução da controvérsia. Assim, não comprovada a existência da doença ou do risco oncológico que, segundo a autora, justificaria a realização da mastectomia, tampouco demonstrado que o procedimento se enquadra em hipótese de cobertura prevista no contrato, inviável o pagamento da indenização securitária pretendida. Sendo legítima a negativa de cobertura, fundada em cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, tratando-se de mero exercício regular de direito. Inexistindo inadimplemento contratual, desfaz-se premissa fático-jurídica, que impede melhor análise sobre danos materiais ou danos morais, uma vez que a recusa da cobertura decorreu do regular exercício de direito fundado nas cláusulas contratuais aplicáveis ao caso. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Emily Tiemy Ito em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl