0014143-65.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014143-65.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão anulada por ausência de fundamentação. Provimento.I. Caso em exame:1. Ação Revisional de Contrato. Homologação de laudo pericial em fase de cumprimento de sentença.II. Questões em discussão2.1. Discute-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; se houve Cerceamento de defesa e a correção dos cálculos apresentados no laudo pericial, questionados pelo agravante.III. Razões de decidir3.1. A decisão recorrida deve ser anulada, uma vez que não analisou os argumentos deduzidos pelas partes, o que infringe o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação adequada de todas as decisões judiciais.3.2. A ausência de enfrentamento das questões levantadas pelas partes, em especial sobre os métodos de cálculo utilizados no laudo pericial, configura nulidade da decisão por ausência de fundamentação.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IVJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012505-65.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-87.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
Réu TRANQUILO PAGNONCELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PARZIANELLO DAGIOS
OAB: 128593/PR
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB: 67842/PR
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB: 54437/PR
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB: 25537/PR
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB: 98872/PR
ANDREY HERGET
OAB: 16575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014143-65.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão anulada por ausência de fundamentação. Provimento.I. Caso em exame:1. Ação Revisional de Contrato. Homologação de laudo pericial em fase de cumprimento de sentença.II. Questões em discussão2.1. Discute-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; se houve Cerceamento de defesa e a correção dos cálculos apresentados no laudo pericial, questionados pelo agravante.III. Razões de decidir3.1. A decisão recorrida deve ser anulada, uma vez que não analisou os argumentos deduzidos pelas partes, o que infringe o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação adequada de todas as decisões judiciais.3.2. A ausência de enfrentamento das questões levantadas pelas partes, em especial sobre os métodos de cálculo utilizados no laudo pericial, configura nulidade da decisão por ausência de fundamentação.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IVJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012505-65.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-87.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024